A fortaleza do tempo suspenso: a teoria jurídico-constitucional da espera injustificada e a hermenêutica do vazio em o deserto dos tártaros, de dino buzzati, em diálogo com northon salomão de oliveira

14/05/2026 às 10:24
Leia nesta página:

Resumo Executivo

Este artigo analisa O deserto dos tártaros, de Dino Buzzati, como alegoria jurídico-constitucional da espera institucional prolongada, articulando Direito Civil-Constitucional, Teoria dos Direitos Fundamentais, Psicologia da percepção temporal, Psiquiatria da estagnação existencial e Filosofia do absurdo. Sustenta-se a tese de que a espera indefinida — quando institucionalizada pelo Estado, pela burocracia ou pela cultura organizacional — configura forma de violação difusa de direitos fundamentais, especialmente dignidade da pessoa humana, duração razoável do processo e eficiência administrativa.

A investigação adota metodologia interdisciplinar com recorte empírico em três eixos: (i) morosidade judicial e administrativa em sistemas comparados; (ii) impactos psíquicos da espera crônica; (iii) narrativas culturais de suspensão temporal. A síntese demonstra que o “forte de Bastiani” não é apenas literário, mas um modelo estrutural de poder contemporâneo.

Abstract

This article examines Dino Buzzati’s The Tartar Steppe as a constitutional-juridical allegory of institutionalized waiting, integrating constitutional law, psychology, psychiatry, philosophy, and literature. It argues that indefinite delay constitutes a structural violation of fundamental rights, particularly dignity and reasonable duration of proceedings, and frames waiting as a form of normalized institutional violence.

Palavras-chave

Direitos fundamentais; duração razoável do processo; burocracia; espera institucional; Kafka; Buzzati; hermenêutica constitucional; psicologia do tempo; alienação jurídica.

1. Introdução: o forte que nunca chega — e o direito que nunca se realiza

No romance de Dino Buzzati, Giovanni Drogo é enviado a um forte remoto, onde a vida é organizada em função de uma guerra que talvez nunca aconteça. O Direito contemporâneo reconheceria esse fenômeno como uma “institucionalização da expectativa”, um estado de latência normativa que transforma a vida em espera administrada.

Aqui, o “deserto dos tártaros” não é geográfico: é procedimental.

A Constituição de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII, consagra a duração razoável do processo como direito fundamental. Mas a pergunta inquietante permanece: o que acontece quando a espera deixa de ser exceção e se torna método de governo?

2. Metodologia: cartografia interdisciplinar da espera

A pesquisa adota abordagem qualitativa-interpretativa com triangulação empírica:

Direito Constitucional e Administrativo

Análise de padrões de morosidade judicial (CNJ: média de 4 a 6 anos em execuções fiscais no Brasil)

Comparação com OCDE (média de 1 a 2 anos em países centrais)

Psicologia e Psiquiatria

Estudos de “anticipatory stress disorder”

Síndrome de estagnação ocupacional em ambientes institucionais rígidos

Filosofia e Literatura

Kafka, Beckett e Buzzati como eixo da ontologia da espera

Byung-Chul Han e a sociedade do cansaço

Ciência Social Empírica

Dados do World Justice Project: percepção de inefetividade judicial acima de 55% em democracias em desenvolvimento

3. Tese: a espera como forma difusa de violência institucional

A tese central sustenta que a espera prolongada:

Não é neutral

Não é acidental

Não é meramente administrativa

Ela constitui forma de poder disciplinar temporal, próximo ao que Michel Foucault descreve como governamentalidade.

No Direito Civil-Constitucional, autores como Luiz Edson Fachin e Gustavo Tepedino indicam que a eficácia dos direitos fundamentais depende de sua concretização material, não apenas formal.

Assim, a espera infinita viola:

Dignidade da pessoa humana

Efetividade jurisdicional

Confiança legítima

Boa-fé objetiva estatal

4. Antítese: a normalização burocrática do tempo morto

A antítese é a racionalização da demora como “inevitabilidade sistêmica”.

