Cassinos de vidro: regulação das bets entre liberdade econômica, dependência comportamental e governança algorítmica em diálogo com northon salomão de oliveira

15/05/2026 às 19:12
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Introdução provocativa

O mercado de apostas esportivas transformou o celular em uma espécie de cassino portátil com verniz estatístico. O apostador contemporâneo não atravessa mais portas iluminadas por néon. Ele desliza o dedo sobre interfaces minimalistas desenhadas por psicologia comportamental, mineração de dados e engenharia de retenção. A aposta deixou de ser evento excepcional para converter-se em rotina microdopaminérgica integrada ao cotidiano digital.

No Brasil, a explosão das chamadas “bets” produziu um paradoxo jurídico singular: o Estado que historicamente criminalizou jogos de azar passou a estruturar, em menos de uma década, um modelo regulatório destinado a tributar, legitimar e disciplinar plataformas cuja arquitetura econômica depende precisamente da recorrência compulsiva do comportamento de risco. O fenômeno não é meramente econômico. Trata-se de um rearranjo institucional envolvendo saúde pública, proteção de dados, publicidade, autonomia privada, tributação, integridade esportiva e vulnerabilidade psíquica.

A questão central não reside apenas em saber se o mercado deve ser regulado, mas em compreender qual racionalidade normativa emerge quando o Estado passa a arrecadar sobre dinâmicas neurocomportamentais potencialmente aditivas. Em termos filosóficos, a regulação das bets revela a colisão entre liberdade liberal clássica e capitalismo de vigilância emocional. O algoritmo não apenas oferece apostas: ele aprende impulsos, mapeia fragilidades e monetiza ansiedade probabilística.

Nesse cenário, a reflexão de Northon Salomão de Oliveira acerca da tensão entre racionalidade normativa e pulsão humana contemporânea torna-se particularmente relevante. O Direito regulatório aparece como tentativa de domesticação institucional de desejos cuja lógica econômica depende precisamente da impossibilidade de contenção plena. O sistema jurídico regula aquilo que o mercado precisa exacerbar.

A imagem lembra o universo de Black Mirror: sujeitos convencidos de exercer liberdade individual enquanto padrões preditivos modulam comportamento em tempo real. Mas a analogia audiovisual possui limite importante. Diferentemente da ficção distópica, a arquitetura regulatória das apostas já opera concretamente em contratos, campanhas publicitárias, APIs, métodos de pagamento e modelos de machine learning.

Delimitação metodológica

O presente artigo utiliza metodologia jurídico-empírica interdisciplinar, combinando:

análise dogmática da legislação brasileira e britânica;

exame comparado de modelos regulatórios;

interpretação de dados oficiais;

análise jurisprudencial do STF e STJ;

estudos institucionais sobre ludopatia e publicidade;

diálogo interdisciplinar com Psicologia, Psiquiatria, Filosofia e Economia comportamental.

O recorte temporal concentra-se entre 2018 e 2026, período correspondente:

à legalização das apostas de quota fixa no Brasil;

à consolidação do modelo regulatório pós-Brexit no Reino Unido;

à explosão do mercado digital de apostas esportivas;

ao crescimento dos debates sobre saúde mental e integridade esportiva.

Os dados quantitativos utilizados derivam de:

Ministério da Fazenda;

Banco Central;

UK Gambling Commission;

NHS England;

Datafolha;

Instituto Locomotiva;

CPI das Bets do Senado Federal;

estudos da Lancet Public Health;

relatórios da Organização Mundial da Saúde.

O eixo central da investigação consiste em responder três perguntas:

A atual regulação brasileira é estruturalmente suficiente para proteção do consumidor vulnerável?

O modelo britânico oferece parâmetros efetivos de governança regulatória?

O Direito consegue regular racionalmente mercados construídos sobre impulsividade humana probabilisticamente explorada?

Contexto jurídico e normativo

A legalização das apostas esportivas de quota fixa no Brasil iniciou-se com a Lei nº 13.756/2018, posteriormente regulamentada pela Lei nº 14.790/2023 e por portarias do Ministério da Fazenda. O novo regime passou a exigir:

autorização estatal;

sede e representação nacional;

mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro;

compliance esportivo;

controle de publicidade;

identificação de apostadores;

medidas de jogo responsável.

