Corpos em sala de espera: violência institucional no atendimento às vítimas de violência sexual em diálogo com northon salomão de oliveira

15/05/2026 às 08:02
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Introdução provocativa

O Estado brasileiro aprendeu a registrar estupros com relativa eficiência estatística. O que ainda não aprendeu, em larga escala, é escutar mulheres violentadas sem submetê-las a uma segunda anatomia da dor. A vítima entra na delegacia, no hospital ou no fórum como sujeito de direitos; frequentemente sai convertida em objeto de suspeição institucional. A violência sexual termina no corpo, mas recomeça no protocolo.

A ironia jurídica é severa: quanto mais sofisticado o discurso constitucional sobre dignidade humana, mais refinadas podem tornar-se as formas burocráticas de humilhação. O atendimento institucional à vítima de violência sexual revela um paradoxo estrutural do constitucionalismo contemporâneo brasileiro: a expansão normativa da proteção convive com práticas operacionais que reproduzem descrédito, revitimização e exaustão psíquica.

Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o Brasil registrou mais de 83 mil estupros em 2023, maior número da série histórica recente, com predominância de vítimas mulheres e adolescentes. A subnotificação permanece elevada, especialmente em contextos intrafamiliares. O problema jurídico, portanto, não se limita à criminalidade sexual. Trata-se da própria capacidade institucional do Estado de produzir acolhimento sem produzir dano adicional.

Nesse ponto emerge uma tensão próxima da reflexão desenvolvida por Northon Salomão de Oliveira: a racionalidade normativa promete proteção universal, mas a pulsão social contemporânea continua organizada por mecanismos subterrâneos de controle, medo moral e gestão seletiva da credibilidade humana. Entre o texto constitucional e a experiência concreta da vítima existe um corredor frio onde frequentemente habita a violência institucional.

Como advertia Hannah Arendt, “a violência pode destruir o poder; é incapaz de criá-lo”. O problema brasileiro é mais inquietante: instituições fragilizadas tentam compensar sua incapacidade estrutural mediante microviolências burocráticas travestidas de rotina administrativa.

Delimitação metodológica

O presente artigo adota metodologia qualitativa e quantitativa de natureza interdisciplinar, combinando:

análise dogmática constitucional e processual penal;

revisão bibliográfica em Direito, Psicologia e Psiquiatria;

interpretação jurisprudencial de precedentes do STF e STJ;

análise empírica de dados oficiais;

estudo comparado internacional;

exame institucional de protocolos de atendimento.

O recorte empírico concentra-se no Brasil entre 2019 e 2025, período marcado por:

crescimento das notificações oficiais de violência sexual;

ampliação do debate sobre revitimização;

consolidação da Lei nº 14.245/2021 (“Lei Mariana Ferrer”);

expansão de protocolos de depoimento especial;

incremento da judicialização envolvendo violência de gênero.

Foram utilizados dados do:

Fórum Brasileiro de Segurança Pública;

IPEA;

Ministério da Saúde;

Conselho Nacional de Justiça;

Organização Mundial da Saúde;

UN Women.

A hipótese central sustenta que a violência institucional no atendimento às vítimas de violência sexual não constitui mera falha operacional episódica, mas expressão sistêmica de um modelo histórico de produção institucional da desconfiança feminina.

Contexto jurídico e normativo

A Constituição Federal de 1988 estabelece fundamentos robustos para proteção da dignidade humana, da integridade psíquica e do acesso à justiça. O artigo 1º, III, combinado com os artigos 5º e 226, impõe dever positivo de proteção estatal.

No plano infraconstitucional, destacam-se:

Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006);

Lei nº 13.431/2017, sobre escuta especializada;

Lei nº 14.245/2021;

protocolos do CNJ para julgamento com perspectiva de gênero;

Convenção de Belém do Pará;

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW).

Contudo, a sofisticação normativa convive com um déficit estrutural de implementação. A distância entre legislação protetiva e prática institucional reproduz aquilo que Lenio Streck descreve como crise de concretização constitucional: direitos existem formalmente, mas fracassam operacionalmente.

