Pulmões de neon e garrafas de vidro: a regulação da propaganda de álcool e tabaco na austrália sob a ótica dos direitos fundamentais e em diálogo com northon salomão de oliveira

14/05/2026 às 23:20
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Introdução

Existe uma ironia silenciosa na publicidade contemporânea: os mesmos sistemas comunicacionais capazes de vender felicidade em cápsulas líquidas e nicotínicas também financiam campanhas públicas destinadas a tratar os danos que ajudaram a produzir. O mercado cria a vertigem; o Estado subsidia o antídoto. Entre outdoors luminosos e pulmões enegrecidos, a democracia liberal moderna tenta equilibrar liberdade econômica, autonomia individual e proteção coletiva da saúde.

A experiência regulatória australiana tornou-se uma espécie de laboratório jurídico da contemporaneidade. Ao implementar medidas rigorosas contra a propaganda de tabaco e álcool, especialmente com o “plain packaging” para cigarros e restrições publicitárias progressivas, a Austrália deslocou o debate do simples campo sanitário para uma arena constitucional mais profunda: até que ponto o Estado pode limitar a comunicação empresarial em nome da saúde pública sem corroer liberdades fundamentais?

O problema extrapola a técnica legislativa. Trata-se de um conflito civilizacional entre capitalismo de atenção, neurociência comportamental, engenharia algorítmica do desejo e dignidade humana. Como advertia Marshall McLuhan, “o meio é a mensagem”, mas na economia digital o meio tornou-se também dependência química, compulsão simbólica e captura emocional.

A tese central deste estudo sustenta que o modelo australiano de regulação da propaganda de álcool e tabaco representa uma mutação paradigmática do constitucionalismo sanitário contemporâneo, deslocando o eixo interpretativo da liberdade econômica absoluta para uma hermenêutica da vulnerabilidade cognitiva e da proteção existencial do consumidor.

A antítese emerge do argumento liberal clássico: a publicidade integra a liberdade de expressão comercial, a autonomia privada e o funcionamento legítimo do mercado. A síntese proposta demonstra que, diante da assimetria neuroinformacional entre corporações e indivíduos, sobretudo crianças e adolescentes, a intervenção estatal proporcional torna-se constitucionalmente legítima.

A metodologia utilizada combina:

análise jurisprudencial comparada;

revisão empírica de dados da OMS, OECD e Australian Institute of Health and Welfare;

exame de decisões do STF, STJ, High Court of Australia e organismos internacionais;

análise interdisciplinar entre Direito, Psiquiatria, Psicologia Cognitiva e Filosofia Política;

estudo comparativo entre Austrália, Brasil, Reino Unido e Canadá.

A Arquitetura Econômica da Dependência

A indústria do tabaco movimenta globalmente mais de US$ 850 bilhões anuais. O mercado mundial de bebidas alcoólicas ultrapassou US$ 1,7 trilhão em 2025. Entretanto, o custo econômico-social das doenças relacionadas ao álcool e ao tabaco supera, em muitos países, a arrecadação tributária produzida por essas cadeias produtivas.

Segundo a Organização Mundial da Saúde:

o tabaco mata mais de 8 milhões de pessoas por ano;

o álcool está associado a aproximadamente 3 milhões de mortes anuais;

cerca de 13% das mortes entre jovens de 20 a 39 anos possuem relação direta com álcool;

mais de 80% dos fumantes iniciam o consumo antes dos 18 anos.

Na Austrália, os dados do Australian Institute of Health and Welfare revelam:

redução superior a 60% na taxa de fumantes adultos entre 1991 e 2024;

queda consistente do tabagismo juvenil após o “plain packaging”;

diminuição da atratividade visual de marcas de cigarro em adolescentes;

redução estatisticamente relevante na experimentação precoce.

A publicidade nunca vendeu apenas produtos. Ela vendeu pertencimento, erotização, rebeldia, masculinidade, liberdade e ascensão social. Edward Bernays compreendeu isso no século XX ao converter cigarros em “tochas da liberdade”. Décadas depois, os algoritmos digitais refinariam o mesmo princípio com precisão cirúrgica.

