Carlos Roberto Claro1
14.05.2026
O momento para as pequenas, médias e grandes empresas não é dos melhores. Só no mês de janeiro/2026 vários CNPJs foram negativados2 e aumenta o número de recuperações judiciais, sem descuidar das extrajudiciais, agora também envolvendo grandes companhias. Os recordes do número de recuperações judiciais e de falência são históricos, afetando, inclusive, grandes corporações.
De fato, o volume de pessoas jurídicas sob regime recuperatório está acima da média histórica, o que é ruim para a economia nacional.
Infelizmente, o país atingiu recorde histórico de recuperações judiciais, sendo que a Lei 11.101/05 vendo passando pelo filtro da eficácia, com mais densidade, nos últimos anos. Nesse passo, se não descuide da reforma ocorrida via Lei 14.112/2020.
Alinham-se, a seguir, algumas considerações acerca da crise empresarial e os caminhos que poderão ser seguidos, visando efeito retorno ao mercado, afastando-se a falência.
São vários os motivos que levam à crise empresarial – já escrevemos retiradamente a respeito do tema -, podendo-se destacar alguns: falta de caixa para honrar compromissos [inclusive em moeda norte-americana]; alto custo financeiro das dívidas livremente contraídas, elevadas taxas de crédito, aumento dos custos operacionais.
O alto custo do crédito; a geração de caixa não é suficiente para cobrir as dívidas; elevado custo de produção; juros bancários elevados; diante do panorama econômico, há maior seletividade na concessão de crédito pelas instituições financeiras (com o consequente menor acesso a financiamentos), considerando a inadimplência.
A elevação das despesas financeira e baixa liquidez operacional levam ao colapso da atividade econômica e o sinal de alerta é ligado. Necessário agir, visando a reestruturação.
Em muitos casos, a geração de receita não é suficiente para cobrir o custo da dívida, ou seja, a receita cresce menos que a despesa financeira e a conta não fecha.
A restrição de crédito bancário pode ser fator decisivo para a instauração da crise empresarial. A falta de previsibilidade da economia também há de ser considerada.
No cenário internacional, as guerras acabam por afetar a economia interna do país. A alta do petróleo gera o aumento de custos da empresa que, em boa medida, deixam de ser repassados ao consumidor.
Um dos setores mais impactados é, quiçá, o agronegócio - sem dúvida, um dos pilares da estabilidade econômica do país - que tem elevado custo de produção [inclusive com insumos dolarizados], sem descuidar dos riscos climáticos.
Outro setor fragilizado é o de serviços, inclusive em decorrência do aumento dos custos de insumos, sem descuidar de outros fatores, não menos relevantes.
Conforme exposto, são vários, múltiplos, os fatores [internos e externos] que determinam a crise da entidade empresarial, considerando-se inclusive as suas especificidades e as do próprio mercado competitivo onde atua.
Alguns agentes econômicos desaceleram a produção de forma significativa, com a consequente diminuição de caixa, e buscam a tutela do Poder Judiciário.
É possível optar por outras alternativas visando a solução dos conflitos instaurados, qual a arbitragem e outras modalidades de composição.
A crise de uma entidade econômica3 pode espraiar efeitos em todo o contexto de mercado onde se situa, criando crise sistêmica e afetando o crédito público.
Não se olvide da solução de mercado para a crise, especialmente no que diz com a reestruturação empresarial [livre concorrência]4.
É este mesmo mercado, em última análise, que estabelece as regras e exigências a respeito quem deve continuar operando regularmente ou há de cessar as atividades.
Ao primeiro sinal de alerta, medidas deverão (ou deveriam) ser tomadas pelos gestores da empresa, visando a evitar a abertura judicial da falência.
Com isso, em tese, pode haver superação do momento de dificuldade, mantendo-se o agente econômico em operação.
Estando em crise econômico-financeira, a primeira questão ser levantada é: existe, efetivamente, viabilidade de permanência da empresa no mercado?
Por outro lado, a crise é patrimonial, insuperável e o estado é de insolvência?
Havendo viabilidade da empresa, com permanência no mercado, necessário agir imediatamente.
Sendo o caso de crise patrimonial, a abertura judicial da falência é o caminho ao devedor de boa-fé.
Ressalte-se que, por parte do credor, o pedido de falência não pode ser utilizado como estratégia viando a recuperação do crédito.
O escopo da lei não é este, nunca foi.
A Lei 11.101/05, quanto a falência, tem por objetivo afastar do mercado o devedor em crise patrimonial inarredável, tão somente. O Estado tem o interesse de afastar a empresa em crise.
Há agentes econômicos que não conseguem permanecer em recuperação judicial - porquanto totalmente inviáveis e se veem mergulhados em crise patrimonial - acabando por ser retirados do mercado5, via falência.
O processo recuperatório - que de certa forma tem um viés de proteção ao devedor, por assim dizer -, não raro, apenas retarda a sua retirada do livre mercado, via falência.
Este mesmo processo de reestruturação há de observar o outro lado da moeda: a preservação do crédito público.
Os efeitos jurídicos, sociais, financeiros e econômicos da descontinuidade das operações empresariais são evidentes e não cabe tomar da pena para descrevê-los.
Por outro lado, se não pode deixar de avaliar os riscos sistêmicos no mercado, em decorrência da “quebra” de fortes e grandes agentes econômicos.
Mais uma vez, não cabe gastar tinta para discorrer sobre o óbvio ululante.
Como resultado da crise econômico-financeira, pessoas jurídicas privadas buscam a tutela estatal, via recuperação judicial, com arrimo na Lei 11.101/05, visando [a tentativa de] o soerguimento.
De fato, existem empresas que conseguem o objetivo maior que é cumprir o plano de reestruturação e voltar a operar de forma regular no mercado.
O ‘pós-pandemia’ vem demonstrando que os agentes econômicos privados, mergulhados em crise econômico-financeira se seguraram até onde possível e as pendências [financeiras], então represadas ao longo de 2 ou 3 anos.
Dito de outro modo, as dívidas represadas a partir de março/2020 estão sendo expostas e objetivo de determinadas empresas é entrar na arena6 denominada de reestruturação judicial, a fim de ganhar fôlego e tentar o soerguimento.
Algumas pessoas jurídicas privadas já se encontram em indisfarçável insolvência [passivo maior que o ativo], crise patrimonial - com elevado grau de endividamento, irreversível -, sem condições de soerguimento, sendo inviáveis.
Salvo engano, o caminho mais correto a seguir é a abertura judicial da falência, até para evitar efeito multiplicador perante o mercado
Com isso, preserva-se o crédito público, em última análise.
A falência é uma das formas de efetiva e regular extinção da pessoa jurídica. É prevista em lei.
Nessa linha, a retirada do devedor [em crise irremediável] do mercado evita efeito multiplicador em relação ao outros agentes econômicos; preserva e protege o mercado, bem como outras empresas que nele atuam.
Não raro, a abertura judicial da falência pode ser mais importante e a melhor saída [inclusive para o próprio devedor] é a falência.
Em vez de se manter entidade sob regime recuperatório, aumentando o passivo, inclusive fiscal e trabalhista - quando se percebe que sua retirada do mercado é inevitável e já devia ter ocorrido7 - caberia a abertura da falência.
De acordo com Fábio Ulhoa Coelho:
Quando o aparato estatal é utilizado para garantir a permanência de empresas insolventes inviáveis, opera-se uma inversão inaceitável: o risco da atividade empresarial transfere-se do empresário para os seus credores8
Não se olvide da lei estabelecida pelo mercado, que têm regras próprias ([previsibilidade, estabilidade, calculabilidade, constância e segurança jurídica], conforme clássica obra de Eros R. Grau)9.
Importa analisar, de forma criteriosa e técnica, a viabilidade da “empresa”, para que se tente [quanto possível] sua efetiva reestruturação.
Talvez este seja um dos aspectos mais relevantes do procedimento recuperatório, sendo que dele advém a segurança jurídica, necessária em todo e qualquer processo judicial.
Destaque-se, por fim, que a Lei 11.101/05 estabelece que outras formas de composição poderão ser levadas a efeito entre devedor e credores (art. 167), composição essa que não poderia ocorrer durante a vigência do Decreto-Lei 7.66/45 (art. 2º, inc. III).
A convocação de credores, visando a tentativa de composição, remissão de créditos ou mesmo cessão de bens era considerada ato de falência, passível de cessão da atividade econômica e retirada do mercado competitivo. Hoje, a contrários, a lei incentiva a composição entre devedor e credores, a fim de que haja solução para a crise.
O acordo privado pode ser uma importante alternativa a fim de que ocorra a composição conjunta das dívidas e possa o devedor continuar suas operações no mercado.
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Advogado em Direito Empresarial; Mestre em Direito Empresarial e Cidadania; Especialista em Direito Empresarial; Parecerista e Pesquisador; Membro e Diretor Acadêmico da Comissão de Recuperação Judicial e Falência da OAB-PR (gestão 2025-2027).
https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2025/12/7319528-brasil-tem-recorde-de-87-milhoes-de-cnpjs-endividados.html. Acesso: 13.04.2026.︎
Sobre a crise empresarial e os sinais de alerta: CLARO, Carlos R. Apontamentos sobre o diagnóstico preliminar em recuperação judicial. Abordagem zetética. ABRÃO, Carlos H.; CANTO, Jorge L. L. do; LUCON, Paulo H. dos S. (coord.). Moderno Direito Concursal. Análise plural das Leis n. 11.101/05 e n. 14.112/2020. São Paulo: Quartier Latin, 2021.︎
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É assente a ideia de que o Estado, com mais ênfase a partir da Carta Federal de 1988, incentiva o empreendedor a ingressar no mercado competitivo, mediante a constituição de empresa, por exemplo. Mas este deve ter ciência dos riscos inerentes à atividade econômica após a constituição regular da entidade e ingresso efetivo no mercado competitivo. Sabe-se que de um lado há o princípio constitucional da livre iniciativa, e de outro lado existe o risco próprio do negócio, e o empreendedor, desde a elaboração do contrato social ou mesmo da ata de constituição de uma companhia tem inequívoca ciência de que deverá cumprir com suas obrigações, e, descumprindo-as correrá sério risco de ser retirado do mercado. CLARO, Carlos R. Recuperação judicial: sustentabilidade e função social da empresa. São Paulo: LTr, 2009, p. 49. Prossegue o autor: O pensamento de Eros Grau é no sentido de que cabe ao empresário verdadeiro papel de inovar, arcando este com as responsabilidades inerentes por ter ingressado no mercado competitivo. E vai mais além, asseverando que ‘paradoxalmente, foi sempre o Estado que, entre nós, promoveu, suportando o seu custo, inovações empresariais. Neste sentido, o Estado brasileiro caracterizou-se como ‘schumpeteriano’. Basta lembrarmos, aqui, os movimentos de criação de empresas estatais no governo Getúlio (década de 40 do século passado) e durante a ditadura militar (segunda metade da década de 60), além do desenvolvimento do governo Juscelino Kubitschek e do papel do BNDES e de outras agências e sociedades governamentais, como a EMBRAPA’. Op. cit., pp. 51-52. Destaques em o original.︎
Afinal, consoante Fábio Ulhoa Coelho, nem toda a falência é um mal. Comentários à nova Lei de Falências e de Recuperação de Empresas. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 116.︎
Utilizando o termo de Kevin J. Delaney em sua obra.︎
Lei 11.101/05, art. 75, incisos I, II e especialmente III.︎
Op. cit., p. 117. Importante ressaltar que no sistema jurídico nacional não mais existe o instituto da concordata (preventiva ou suspensiva), onde o devedor [com arrimo no Dec.-Lei 7661/45], infeliz nos seus negócios, mas de boa-fé, colocava na mão do Estado a solução da crise. A partir de 2005 foi alterada radicalmente a questão, a forma de ver a crise empresarial, de modo que, primeiramente, busca-se a solução de mercado, ingressando devedor e credores na arena denominada recuperação judicial, visando o soerguimento.︎
Sobre o tema: GRAU, Eros R. Por que tenho medo dos juízes: (a intepretação/aplicação do direito e os princípios). 7ª edição. São Paulo: Malheiros, 2016.︎