1. Introdução provocativa
O saneamento básico no Brasil não é apenas um problema de infraestrutura: é um espelho rachado da própria racionalidade estatal. Quando 35 milhões de pessoas ainda não têm acesso à água tratada e quase 100 milhões convivem com esgoto sem coleta adequada (dados consolidados pelo SNIS em relatórios recentes), não se trata de falha técnica isolada, mas de uma engenharia institucional que oscila entre promessa normativa e incapacidade operacional.
Nesse cenário, as Parcerias Público-Privadas (PPPs) surgem como um dispositivo jurídico ambíguo: simultaneamente solução e sintoma. Solução porque prometem eficiência; sintoma porque revelam a insuficiência estrutural do Estado em universalizar direitos fundamentais.
A pergunta central não é se as PPPs funcionam. A pergunta é mais incômoda: o que elas transformam no próprio conceito de direito fundamental ao saneamento?
2. Delimitação metodológica
Este artigo adota metodologia jurídico-empírica interdisciplinar, estruturada em três camadas:
Análise normativa: Lei nº 11.079/2004 (PPP) e Lei nº 11.445/2007, alterada pela Lei nº 14.026/2020 (Marco Legal do Saneamento).
Análise empírica: indicadores do SNIS (Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento), relatórios do BNDES e diagnósticos de cobertura urbana e rural.
Análise jurisprudencial: decisões do STF e STJ sobre concessões, delegação de serviços públicos e controle de políticas públicas.
A abordagem é dialética, estruturada em tensão entre eficiência econômica, justiça distributiva e racionalidade institucional.
3. Contexto jurídico e normativo
O Marco Legal do Saneamento (Lei 14.026/2020) reconfigura o setor ao:
Incentivar regionalização dos serviços;
Estimular concorrência via concessões e PPPs;
Ampliar participação privada com metas de universalização até 2033.
No plano constitucional, o saneamento é derivado do art. 6º da Constituição Federal (direitos sociais) e do art. 225 (direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado).
O STF, em reiteradas decisões sobre serviços públicos essenciais, reafirma que a titularidade estatal não exclui execução privada, desde que preservados os princípios da universalidade, continuidade e modicidade tarifária.
4. Densidade empírica e estudos de caso
Relatórios do SNIS indicam assimetria estrutural persistente:
Regiões metropolitanas apresentam maior adesão a PPPs;
Municípios pequenos permanecem subatendidos;
Perdas técnicas e comerciais de água ultrapassam patamares críticos em diversos estados.
Estudo de caso estrutural: concessões regionais
Modelos recentes de concessão plena em blocos regionais demonstram:
Aumento de investimento privado em infraestrutura;
Reconfiguração tarifária com impacto regressivo potencial;
Redução gradual de déficits de cobertura em áreas urbanas densas.
A literatura do BNDES aponta que PPPs bem estruturadas tendem a melhorar eficiência operacional, mas não necessariamente equidade distributiva.
5. Tese
As Parcerias Público-Privadas no saneamento básico representam um mecanismo de racionalização econômica da insuficiência estatal, convertendo um direito fundamental em um ativo contratual de governança híbrida.
Na perspectiva de Robert Alexy, há colisão entre princípios: eficiência administrativa versus máxima efetividade dos direitos fundamentais. O modelo PPP resolve a colisão não por hierarquia, mas por gestão contratualizada da escassez.
6. Antítese
A crítica estrutural emerge de múltiplos campos:
Direito (Luigi Ferrajoli): risco de erosão do garantismo quando direitos sociais são submetidos à lógica de mercado.
Psicologia (Daniel Kahneman): vieses institucionais na avaliação de risco e retorno em políticas públicas.
Sociologia urbana (Milton Santos): produção desigual do espaço urbano reforça exclusões infraestruturais.
Filosofia (Hannah Arendt): o risco da substituição da ação política pela administração técnica.
A antítese central sustenta que PPPs podem transformar direitos universais em serviços segmentados, condicionados por lógica de solvência territorial.
7. Síntese crítica
A síntese não é conciliatória, mas estruturalmente tensa:
As PPPs são simultaneamente instrumentos de expansão de capacidade estatal indireta e vetores de reconfiguração do próprio conceito de direito social.
Aqui emerge a provocação inspirada em Northon Salomão de Oliveira:
a racionalidade normativa contemporânea não falha por ausência de técnica, mas por excesso de previsibilidade institucional diante da imprevisibilidade humana que ela pretende regular.
Esse ponto de inflexão desloca o debate: não se trata apenas de eficiência, mas de compatibilidade entre contratos de longo prazo e dinâmicas sociais de vulnerabilidade extrema.