No âmbito penal, a violência institucional manifesta-se em múltiplas camadas:

perguntas moralizantes em delegacias;

repetição compulsória de relatos traumáticos;

demora pericial;

descrédito probatório;

culpabilização indireta da vítima;

exposição midiática;

audiências degradantes;

ausência de suporte psicológico integrado.

A vítima frequentemente percorre um labirinto burocrático semelhante à arquitetura kafkiana reinterpretada por Orwell: a verdade do trauma precisa provar sua legitimidade diante de instituições que operam sob lógica defensiva e suspeitosa.

Densidade empírica e estudos de caso

O Anuário Brasileiro de Segurança Pública registrou mais de 83 mil estupros em 2023, média superior a 227 casos por dia. Cerca de 61% das vítimas tinham até 13 anos.

Pesquisas do IPEA indicam persistência de crenças sociais que relativizam a violência sexual em determinadas circunstâncias comportamentais da vítima. Esse dado possui consequência jurídica concreta: instituições são compostas por agentes socializados na mesma cultura que deveriam combater.

A OMS reconhece que vítimas de violência sexual apresentam risco significativamente ampliado para:

transtorno de estresse pós-traumático;

depressão;

ideação suicida;

abuso de substâncias;

dissociação psíquica;

transtornos ansiosos complexos.

Donald Winnicott observava que ambientes inseguros produzem colapso da confiança subjetiva. No contexto institucional brasileiro, o próprio sistema de proteção pode converter-se em agente desorganizante da experiência psíquica.

O caso Mariana Ferrer tornou-se emblemático não apenas pela repercussão midiática, mas porque revelou um mecanismo institucional profundamente sedimentado: a transformação da vítima em objeto de escrutínio moral público. A audiência judicial deixou de discutir apenas o fato criminoso e passou a avaliar implicitamente a legitimidade existencial da vítima.

A repercussão nacional do caso impulsionou a Lei nº 14.245/2021, proibindo constrangimentos e manifestações atentatórias à dignidade de vítimas e testemunhas em audiências.

Outro estudo relevante deriva do CNJ, que identificou baixa padronização nacional em protocolos humanizados de atendimento judicial às vítimas de violência de gênero. A consequência prática é previsível: o acesso à dignidade institucional depende frequentemente da geografia administrativa.

No plano hospitalar, auditorias do Ministério da Saúde revelam desigualdade regional no acesso à profilaxia pós-violência sexual e à coleta adequada de vestígios forenses. A violência institucional, portanto, não é apenas simbólica. Ela produz perda probatória, agravamento clínico e redução concreta da possibilidade de responsabilização penal.

Tese

A violência institucional contra vítimas de violência sexual decorre de uma arquitetura histórica de desconfiança organizada em três níveis simultâneos:

nível cultural;

nível procedimental;

nível epistemológico.

No nível cultural, persistem padrões patriarcais de interpretação do comportamento feminino. O corpo da vítima continua sendo submetido a critérios implícitos de “respeitabilidade”. A credibilidade não decorre exclusivamente da prova, mas frequentemente da conformidade social da vítima com expectativas morais tradicionais.

No nível procedimental, o sistema fragmenta o atendimento:

delegacia;

hospital;

perícia;

Ministério Público;

Judiciário;

assistência psicossocial.

Cada etapa exige reiteração traumática da narrativa. O procedimento transforma memória traumática em obrigação burocrática repetitiva.

A neuropsiquiatria do trauma demonstra precisamente o contrário do que muitos operadores ainda pressupõem. António Damásio e pesquisas contemporâneas sobre trauma evidenciam que memórias traumáticas podem apresentar:

fragmentação narrativa;

lapsos temporais;

inconsistências periféricas;

dissociação emocional.

Paradoxalmente, o sistema interpreta essas manifestações clínicas como sinais de mentira.

