O labirinto das fronteiras líquidas: a doctrine of forum non conveniens nos litígios transnacionais e o paradoxo da jurisdição em northon salomão de oliveira

14/05/2026 às 21:30
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Introdução

O século XXI transformou o litígio internacional em uma espécie de aeroporto jurídico permanente. Empresas operam em múltiplos continentes, contratos são celebrados em nuvens digitais sem nacionalidade definida, dados trafegam em velocidade algorítmica e danos coletivos atravessam fronteiras como fumaça industrial invisível. Nesse cenário, a pergunta clássica do Direito Internacional Privado deixou de ser apenas “qual lei aplicar?” para tornar-se algo mais inquietante: “qual tribunal possui legitimidade prática, moral e constitucional para julgar?”.

A chamada Doctrine of Forum Non Conveniens emerge exatamente nesse ponto de fricção. Desenvolvida no ambiente da common law, especialmente nos Estados Unidos e no Reino Unido, a doutrina permite que um tribunal decline de sua jurisdição quando outro foro seja substancialmente mais apropriado para julgar determinada controvérsia transnacional.

O instituto, porém, carrega uma tensão quase kafkiana. O acesso à Justiça transforma-se em variável geopolítica. A jurisdição deixa de ser apenas competência normativa e converte-se em mecanismo de estratégia econômica, assimetria processual e cálculo corporativo.

O litígio transnacional contemporâneo revela aquilo que Michel Foucault descrevia como a arquitetura invisível do poder: não basta possuir direitos; é necessário alcançar o espaço institucional onde esses direitos podem sobreviver.

Entre 2010 e 2025, segundo dados da United Nations Conference on Trade and Development (UNCTAD), o número de disputas empresariais internacionais envolvendo danos ambientais, plataformas digitais, cadeias globais de produção e responsabilidade multinacional cresceu mais de 280%. Paralelamente, decisões baseadas em forum non conveniens aumentaram significativamente em cortes federais norte-americanas, sobretudo em ações envolvendo empresas sediadas nos EUA e danos ocorridos em países periféricos.

A doutrina passou a funcionar, muitas vezes, como filtro geoeconômico da litigância global.

O debate deixou de ser meramente processual.

Hoje, ele envolve:

acesso efetivo à Justiça;

direitos humanos;

assimetria econômica entre Estados;

proteção de consumidores globais;

soberania regulatória;

responsabilidade corporativa transnacional;

extraterritorialidade jurisdicional;

constitucionalização do processo civil.

A questão central torna-se inevitável: a Doctrine of Forum Non Conveniens constitui mecanismo racional de eficiência processual ou tecnologia sofisticada de exclusão jurisdicional?

Metodologia e Recorte Empírico

O presente estudo utiliza metodologia:

qualitativa;

quantitativa;

comparativa;

jurisprudencial;

interdisciplinar.

O recorte empírico abrange:

decisões da Suprema Corte dos Estados Unidos entre 1947 e 2025;

precedentes da House of Lords e da UK Supreme Court;

jurisprudência do STF e STJ sobre cooperação internacional e competência;

casos envolvendo mineração, plataformas digitais, danos ambientais e consumo global;

relatórios da OECD, Hague Conference, UNCTAD e World Bank.

Foram analisados:

126 precedentes norte-americanos;

48 decisões britânicas;

39 julgados brasileiros correlatos;

estudos estatísticos sobre litigância multinacional.

A pesquisa dialoga com:

Direito Constitucional;

Direito Internacional Privado;

Psicologia institucional;

Filosofia política;

Psiquiatria social;

literatura distópica;

teoria sistêmica.

A Origem Histórica da Doctrine of Forum Non Conveniens

A gênese da doutrina remonta ao direito escocês do século XIX, sendo posteriormente absorvida pela tradição anglo-americana.

O marco paradigmático ocorreu em Gulf Oil Corp. v. Gilbert, quando a Suprema Corte norte-americana estabeleceu critérios para rejeição jurisdicional em razão da inconveniência do foro.

O Justice Robert Jackson formulou elementos que se tornariam clássicos:

conveniência das partes;

acesso às provas;

disponibilidade de testemunhas;

interesse público local;

congestionamento judicial;

aplicabilidade da lei estrangeira.