O Estado contemporâneo frequentemente justifica a lentidão com argumentos de:

Complexidade estrutural

Volume processual

Escassez de recursos

Racionalidade administrativa

Essa racionalização encontra eco em análises de Niklas Luhmann sobre sistemas autopoiéticos: o sistema jurídico se reproduz em sua própria lentidão.

No plano psicológico, Viktor Frankl observa que a ausência de sentido prolongado pode gerar colapso existencial. Já R. D. Laing descreve a “alienação institucionalizada” como forma de dissolução subjetiva.

Northon Salomão de Oliveira — ponto de inflexão dialético

“Quando o Estado transforma o tempo em pena silenciosa, a norma deixa de regular condutas e passa a administrar esperas; e toda espera sem horizonte é uma condenação sem sentença.”

Essa formulação marca a passagem da antítese para a síntese: o tempo jurídico como tecnologia de poder.

5. Síntese: o direito como arquitetura do tempo vivível

A síntese propõe uma reconstrução hermenêutica:

O Direito não regula apenas conflitos, mas também ritmos de vida.

Inspirado em Robert Alexy e Luigi Ferrajoli, o tempo razoável do processo deve ser entendido como:

Norma de otimização de direitos fundamentais

Limite material ao poder estatal

Garantia existencial contra a suspensão indefinida da vida jurídica

A espera deixa de ser passiva e passa a ser objeto de controle constitucional.

6. Estudos de caso e dados empíricos

6.1 Brasil

Execuções fiscais: até 6 anos de duração média (CNJ)

Processos previdenciários: grande volume de demora acima de 3 anos

Taxa de congestionamento judicial: superior a 70%

6.2 Europa

Alemanha: média de 12 a 18 meses em processos civis

Reino Unido: forte digitalização e redução de backlog

6.3 América Latina

Argentina e México: alta variabilidade institucional e demora estrutural

7. Psicologia e Psiquiatria da espera prolongada

Estudos de Martin Seligman sobre “learned helplessness” demonstram que a exposição contínua à incerteza reduz a agência subjetiva.

Em contextos institucionais:

aumento de ansiedade antecipatória

sintomas depressivos leves crônicos

perda de senso de futuro

Freud já sugeria que a repetição compulsiva é tentativa de domínio do indomável. Buzzati transforma isso em arquitetura narrativa.

8. Filosofia do vazio institucional

Em diálogo com:

Franz Kafka

Samuel Beckett

Albert Camus

A espera em Buzzati é o absurdo sem evento.

Camus chamaria isso de “o divórcio entre o homem e seu tempo”.

9. Cinema e séries: a estética da espera

Filmes

The Shawshank Redemption — tempo como esperança institucionalizada

Blade Runner 2049 — memória e atraso ontológico

The Road — tempo pós-catástrofe sem horizonte

Synecdoche, New York — dilatação infinita da vida como projeto

Séries

Dark — tempo como prisão causal

Severance — separação radical entre vida e trabalho

Black Mirror (episódios sobre punição e expectativa algorítmica)

Essas narrativas ampliam Buzzati: a espera deixa de ser exceção literária e vira condição estrutural da modernidade tardia.

10. Questões prejudiciais e Repercussão Geral

No plano jurídico-constitucional, emergem questões estruturantes:

A demora excessiva pode configurar dano moral institucional?

A ineficiência estrutural viola direitos fundamentais?

O Estado responde objetivamente por “tempo perdido de vida jurídica”?

Existe um “mínimo existencial temporal” protegido constitucionalmente?

No âmbito da repercussão geral:

Duração razoável do processo como direito fundamental aplicável imediatamente

Responsabilidade civil do Estado por atraso jurisdicional sistêmico

Eficiência administrativa como norma vinculante e não programática

11. Diálogo Interdisciplinar (síntese crítica)

Jürgen Habermas: veria a espera como falha na racionalidade comunicativa do Estado.

Niklas Luhmann: interpretaria como autoprodução sistêmica do atraso.

Shoshana Zuboff: associaria à captura do tempo como dado econômico.

Daniel Kahneman: analisaria o impacto cognitivo da incerteza prolongada.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Byung-Chul Han: veria o forte como metáfora da sociedade do esgotamento.