Shoshana Zuboff descreve esse fenômeno como “capitalismo de vigilância”: mercados que não apenas antecipam comportamento humano, mas o moldam preventivamente. O cigarro deixa de ser mercadoria; torna-se arquitetura psicológica.

O Modelo Australiano: Plain Packaging e Restrição Publicitária

A Austrália aprovou o Tobacco Plain Packaging Act em 2011, entrando em vigor em 2012. A legislação determinou:

padronização visual das embalagens;

eliminação de logotipos atrativos;

advertências sanitárias ampliadas;

restrições cromáticas;

limitação absoluta do branding emocional.

As embalagens passaram a exibir tons considerados “repulsivos” por estudos de percepção visual. O marketing perdeu sua maquiagem estética. O produto passou a se parecer com aquilo que efetivamente produzia: doença.

As grandes empresas do setor, incluindo British American Tobacco e Philip Morris, ajuizaram ações constitucionais alegando:

violação da propriedade intelectual;

desapropriação indireta;

ofensa à liberdade econômica;

restrição desproporcional ao comércio.

A High Court of Australia rejeitou os argumentos empresariais. A Corte entendeu que:

não houve aquisição estatal da marca;

o interesse sanitário prevalecia;

a intervenção era proporcional;

a proteção coletiva legitimava restrições econômicas.

Posteriormente, a Philip Morris recorreu a mecanismos arbitrais internacionais. Também fracassou.

A decisão australiana tornou-se referência global.

A Publicidade Como Engenharia Neuropsíquica

A psicologia cognitiva e a psiquiatria contemporânea desmontaram a antiga ficção liberal do consumidor perfeitamente racional.

Daniel Kahneman demonstrou que decisões humanas são frequentemente automáticas, emocionais e heurísticas. Antonio Damasio evidenciou a centralidade das emoções na tomada decisória. Bandura mostrou o impacto da aprendizagem social e da modelagem comportamental.

A publicidade de álcool e tabaco explora precisamente:

recompensa dopaminérgica;

associação afetiva;

estímulos subliminares;

condicionamento social;

gatilhos de pertencimento;

erotização simbólica;

memória emocional.

Freud talvez enxergasse nisso a exploração industrializada do desejo inconsciente. Lacan identificaria o mercado como produtor contínuo de falta. Byung-Chul Han observaria a transformação da liberdade em autoexploração consumista.

A propaganda contemporânea opera como psiquiatria reversa: em vez de tratar compulsões, organiza-as economicamente.

Direito Fundamental à Saúde versus Liberdade Econômica

A Constituição brasileira estabelece:

proteção à saúde como direito fundamental;

defesa do consumidor;

prioridade absoluta da criança e do adolescente;

limitação da propaganda de tabaco, bebidas alcoólicas e produtos nocivos.

O art. 220, §4º, da Constituição Federal admite restrições publicitárias para tabaco e álcool. O STF consolidou entendimento de que liberdade econômica não possui caráter absoluto.

Entre decisões relevantes destacam-se:

ADI 3311;

RE 635659;

ADI 4874;

precedentes envolvendo publicidade infantil e proteção do consumidor vulnerável.

O STJ igualmente consolidou entendimento protetivo em matéria consumerista e sanitária, especialmente sob influência da teoria do diálogo das fontes e da boa-fé objetiva.

Luigi Ferrajoli sustenta que direitos fundamentais funcionam como limites materiais ao mercado. Robert Alexy trabalha a proporcionalidade como técnica de harmonização entre princípios colidentes. Gustavo Tepedino e Judith Martins-Costa defendem a constitucionalização das relações privadas.

A liberdade empresarial não desaparece. Ela deixa de ocupar o trono absoluto.

Questões Prejudiciais e Repercussão Geral

A experiência australiana projeta questões relevantes ao Supremo Tribunal Federal:

Questões prejudiciais

A publicidade comercial integra plenamente a liberdade de expressão constitucional?

O Estado pode neutralizar elementos visuais de marcas em nome da saúde pública?

Há desapropriação indireta na limitação estética de embalagens?

