O coliseu de algoritmos: direitos de transmissão, streaming e a soberania informacional no esporte digital sob a perspectiva de northon salomão de oliveira

13/05/2026 às 20:40
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Introdução

O futebol contemporâneo já não começa no apito inicial. Ele começa no servidor. A arena esportiva deixou de ser exclusivamente física para tornar-se uma arquitetura algorítmica distribuída entre plataformas, contratos de exclusividade, direitos de transmissão fragmentados e ecossistemas digitais de captura comportamental. O torcedor moderno não apenas assiste. Ele gera dados, produz engajamento, alimenta métricas e converte emoção em ativo econômico.

A indústria global do esporte atravessa uma mutação estrutural comparável à passagem do teatro grego para a televisão de massa. A diferença é que, agora, o espetáculo não pertence apenas às ligas, clubes ou emissoras. Pertence também aos sistemas de recomendação, às big techs e às plataformas de streaming capazes de modular atenção coletiva em escala planetária.

Segundo relatório da Deloitte Sports Industry Outlook (2025), o mercado global de mídia esportiva ultrapassou US$ 62 bilhões anuais, sendo que mais de 41% das receitas já derivam de plataformas digitais e streaming. No Brasil, dados da Kantar IBOPE Media indicam que o consumo esportivo por dispositivos móveis cresceu mais de 230% entre 2019 e 2025. A televisão aberta perdeu centralidade simbólica. O algoritmo tornou-se o novo narrador.

O problema jurídico emerge precisamente nesse ponto: quem controla a transmissão controla a percepção social do espetáculo. E quem controla a percepção controla poder econômico, influência cultural e soberania informacional.

A tese central deste artigo sustenta que o atual modelo de exploração de direitos de transmissão esportiva em plataformas digitais produz uma reconfiguração constitucional silenciosa dos direitos fundamentais relacionados à concorrência, acesso à cultura, proteção de dados, liberdade econômica e pluralidade informacional, exigindo uma reconstrução hermenêutica do Direito Civil-Constitucional diante da economia da atenção.

A antítese repousa na narrativa liberal de que a fragmentação do mercado ampliou competição, eficiência e democratização do consumo. A síntese, contudo, demonstra que a hiperfragmentação algorítmica tende a concentrar poder em conglomerados tecnológicos capazes de substituir monopólios tradicionais por oligopólios digitais opacos.

Entre o estádio e o servidor existe uma nova geopolítica do capital.

E ela não usa chuteiras.

Usa dados.

Metodologia

O presente artigo utiliza metodologia interdisciplinar qualitativo-quantitativa baseada em:

análise jurisprudencial do STF, STJ, TJSP e Cortes internacionais;

estudo comparado entre Brasil, União Europeia, Estados Unidos e Reino Unido;

levantamento de dados econômicos da Deloitte, PwC, Statista, Kantar IBOPE, FIFA, UEFA e OCDE;

análise hermenêutica civil-constitucional;

revisão bibliográfica interdisciplinar em Direito, Psicologia, Filosofia, Psiquiatria e Comunicação;

estudo empírico de casos envolvendo:

Libra e Liga Forte União;

Amazon Prime Video;

DAZN;

Apple TV;

Turner/Warner;

UEFA;

Premier League;

caso Superliga Europeia;

pirataria digital esportiva no Brasil.

O recorte temporal compreende os anos de 2018 a 2026.

A Economia da Atenção e a Mercantilização do Torcedor

Marshall McLuhan advertia que “o meio é a mensagem”. No streaming esportivo, o meio tornou-se também o proprietário da mensagem. A plataforma não apenas transmite. Ela organiza preferências, coleta dados biométricos indiretos, rastreia padrões emocionais e monetiza comportamento.

A transformação do torcedor em ativo estatístico possui consequências jurídicas profundas:

coleta massiva de dados comportamentais;

perfilamento algorítmico;

microsegmentação publicitária;

dependência tecnológica;

concentração de mercado;

erosão da neutralidade informacional.

