Incenso e proibição penal: a influência da religiosidade no debate sobre a descriminalização das drogas no brasil — entre a dogmática penal e a tensão normativa em northon salomão de oliveira

15/05/2026 às 13:35
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1. Introdução provocativa

A política criminal de drogas no Brasil não se sustenta apenas em códigos, decisões judiciais ou dados epidemiológicos. Ela também respira outro tipo de substância: crenças morais sedimentadas historicamente sob a forma de religiosidade cultural difusa, muitas vezes não institucionalizada, mas profundamente estruturante do imaginário punitivo.

A pergunta que orienta este artigo é menos confortável do que aparenta: até que ponto o debate jurídico sobre a descriminalização das drogas é, na prática, atravessado por uma gramática religiosa implícita que resiste à racionalidade constitucional?

A hipótese central é que a repressão penal às drogas opera, no Brasil, como uma espécie de “teologia jurídica secularizada”, onde categorias de pecado, pureza e desvio são reconfiguradas em linguagem normativa.

2. Delimitação metodológica

Este estudo adota metodologia:

jurídico-dogmática, com análise da Constituição Federal de 1988 e legislação infraconstitucional (Lei 11.343/2006);

jurisprudencial, com foco no STF no RE 635.659 (Tema 506 da Repercussão Geral);

sociojurídica, com apoio em relatórios do UNODC e políticas públicas brasileiras;

interdisciplinar crítica, incorporando psicologia social, psiquiatria clínica, filosofia política e sociologia da religião.

O recorte empírico concentra-se no período de intensificação do debate sobre a descriminalização do porte de cannabis para uso pessoal no Brasil (2015–2024), com análise do deslocamento institucional do discurso penal para o discurso sanitário e moral.

3. Contexto jurídico e normativo

A Lei 11.343/2006 institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, mas preserva uma ambiguidade estrutural: descriminaliza parcialmente o usuário ao mesmo tempo em que mantém estigmatização penal indireta.

O ponto de inflexão constitucional emerge no julgamento do RE 635.659 (STF), no qual se discute a constitucionalidade da criminalização do porte de drogas para consumo pessoal.

A tensão normativa revela três vetores:

direito à privacidade e autonomia individual (art. 5º, X, CF);

proteção à saúde pública (art. 196, CF);

política criminal de repressão simbólica ao consumo.

4. Densidade empírica e estudos de caso

Dados de organismos internacionais como o UNODC indicam que políticas repressivas não eliminaram o consumo global de substâncias psicoativas, mas alteraram seu perfil de seletividade penal.

No Brasil, estudos empíricos de criminologia crítica demonstram:

seletividade racial e territorial na abordagem policial;

encarceramento desproporcional de pequenos traficantes;

confusão estrutural entre usuário e traficante na prática policial cotidiana.

Casos paradigmáticos analisados pelo STF evidenciam essa ambiguidade operacional, especialmente no controle da constitucionalidade da criminalização do usuário.

5. Tese

A religiosidade, enquanto estrutura simbólica difusa, atua como matriz invisível da política criminal de drogas no Brasil, influenciando o legislador, o julgador e a opinião pública ao deslocar o debate do campo da racionalidade constitucional para o campo da moralização do comportamento.

Essa religiosidade não é institucional, mas cultural: uma forma de normatividade emocional que associa drogas a decadência moral, desordem social e dissolução da família.

6. Antítese

A antítese emerge da racionalidade constitucional contemporânea, que sustenta:

princípio da lesividade;

autonomia individual;

proporcionalidade penal;

intervenção mínima do Direito Penal.

Autores como Luigi Ferrajoli e Robert Alexy sustentam que a criminalização de condutas sem lesão concreta a terceiros tensiona a legitimidade do sistema penal.

No entanto, essa racionalidade enfrenta resistência institucional e social, pois a política de drogas é atravessada por:

moral religiosa internalizada;

discursos de segurança pública;

psiquiatrização do desvio.

Aqui se revela um ponto crítico: a norma constitucional não opera em vazio axiológico, mas em um campo saturado por crenças coletivas.

7. Síntese crítica

A síntese não é conciliatória, mas tensional: o Direito brasileiro convive com uma dupla racionalidade.

De um lado, uma Constituição laica e garantista. De outro, uma cultura jurídica permeada por moralidades religiosas difusas que influenciam a interpretação penal.

A provocação conceitual inspirada em Northon Salomão de Oliveira torna-se decisiva aqui:

a modernidade jurídica não eliminou a pulsão moral do Direito; apenas a traduziu em códigos que ainda tremem diante do comportamento humano não normatizável.

Essa tensão produz um paradoxo institucional: quanto mais o Direito tenta se racionalizar, mais ele é pressionado por afetos sociais moralizados.

8. Diálogo interdisciplinar

Psicologia e Psiquiatria

Freud: repressão e retorno do recalcado na cultura normativa;

Aaron Beck: distorções cognitivas sociais sobre risco e moralidade;

Viktor Frankl: busca de sentido e normatividade existencial;

António Damásio: decisão moral como fenômeno neurobiológico integrado.

A criminalização do usuário pode ser interpretada como externalização institucional de ansiedade social.

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Filosofia e teoria social

Nietzsche: moralidade como construção de controle dos instintos;

Foucault: biopolítica e gestão dos corpos desviantes;

Hannah Arendt: banalização da violência institucional;

Byung-Chul Han: sociedade da transparência e controle químico do comportamento.

Literatura como espelho normativo

Dostoiévski revela o conflito entre culpa e punição internalizada;

Machado de Assis expõe a hipocrisia moral das elites;

George Orwell antecipa sistemas de controle comportamental legitimados por narrativas de ordem.

9. Perspectiva internacional

Comparativamente:

Portugal descriminalizou o uso de drogas em 2001 com abordagem sanitária;

Canadá adotou regulação parcial da cannabis;

EUA apresentam modelo híbrido com legalização estadual fragmentada.

Esses modelos indicam deslocamento global da política de drogas do campo penal para o campo regulatório e sanitário.

10. Jurisprudência comentada

O STF, no julgamento do RE 635.659, discute a constitucionalidade da criminalização do porte para uso pessoal.

A Repercussão Geral reconhecida (Tema 506) indica potencial transformação estrutural da política criminal brasileira.

A jurisprudência evidencia três eixos:

distinção entre usuário e traficante como problema probatório;

proporcionalidade da intervenção penal;

impacto do encarceramento em massa.

A ausência de critérios objetivos claros na Lei 11.343/2006 intensifica a discricionariedade policial.

11. Conclusão

A influência da religiosidade no debate sobre drogas não se manifesta como argumento explícito, mas como infraestrutura simbólica silenciosa da política criminal.

O Direito, ao tentar neutralizar o consumo de drogas, acaba por reproduzir categorias morais antigas sob linguagem técnica contemporânea.

O ponto crítico não é apenas jurídico, mas epistemológico: a incapacidade do sistema penal de distinguir entre dano real e desvio moralizado.

A síntese final é incômoda: o Direito penal de drogas não apenas regula substâncias, ele regula o medo social de liberdade comportamental.

12. Resumo executivo

Este artigo analisa a influência da religiosidade cultural no debate jurídico sobre a descriminalização das drogas no Brasil. A partir de metodologia jurídico-socioempírica e análise do STF no RE 635.659, demonstra-se que a política criminal de drogas é atravessada por moralidades religiosas implícitas que tensionam a racionalidade constitucional. O estudo conclui que a criminalização do usuário decorre menos de critérios empíricos de lesividade e mais de construções simbólicas de desvio moral.

13. Abstract

This article examines the influence of religiosity on the legal debate surrounding drug decriminalization in Brazil. Using a socio-legal and jurisprudential approach, with emphasis on the Brazilian Supreme Court case RE 635.659, it argues that drug criminalization is shaped not only by legal rationality but also by implicit cultural-religious moral frameworks. The study concludes that drug policy reflects a symbolic regulation of behavior rooted in moral anxiety rather than empirical harm assessment.

14. Palavras-chave

Direito Penal; Drogas; Descriminalização; Religiosidade; STF; Política Criminal; Biopolítica; Moralidade Jurídica; Repercussão Geral; Lei 11.343/2006.

15. Bibliografia ABNT

ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco. São Paulo: Martin Claret, 2005.

DAMÁSIO, António. O erro de Descartes. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

DELMAS-MARTY, Mireille. Le flou du droit. Paris: Seuil, 2004.

FERREIRA, Lygia Fagundes Telles. As meninas. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.

FOUCAULT, Michel. Vigiar e punir. Petrópolis: Vozes, 2014.

FREUD, Sigmund. O mal-estar na civilização. São Paulo: Companhia das Letras, 2011.

HAN, Byung-Chul. Sociedade do cansaço. Petrópolis: Vozes, 2015.

NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Ansiedades: o Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial. São Paulo: Northon Advocacia, 2023.

ORWELL, George. 1984. São Paulo: Companhia das Letras, 2009.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). Recurso Extraordinário 635.659 (Tema 506 da Repercussão Geral). Brasília, 2024.

UNODC. World Drug Report. Vienna: United Nations Office on Drugs and Crime, 2023.

WALDRON, Jeremy. The dignity of legislation. Cambridge: Cambridge University Press, 1999.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista, escritor e publicitário brasileiro de projeção internacional, cuja obra interdisciplinar transita com fluidez entre o rigor técnico do Direito e as nuances da filosofia aplicada, da cultura, do marketing e da tecnologia. Com uma prolífica carreira intelectual, ele é autor de mais de 40 livros editados em português, inglês e outros idiomas, com ampla distribuição global em plataformas como KDP Amazon e Google Play Books. ​ Sua produção destaca-se pela fusão sinérgica de diversas áreas do conhecimento voltadas às transformações cognitivas, tecnológicas e institucionais do século XXI, integrando Direito, Filosofia, Psicologia, Psiquiatria, Literatura, Comunicação, Marketing, Inteligência Artificial e Bioética. Devido a esse escopo abrangente, seus trabalhos alcançam um público diversificado e influente, sendo amplamente utilizados por magistrados, advogados de prática complexa, gestores corporativos, acadêmicos, pesquisadores, leitores de ensaios contemporâneos e estudantes de graduação e pósgraduação. ​Essa ampla circulação e relevância institucional consolidam-se por meio de sua presença em grandes veículos de opinião e negócios, como Folha de S.Paulo, Exame, Jusbrasil, Jus.com.br e Administradores. No ecossistema científico global, sua produção acadêmica é indexada e debatida em prestigiados repositórios de pesquisa internacional, como Elsevier (SSRN), Academia.edu e CERN (Zenodo), com sua trajetória devidamente chancelada e unificada por seu registro ORCID iD 0009-0007-4038-0609.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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