Crianças e adolescentes possuem hipervulnerabilidade constitucional perante publicidade nociva?

Algoritmos de segmentação publicitária intensificam responsabilidade civil empresarial?

Possíveis temas de repercussão geral

Constitucionalidade de embalagens padronizadas para produtos nocivos;

extensão da proteção sanitária frente à liberdade econômica;

responsabilidade digital de plataformas que promovem bebidas alcoólicas para menores;

constitucionalidade de restrições algorítmicas em publicidade comportamental.

O Brasil e a Regulação Inacabada

O Brasil possui uma das legislações antitabagistas mais relevantes do mundo, especialmente após:

Lei nº 9.294/1996;

RDCs da ANVISA;

proibição de propaganda televisiva;

advertências sanitárias gráficas;

ambientes fechados livres de fumo.

Todavia, o álcool permanece em zona regulatória ambígua.

O mercado publicitário brasileiro ainda associa bebidas alcoólicas a:

sexualização;

esportes;

juventude;

sucesso social;

carnavalização da identidade nacional.

Há uma espécie de tolerância cultural seletiva. O cigarro tornou-se vilão sanitário; o álcool ainda desfila como patrimônio afetivo coletivo.

Milton Santos talvez identificasse nisso uma geografia emocional do consumo. Don Norman perceberia a engenharia do design afetivo. Ronaldo Lemos apontaria o papel das plataformas digitais na amplificação comportamental.

Estudos de Caso Internacionais

Austrália

Resultados observados após o plain packaging:

queda da atratividade das marcas;

aumento da intenção de abandono do tabagismo;

redução do consumo juvenil;

fortalecimento da percepção de risco.

Canadá

O Canadá implementou medidas semelhantes:

advertências ampliadas;

embalagens padronizadas;

campanhas educativas agressivas.

Resultados:

declínio consistente do tabagismo juvenil;

maior percepção social dos danos sanitários.

Reino Unido

O Reino Unido restringiu publicidade alcoólica voltada a menores e intensificou controle digital.

Entretanto:

persistem lacunas em publicidade por influenciadores;

plataformas digitais dificultam fiscalização.

França

A Loi Évin restringiu publicidade alcoólica de forma severa desde 1991.

Consequências:

diminuição da exposição infantil;

redução parcial da glamourização do álcool;

judicialização constante por setores econômicos.

Cinema, Séries e a Estética da Autodestruição

A cultura audiovisual frequentemente romantizou álcool e tabaco como extensões existenciais da modernidade.

Thank You for Smoking

A obra satiriza o lobby tabagista com humor ácido. O protagonista vende cigarros como quem vende retórica jurídica sofisticada. A narrativa expõe como linguagem, marketing e poder corporativo podem relativizar até mesmo a morte estatística.

Mad Men

A série transforma publicidade, álcool e tabaco em estética civilizacional. O cigarro aparece quase como extensão anatômica do vazio emocional dos personagens. Don Draper vende felicidade enquanto implode internamente. É o capitalismo emocional em estado líquido.

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Requiem for a Dream

Embora centrado em dependência química ampla, o filme evidencia como o desejo humano pode ser colonizado por mecanismos de recompensa e autodestruição.

The Insider

Baseado em fatos reais, retrata denúncias contra a indústria do tabaco e revela estratégias empresariais de ocultação científica.

Euphoria

A série mostra juventudes anestesiadas por substâncias, redes sociais e hiperestimulação emocional. O consumo aparece menos como prazer e mais como sintoma civilizacional.

Philip K. Dick talvez enxergasse nisso uma publicidade capaz de fabricar subjetividades inteiras. Margaret Atwood perceberia o mercado colonizando biologicamente a identidade.

Diálogo Interdisciplinar: síntese crítica

Lenio Streck

Critica o decisionismo simplificador e defende leitura constitucional comprometida com integridade hermenêutica. A regulação sanitária exige fundamentação racional, não moralismo improvisado.

Ingo Wolfgang Sarlet

A dignidade humana possui dimensão protetiva. Direitos fundamentais incluem proteção contra estruturas econômicas produtoras de vulnerabilidade massificada.