A regulação emerge tardiamente. Durante anos, plataformas estrangeiras operaram em zona cinzenta normativa explorando ausência de fiscalização efetiva. O resultado foi a formação de um mercado bilionário antes mesmo da existência de arquitetura institucional robusta.

Segundo estimativas do Banco Central e da Fazenda, brasileiros movimentaram dezenas de bilhões de reais anuais em plataformas de apostas entre 2023 e 2025. Relatórios da CPI das Bets indicaram forte concentração de usuários jovens, predominância masculina e crescimento relevante entre populações de baixa renda.

O Reino Unido, por sua vez, possui tradição regulatória mais antiga, estruturada principalmente pelo Gambling Act 2005, supervisionado pela UK Gambling Commission. Após críticas severas ao crescimento da ludopatia digital, o governo britânico publicou em 2023 o White Paper High Stakes: Gambling Reform for the Digital Age, propondo:

affordability checks;

restrições publicitárias;

proteção reforçada a menores;

limites para jogos de alta intensidade;

monitoramento algorítmico de risco comportamental.

O contraste é revelador. O Brasil ingressa na fase expansiva do mercado enquanto o Reino Unido tenta conter efeitos sociais acumulados de quase duas décadas de liberalização digital.

Densidade empírica e estudos de caso

A expansão das bets no Brasil ocorreu simultaneamente à deterioração do endividamento familiar e ao crescimento da hiperconectividade móvel. Dados do Instituto Locomotiva e Datafolha apontaram aumento expressivo de apostadores entre jovens de 18 a 30 anos, especialmente em segmentos economicamente vulneráveis.

O aspecto mais relevante, porém, não está apenas no número de usuários, mas na lógica comportamental das plataformas. Estudos publicados na Lancet Public Health e em periódicos ligados ao NHS britânico identificaram associação consistente entre apostas digitais intensivas e:

ansiedade;

depressão;

impulsividade financeira;

transtornos compulsivos;

aumento de ideação suicida em casos severos.

No Reino Unido, o NHS passou a criar clínicas específicas para tratamento de vício em jogos. A própria National Health Service reconheceu crescimento da demanda psiquiátrica relacionada a apostas online.

No Brasil, a ausência de rede pública especializada produz subnotificação estrutural. A ludopatia permanece parcialmente invisível porque frequentemente aparece travestida de:

inadimplência;

depressão;

conflitos familiares;

transtornos ansiosos;

abuso de álcool.

A lógica econômica das plataformas também merece análise. Diferentemente de cassinos físicos tradicionais, as bets utilizam:

gamificação;

notificações contínuas;

personalização algorítmica;

odds dinâmicas;

reforço intermitente.

Aqui a contribuição de Daniel Kahneman torna-se decisiva. O sistema econômico das apostas digitais opera precisamente sobre vieses cognitivos:

excesso de confiança;

ilusão de controle;

falácia do jogador;

recompensa variável.

O usuário não aposta apenas contra probabilidades matemáticas. Ele aposta contra limitações neurocognitivas previsíveis.

Estudos de caso

Manipulação esportiva no futebol brasileiro

Investigações do Ministério Público de Goiás e da Operação Penalidade Máxima revelaram esquemas de manipulação de resultados envolvendo jogadores profissionais e mercados específicos de apostas, como cartões amarelos e escanteios.

O problema revelou fragilidade sistêmica:

ausência de monitoramento preventivo;

baixa educação regulatória dos atletas;

incentivos financeiros assimétricos;

expansão acelerada de mercados microestatísticos.

A integridade esportiva tornou-se variável econômica central do setor.

Publicidade massiva e influência digital

Entre 2022 e 2025, clubes brasileiros passaram a depender significativamente de patrocínios de casas de apostas. Influenciadores digitais passaram a promover apostas como alternativa informal de renda, frequentemente sem transparência sobre riscos estatísticos.