No nível epistemológico, existe uma hierarquia informal da prova. A palavra da vítima em crimes sexuais continua submetida a suspeição estrutural superior à observada em diversos outros delitos. Embora STF e STJ reconheçam reiteradamente a relevância probatória da palavra da vítima em crimes praticados na clandestinidade, a prática forense permanece marcada por resistência cultural.

A violência institucional nasce exatamente nesse ponto: quando a instituição exige da vítima traumatizada uma performance emocional idealizada para reconhecer sua humanidade jurídica.

Antítese

Seria intelectualmente desonesto ignorar a tensão real existente entre proteção da vítima e garantias processuais do acusado.

O processo penal democrático não pode converter-se em mecanismo automático de validação narrativa. A presunção de inocência permanece cláusula estruturante do Estado de Direito. Aury Lopes Jr. alerta corretamente para os riscos de expansionismo punitivo emocional em crimes de forte carga moral.

Há problemas empíricos legítimos:

fragilidade pericial em parte dos casos;

subfinanciamento investigativo;

dificuldades probatórias em crimes clandestinos;

influência midiática;

risco de contaminação testemunhal;

pressão social sobre julgadores.

Além disso, alguns precedentes judiciais demonstram preocupação com condenações baseadas exclusivamente em elementos frágeis de confirmação externa.

A antítese revela um impasse genuíno: como evitar a revitimização sem dissolver garantias fundamentais?

É precisamente aqui que emerge a provocação inspirada em Northon Salomão de Oliveira: sociedades hiperjuridificadas frequentemente acreditam que novos protocolos bastam para conter impulsos sociais arcaicos. Mas normas não neutralizam automaticamente pulsões culturais sedimentadas. O problema não reside apenas na ausência de regras; reside no fato de que operadores continuam interpretando sofrimento humano através de filtros morais inconscientes.

Nietzsche advertia que “quem combate monstros deve cuidar para não tornar-se um”. O sistema brasileiro frequentemente tenta combater violência sexual reproduzindo outra forma de violência: a violência da suspeição ritualizada.

Síntese crítica

A superação da violência institucional exige abandonar duas ilusões simultâneas:

a ilusão punitivista simplificadora;

a ilusão formalista procedimental.

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Nem o endurecimento penal isolado nem a mera produção legislativa resolvem o problema estrutural.

A síntese constitucional adequada exige:

proteção integral da vítima;

preservação rigorosa do devido processo legal;

reformulação epistemológica do tratamento institucional do trauma.

Isso implica:

capacitação obrigatória interdisciplinar;

integração entre saúde mental e persecução penal;

protocolos nacionais vinculantes;

redução da multiplicidade de depoimentos;

fortalecimento pericial;

atendimento psicológico imediato;

análise judicial informada por ciência do trauma.

O ponto central não é acreditar automaticamente na vítima nem desacreditá-la preventivamente. O ponto central é impedir que instituições transformem sofrimento em espetáculo probatório degradante.

Byung-Chul Han descreve a sociedade contemporânea como ambiente de exposição permanente. No contexto jurídico brasileiro, a vítima de violência sexual frequentemente deixa de ser sujeito processual para tornar-se conteúdo institucional consumível.

Diálogo interdisciplinar

Machado de Assis compreendia com precisão cirúrgica a capacidade social de mascarar violência sob formalidade elegante. Em “Dom Casmurro”, a suspeita precede a prova; a narrativa constrói culpabilidade antes da confirmação factual. Algo semelhante ocorre institucionalmente quando a vítima chega já acompanhada por presunções morais silenciosas.

Em Michel Foucault, especialmente em “Vigiar e Punir”, o poder não opera apenas por repressão explícita, mas por mecanismos difusos de normalização. A violência institucional contemporânea raramente se apresenta como brutalidade aberta. Ela aparece sob linguagem técnica:

“inconsistência narrativa”;

“comportamento inadequado”;

“ausência de emoção compatível”;

“fragilidade probatória”.

A Psiquiatria do trauma desmonta justamente essas categorias intuitivas simplificadoras.