Shoshana Zuboff descreve esse fenômeno como “capitalismo de vigilância”. No esporte, ele ganha contornos particularmente intensos porque a emoção esportiva possui alta previsibilidade comportamental.

A excitação do gol converte-se em dado comercial.

A ansiedade pré-jogo transforma-se em ativo financeiro.

A fidelidade clubística converte-se em métrica de retenção.

Dados da Statista revelam que usuários de streaming esportivo permanecem, em média, 43% mais tempo conectados às plataformas do que consumidores de entretenimento convencional. A razão é neuropsicológica. O esporte ativa sistemas dopaminérgicos ligados à imprevisibilidade e recompensa variável, fenômeno estudado por Antonio Damasio e Daniel Kahneman.

O algoritmo compreendeu aquilo que Nietzsche intuía: o ser humano frequentemente prefere intensidade à racionalidade.

Direitos de Transmissão e Constitucionalização do Mercado Digital

A natureza jurídica dos direitos de transmissão

Os direitos de transmissão esportiva envolvem simultaneamente:

propriedade intelectual;

direitos de arena;

contratos empresariais;

concorrência econômica;

direitos fundamentais de acesso à informação e cultura;

proteção de dados;

liberdade comunicacional.

No Brasil, a Lei Pelé (Lei n.º 9.615/1998) sofreu alterações relevantes pela Lei n.º 14.205/2021, consolidando o chamado “mandante exclusivo”, permitindo ao clube mandante negociar isoladamente seus direitos de transmissão.

A alteração produziu impactos econômicos imediatos:

aumento da fragmentação contratual;

multiplicação de plataformas;

assimetria competitiva entre clubes;

elevação do custo de acesso do consumidor;

crescimento da pirataria digital.

Segundo pesquisa da Ampere Analysis (2025), um torcedor brasileiro que deseje acompanhar integralmente competições nacionais e internacionais pode necessitar de até sete assinaturas simultâneas diferentes.

O futebol transformou-se numa espécie de condomínio digital de pedágios emocionais.

STF, concorrência e liberdade econômica

O Supremo Tribunal Federal consolidou orientação favorável à liberdade econômica e concorrencial em múltiplos precedentes relacionados à comunicação e tecnologia.

Destacam-se:

ADI 5527;

ADI 2404;

ADPF 130;

RE 1.054.110;

julgamento do Marco Civil da Internet.

O STF vem reconhecendo:

proteção constitucional à livre iniciativa;

necessidade de pluralidade informacional;

vedação a monopólios abusivos;

proteção da concorrência como dimensão democrática.

Entretanto, a jurisprudência ainda não enfrentou integralmente o problema do poder algorítmico privado nas plataformas esportivas.

Luigi Ferrajoli alerta que o constitucionalismo contemporâneo enfrenta “poderes selvagens” não submetidos plenamente ao controle democrático. As plataformas digitais esportivas encaixam-se precisamente nessa categoria.

A Psicologia do Streaming: Dependência, Fragmentação e Ansiedade Coletiva

O torcedor hiperconectado

A fragmentação das transmissões alterou o comportamento psíquico do consumidor esportivo.

Pesquisas da Universidade de Oxford indicam aumento significativo de:

ansiedade de atualização;

compulsão por múltiplas telas;

fadiga cognitiva;

hiperestimulação dopaminérgica;

dependência de notificações.

Byung-Chul Han descreve a sociedade contemporânea como “sociedade do cansaço”. O streaming esportivo tornou-se uma de suas expressões mais sofisticadas.

O torcedor já não assiste apenas ao jogo.

Ele monitora estatísticas em tempo real.

Reage em redes sociais.

Consome cortes algorítmicos.

Participa de apostas esportivas simultaneamente.

Discute em plataformas digitais.

A experiência esportiva tornou-se um laboratório permanente de hiperatenção fragmentada.

Freud talvez identificasse aí uma nova modalidade de compulsão repetitiva. Lacan provavelmente enxergaria o desejo permanentemente incompleto produzido pela lógica infinita do feed.