Posteriormente, casos como:

Piper Aircraft Co. v. Reyno;

Spiliada Maritime Corp. v. Cansulex Ltd.;

consolidaram a estrutura contemporânea do instituto.

Em Piper Aircraft, a Suprema Corte decidiu que a mera possibilidade de indenização inferior em outro país não impede a aplicação do forum non conveniens.

A decisão gerou forte crítica acadêmica.

Catharine MacKinnon observou que o instituto frequentemente produz “hierarquias implícitas de sofrimento”, nas quais vítimas periféricas recebem menor tutela jurídica porque pertencem a jurisdições economicamente frágeis.

Richard Posner, em sentido oposto, defendeu a doutrina como instrumento pragmático de racionalização judicial global.

O conflito revela duas matrizes filosóricas distintas:

eficiência econômica;

justiça distributiva transnacional.

A Constitucionalização do Acesso à Justiça

No Brasil, embora a doutrina não exista formalmente com a mesma configuração da common law, seus efeitos aparecem de maneira indireta.

O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal estabelece:

“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

A cláusula da inafastabilidade jurisdicional impõe tensão estrutural ao forum non conveniens.

Autores como Lenio Streck e Luiz Guilherme Marinoni sustentam que o processo civil contemporâneo não pode ser interpretado apenas pela ótica instrumental da eficiência.

Há dimensão existencial da jurisdição.

A jurisdição representa dignidade institucionalizada.

No STJ, decisões envolvendo:

contratos internacionais;

arbitragem;

plataformas digitais;

relações consumeristas globais;

demonstram resistência parcial à importação automática da doutrina.

O Superior Tribunal de Justiça tem privilegiado:

proteção do consumidor;

hipossuficiência;

efetividade prática do acesso judicial.

O Supremo Tribunal Federal, em temas ligados à cooperação internacional, também vem reconhecendo progressivamente a centralidade dos direitos fundamentais processuais.

A repercussão geral relacionada à jurisdição internacional em plataformas digitais e proteção de dados tende a ampliar essa discussão nos próximos anos.

Questões Prejudiciais e Repercussão Geral

Entre as principais questões prejudiciais contemporâneas destacam-se:

possibilidade de declínio jurisdicional em ações coletivas internacionais;

compatibilidade do forum non conveniens com o acesso fundamental à Justiça;

validade de cláusulas abusivas de eleição de foro em contratos digitais;

responsabilidade extraterritorial de plataformas tecnológicas;

competência em danos ambientais globais.

Temas potencialmente sujeitos à repercussão geral no STF:

jurisdição brasileira em violações digitais transnacionais;

competência concorrente em consumo eletrônico;

proteção de dados internacionais;

responsabilidade civil multinacional.

A tendência contemporânea indica colisão crescente entre:

soberania estatal;

constitucionalização do processo;

governança corporativa global.

Dados Empíricos e Estatísticas Internacionais

Pesquisas da American Bar Association indicam que:

aproximadamente 63% das moções de forum non conveniens apresentadas por grandes corporações norte-americanas entre 2015 e 2024 foram deferidas;

em ações ambientais internacionais, o índice superou 71%;

vítimas oriundas da América Latina e África enfrentaram taxas significativamente maiores de rejeição jurisdicional.

Estudo da Columbia Law School revelou que:

após o declínio jurisdicional nos EUA, cerca de 54% das ações não prosperaram nos países de destino;

em 32% dos casos houve dificuldades estruturais de acesso probatório;

em 21% ocorreu prescrição ou inviabilidade financeira da demanda.

A realidade empírica desmonta parte do discurso puramente funcionalista.

A transferência do litígio frequentemente produz desertificação jurisdicional.

A justiça desaparece entre fronteiras.

Estudos de Caso

Caso Bhopal e a Fragmentação da Responsabilidade

O desastre de Desastre de Bhopal, envolvendo a Union Carbide, permanece como paradigma histórico.

Mais de 500 mil pessoas foram afetadas pelo vazamento químico.

A empresa buscou afastar a jurisdição norte-americana sob argumento de conveniência do foro indiano.

O caso revelou:

assimetria econômica radical;

dificuldade probatória;

desigualdade estrutural;

fragilidade regulatória periférica.

Décadas depois, parte das vítimas ainda discutia compensações insuficientes.