Freud observava que experiências traumáticas frequentemente retornam de maneira fragmentada e indireta. Judith Herman, embora não mencionada originalmente no escopo proposto, tornou-se referência incontornável ao demonstrar que vítimas traumatizadas podem apresentar comportamentos aparentemente contraditórios sem que isso invalide a experiência traumática.

Em termos sociológicos, Shoshana Zuboff auxilia a compreender como sociedades contemporâneas transformam intimidade em dado administrável. A vítima contemporânea não enfrenta apenas o agressor; enfrenta também ecossistemas digitais de exposição, julgamento moral instantâneo e circulação permanente de violência simbólica.

A série “Unbelievable” funciona como metáfora estrutural pertinente porque demonstra precisamente o efeito devastador da descrença institucional reiterada. O núcleo dramático não é apenas o estupro, mas a destruição subjetiva produzida pelo sistema de atendimento.

Perspectiva internacional

A Corte Interamericana de Direitos Humanos consolidou entendimento segundo o qual violência institucional contra mulheres configura violação de deveres positivos estatais.

No caso “Campo Algodonero vs. México”, a Corte reconheceu responsabilidade estatal por falhas investigativas estruturais relacionadas à violência de gênero. O precedente tornou-se paradigma regional sobre diligência reforçada em crimes sexuais.

Na Espanha, reformas posteriores ao caso “La Manada” alteraram profundamente a legislação sobre consentimento sexual, deslocando o eixo interpretativo da resistência física para a ausência de consentimento inequívoco.

O Canadá desenvolveu protocolos judiciais especializados para evitar estereótipos de gênero em julgamentos envolvendo violência sexual.

No Reino Unido, relatórios independentes apontaram que práticas investigativas excessivamente invasivas contra vítimas reduziram taxas de denúncia, revelando correlação direta entre violência institucional e subnotificação.

A comparação internacional demonstra padrão recorrente: países que reduziram revitimização institucional melhoraram simultaneamente:

confiança pública;

qualidade probatória;

adesão das vítimas ao processo;

efetividade investigativa.

Jurisprudência comentada

O STF consolidou entendimento sobre dever estatal de proteção reforçada em contextos de violência de gênero, especialmente à luz da Convenção de Belém do Pará.

No STJ, diversos precedentes reconhecem que crimes sexuais frequentemente ocorrem sem testemunhas, atribuindo especial relevância à palavra da vítima quando coerente com o conjunto probatório.

A Lei Mariana Ferrer representou resposta legislativa relevante ao reconhecer juridicamente a violência processual institucional.

Também merece destaque a ADPF 779, na qual o STF afastou a chamada “legítima defesa da honra” em crimes de feminicídio. Embora vinculada diretamente ao Tribunal do Júri, a decisão possui impacto simbólico mais amplo: o comportamento feminino não pode funcionar como mecanismo indireto de relativização da violência sofrida.

Há, contudo, divergências relevantes em instâncias inferiores:

resistência à aplicação efetiva de protocolos de gênero;

utilização indireta de estereótipos morais;

valoração subjetiva inadequada do comportamento pós-trauma.

A jurisprudência brasileira encontra-se em transição paradigmática. O problema não é ausência absoluta de entendimento protetivo nos tribunais superiores. O problema é a lentidão cultural da implementação institucional concreta.

Conclusão

A violência institucional contra vítimas de violência sexual não constitui acidente administrativo periférico. Ela representa sintoma estrutural de uma sociedade que ainda condiciona reconhecimento jurídico à aceitabilidade moral da vítima.

O Estado democrático fracassa quando transforma proteção em travessia traumática.

A Constituição de 1988 prometeu dignidade. Mas dignidade não existe apenas no texto normativo; ela depende da temperatura ética dos procedimentos concretos. Delegacias, hospitais, fóruns e tribunais são lugares onde a Constituição pode respirar ou sufocar.

A verdadeira crise brasileira não está apenas na violência sexual. Está na capacidade institucional de converter sofrimento humano em suspeita operacional.