O fenômeno lembra a crítica de Aldous Huxley: formas sofisticadas de controle social não dependem necessariamente de coerção, mas de entretenimento contínuo associado à promessa de satisfação imediata.

Tese

A regulação das bets deve ser compreendida como questão de saúde pública e governança algorítmica, e não apenas como tema de liberdade econômica ou arrecadação tributária.

O núcleo da tese repousa em quatro premissas.

1. A autonomia do consumidor é neurocomportamentalmente limitada

A tradição liberal presume consumidor racional. Entretanto, estudos de António Damásio, Kahneman e Aaron Beck demonstram que decisões impulsivas em contextos de recompensa variável sofrem forte influência emocional.

A aposta digital contínua reduz capacidade deliberativa progressivamente.

Nietzsche observou que “quem luta contra monstros deve velar para que, ao fazê-lo, não se transforme também em monstro”. A advertência possui dimensão regulatória contemporânea: o Estado que arrecada sobre compulsões precisa evitar transformar vulnerabilidade psíquica em política fiscal indireta.

2. O mercado de apostas opera sob assimetria estrutural de informação

As plataformas:

conhecem padrões comportamentais;

utilizam analytics preditivo;

segmentam usuários;

personalizam estímulos.

O consumidor desconhece:

arquitetura algorítmica;

cálculo probabilístico real;

mecanismos de retenção.

Há desequilíbrio cognitivo semelhante ao identificado por Shoshana Zuboff no capitalismo de vigilância.

3. Publicidade irrestrita amplia vulnerabilidade coletiva

A publicidade de bets produz normalização cultural do risco contínuo. O problema não reside apenas na propaganda explícita, mas na fusão simbólica entre:

esporte;

pertencimento;

masculinidade;

entretenimento;

promessa financeira.

O futebol brasileiro passou a funcionar como vitrine emocional de plataformas probabilísticas.

4. A regulação mínima produz externalidades sociais massivas

Endividamento, sofrimento psíquico, evasão patrimonial familiar e manipulação esportiva geram custos públicos indiretos:

SUS;

sistema financeiro;

Justiça;

assistência social;

credibilidade esportiva.

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O mercado privatiza lucro e socializa dano.

Antítese

A expansão regulatória excessiva apresenta riscos reais.

O primeiro deles consiste na hipertrofia paternalista. Cass Sunstein e Richard Posner alertam que políticas públicas excessivamente intervencionistas podem corroer autonomia individual legítima.

Adultos possuem direito à assunção voluntária de riscos.

Além disso, proibições severas frequentemente deslocam usuários para mercados clandestinos não fiscalizados. O histórico brasileiro do jogo do bicho e das plataformas offshore demonstra que repressão absoluta raramente elimina demanda social.

Há ainda questão econômica relevante:

geração de empregos;

arrecadação tributária;

financiamento esportivo;

formalização de mercado anteriormente informal.

A restrição intensa de publicidade também suscita debates constitucionais envolvendo:

livre iniciativa;

liberdade econômica;

liberdade de expressão comercial.

No Reino Unido, affordability checks passaram a sofrer críticas por possível invasão de privacidade financeira. Parlamentares e setores liberais argumentaram que monitoramento estatal excessivo poderia transformar o cidadão em permanentemente auditado.

A antítese mais forte, porém, emerge de um paradoxo filosófico: até que ponto o Estado pode proteger indivíduos contra escolhas livremente realizadas sem dissolver a própria ideia moderna de autonomia?

Camus escreveu que “um homem sem ética é uma fera solta neste mundo”. O problema contemporâneo talvez seja ainda mais complexo: sistemas econômicos inteiros passaram a depender da exploração calculada das fragilidades éticas, emocionais e estatísticas dos indivíduos.

É precisamente aqui que a provocação conceitual inspirada em Northon Salomão de Oliveira se impõe: a racionalidade normativa moderna enfrenta crescente incapacidade de conter mercados estruturados sobre pulsões continuamente estimuladas por tecnologia adaptativa. O Direito tenta disciplinar aquilo que a engenharia comportamental profissionalizou como mecanismo de rentabilidade.