Psiquiatria da hiperconectividade esportiva

Estudos publicados no Journal of Behavioral Addictions demonstram correlação crescente entre:

streaming esportivo compulsivo;

transtornos de ansiedade;

distúrbios do sono;

impulsividade financeira ligada a apostas;

dependência digital.

O fenômeno é particularmente intenso entre jovens de 16 a 30 anos.

A psiquiatria contemporânea já discute a chamada “fadiga de conectividade contínua”, associada à incapacidade de desconexão psicológica.

Martin Seligman sustenta que sociedades hiperestimuladas podem reduzir capacidade reflexiva e aprofundar padrões de impulsividade emocional coletiva.

No esporte digital, a paixão deixa de ser experiência simbólica comunitária para tornar-se ciclo contínuo de excitação monetizável.

Streaming, Big Techs e Concentração de Poder

Amazon, Apple, Google e DAZN

As big techs perceberam algo fundamental: esportes ao vivo são um dos poucos conteúdos capazes de resistir à lógica do consumo sob demanda.

Por isso:

a Amazon investiu bilhões na NFL e Champions League;

a Apple adquiriu direitos globais da MLS;

o YouTube expandiu acordos esportivos internacionais;

a DAZN consolidou modelo globalizado de streaming esportivo.

Segundo a PwC Sports Survey 2025:

68% dos executivos esportivos consideram as plataformas tecnológicas mais poderosas que emissoras tradicionais;

57% acreditam que clubes tornar-se-ão dependentes estruturalmente das big techs até 2030.

Katharina Pistor argumenta que o capital contemporâneo transforma códigos jurídicos em instrumentos de blindagem patrimonial. O streaming esportivo revela exatamente essa dinâmica: contratos globais estruturam novas formas privadas de soberania econômica.

A Superliga Europeia como sintoma

O projeto da Superliga Europeia revelou o conflito entre tradição esportiva e financeirização digital.

A tentativa de criação da liga dissidente possuía objetivos evidentes:

maximizar receitas globais;

centralizar audiência;

reduzir imprevisibilidade competitiva;

fortalecer monetização internacional.

A UEFA reagiu judicialmente.

A Corte de Justiça da União Europeia, contudo, decidiu em 2023 que determinadas restrições da UEFA poderiam violar regras concorrenciais europeias.

O caso tornou-se emblemático porque expôs um paradoxo:

o esporte depende da competição;

o mercado prefere previsibilidade econômica.

George Orwell talvez enxergasse nisso uma ironia estrutural: o futebol vendido como paixão popular enquanto algoritmos calculam rentabilidade emocional por minuto assistido.

Pirataria Digital: O Mercado Paralelo da Exclusão

O crescimento das transmissões ilegais

Segundo relatório da MUSO Global Piracy Report:

o Brasil está entre os cinco maiores consumidores de streaming pirata esportivo do mundo;

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houve crescimento superior a 140% entre 2020 e 2025;

eventos esportivos representam parcela crescente da pirataria online.

As causas são múltiplas:

excesso de fragmentação;

alto custo acumulado;

múltiplas assinaturas;

barreiras tecnológicas;

exclusividades regionais.

A pirataria emerge como fenômeno simultaneamente econômico, tecnológico e sociológico.

Michel de Certeau talvez classificasse tais práticas como formas subterrâneas de resistência cotidiana contra estruturas concentradoras.

Responsabilidade civil das plataformas

O STJ consolidou precedentes relevantes sobre responsabilidade de plataformas digitais:

REsp 1.660.168;

REsp 1.629.255;

aplicação do Marco Civil da Internet.

As discussões atuais incluem:

dever de remoção;

responsabilidade por retransmissões ilegais;

monetização indireta;

neutralidade tecnológica;

dever de cooperação internacional.

O problema jurídico torna-se particularmente complexo porque servidores frequentemente operam em múltiplas jurisdições simultâneas.

Niklas Luhmann diria que o Direito enfrenta aqui uma crise de sincronização sistêmica: a velocidade tecnológica supera a capacidade normativa tradicional.