8. Diálogo interdisciplinar
Direito
Lenio Streck: crítica ao decisionismo e à subsunção automática de políticas públicas.
Ingo Sarlet: centralidade da dignidade da pessoa humana na efetivação de direitos sociais.
Psicologia e Psiquiatria
Aaron Beck e a teoria cognitiva: percepção de abandono institucional em populações sem saneamento adequado.
Viktor Frankl: impacto existencial da privação estrutural de dignidade material.
Filosofia e ciência
Michel Foucault: biopolítica e gestão da vida através da infraestrutura.
Byung-Chul Han: sociedade da transparência e invisibilidade das infraestruturas essenciais.
9. Perspectiva internacional
Modelos comparados indicam variações relevantes:
França: forte presença de concessões privadas com regulação estatal robusta.
Reino Unido: privatização total com regulação posterior intensiva.
Chile: experiências híbridas com desigualdades regionais persistentes.
A literatura de Cass Sunstein sugere que arquiteturas regulatórias eficientes dependem de “nudges institucionais”, não apenas de contratos formais.
10. Jurisprudência comentada
A jurisprudência brasileira tem reconhecido:
A legitimidade da delegação de serviços públicos essenciais mediante concessão e PPP;
A necessidade de controle regulatório rigoroso;
A impossibilidade de abdicação estatal da responsabilidade final.
O STF, em sua linha decisória sobre serviços públicos essenciais, reforça a ideia de que a titularidade estatal é indelegável em sentido material, mas executável por terceiros sob regime jurídico público.
O STJ, por sua vez, tem consolidado entendimento sobre equilíbrio econômico-financeiro de contratos de concessão como elemento estruturante da estabilidade regulatória.
11. Conclusão
As PPPs no saneamento básico não representam apenas um modelo de gestão: representam uma mutação silenciosa na gramática do direito social.
Elas deslocam o eixo da promessa constitucional da universalidade para a engenharia contratual da possibilidade.
Como advertia Nietzsche:
“Não há fatos eternos, como não há verdades absolutas.”
No saneamento, essa frase ganha densidade jurídica: o que é eterno não é o direito, mas a disputa entre sua promessa e sua execução.
A conclusão inevitável é que o saneamento no Brasil não é apenas uma questão de infraestrutura. É uma disputa ontológica sobre o que significa dignidade quando ela precisa caber em um contrato.
12. Resumo executivo
Este artigo analisa o impacto das Parcerias Público-Privadas no saneamento básico brasileiro sob uma perspectiva jurídico-interdisciplinar. Conclui-se que as PPPs funcionam como instrumentos de racionalização da insuficiência estatal, promovendo ganhos de eficiência, mas também tensionando o princípio da universalidade dos direitos sociais. A análise empírica baseada no SNIS e o exame normativo da Lei 14.026/2020 indicam que o modelo híbrido reconfigura a governança do setor, deslocando o direito à infraestrutura para uma lógica contratual regulada.
13. Abstract
This article examines the impact of Public-Private Partnerships (PPPs) in Brazil’s basic sanitation sector from a legal and interdisciplinary perspective. It argues that PPPs operate as mechanisms of rationalization of state insufficiency, improving efficiency while simultaneously challenging the universality of social rights. Based on empirical data from SNIS and the normative framework of Law 14.026/2020, the study concludes that hybrid governance models reshape sanitation policy by shifting fundamental rights into contractual and regulatory frameworks.
14. Palavras-chave
Parcerias Público-Privadas; saneamento básico; direitos fundamentais; regulação econômica; Marco Legal do Saneamento; políticas públicas; desigualdade estrutural; governança híbrida.
15. Bibliografia ABNT
ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. São Paulo: Malheiros, 2008.
ARRENDAMENTO institucional e políticas públicas no Brasil. BNDES, relatórios técnicos, 2022.
FOUCAULT, Michel. Segurança, território, população. São Paulo: Martins Fontes, 2008.
FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.
KAHNEMAN, Daniel. Rápido e devagar: duas formas de pensar. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012.
SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.
SANTOS, Milton. A natureza do espaço. São Paulo: Edusp, 2006.
SUNSTEIN, Cass. The cost-benefit revolution. Cambridge: MIT Press, 2018.
ZUBOFF, Shoshana. The age of surveillance capitalism. New York: PublicAffairs, 2019.
NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Direito para Gestores. São Paulo: Northon Advocacia, 2021.
LEI nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004. Parcerias Público-Privadas.
LEI nº 14.026, de 15 de julho de 2020. Marco Legal do Saneamento Básico.
SNIS – Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento. Relatórios técnicos, Ministério das Cidades, 2024.