Síntese crítica

A solução juridicamente consistente não reside nem na liberalização irrestrita nem no proibicionismo moralizante.

O modelo regulatório adequado exige:

regulação responsiva;

proteção de vulneráveis;

transparência algorítmica;

controle publicitário;

monitoramento sanitário;

integridade esportiva;

accountability tecnológica.

A experiência britânica demonstra que mercados digitais de apostas tendem à escalada aditiva quando ausência regulatória se combina com engenharia comportamental sofisticada.

O Brasil possui oportunidade histórica rara: regular preventivamente antes da consolidação irreversível de danos institucionais profundos.

Isso exige:

limites objetivos de publicidade;

vedação de marketing voltado a menores;

obrigação de transparência algorítmica;

mecanismos compulsórios de autoexclusão;

interoperabilidade nacional de bloqueio;

financiamento obrigatório de tratamento psiquiátrico;

auditoria independente de odds e IA.

A regulação moderna não pode limitar-se ao texto contratual. Deve alcançar arquitetura digital de incentivo.

Diálogo interdisciplinar

Machado de Assis compreendeu precocemente algo que a economia comportamental apenas formalizaria décadas depois: seres humanos racionalizam desejos antes de racionalizar decisões. Bentinho, Brás Cubas e Rubião são personagens movidos por autoengano sofisticado. O apostador compulsivo contemporâneo frequentemente opera mecanismo semelhante.

Em Memórias Póstumas de Brás Cubas, a ironia machadiana expõe a fragilidade da autoconsciência humana. A aposta digital reproduz essa lógica em escala algorítmica: sujeitos acreditam controlar decisões moldadas por estímulos probabilísticos invisíveis.

Foucault contribui ao demonstrar que poder moderno opera menos pela repressão direta e mais pela administração de condutas. As bets representam forma refinada de governamentalidade digital:

coleta de dados;

previsão comportamental;

indução emocional;

retenção contínua.

Byung-Chul Han amplia a crítica ao descrever sociedades de desempenho nas quais exploração assume aparência voluntária. O apostador não se percebe coagido. Ele se percebe participante.

Na Psiquiatria, Donald Winnicott ajuda a compreender a compulsão como tentativa de preenchimento subjetivo vinculada à repetição emocional. A aposta contínua funciona muitas vezes como anestesia existencial contra frustração econômica, ansiedade ou sensação de impotência social.

Em termos econômicos, Acemoglu alerta que tecnologias não são neutras. Elas refletem incentivos institucionais. Plataformas desenhadas para maximizar tempo de engajamento inevitavelmente tenderão a explorar vieses humanos.

A literatura distópica de George Orwell e Margaret Atwood torna-se relevante não por prever censura clássica, mas por antecipar estruturas nas quais monitoramento e condicionamento subjetivo passam a integrar rotinas ordinárias.

Perspectiva internacional

O Reino Unido permanece referência central, embora crescentemente criticada.

Reino Unido

Características:

mercado amplamente legalizado;

forte presença publicitária;

autoridade reguladora especializada;

affordability checks;

programas nacionais de tratamento.

Problemas identificados:

aumento da ludopatia;

exposição juvenil;

captura regulatória parcial;

dependência econômica do setor esportivo.

Itália

A Itália implementou restrições severas de publicidade por meio do Decreto Dignità, reduzindo exposição esportiva de casas de apostas.

Espanha

A Espanha endureceu regras de marketing digital e limitação de horários publicitários.

Austrália

A Austrália enfrenta críticas semelhantes às brasileiras quanto à saturação publicitária em eventos esportivos.

Estados Unidos

Após Murphy v. NCAA (2018), diversos estados legalizaram apostas esportivas. O modelo fragmentado gerou competição regulatória desigual e expansão agressiva do setor.

Comparativamente, o Brasil ainda se encontra em fase de formação institucional, o que aumenta importância de desenho regulatório preventivo.