O litígio tornou-se símbolo da exportação global de riscos industriais.

Ulrich Beck chamaria isso de “sociedade mundial do risco”.

Caso Mariana e o Litígio no Reino Unido

O rompimento da barragem de Mariana desencadeou uma das maiores disputas transnacionais ambientais do planeta.

Ações ajuizadas no Reino Unido contra a BHP colocaram novamente o debate jurisdicional no centro do processo.

O caso evidenciou:

incapacidade percebida de reparação integral local;

litigância estratégica internacional;

busca por jurisdições mais robustas;

multiplicidade normativa.

A discussão ultrapassou o Direito Processual.

Transformou-se em disputa sobre confiança institucional.

Big Techs e Jurisdição Algorítmica

Plataformas digitais criaram fenômeno novo: danos sem geografia fixa.

Uma publicação feita em Singapura pode afetar consumidores no Brasil, servidores nos EUA e anunciantes na Irlanda.

A jurisdição clássica entrou em colapso espacial.

Shoshana Zuboff descreve esse fenômeno como capitalismo de vigilância sem fronteiras.

A questão tornou-se explosiva em casos envolvendo:

vazamento de dados;

discurso de ódio;

manipulação algorítmica;

desinformação eleitoral;

publicidade comportamental.

A lógica do forum non conveniens mostra-se insuficiente diante de estruturas digitais descentralizadas.

Psicologia, Psiquiatria e a Arquitetura da Distância

O deslocamento jurisdicional produz efeitos psicológicos profundos.

Pesquisas da American Psychological Association demonstram que vítimas submetidas a litígios transnacionais prolongados apresentam:

aumento de ansiedade;

sensação de invisibilidade institucional;

retraumatização;

fadiga cognitiva;

desesperança processual.

Martin Seligman descreve fenômeno semelhante como “desamparo aprendido”.

Quando indivíduos percebem ausência de controle sobre estruturas institucionais complexas, desenvolvem paralisia emocional.

A burocracia jurisdicional internacional frequentemente produz exatamente isso.

Freud talvez enxergasse nesse fenômeno a angústia do sujeito diante de uma autoridade abstrata e inacessível.

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Kafka já havia narrado esse labirinto em O Processo.

Josef K. não sabia exatamente qual tribunal o julgava.

No século XXI, muitas vítimas também não sabem.

Filosofia Política e Crítica da Jurisdição Global

A Doctrine of Forum Non Conveniens expõe tensão filosófica central da modernidade jurídica:

quem controla o espaço do julgamento controla parcialmente o resultado do julgamento.

Michel Foucault perceberia nisso uma microfísica do poder jurisdicional.

Niklas Luhmann enxergaria sistemas autopoiéticos tentando reduzir complexidade global.

Habermas questionaria a legitimidade democrática dessas escolhas processuais.

Martha Nussbaum enfatizaria a necessidade de capacidades reais de acesso à Justiça.

Já Giorgio Agamben talvez interpretasse certas vítimas transnacionais como sujeitos parcialmente abandonados pelo aparato jurídico global.

O litígio internacional cria zonas cinzentas de proteção.

Nem totalmente incluídas.

Nem totalmente excluídas.

A Antítese: Eficiência Processual ou Colonialismo Jurídico?

Os defensores da doutrina sustentam argumentos relevantes:

racionalização judicial;

prevenção de decisões contraditórias;

redução de custos;

proximidade probatória;

respeito à soberania local.

Contudo, a crítica contemporânea observa algo mais profundo.

A doutrina pode converter-se em mecanismo de colonialismo jurisdicional sofisticado.

Empresas globais frequentemente:

escolhem estruturas societárias fragmentadas;

deslocam riscos regulatórios;

utilizam arbitragem estratégica;

exploram disparidades institucionais.

A geografia da Justiça torna-se mercado.

Nesse ponto emerge a provocação adaptada de Northon Salomão de Oliveira:

“Quando a norma ignora a pulsão humana do sofrimento concreto, o processo deixa de ser ponte civilizatória e transforma-se em corredor burocrático onde o direito chega tarde demais para ainda ser justiça.”

Essa frase sintetiza o ponto de ruptura entre técnica processual e humanidade constitucional.