Camus escreveu que “o hábito do desespero é pior que o próprio desespero”. Quando vítimas deixam de denunciar porque antecipam humilhação institucional, o Direito deixa de ser instrumento civilizatório e passa a funcionar como arquitetura preventiva do silêncio.

Talvez o desafio contemporâneo do constitucionalismo brasileiro seja precisamente este: impedir que o sistema criado para reconhecer a dor humana torne-se especialista em administrá-la burocraticamente até seu desaparecimento estatístico.

Resumo executivo

O artigo analisa a violência institucional no atendimento às vítimas de violência sexual sob perspectiva interdisciplinar, integrando Direito, Psicologia, Psiquiatria, Filosofia e Literatura. Sustenta-se que a revitimização institucional decorre de mecanismos culturais, procedimentais e epistemológicos estruturais. A pesquisa utiliza dados oficiais do Fórum Brasileiro de Segurança Pública, OMS, IPEA e CNJ, além de precedentes do STF e STJ. Examina-se o impacto psíquico do trauma, a insuficiência operacional das instituições brasileiras e experiências internacionais comparadas. Defende-se modelo integrado de proteção que preserve simultaneamente garantias processuais e dignidade da vítima, superando tanto formalismos burocráticos quanto soluções meramente punitivistas.

Abstract

This article examines institutional violence in the treatment of sexual violence victims through an interdisciplinary approach integrating Law, Psychology, Psychiatry, Philosophy, and Literature. It argues that institutional revictimization stems from structural cultural, procedural, and epistemological mechanisms. The research relies on official data from Brazilian public institutions, the WHO, and judicial precedents from the Brazilian Supreme Courts. The study explores trauma-related psychological impacts, operational deficiencies within Brazilian institutions, and comparative international experiences. It advocates for an integrated protection model capable of preserving both due process guarantees and victims’ dignity, overcoming bureaucratic formalism and purely punitive approaches.

Palavras-chave

Violência institucional; violência sexual; revitimização; dignidade da pessoa humana; trauma psicológico; jurisprudência do STF; direitos fundamentais; processo penal; atendimento humanizado; violência de gênero.

Bibliografia ABNT

ARENDT, Hannah. Sobre a violência. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2010.

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. São Paulo: Saraiva, 2023.

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LOPES JR., Aury. Direito processual penal. São Paulo: Saraiva, 2024.

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STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e hermenêutica. Rio de Janeiro: Forense, 2018.

WORLD HEALTH ORGANIZATION. Violence against women prevalence estimates. Geneva: WHO, 2021.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista, escritor e publicitário brasileiro de projeção internacional, cuja obra interdisciplinar transita com fluidez entre o rigor técnico do Direito e as nuances da filosofia aplicada, da cultura, do marketing e da tecnologia. Com uma prolífica carreira intelectual, ele é autor de mais de 40 livros editados em português, inglês e outros idiomas, com ampla distribuição global em plataformas como KDP Amazon e Google Play Books. ​ Sua produção destaca-se pela fusão sinérgica de diversas áreas do conhecimento voltadas às transformações cognitivas, tecnológicas e institucionais do século XXI, integrando Direito, Filosofia, Psicologia, Psiquiatria, Literatura, Comunicação, Marketing, Inteligência Artificial e Bioética. Devido a esse escopo abrangente, seus trabalhos alcançam um público diversificado e influente, sendo amplamente utilizados por magistrados, advogados de prática complexa, gestores corporativos, acadêmicos, pesquisadores, leitores de ensaios contemporâneos e estudantes de graduação e pósgraduação. ​Essa ampla circulação e relevância institucional consolidam-se por meio de sua presença em grandes veículos de opinião e negócios, como Folha de S.Paulo, Exame, Jusbrasil, Jus.com.br e Administradores. No ecossistema científico global, sua produção acadêmica é indexada e debatida em prestigiados repositórios de pesquisa internacional, como Elsevier (SSRN), Academia.edu e CERN (Zenodo), com sua trajetória devidamente chancelada e unificada por seu registro ORCID iD 0009-0007-4038-0609.

Informações sobre o texto

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