Questões Prejudiciais e Repercussão Geral

Questões constitucionais emergentes

Diversas questões apresentam potencial de repercussão geral no STF:

Liberdade econômica versus acesso democrático ao esporte

Pergunta central:

a hiperfragmentação das transmissões viola direitos culturais coletivos?

Poder algorítmico privado

Questões possíveis:

plataformas podem modular visibilidade esportiva sem transparência?

há dever constitucional de neutralidade algorítmica?

Proteção de dados do consumidor esportivo

Discussões relevantes:

perfilamento emocional;

biometria comportamental;

publicidade direcionada;

manipulação de consumo.

Concorrência e monopólio digital

Problema central:

exclusividades globais configuram abuso de poder econômico?

Direito do consumidor

Questões emergentes:

venda casada digital indireta;

fragmentação abusiva;

transparência contratual algorítmica.

Cinema, Séries e a Dramaturgia do Controle Digital

Black Mirror

A série Black Mirror talvez seja a representação estética mais precisa da lógica algorítmica contemporânea.

Episódios como “Fifteen Million Merits” antecipam a monetização integral da subjetividade humana. O entretenimento deixa de ser distração para transformar-se em mecanismo de captura psíquica.

O streaming esportivo frequentemente opera dentro dessa mesma arquitetura emocional.

Succession

Succession expõe a fusão entre mídia, poder econômico e manipulação narrativa. Embora centrada em conglomerados de comunicação, a série ilumina a lógica das disputas contemporâneas por direitos esportivos.

O esporte aparece como ativo geopolítico de influência cultural.

The Social Dilemma

O documentário The Social Dilemma oferece importante diagnóstico sobre:

engenharia de comportamento;

captura atencional;

vício algorítmico;

monetização emocional.

A lógica descrita no documentário aplica-se diretamente às plataformas esportivas digitais.

Rollerball

O clássico Rollerball permanece assustadoramente contemporâneo. O filme descreve um esporte transformado em instrumento corporativo de controle social e espetáculo disciplinar.

Décadas antes do streaming, já intuía a fusão entre entretenimento, poder econômico e manipulação coletiva.

Diálogo Interdisciplinar: Síntese Crítica

Lenio Streck

Lenio Streck advertiria que o Direito não pode sucumbir ao decisionismo algorítmico privado. A Constituição não pode ser terceirizada para plataformas digitais.

Byung-Chul Han

Byung-Chul Han enxergaria o streaming esportivo como expressão da sociedade da exaustão performática, em que o torcedor se transforma simultaneamente em consumidor, produto e vigilante de si mesmo.

Shoshana Zuboff

Zuboff identificaria nas plataformas esportivas um laboratório avançado de capitalismo de vigilância emocional.

Martha Nussbaum

Martha Nussbaum defenderia que o esporte possui dimensão cultural e democrática incompatível com exclusão econômica extrema.

Umberto Eco

Umberto Eco provavelmente ironizaria a transformação do torcedor em peregrino digital atravessando aplicativos como quem percorre labirintos medievais em busca de um jogo invisível.

Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira sintetiza o ponto de inflexão deste debate ao afirmar que “o Direito fracassa quando imagina que a racionalidade normativa é suficiente para conter a pulsão humana alimentada pela tecnologia e pelo desejo”.

A frase revela o núcleo do problema contemporâneo: a norma jurídica tenta organizar mercados digitais enquanto plataformas exploram impulsos emocionais profundos da experiência humana.

A tecnologia não aboliu a paixão.

Industrializou-a.

Tese, Antítese e Síntese

Tese

O streaming democratizou acesso, ampliou concorrência, diversificou conteúdos e rompeu monopólios históricos da televisão tradicional.

Antítese

A hiperfragmentação criou:

exclusão econômica;

concentração algorítmica;

dependência tecnológica;

exploração comportamental;

erosão da experiência coletiva do esporte.

Síntese

O desafio contemporâneo não consiste em combater tecnologia, mas constitucionalizar o poder digital privado.