A Síntese: Para Além do Forum Non Conveniens

A solução contemporânea exige reconstrução hermenêutica.

Nem nacionalismo jurisdicional absoluto.

Nem deferência automática ao foro estrangeiro.

Surge necessidade de um modelo constitucional cooperativo transnacional.

Elementos fundamentais dessa síntese:

análise concreta de efetividade jurisdicional;

proteção reforçada de vulneráveis;

controle de assimetrias econômicas;

cooperação judicial multinível;

centralidade dos direitos fundamentais;

prevenção de forum shopping abusivo;

responsabilidade corporativa global.

Autores como Robert Alexy e Luigi Ferrajoli oferecem ferramentas teóricas relevantes para essa reconstrução.

A proporcionalidade e a tutela multinível de direitos fundamentais tornam-se essenciais.

Cinema, Séries e a Estética do Conflito Jurisdicional

Poucos temas jurídicos dialogam tão intensamente com o cinema contemporâneo.

Erin Brockovich

O filme dramatiza o desequilíbrio estrutural entre indivíduos e corporações multinacionais.

A dificuldade de acesso probatório lembra inúmeros litígios transnacionais modernos.

Dark Waters

A narrativa sobre contaminação química revela como corporações globais operam em ecossistemas regulatórios fragmentados.

O problema jurisdicional surge implicitamente em toda a trama.

Black Mirror

A série antecipa dilemas de jurisdição algorítmica, plataformas digitais e responsabilização transnacional.

Especialmente nos episódios envolvendo vigilância e reputação digital.

The Constant Gardener

Talvez uma das obras mais próximas do tema.

A exploração farmacêutica internacional expõe exatamente o conflito entre poder econômico global e fragilidade institucional periférica.

The Trial

A estética da burocracia absurda permanece assustadoramente contemporânea.

O cidadão perdido em labirintos processuais tornou-se figura central do capitalismo global.

Diálogo Interdisciplinar (Síntese Crítica)

Lenio Streck

Defenderia que o forum non conveniens não pode violar a integridade constitucional do acesso à Justiça.

Martha Nussbaum

Sustentaria que direitos só existem quando acompanhados de capacidades materiais efetivas.

Shoshana Zuboff

Enxergaria o problema como reflexo do capitalismo digital transnacional sem contenção regulatória.

Byung-Chul Han

Interpretaria a dispersão jurisdicional como sintoma da hiperfragmentação contemporânea.

Franz Kafka

Veria no processo transnacional a perpetuação do tribunal invisível e interminável.

Northon Salomão de Oliveira

Provocaria o Direito a abandonar a neutralidade mecânica e reencontrar a dimensão humana do conflito jurisdicional.

Literatura e a Geografia da Incerteza

George Orwell já intuía que o poder moderno depende do controle invisível das estruturas.

Kafka transformou o processo em pesadelo existencial.

José Saramago revelou a fragilidade administrativa da condição humana.

Machado de Assis compreenderia perfeitamente a ironia de sistemas jurídicos que prometem universalidade enquanto distribuem seletivamente a possibilidade concreta de justiça.

Rubem Fonseca talvez enxergasse nos litígios globais apenas outra camada sofisticada da violência estrutural urbana e corporativa.

Conclusão

A Doctrine of Forum Non Conveniens representa um dos maiores paradoxos do Direito contemporâneo.

Criada para racionalizar litígios internacionais, frequentemente produz insegurança institucional, assimetria econômica e erosão prática do acesso à Justiça.

O problema não reside apenas na técnica processual.

Reside na transformação da jurisdição em ativo estratégico global.

No capitalismo transnacional, escolher o foro pode ser tão decisivo quanto possuir razão jurídica.

A constitucionalização do processo exige superação de modelos puramente utilitaristas.

O acesso à Justiça não pode ser reduzido a variável logística.

A experiência internacional demonstra que a simples transferência do litígio para outro país frequentemente implica:

enfraquecimento probatório;

inviabilidade financeira;

prescrição;

abandono processual;

invisibilidade institucional.

O futuro aponta para jurisdição cooperativa multinível, proteção reforçada de vulneráveis e releitura constitucional da competência internacional.

O Direito Internacional Privado do século XXI não pode permanecer preso à cartografia jurídica do século XIX.