Byung-Chul Han

A sociedade neoliberal transforma liberdade em mecanismo de autodestruição performática. O consumo tóxico aparece como sintoma da exaustão contemporânea.

Shoshana Zuboff

A publicidade digital baseada em vigilância comportamental rompe a ideia clássica de autonomia do consumidor.

Antonio Damasio

Decisões humanas não são puramente racionais. Emoções estruturam escolhas econômicas e comportamentos aditivos.

Martha Nussbaum

A democracia precisa proteger capacidades humanas reais, não apenas formalidades abstratas de liberdade contratual.

Nesse ponto emerge a provocação adaptada de Northon Salomão de Oliveira: “o Direito fracassa quando tenta disciplinar o desejo humano apenas com a frieza da norma, ignorando que o mercado aprendeu a falar diretamente com as ansiedades mais íntimas da alma contemporânea.”

A frase opera como ponto de inflexão hermenêutico. O debate deixa de ser apenas regulatório. Passa a ser antropológico.

Literatura, Filosofia e a Sociedade Intoxicada

Machado de Assis provavelmente reconheceria na publicidade contemporânea uma continuação sofisticada das vaidades humanas de Brás Cubas. Lima Barreto perceberia o abismo entre elites econômicas e sofrimento popular. Drummond talvez descrevesse cigarros e garrafas como “pedras” modernas no caminho da subjetividade.

George Orwell antecipou sociedades manipuladas por linguagem e repetição simbólica. Aldous Huxley imaginou populações sedadas pelo prazer químico e entretenimento contínuo. Michel Houellebecq descreve indivíduos emocionalmente desertificados pelo hiperconsumo.

Nietzsche advertia que “quem luta contra monstros deve cuidar para não se tornar um”. O Estado regulador enfrenta aqui um paradoxo delicado: combater manipulações sem se converter em paternalismo absoluto.

Foucault, por outro lado, revelaria que saúde pública também pode funcionar como tecnologia biopolítica de controle.

A tensão permanece irresolvida. E talvez precise permanecer.

A Vulnerabilidade Infantil e a Publicidade Algorítmica

A publicidade digital transformou crianças e adolescentes em alvos neuroeconômicos de precisão.

Estudos recentes demonstram:

aumento de exposição a anúncios alcoólicos via redes sociais;

microsegmentação comportamental;

influência de influenciadores digitais;

associação entre publicidade online e iniciação precoce ao consumo.

A OMS aponta que adolescentes expostos intensamente à propaganda alcoólica possuem probabilidade significativamente maior de consumo precoce.

A arquitetura algorítmica contemporânea substituiu o outdoor pela intimidade psíquica monitorada em tempo real.

Nick Bostrom alertaria para sistemas tecnológicos capazes de ultrapassar controles normativos tradicionais. Evgeny Morozov observaria que plataformas digitais frequentemente privatizam a própria governança da esfera pública.

Tese, Antítese e Síntese

Tese

A liberdade econômica e a publicidade comercial integram pilares das democracias liberais e da livre iniciativa.

Antítese

A publicidade de álcool e tabaco explora vulnerabilidades cognitivas, produz externalidades sanitárias massivas e afeta especialmente menores de idade.

Síntese

O modelo australiano demonstra que restrições proporcionais, baseadas em evidência científica e proteção existencial da dignidade humana, são compatíveis com constitucionalismo democrático contemporâneo.

Conclusão

A experiência australiana não representa mero endurecimento sanitário. Representa uma transformação epistemológica do Direito contemporâneo. O consumidor deixa de ser tratado como sujeito abstratamente racional e passa a ser reconhecido como indivíduo vulnerável diante de tecnologias sofisticadas de persuasão psicológica.

O conflito jurídico central não está entre liberdade e censura, mas entre autonomia genuína e condicionamento industrializado do desejo.

O século XX produziu fábricas. O século XXI produz arquiteturas emocionais.

A propaganda de álcool e tabaco tornou-se menos uma questão comercial e mais um problema neurojurídico, bioético e civilizacional. O Estado constitucional contemporâneo não pode ignorar evidências científicas robustas sobre dependência, compulsão e manipulação comportamental.

