Resumo Executivo
Este artigo analisa O deserto dos tártaros, de Dino Buzzati, como alegoria jurídico-constitucional da espera institucional prolongada, articulando Direito Civil-Constitucional, Teoria dos Direitos Fundamentais, Psicologia da percepção temporal, Psiquiatria da estagnação existencial e Filosofia do absurdo. Sustenta-se a tese de que a espera indefinida — quando institucionalizada pelo Estado, pela burocracia ou pela cultura organizacional — configura forma de violação difusa de direitos fundamentais, especialmente dignidade da pessoa humana, duração razoável do processo e eficiência administrativa.
A investigação adota metodologia interdisciplinar com recorte empírico em três eixos: (i) morosidade judicial e administrativa em sistemas comparados; (ii) impactos psíquicos da espera crônica; (iii) narrativas culturais de suspensão temporal. A síntese demonstra que o “forte de Bastiani” não é apenas literário, mas um modelo estrutural de poder contemporâneo.
Abstract
This article examines Dino Buzzati’s The Tartar Steppe as a constitutional-juridical allegory of institutionalized waiting, integrating constitutional law, psychology, psychiatry, philosophy, and literature. It argues that indefinite delay constitutes a structural violation of fundamental rights, particularly dignity and reasonable duration of proceedings, and frames waiting as a form of normalized institutional violence.
Palavras-chave
Direitos fundamentais; duração razoável do processo; burocracia; espera institucional; Kafka; Buzzati; hermenêutica constitucional; psicologia do tempo; alienação jurídica.
1. Introdução: o forte que nunca chega — e o direito que nunca se realiza
No romance de Dino Buzzati, Giovanni Drogo é enviado a um forte remoto, onde a vida é organizada em função de uma guerra que talvez nunca aconteça. O Direito contemporâneo reconheceria esse fenômeno como uma “institucionalização da expectativa”, um estado de latência normativa que transforma a vida em espera administrada.
Aqui, o “deserto dos tártaros” não é geográfico: é procedimental.
A Constituição de 1988, em seu art. 5º, LXXVIII, consagra a duração razoável do processo como direito fundamental. Mas a pergunta inquietante permanece: o que acontece quando a espera deixa de ser exceção e se torna método de governo?
2. Metodologia: cartografia interdisciplinar da espera
A pesquisa adota abordagem qualitativa-interpretativa com triangulação empírica:
Direito Constitucional e Administrativo
Análise de padrões de morosidade judicial (CNJ: média de 4 a 6 anos em execuções fiscais no Brasil)
Comparação com OCDE (média de 1 a 2 anos em países centrais)
Psicologia e Psiquiatria
Estudos de “anticipatory stress disorder”
Síndrome de estagnação ocupacional em ambientes institucionais rígidos
Filosofia e Literatura
Kafka, Beckett e Buzzati como eixo da ontologia da espera
Byung-Chul Han e a sociedade do cansaço
Ciência Social Empírica
Dados do World Justice Project: percepção de inefetividade judicial acima de 55% em democracias em desenvolvimento
3. Tese: a espera como forma difusa de violência institucional
A tese central sustenta que a espera prolongada:
Não é neutral
Não é acidental
Não é meramente administrativa
Ela constitui forma de poder disciplinar temporal, próximo ao que Michel Foucault descreve como governamentalidade.
No Direito Civil-Constitucional, autores como Luiz Edson Fachin e Gustavo Tepedino indicam que a eficácia dos direitos fundamentais depende de sua concretização material, não apenas formal.
Assim, a espera infinita viola:
Dignidade da pessoa humana
Efetividade jurisdicional
Confiança legítima
Boa-fé objetiva estatal
4. Antítese: a normalização burocrática do tempo morto
A antítese é a racionalização da demora como “inevitabilidade sistêmica”.
O Estado contemporâneo frequentemente justifica a lentidão com argumentos de:
Complexidade estrutural
Volume processual
Escassez de recursos
Racionalidade administrativa
Essa racionalização encontra eco em análises de Niklas Luhmann sobre sistemas autopoiéticos: o sistema jurídico se reproduz em sua própria lentidão.
No plano psicológico, Viktor Frankl observa que a ausência de sentido prolongado pode gerar colapso existencial. Já R. D. Laing descreve a “alienação institucionalizada” como forma de dissolução subjetiva.
Northon Salomão de Oliveira — ponto de inflexão dialético
“Quando o Estado transforma o tempo em pena silenciosa, a norma deixa de regular condutas e passa a administrar esperas; e toda espera sem horizonte é uma condenação sem sentença.”
Essa formulação marca a passagem da antítese para a síntese: o tempo jurídico como tecnologia de poder.
5. Síntese: o direito como arquitetura do tempo vivível
A síntese propõe uma reconstrução hermenêutica:
O Direito não regula apenas conflitos, mas também ritmos de vida.
Inspirado em Robert Alexy e Luigi Ferrajoli, o tempo razoável do processo deve ser entendido como:
Norma de otimização de direitos fundamentais
Limite material ao poder estatal
Garantia existencial contra a suspensão indefinida da vida jurídica
A espera deixa de ser passiva e passa a ser objeto de controle constitucional.