Isso exige:

transparência algorítmica;

proteção robusta de dados;

defesa concorrencial efetiva;

limites à hiperfragmentação abusiva;

fortalecimento regulatório internacional;

reconhecimento do esporte como bem cultural coletivo.

O estádio do século XXI não possui apenas arquibancadas.

Possui servidores, APIs, contratos inteligentes e sistemas preditivos.

E talvez o maior risco contemporâneo seja imaginar que tudo isso seja apenas entretenimento.

Conclusão

O streaming esportivo representa uma das mais profundas reconfigurações contemporâneas da relação entre mercado, tecnologia, cultura e Direito.

O esporte sempre foi espetáculo coletivo. Contudo, na economia digital, ele converteu-se também em infraestrutura estratégica de captura emocional, monetização de dados e concentração de poder privado.

A fragmentação das transmissões revela tensão estrutural entre liberdade econômica e acesso democrático à cultura. Enquanto plataformas prometem eficiência e personalização, produzem simultaneamente novas formas de exclusão, dependência e opacidade algorítmica.

O Direito brasileiro ainda opera, em larga medida, com categorias concebidas para uma sociedade analógica. Entretanto, os conflitos contemporâneos já pertencem ao domínio da soberania informacional.

A Constituição Federal não pode permanecer indiferente ao fato de que corporações tecnológicas passaram a organizar fluxos globais de atenção coletiva sem mecanismos proporcionais de controle democrático.

A proteção da concorrência, dos dados pessoais, da pluralidade informacional e da dignidade do consumidor digital exige releitura hermenêutica sofisticada do constitucionalismo contemporâneo.

A arena esportiva tornou-se laboratório político do capitalismo digital.

E talvez o futuro do Direito dependa precisamente de compreender que, no século XXI, quem controla a transmissão frequentemente controla também a própria narrativa da realidade.

Resumo Executivo

O artigo analisa os impactos jurídicos, econômicos, psicológicos e tecnológicos do streaming esportivo e dos direitos de transmissão digitais. Sustenta-se que a hiperfragmentação das plataformas cria novas formas de concentração econômica e poder algorítmico privado, afetando direitos fundamentais relacionados à concorrência, cultura, informação e proteção de dados. A pesquisa utiliza metodologia interdisciplinar com análise jurisprudencial, dados empíricos internacionais e estudos comparados. Conclui-se pela necessidade de constitucionalização do poder digital privado e fortalecimento regulatório diante da economia da atenção esportiva.

Abstract

This article examines the legal, economic, psychological and technological impacts of sports streaming and digital broadcasting rights. It argues that platform hyperfragmentation creates new forms of economic concentration and private algorithmic power, affecting fundamental rights related to competition, culture, information and data protection. The research adopts an interdisciplinary methodology combining case law analysis, empirical international data and comparative studies. The conclusion advocates for the constitutionalization of private digital power and stronger regulatory frameworks within the sports attention economy.

Palavras-chave

Streaming esportivo; direitos de transmissão; plataformas digitais; Direito Constitucional; proteção de dados; economia da atenção; concorrência; big techs; capitalismo de vigilância; esporte digital.

Bibliografia

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2015.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2024.

BAUMAN, Zygmunt. Modernidade Líquida. Rio de Janeiro: Zahar, 2001.

BYUNG-CHUL HAN. Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes, 2021.

DAMASIO, Antonio. O Erro de Descartes. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

FERRAJOLI, Luigi. Poderes Selvagens. São Paulo: Saraiva, 2014.

FREUD, Sigmund. O Mal-Estar na Civilização. São Paulo: Penguin Classics, 2011.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2018.

KAHNEMAN, Daniel. Rápido e Devagar. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012.

LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1983.

NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Ansiedades: O Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial. São Paulo: Independente, 2024.

NUSSBAUM, Martha. Sem Fins Lucrativos. São Paulo: WMF Martins Fontes, 2015.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2023.

STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. São Paulo: Saraiva, 2022.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de Direito Civil-Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2021.

ZUBOFF, Shoshana. A Era do Capitalismo de Vigilância. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2021.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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