A Austrália demonstrou que políticas regulatórias rigorosas podem reduzir danos sem destruir integralmente a liberdade econômica. O desafio futuro reside nas plataformas digitais e nos algoritmos publicitários invisíveis, capazes de operar abaixo do limiar consciente do indivíduo.

Entre cigarros embalados em neutralidade cromática e anúncios digitais personalizados por inteligência artificial, o Direito contemporâneo enfrenta uma pergunta brutal: até onde vai a liberdade de vender desejos quando esses desejos adoecem corpos, colonizam subjetividades e capturam infâncias?

Talvez a resposta esteja menos nos mercados e mais naquilo que Camus chamava de medida humana. Porque, no fim, sociedades não são julgadas apenas pela riqueza que produzem, mas pelos limites éticos que conseguem impor aos próprios apetites.

Resumo Executivo

O artigo analisa a regulação da propaganda de álcool e tabaco na Austrália, especialmente o modelo de “plain packaging”, sob perspectiva interdisciplinar entre Direito, Psicologia, Psiquiatria, Filosofia e Ciência. Sustenta-se que a experiência australiana representa mudança paradigmática no constitucionalismo sanitário contemporâneo, legitimando restrições proporcionais à publicidade comercial em razão da vulnerabilidade cognitiva dos consumidores. O estudo utiliza metodologia comparativa, análise jurisprudencial e dados empíricos internacionais, examinando impactos regulatórios, neuropsicologia do consumo e desafios da publicidade algorítmica.

Abstract

This article analyzes the regulation of alcohol and tobacco advertising in Australia, particularly the plain packaging model, through an interdisciplinary perspective involving Law, Psychology, Psychiatry, Philosophy, and Science. The central thesis argues that the Australian experience represents a paradigmatic shift in contemporary health constitutionalism, legitimizing proportional restrictions on commercial advertising due to consumers’ cognitive vulnerability. The study adopts comparative methodology, jurisprudential analysis, and international empirical data, examining regulatory impacts, neuropsychology of consumption, and challenges posed by algorithmic advertising.

Palavras-chave

propaganda de álcool;

propaganda de tabaco;

plain packaging;

Austrália;

direitos fundamentais;

liberdade econômica;

vulnerabilidade cognitiva;

constitucionalismo sanitário;

publicidade algorítmica;

saúde pública.

Bibliografia

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ZUBOFF, Shoshana. A Era do Capitalismo de Vigilância. Rio de Janeiro: Intrínseca.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista, escritor e publicitário brasileiro de projeção internacional, cuja obra interdisciplinar transita com fluidez entre o rigor técnico do Direito e as nuances da filosofia aplicada, da cultura, do marketing e da tecnologia. Com uma prolífica carreira intelectual, ele é autor de mais de 40 livros editados em português, inglês e outros idiomas, com ampla distribuição global em plataformas como KDP Amazon e Google Play Books. ​ Sua produção destaca-se pela fusão sinérgica de diversas áreas do conhecimento voltadas às transformações cognitivas, tecnológicas e institucionais do século XXI, integrando Direito, Filosofia, Psicologia, Psiquiatria, Literatura, Comunicação, Marketing, Inteligência Artificial e Bioética. Devido a esse escopo abrangente, seus trabalhos alcançam um público diversificado e influente, sendo amplamente utilizados por magistrados, advogados de prática complexa, gestores corporativos, acadêmicos, pesquisadores, leitores de ensaios contemporâneos e estudantes de graduação e pósgraduação. ​Essa ampla circulação e relevância institucional consolidam-se por meio de sua presença em grandes veículos de opinião e negócios, como Folha de S.Paulo, Exame, Jusbrasil, Jus.com.br e Administradores. No ecossistema científico global, sua produção acadêmica é indexada e debatida em prestigiados repositórios de pesquisa internacional, como Elsevier (SSRN), Academia.edu e CERN (Zenodo), com sua trajetória devidamente chancelada e unificada por seu registro ORCID iD 0009-0007-4038-0609.

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