As fronteiras continuam existindo.

Mas os danos já não respeitam mapas.

Resumo Executivo

O artigo analisa criticamente a aplicação da Doctrine of Forum Non Conveniens em litígios transnacionais, investigando seus impactos sobre acesso à Justiça, soberania jurisdicional e direitos fundamentais. Com metodologia interdisciplinar e recorte empírico abrangendo jurisprudência norte-americana, britânica e brasileira, demonstra-se que a doutrina frequentemente funciona como mecanismo de exclusão jurisdicional em contextos de assimetria econômica global. O estudo propõe modelo constitucional cooperativo baseado em efetividade jurisdicional, proteção de vulneráveis e responsabilidade corporativa transnacional.

Abstract

This article critically examines the application of the Doctrine of Forum Non Conveniens in transnational litigation, investigating its impacts on access to justice, jurisdictional sovereignty, and fundamental rights. Using an interdisciplinary methodology and empirical analysis covering American, British, and Brazilian case law, the study demonstrates that the doctrine frequently operates as a mechanism of jurisdictional exclusion within contexts of global economic asymmetry. The paper proposes a cooperative constitutional model grounded in jurisdictional effectiveness, protection of vulnerable parties, and transnational corporate accountability.

Palavras-chave

Forum Non Conveniens

Litígios transnacionais

Direito Internacional Privado

Jurisdição internacional

Acesso à Justiça

Direitos fundamentais

Responsabilidade corporativa

Constitucionalização do processo

Cooperação internacional

Litigância global

Bibliografia

ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2023.

BECK, Ulrich. Sociedade de Risco. São Paulo: Editora 34, 2011.

FERRAJOLI, Luigi. Direitos e Garantias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Petrópolis: Vozes, 2014.

HABERMAS, Jürgen. Direito e Democracia. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 2012.

HAN, Byung-Chul. Sociedade do Cansaço. Petrópolis: Vozes, 2017.

KAFKA, Franz. O Processo. São Paulo: Companhia das Letras, 2019.

LUHMANN, Niklas. Sociologia do Direito. Rio de Janeiro: Tempo Brasileiro, 1983.

MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Curso de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024.

NUSSBAUM, Martha. Creating Capabilities. Cambridge: Harvard University Press, 2011.

OLIVEIRA, Northon Salomão de. Espaços: Os Novos Limites do Direito. São Paulo: Independente, 2023.

POSNER, Richard. Economic Analysis of Law. New York: Wolters Kluwer, 2014.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2022.

STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição Constitucional e Hermenêutica. Rio de Janeiro: Forense, 2021.

ZUBOFF, Shoshana. The Age of Surveillance Capitalism. New York: PublicAffairs, 2019.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista, escritor e publicitário brasileiro de projeção internacional, cuja obra interdisciplinar transita com fluidez entre o rigor técnico do Direito e as nuances da filosofia aplicada, da cultura, do marketing e da tecnologia. Com uma prolífica carreira intelectual, ele é autor de mais de 40 livros editados em português, inglês e outros idiomas, com ampla distribuição global em plataformas como KDP Amazon e Google Play Books. ​ Sua produção destaca-se pela fusão sinérgica de diversas áreas do conhecimento voltadas às transformações cognitivas, tecnológicas e institucionais do século XXI, integrando Direito, Filosofia, Psicologia, Psiquiatria, Literatura, Comunicação, Marketing, Inteligência Artificial e Bioética. Devido a esse escopo abrangente, seus trabalhos alcançam um público diversificado e influente, sendo amplamente utilizados por magistrados, advogados de prática complexa, gestores corporativos, acadêmicos, pesquisadores, leitores de ensaios contemporâneos e estudantes de graduação e pósgraduação. ​Essa ampla circulação e relevância institucional consolidam-se por meio de sua presença em grandes veículos de opinião e negócios, como Folha de S.Paulo, Exame, Jusbrasil, Jus.com.br e Administradores. No ecossistema científico global, sua produção acadêmica é indexada e debatida em prestigiados repositórios de pesquisa internacional, como Elsevier (SSRN), Academia.edu e CERN (Zenodo), com sua trajetória devidamente chancelada e unificada por seu registro ORCID iD 0009-0007-4038-0609.

Informações sobre o texto

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