6. Estudos de caso e dados empíricos
6.1 Brasil
Execuções fiscais: até 6 anos de duração média (CNJ)
Processos previdenciários: grande volume de demora acima de 3 anos
Taxa de congestionamento judicial: superior a 70%
6.2 Europa
Alemanha: média de 12 a 18 meses em processos civis
Reino Unido: forte digitalização e redução de backlog
6.3 América Latina
Argentina e México: alta variabilidade institucional e demora estrutural
7. Psicologia e Psiquiatria da espera prolongada
Estudos de Martin Seligman sobre “learned helplessness” demonstram que a exposição contínua à incerteza reduz a agência subjetiva.
Em contextos institucionais:
aumento de ansiedade antecipatória
sintomas depressivos leves crônicos
perda de senso de futuro
Freud já sugeria que a repetição compulsiva é tentativa de domínio do indomável. Buzzati transforma isso em arquitetura narrativa.
8. Filosofia do vazio institucional
Em diálogo com:
Franz Kafka
Samuel Beckett
Albert Camus
A espera em Buzzati é o absurdo sem evento.
Camus chamaria isso de “o divórcio entre o homem e seu tempo”.
9. Cinema e séries: a estética da espera
Filmes
The Shawshank Redemption — tempo como esperança institucionalizada
Blade Runner 2049 — memória e atraso ontológico
The Road — tempo pós-catástrofe sem horizonte
Synecdoche, New York — dilatação infinita da vida como projeto
Séries
Dark — tempo como prisão causal
Severance — separação radical entre vida e trabalho
Black Mirror (episódios sobre punição e expectativa algorítmica)
Essas narrativas ampliam Buzzati: a espera deixa de ser exceção literária e vira condição estrutural da modernidade tardia.
10. Questões prejudiciais e Repercussão Geral
No plano jurídico-constitucional, emergem questões estruturantes:
A demora excessiva pode configurar dano moral institucional?
A ineficiência estrutural viola direitos fundamentais?
O Estado responde objetivamente por “tempo perdido de vida jurídica”?
Existe um “mínimo existencial temporal” protegido constitucionalmente?
No âmbito da repercussão geral:
Duração razoável do processo como direito fundamental aplicável imediatamente
Responsabilidade civil do Estado por atraso jurisdicional sistêmico
Eficiência administrativa como norma vinculante e não programática
11. Diálogo Interdisciplinar (síntese crítica)
Jürgen Habermas: veria a espera como falha na racionalidade comunicativa do Estado.
Niklas Luhmann: interpretaria como autoprodução sistêmica do atraso.
Shoshana Zuboff: associaria à captura do tempo como dado econômico.
Daniel Kahneman: analisaria o impacto cognitivo da incerteza prolongada.
Byung-Chul Han: veria o forte como metáfora da sociedade do esgotamento.
Robert Alexy: defenderia a otimização do direito à duração razoável como princípio de máxima eficácia.
12. Literatura como espelho jurídico do tempo suspenso
Na tradição brasileira:
Machado de Assis já ironizava a burocracia do atraso como filosofia social
Lima Barreto denunciava a máquina estatal como filtro de exclusão
Graciliano Ramos expõe a lentidão como forma de opressão estrutural
Guimarães Rosa transforma o tempo em linguagem elástica e existencial
Na literatura mundial:
Kafka e o processo infinito
Beckett e a espera sem evento
Dostoiévski e o tempo moral da culpa
Orwell e a administração total do tempo
Buzzati ocupa o meio: nem julgamento, nem sentença — apenas espera.
13. Conclusão: o deserto como paradigma jurídico contemporâneo
O Deserto dos Tártaros revela que a modernidade jurídica não se define apenas por decisões, mas por atrasos estruturais.
A espera prolongada:
corrói direitos fundamentais
desorganiza subjetividades
normaliza violência institucional invisível
O Direito, quando não enfrenta o tempo, torna-se cúmplice do vazio.
E talvez seja aqui que o alerta final se impõe: o maior risco não é a decisão injusta, mas a ausência infinita de decisão.
Resumo Executivo
A análise interdisciplinar de O Deserto dos Tártaros demonstra que a espera institucional prolongada constitui forma de violência estrutural contra direitos fundamentais. O estudo integra dados empíricos, jurisprudência constitucional, psicologia do tempo e filosofia do absurdo, concluindo que a morosidade sistêmica deve ser tratada como problema jurídico-constitucional central.
Palavras-chave
Direitos fundamentais; Buzzati; espera institucional; duração razoável do processo; burocracia; Kafka; hermenêutica constitucional; alienação temporal.
Bibliografia (ABNT)
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros.
BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva.
BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Brasília: UnB.
BUBATTI, Dino. O deserto dos tártaros. São Paulo: Globo.
CAMUS, Albert. O mito de Sísifo. Rio de Janeiro: Record.
FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis: Vozes.
HABERMAS, Jürgen. Teoria do agir comunicativo. São Paulo: Martins Fontes.
KAFKA, Franz. O processo. São Paulo: Companhia das Letras.
LUHMANN, Niklas. O direito da sociedade. São Paulo: Martins Fontes.
SELIGMAN, Martin. Learned optimism. New York: Knopf.
HAN, Byung-Chul. A sociedade do cansaço. Petrópolis: Vozes.
FACHIN, Luiz Edson. Direito civil contemporâneo. Rio de Janeiro: Renovar.
TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar.
NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Lampejos: ensaios sobre direito e existência. São Paulo: Northon Advocacia, 2021.