A Suprema Corte brasileira considerou constitucional a Lei 14.611/2023 que obriga empresas com mais de 100 empregados a divulgar salários e critérios remuneratórios em relatórios de transparência a serem enviados ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), sob pena de multa. Uma vez constatada a desigualdade salarial, elas devem elaborar um plano de ação para mitigá-la, com metas e prazos.
A questão estava sendo debatida nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade (AC) 92 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADC) 7612 e 7631. Em razão de trabalhar na área há 36 anos, quando as ações foram ajuizadas decidir oferecer ao Tribunal minha expertize e protocolei nos autos da ADC 7612 petição como “amicus curiae” em favor da constitucionalidade da Lei com o seguinte conteúdo:
"I- O art. 138, do CPC, permite a qualquer pessoa natural ou jurídica, requerer a admissão no processo. O requerente é cidadão brasileiro e preenche o requisito legal para figurar nos autos ao lado da autoridade coatora.
Em diversos processos, o STF tem firmado uma jurisprudência restritiva do instituto do amicus curiae. Além de violar o texto legal, a supressão do direito de qualquer pessoa natural contraria a moderna doutrina:
“...trata-se de um verdadeiro contrassenso o STF reconhecer a importância do amicus curiae e, ao mesmo tempo, colocar seu ingresso à mercê de um julgamento discricionário. Na segunda parte desta obra, apresentamos todas nossas críticas aos modelos teóricos ainda tolerantes à discricionariedade no âmbito judicial. Caso o STF decida negar a admissão do amicus curiae, deverá proceder a uma exaustiva fundamentação para evidenciar as razões da negativa, ou seja, demonstrar porque a atuação do amicus curiae seria supérfula ou desnecessária.
O paradigma da proceduralização apresenta de forma mais significativa o equívoco em se condicionar a admição de amicus curiae a um juizo discricionário. Não seria nenhum exagero afirmarmos que a presença do amicus curiae é condição necessária para a efetivação do paradigma da proceduralização.” (Direito constitucional pós-moderno, Georges Abboud, Thonson Reuters, São Paulo, 2021, p. 624)
II- A presente ação deve ser julgada improcedente.
A igualdade salarial é expressamente garantida pela Constituição Cidadã (art. 7º, inciso XXX). Mesmo que o texto constitucional fosse omisso, a isonomia salarial entre trabalhadores de sexos diferentes poderia (na verdade deveria) ser inferido de outros princípios constitucionais: igualdade perante a Lei sem qualquer distinção (art. 5º, caput, da CF/88); dignidade da pessoa humana (art. 1º, III); construção de uma sociedade justa, erradicação da marginalização e promoção do bem de todos sem preconceitos de sexo (art. 3º, I, III e IV) e; valorização do trabalho humano para assegurar a todos uma existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170, caput).
A constituição é uma teia de conceitos e princípios que se interpenetram e reforçam mutuamente. Quando um deles é fragilizado o sistema todo começa a ruir.
Os autores usam a presente ADI para tentar induzir a Suprema Corte a flexibilizar vários princípios constitucionais que tutelam expressa ou implicitamente a necessidade de equivalência salarial entre trabalhadores de sexos distintos. Se o pedido for acolhido, novas formas de discriminação trabalhista serão criadas até que em certo momento alguns empresários gananciosos comecem a defender abertamente a legitimação da escravização de negros, índios, mestiços, etc…
III- O texto do art. 7º, XX, tutela a “proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei”. Esse princípio estruturante das relações do trabalho no Brasil relaciona-se com o princípio geral de punição a qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais (art. 5º, XLI).
A promulgação de Lei que permite a punição pecuniária dos empregadores que praticam discriminação salarial em decorrência do sexo de seus empregados materializa referidos dispositivos constitucionais. Na verdade, a Lei apenas e tão somente visa corrigir distorções históricas que se perpetuam em virtude dos empresários brasileiros acreditarem ter o privilégio de continuar desrespeitando uma Constituição que assegura a isonomia salarial entre homens e mulheres.
O que não dói na consciência dos empresários deve doer nos bolsos deles. Além disso, a hierarquização salarial dos trabalhadores com base num critério sexual não é apenas ilegal, abusiva e moralmente reprovável. Ela é economicamente insustentável, pois faz os homens acreditarem que serão premiados a despeito da baixa produtividade e não incentiva as mulheres a se esforçar porque sabem que o esforço maior delas não será premiado. Nesse sentido:
“Os destituídos tendem a conformar-se com sua privação pela pura necessidade de sobrevivência e podem, em consequência, não ter coragem de exigir alguma mudança radical, chegando mesmo a ajustar seus desejos e expectativas àquilo que sem nenhuma ambição consideram exequível. A medida mental do prazer ou do desejo é maleável demais para constituir-se em guia confiável para a privação e a desvantagem.
Assim, é importante não só levar em conta o fato de que, na escala de utilidades, a privação dos persistentemente destituídos pode parecer abafada e silenciada, mas também favorecer a criação de condições nas quais as pessoas tenham oportunidades reais de julgar o tipo de vida que gostariam de levar.” (Desenvolvimento como liberdade, Amartya Sen, Companhia de Bolso, São Paulo, 2010, p. 89/90)
Ao promulgar Lei que incentiva o respeito à isonomia salarial entre pessoas de sexos distintos, o Brasil não apenas cumpre sua própria Constituição Cidadã e rompe com uma tradição histórica (e histérica também) de estruturação do trabalho nas empresas com base em distinções ilegais. Na verdade o país passa a fornecer oportunidades reais para homens e mulheres a julgarem de maneira distinta que tipo de vida gostariam de levar. Os homens terão que ser mais produtivos por causa da competição feminina. E as mulheres também terão que se esforçar mais caso queiram continuar progredindo nas suas carreiras.
IV- A presente ação é uma aventura jurídica através da qual os autores pretendem obrigar o STF a mergulhar num abismo. Nas últimas décadas todas as Supremas Cortes dos países civilizados tem proferido decisões em favor da equivalência entre os sexos. Para atender o pedido, o STF não teria apenas que flexibilizar diversos princípios constitucionais. Na verdade, a Suprema Corte brasileira teria que remar contra a maré expondo-se à execração da seleta comunidade de juízes de inúmeras Supremas Cortes que tem se empenhado para enterrar hábitos discriminatórios que na verdade comprometem o desenvolvimento humano e econômico em todos os países civilizados.
No mais, a solução da presente ação não comporta grande esforço teórico. Os ministros da Suprema Corte podem apenas e tão somente reconhecer os benefícios que a isonomia salarial entre juízas e juízes têm proporcionado ao Brasil. Não existe e não pode existir disparidade salarial de natureza sexual dentro do Judiciário. Porque isso deveria ser uma realidade inconstitucional dentro das empresas?"
O texto final do Acórdão nas ações referidas no início ainda não foi publicado. Mesmo assim podemos supor que a Suprema Corte do Brasil não se distanciou muito das alegações que foram oferecidas ao Tribunal pelos defensores da isonomia salarial entre homens e mulheres e da necessidade de ações públicas para garantir a efetividade disso.