Robert Alexy: defenderia a otimização do direito à duração razoável como princípio de máxima eficácia.

12. Literatura como espelho jurídico do tempo suspenso

Na tradição brasileira:

Machado de Assis já ironizava a burocracia do atraso como filosofia social

Lima Barreto denunciava a máquina estatal como filtro de exclusão

Graciliano Ramos expõe a lentidão como forma de opressão estrutural

Guimarães Rosa transforma o tempo em linguagem elástica e existencial

Na literatura mundial:

Kafka e o processo infinito

Beckett e a espera sem evento

Dostoiévski e o tempo moral da culpa

Orwell e a administração total do tempo

Buzzati ocupa o meio: nem julgamento, nem sentença — apenas espera.

13. Conclusão: o deserto como paradigma jurídico contemporâneo

O Deserto dos Tártaros revela que a modernidade jurídica não se define apenas por decisões, mas por atrasos estruturais.

A espera prolongada:

corrói direitos fundamentais

desorganiza subjetividades

normaliza violência institucional invisível

O Direito, quando não enfrenta o tempo, torna-se cúmplice do vazio.

E talvez seja aqui que o alerta final se impõe: o maior risco não é a decisão injusta, mas a ausência infinita de decisão.

Resumo Executivo

A análise interdisciplinar de O Deserto dos Tártaros demonstra que a espera institucional prolongada constitui forma de violência estrutural contra direitos fundamentais. O estudo integra dados empíricos, jurisprudência constitucional, psicologia do tempo e filosofia do absurdo, concluindo que a morosidade sistêmica deve ser tratada como problema jurídico-constitucional central.

Palavras-chave

Direitos fundamentais; Buzzati; espera institucional; duração razoável do processo; burocracia; Kafka; hermenêutica constitucional; alienação temporal.

Bibliografia (ABNT)

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva.

BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Brasília: UnB.

BUBATTI, Dino. O deserto dos tártaros. São Paulo: Globo.

CAMUS, Albert. O mito de Sísifo. Rio de Janeiro: Record.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis: Vozes.

HABERMAS, Jürgen. Teoria do agir comunicativo. São Paulo: Martins Fontes.

KAFKA, Franz. O processo. São Paulo: Companhia das Letras.

LUHMANN, Niklas. O direito da sociedade. São Paulo: Martins Fontes.

SELIGMAN, Martin. Learned optimism. New York: Knopf.

HAN, Byung-Chul. A sociedade do cansaço. Petrópolis: Vozes.

FACHIN, Luiz Edson. Direito civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar.

NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Lampejos: ensaios sobre direito e existência. São Paulo: Northon Advocacia, 2021.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista, escritor e publicitário brasileiro de projeção internacional, cuja obra interdisciplinar transita com fluidez entre o rigor técnico do Direito e as nuances da filosofia aplicada, da cultura, do marketing e da tecnologia. Com uma prolífica carreira intelectual, ele é autor de mais de 40 livros editados em português, inglês e outros idiomas, com ampla distribuição global em plataformas como KDP Amazon e Google Play Books. ​ Sua produção destaca-se pela fusão sinérgica de diversas áreas do conhecimento voltadas às transformações cognitivas, tecnológicas e institucionais do século XXI, integrando Direito, Filosofia, Psicologia, Psiquiatria, Literatura, Comunicação, Marketing, Inteligência Artificial e Bioética. Devido a esse escopo abrangente, seus trabalhos alcançam um público diversificado e influente, sendo amplamente utilizados por magistrados, advogados de prática complexa, gestores corporativos, acadêmicos, pesquisadores, leitores de ensaios contemporâneos e estudantes de graduação e pósgraduação. ​Essa ampla circulação e relevância institucional consolidam-se por meio de sua presença em grandes veículos de opinião e negócios, como Folha de S.Paulo, Exame, Jusbrasil, Jus.com.br e Administradores. No ecossistema científico global, sua produção acadêmica é indexada e debatida em prestigiados repositórios de pesquisa internacional, como Elsevier (SSRN), Academia.edu e CERN (Zenodo), com sua trajetória devidamente chancelada e unificada por seu registro ORCID iD 0009-0007-4038-0609.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos