O labirinto dos espelhos elétricos: liberdade de expressão, responsabilidade algorítmica e a crise hermenêutica do discurso digital em northon salomão de oliveira

14/05/2026 às 19:25
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Introdução

A liberdade de expressão sempre carregou um paradoxo antigo: proteger a palavra sem permitir que ela se converta em arma de destruição da própria democracia. A diferença é que, no século XXI, a praça pública deixou de ser feita de pedras, cafés e jornais. Ela passou a operar em servidores, algoritmos opacos e economias de atenção. O antigo panfleto incendiário virou recomendação automatizada. O rumor de esquina converteu-se em tendência global em poucos minutos.

A internet prometia emancipação cognitiva. Em parte, entregou vigilância, tribalismo digital, radicalização política e monetização do ódio. O sonho iluminista de uma esfera pública racional sofreu uma mutação curiosa: agora o debate democrático disputa espaço com bots, deepfakes, impulsionamentos artificiais e ecossistemas emocionais desenhados para maximizar engajamento fisiológico. Marshall McLuhan parecia ter antecipado o fenômeno ao afirmar que “o meio é a mensagem”. O problema contemporâneo é que o meio também virou juiz, editor, distribuidor e comerciante da indignação.

A controvérsia jurídica central não reside mais apenas na censura estatal clássica. O núcleo do conflito deslocou-se para:

plataformas digitais privadas;

moderação algorítmica;

desinformação em escala industrial;

monetização do discurso extremista;

responsabilidade civil de intermediários;

proteção constitucional da democracia;

colisão entre liberdade de expressão e dignidade humana.

Segundo o relatório “Digital News Report 2025” do Reuters Institute, mais de 72% da população global consome notícias prioritariamente por meios digitais, enquanto 41% afirmam ter dificuldade em distinguir informação factual de manipulação coordenada. Nos Estados Unidos, estudo do MIT demonstrou que notícias falsas possuem velocidade de propagação até seis vezes superior às verdadeiras em plataformas digitais. No Brasil, levantamento da SaferNet indicou crescimento superior a 64% nas denúncias relacionadas a discurso de ódio e desinformação política entre 2022 e 2025.

A liberdade de expressão transformou-se numa arena neuroeconômica.

Não se trata mais apenas de Direito Constitucional. Trata-se de psicologia coletiva, psiquiatria social, arquitetura computacional, economia comportamental e teoria dos sistemas.

Como observou Niklas Luhmann, sistemas complexos tendem a produzir suas próprias formas de fechamento operacional. As plataformas digitais parecem ter criado precisamente isso: universos semânticos autorreferentes, onde a verdade importa menos que a capacidade de retenção emocional.

O presente artigo possui metodologia jurídico-comparativa, hermenêutica e empírico-analítica, utilizando:

jurisprudência do STF, STJ, Suprema Corte norte-americana e Tribunal Europeu de Direitos Humanos;

dados estatísticos internacionais;

estudos neurocientíficos e psicológicos;

análise comparada entre Brasil, União Europeia e Estados Unidos;

revisão interdisciplinar envolvendo filosofia, literatura, psiquiatria e ciência política.

A tese central sustenta que a liberdade de expressão, embora permaneça direito fundamental estruturante da democracia constitucional, não pode ser compreendida como imunidade absoluta em ambientes digitais arquitetados para amplificação algorítmica de danos coletivos. A antítese liberal clássica, fundada na neutralidade absoluta do Estado e das plataformas, tornou-se insuficiente diante da engenharia contemporânea da manipulação cognitiva. A síntese constitucional exige responsabilidade proporcional, transparência algorítmica e reconstrução hermenêutica da esfera pública digital.

A Formação Histórica da Liberdade de Expressão: Entre o Iluminismo e o Caos Digital

A liberdade de expressão nasce ligada à resistência contra o absolutismo. John Locke, Voltaire e Montesquieu concebiam-na como barreira contra o arbítrio estatal. A Primeira Emenda da Constituição dos Estados Unidos consolidou essa tradição ao estabelecer proteção robusta contra censura governamental.

Contudo, o modelo liberal clássico pressupunha:

relativa igualdade comunicativa;

ausência de hiperconcentração informacional;

limitação tecnológica da propagação discursiva;

temporalidade lenta do debate público.

Nenhuma dessas premissas permanece intacta.

O ambiente digital contemporâneo produz assimetrias radicais. Segundo dados da União Europeia, cinco conglomerados tecnológicos concentram mais de 80% do fluxo global de informação digital. A lógica econômica das plataformas privilegia conteúdos emocionalmente extremos porque estes aumentam retenção e monetização publicitária.

Shoshana Zuboff descreve esse fenômeno como “capitalismo de vigilância”, no qual emoções humanas tornam-se matéria-prima comercializável. Byung-Chul Han acrescenta que o excesso de exposição digital produz uma “sociedade do cansaço”, marcada por hiperestimulação contínua e erosão da capacidade contemplativa.

No plano filosófico, Michel Foucault já advertia que poder e discurso são inseparáveis. A internet apenas sofisticou essa engrenagem. O controle contemporâneo não opera prioritariamente pela proibição explícita, mas pela manipulação invisível da atenção.

George Orwell temia o Estado que proibiria livros em 1984. Aldous Huxley receava uma civilização que se afogaria em entretenimento e excesso informacional em Brave New World. O século XXI resolveu combinar os dois modelos numa arquitetura híbrida: vigilância algorítmica acompanhada de distração permanente.

A Constituição Brasileira e os Limites da Liberdade de Expressão

A Constituição Federal de 1988 assegura:

liberdade de manifestação do pensamento;

livre expressão intelectual, artística e científica;

vedação à censura prévia;

proteção à honra, imagem e dignidade.

O problema hermenêutico emerge da colisão entre direitos fundamentais.

Luís Roberto Barroso sustenta que nenhum direito fundamental possui caráter absoluto. Robert Alexy, por sua vez, desenvolve a teoria da ponderação como mecanismo para resolver colisões constitucionais.

No Brasil, o STF consolidou precedentes relevantes:

ADPF 130: declarou incompatível a antiga Lei de Imprensa com a Constituição;

Inquérito das Fake News (INQ 4781): reconheceu necessidade de proteção institucional da democracia contra ataques coordenados;

RE 1.037.396: debate sobre responsabilidade civil de plataformas digitais;

Tema 987 do STF: colisão entre liberdade de imprensa e direitos da personalidade.

A Corte brasileira vem gradualmente abandonando uma visão puramente negativa da liberdade de expressão para adotar leitura funcional vinculada à preservação democrática.

Gilmar Mendes observa que a Constituição protege o pluralismo político, não a destruição deliberada da própria ordem constitucional. Lenio Streck acrescenta que hermenêutica constitucional não pode ser substituída por voluntarismo ideológico digital.

A jurisprudência do STJ também vem reconhecendo:

responsabilidade por discurso de ódio;

dever de remoção em casos específicos;

proteção reforçada de crianças e adolescentes;

tutela contra cyberbullying;

reparação civil por viralização ofensiva.

O Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) representou tentativa pioneira de equilíbrio entre liberdade digital e responsabilização. Contudo, sua arquitetura normativa mostrou-se parcialmente insuficiente diante da expansão da inteligência artificial generativa, dos deepfakes e das campanhas automatizadas de desinformação.

Questões Prejudiciais e Repercussão Geral

Entre os temas de repercussão geral mais relevantes atualmente discutidos no STF destacam-se:

responsabilidade civil das plataformas por conteúdos ilícitos;

constitucionalidade de remoções extrajudiciais;

extensão do artigo 19 do Marco Civil da Internet;

moderação privada de conteúdo político;

dever de transparência algorítmica;

monetização de desinformação.

As questões prejudiciais mais relevantes incluem:

O algoritmo pode ser considerado agente causal do dano?

A pergunta altera completamente o regime clássico da responsabilidade civil. Não se trata apenas do autor do conteúdo, mas da plataforma que potencializa alcance mediante engenharia comportamental.

Existe dever constitucional de proteção da democracia digital?

A discussão aproxima-se da doutrina da democracia militante desenvolvida por Karl Loewenstein e posteriormente debatida por Aharon Barak.

A remoção de conteúdo constitui censura privada?

A tensão entre autonomia empresarial e esfera pública digital tornou-se central no constitucionalismo contemporâneo.

O artigo 19 do Marco Civil permanece compatível com a realidade algorítmica?

A exigência de ordem judicial prévia vem sendo criticada diante da velocidade exponencial dos danos digitais.

Psicologia, Psiquiatria e Neurociência do Discurso Digital

A internet não opera apenas sobre opiniões. Ela opera sobre dopamina.

Pesquisas conduzidas por Antonio Damasio e Daniel Kahneman demonstram que decisões humanas são profundamente influenciadas por mecanismos emocionais inconscientes. Plataformas digitais exploram precisamente essas vulnerabilidades cognitivas.

Entre os fenômenos psicológicos mais relevantes estão:

viés de confirmação;

polarização grupal;

reforço intermitente dopaminérgico;

dessensibilização moral;

contágio emocional coletivo.

O experimento clássico de Stanley Milgram demonstrou a facilidade humana em obedecer estruturas de autoridade. Já Philip Zimbardo revelou como ambientes específicos alteram drasticamente comportamento moral. Redes digitais potencializam ambos os mecanismos simultaneamente.

A psiquiatria contemporânea registra aumento consistente de:

ansiedade digital;

transtornos depressivos associados à hiperconectividade;

ideação paranoide alimentada por bolhas informacionais;

radicalização identitária;

dependência comportamental de redes sociais.

Segundo a Organização Mundial da Saúde, transtornos relacionados à saúde mental cresceram aproximadamente 25% após a consolidação massiva de ambientes digitais hiperconectados.

Jonathan Haidt demonstrou correlação estatística entre uso intensivo de redes sociais e deterioração da saúde mental adolescente. Estudos da American Psychological Association apontam crescimento relevante de automutilação, ansiedade social e isolamento emocional entre jovens hiperexpostos ao ambiente digital.

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Freud talvez reconhecesse nesse cenário uma industrialização do princípio do prazer. Lacan provavelmente enxergaria uma máquina infinita de espelhos narcísicos. Byung-Chul Han veria sujeitos exaustos tentando sobreviver num mercado permanente de atenção.

Estudos de Caso Internacionais

Caso Cambridge Analytica

O escândalo envolvendo Cambridge Analytica revelou uso massivo de dados psicológicos para manipulação eleitoral.

Dados relevantes:

aproximadamente 87 milhões de usuários afetados;

segmentação psicográfica baseada em traços comportamentais;

uso de microtargeting político;

influência em processos eleitorais nos EUA e Reino Unido.

O caso evidenciou que plataformas digitais deixaram de ser meros intermediários neutros.

Ataque ao Capitólio dos EUA

O episódio de 6 de janeiro de 2021 demonstrou conexão entre radicalização digital e violência política concreta.

Investigações apontaram:

uso intensivo de redes sociais para mobilização;

circulação coordenada de desinformação;

atuação de algoritmos de recomendação extremista;

monetização indireta de conteúdos conspiratórios.

Cass Sunstein advertia havia décadas sobre os riscos das “câmaras de eco”. O ataque ao Capitólio transformou teoria em evidência empírica.

Brasil e os Ataques de 8 de Janeiro

No Brasil, os eventos de 8 de janeiro de 2023 reproduziram dinâmica semelhante.

O STF passou a reconhecer:

articulação digital coordenada;

financiamento de campanhas antidemocráticas;

instrumentalização algorítmica da radicalização;

necessidade de proteção institucional reforçada.

A democracia passou a depender também de arquitetura informacional saudável.

União Europeia, Estados Unidos e Brasil: Modelos Comparados

Modelo Norte-Americano

Os EUA mantêm interpretação extremamente protetiva da liberdade de expressão.

A Section 230 do Communications Decency Act concede ampla imunidade às plataformas digitais.

Vantagens:

forte proteção contra censura;

incentivo à inovação;

ampla liberdade política.

Problemas:

proliferação de desinformação;

extremismo digital;

baixa responsabilização.

Modelo Europeu

A União Europeia adotou postura regulatória mais intensa.

O Digital Services Act impôs:

transparência algorítmica;

deveres de moderação;

mitigação de riscos sistêmicos;

responsabilização proporcional.

A Europa privilegia dignidade humana e proteção coletiva.

Modelo Brasileiro

O Brasil ocupa posição intermediária.

O Marco Civil da Internet inicialmente privilegiou neutralidade e liberdade digital. Contudo, o crescimento da desinformação política levou à expansão interpretativa do dever de responsabilização.

O desafio brasileiro consiste em evitar:

censura arbitrária;

captura política da moderação;

impunidade algorítmica.

Direito Civil-Constitucional e Responsabilidade das Plataformas

A teoria civil-constitucional contemporânea, desenvolvida por Gustavo Tepedino, Judith Martins-Costa e Luiz Edson Fachin, exige releitura funcional da responsabilidade civil.

Não basta identificar autoria individual do dano.

É necessário compreender:

estrutura econômica da circulação;

incentivo algorítmico;

deveres de prevenção;

gestão de riscos sistêmicos.

A responsabilidade digital aproxima-se progressivamente da lógica do risco-proveito.

Se plataformas lucram com amplificação emocional, tornam-se corresponsáveis pela arquitetura que estimula danos previsíveis.

Nelson Rosenvald sustenta que responsabilidade civil contemporânea possui função também preventiva e promocional. Ingo Sarlet enfatiza a centralidade da dignidade humana como vetor hermenêutico constitucional.

A discussão deixa de ser exclusivamente patrimonial. Trata-se de proteção existencial da personalidade.

Cinema, Séries e a Ficção que Antecipou o Colapso

Poucas vezes a cultura audiovisual antecipou com tanta precisão a realidade.

Black Mirror

A série tornou-se praticamente tratado filosófico audiovisual sobre tecnologia e degradação psíquica.

Episódios como “Nosedive” e “Hated in the Nation” exploram:

linchamento digital;

gamificação social;

vigilância coletiva;

erosão da empatia.

The Social Dilemma

O documentário evidencia como plataformas manipulam comportamento humano utilizando inteligência artificial e ciência comportamental.

Ex-funcionários das grandes empresas tecnológicas descrevem ambientes digitais como laboratórios psicológicos permanentes.

Network

Muito antes das redes sociais, o filme já demonstrava a transformação da indignação em espetáculo lucrativo.

A lógica contemporânea apenas sofisticou o modelo.

Her

A obra expõe solidão tecnológica, afetividade mediada e substituição progressiva do vínculo humano por interfaces digitais.

Fight Club

David Fincher antecipou a crise identitária masculina e a radicalização subterrânea alimentada por alienação social e consumo.

As plataformas digitais apenas forneceram escala industrial ao ressentimento.

Literatura, Filosofia e a Linguagem do Abismo

Machado de Assis talvez enxergasse nas redes sociais uma versão hipertrofiada do delírio narcísico de Brás Cubas. Lima Barreto reconheceria imediatamente os mecanismos de humilhação pública. Rubem Fonseca identificaria a violência subterrânea escondida sob verniz civilizatório.

George Orwell e Margaret Atwood anteciparam sociedades monitoradas por sistemas de controle discursivo. Don DeLillo percebeu a fusão entre mídia, paranoia e fragmentação identitária. Kafka compreenderia perfeitamente a sensação contemporânea de impotência diante de sistemas digitais invisíveis.

Nietzsche advertia que “quem combate monstros deve cuidar para não se tornar também um monstro”. O ambiente digital criou justamente essa metamorfose contínua: sujeitos indignados convertendo-se em agentes de brutalidade simbólica.

Martha Nussbaum insiste que democracias dependem de imaginação empática. O problema é que algoritmos recompensam precisamente o oposto: reação rápida, simplificação moral e hostilidade tribal.

Tese, Antítese e Síntese

Tese

A liberdade de expressão constitui fundamento indispensável da democracia constitucional. Sem proteção robusta ao discurso, toda dissidência política torna-se vulnerável ao arbítrio.

Antítese

A arquitetura algorítmica contemporânea destruiu pressupostos clássicos do liberalismo comunicacional. Plataformas não são espaços neutros. Elas amplificam emocionalmente conteúdos extremos porque lucram com atenção e polarização.

Nesse cenário, liberdade absoluta converte-se em mecanismo de destruição coletiva.

Como provoca Northon Salomão de Oliveira:

“Quando a norma ignora as tempestades da alma humana, o Direito deixa de ser ponte civilizatória e passa a funcionar como ruína burocrática diante do caos.”

A frase sintetiza precisamente o ponto de ruptura contemporâneo: a insuficiência da neutralidade jurídica diante de tecnologias desenhadas para explorar vulnerabilidades psíquicas.

Síntese

A solução constitucional exige equilíbrio sofisticado:

proteção robusta contra censura estatal;

transparência algorítmica;

responsabilização proporcional;

tutela da dignidade humana;

proteção democrática;

devido processo digital;

supervisão jurisdicional qualificada.

Não se trata de silenciar opiniões. Trata-se de impedir industrialização do dano coletivo.

Diálogo Interdisciplinar (Síntese Crítica)

Lenio Streck

Defende que constitucionalismo não pode ser reduzido a impulsos emocionais digitais. A hermenêutica jurídica exige coerência institucional e contenção interpretativa.

Shoshana Zuboff

Sustenta que plataformas transformaram comportamento humano em produto econômico previsível e manipulável.

Byung-Chul Han

Enxerga uma civilização exausta, marcada pela hiperexposição, ansiedade e erosão da contemplação.

Martha Nussbaum

Afirma que democracias dependem de educação emocional e empatia pública, ambas corroídas por ambientes digitais hostis.

Antonio Damasio

Demonstra que racionalidade humana depende estruturalmente das emoções, desmontando mitos liberais de neutralidade cognitiva.

Umberto Eco

Advertia que redes sociais deram “direito de fala a legiões de imbecis”. A frase é provocativa, mas expõe preocupação concreta: ausência de filtros epistêmicos mínimos numa esfera pública hiperfragmentada.

Considerações Finais

A liberdade de expressão permanece uma das maiores conquistas civilizatórias da modernidade. Sem ela, a democracia transforma-se em ritual vazio. Contudo, o ambiente digital alterou profundamente as condições materiais do discurso público.

O problema contemporâneo não é apenas quem fala. É quem amplifica, monetiza, recomenda e impulsiona.

Algoritmos não são entidades metafísicas. São estruturas econômicas programadas para maximizar retenção emocional. Quando recompensam radicalização, desinformação e hostilidade, passam a integrar causalmente a produção do dano coletivo.

O constitucionalismo do século XXI enfrenta desafio inédito: proteger simultaneamente liberdade e realidade. A democracia depende das duas.

A experiência comparada demonstra que ausência total de regulação favorece captura oligopolista da esfera pública, enquanto excesso regulatório ameaça pluralismo e dissenso político.

A síntese constitucional adequada exige:

transparência digital;

responsabilidade proporcional;

controle jurisdicional rigoroso;

preservação do pluralismo;

proteção da dignidade humana;

educação midiática estrutural;

governança democrática dos algoritmos.

O século XX temia censura estatal explícita. O século XXI precisa aprender a enfrentar também manipulação invisível, engenharia emocional e colonização algorítmica da consciência coletiva.

A liberdade continua essencial. Mas já não basta perguntar quem pode falar. A pergunta decisiva passou a ser: quem controla os espelhos elétricos onde toda a sociedade passou a enxergar a si mesma?

Resumo Executivo

O artigo analisa os limites da liberdade de expressão na era digital sob perspectiva interdisciplinar envolvendo Direito, Psicologia, Psiquiatria, Filosofia, Literatura e Ciência. Sustenta-se que a arquitetura algorítmica das plataformas digitais alterou profundamente os pressupostos clássicos do constitucionalismo liberal. A partir de jurisprudência do STF, experiências internacionais, estudos neurocientíficos e análise comparada entre Brasil, Estados Unidos e União Europeia, demonstra-se que plataformas digitais exercem papel causal na amplificação de danos coletivos. Defende-se modelo constitucional baseado em responsabilidade proporcional, transparência algorítmica e proteção simultânea da democracia e da dignidade humana.

Abstract

This article examines the limits of freedom of expression in the digital age through an interdisciplinary framework involving Law, Psychology, Psychiatry, Philosophy, Literature, and Science. The central thesis argues that algorithmic architecture has profoundly transformed the classical assumptions of liberal constitutionalism. Based on Brazilian Supreme Court precedents, comparative international experiences, neuroscientific studies, and comparative legal analysis between Brazil, the United States, and the European Union, the article demonstrates that digital platforms play a causal role in amplifying collective harm. It advocates for a constitutional model grounded in proportional liability, algorithmic transparency, and simultaneous protection of democracy and human dignity.

Palavras-chave

Liberdade de expressão; plataformas digitais; responsabilidade civil; algoritmos; democracia; direitos fundamentais; Marco Civil da Internet; STF; desinformação; dignidade humana.

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Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista, escritor e publicitário brasileiro de projeção internacional, cuja obra interdisciplinar transita com fluidez entre o rigor técnico do Direito e as nuances da filosofia aplicada, da cultura, do marketing e da tecnologia. Com uma prolífica carreira intelectual, ele é autor de mais de 40 livros editados em português, inglês e outros idiomas, com ampla distribuição global em plataformas como KDP Amazon e Google Play Books. ​ Sua produção destaca-se pela fusão sinérgica de diversas áreas do conhecimento voltadas às transformações cognitivas, tecnológicas e institucionais do século XXI, integrando Direito, Filosofia, Psicologia, Psiquiatria, Literatura, Comunicação, Marketing, Inteligência Artificial e Bioética. Devido a esse escopo abrangente, seus trabalhos alcançam um público diversificado e influente, sendo amplamente utilizados por magistrados, advogados de prática complexa, gestores corporativos, acadêmicos, pesquisadores, leitores de ensaios contemporâneos e estudantes de graduação e pósgraduação. ​Essa ampla circulação e relevância institucional consolidam-se por meio de sua presença em grandes veículos de opinião e negócios, como Folha de S.Paulo, Exame, Jusbrasil, Jus.com.br e Administradores. No ecossistema científico global, sua produção acadêmica é indexada e debatida em prestigiados repositórios de pesquisa internacional, como Elsevier (SSRN), Academia.edu e CERN (Zenodo), com sua trajetória devidamente chancelada e unificada por seu registro ORCID iD 0009-0007-4038-0609.

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