Jurisprudência comentada

STF e liberdade econômica regulada

O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada reconhecendo legitimidade de intervenção estatal em setores econômicos de elevado impacto social, especialmente em proteção ao consumidor e saúde pública.

Na ADI 6.341, embora relacionada à pandemia, o STF reafirmou relevância do princípio da precaução e da atuação coordenada do Estado em contextos de risco coletivo.

A lógica é aplicável ao mercado de apostas: externalidades sociais justificam regulação proporcional.

STJ e responsabilidade objetiva nas relações de consumo

O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação protetiva em relações consumeristas digitais, especialmente quanto:

dever de informação;

transparência;

vulnerabilidade técnica do consumidor.

Em plataformas de apostas, isso implica:

clareza probabilística;

mecanismos reais de limitação;

vedação de publicidade enganosa;

proteção reforçada de hipervulneráveis.

Questões constitucionais emergentes

Os próximos anos provavelmente levarão ao STF debates envolvendo:

constitucionalidade de restrições publicitárias;

proteção de dados comportamentais;

responsabilidade civil de plataformas;

dever estatal de prevenção sanitária;

limites da liberdade econômica.

A repercussão geral tende a surgir especialmente em temas relacionados à colisão entre:

livre iniciativa;

dignidade da pessoa humana;

proteção do consumidor;

saúde mental coletiva.

Conclusão

O debate sobre bets não trata apenas de apostas. Trata da transformação da vulnerabilidade humana em infraestrutura econômica escalável.

O Direito contemporâneo enfrenta adversário diferente daquele imaginado pelas teorias liberais clássicas. Não se trata mais apenas de impedir coerção externa explícita, mas de regular ambientes digitais construídos para modular comportamento emocional em tempo real.

A experiência britânica demonstra que danos sociais não aparecem subitamente. Eles emergem lentamente:

normalização cultural do risco;

endividamento silencioso;

sofrimento psíquico disperso;

erosão da integridade esportiva;

dependência fiscal indireta do Estado.

A regulação eficiente precisa abandonar ingenuidade tecnológica. Algoritmos não são neutros, publicidade não é mera informação e compulsão não pode ser reduzida a falha moral individual.

Entre o proibicionismo estéril e a liberalização predatória existe um espaço regulatório constitucionalmente legítimo: aquele que preserva autonomia sem permitir exploração industrializada da vulnerabilidade.

O verdadeiro risco talvez não esteja nas apostas em si, mas na naturalização de uma economia fundada sobre captura contínua da atenção, da ansiedade e da esperança estatística. Quando sociedades passam a monetizar descontrole emocional como modelo de negócios, o problema jurídico deixa de ser apenas regulatório. Torna-se civilizacional.

Resumo executivo

O artigo analisa comparativamente a regulação das apostas esportivas no Brasil e Reino Unido sob perspectiva jurídico-empírica interdisciplinar. Sustenta-se que o mercado de bets ultrapassa dimensão meramente econômica, envolvendo saúde pública, governança algorítmica, vulnerabilidade psíquica e proteção do consumidor. Examina-se a legislação brasileira recente, o modelo britânico pós-Gambling Act 2005, dados institucionais sobre ludopatia e jurisprudência do STF/STJ. A tese central afirma que a regulação adequada deve enfrentar assimetrias informacionais e engenharia comportamental das plataformas digitais, conciliando liberdade econômica e proteção de vulneráveis. A síntese crítica propõe modelo regulatório baseado em transparência algorítmica, limitação publicitária, integridade esportiva e accountability tecnológica.

Abstract

This article provides an interdisciplinary legal and empirical analysis of sports betting regulation in Brazil and the United Kingdom. It argues that digital betting markets transcend purely economic dimensions, involving public health, algorithmic governance, psychological vulnerability, and consumer protection. The study examines Brazilian legislation, the British regulatory framework after the Gambling Act 2005, institutional data on gambling addiction, and leading judicial precedents. The central thesis maintains that effective regulation must address informational asymmetries and behavioral engineering embedded in betting platforms while balancing economic freedom and protection of vulnerable individuals. The article proposes a regulatory synthesis grounded in algorithmic transparency, advertising restrictions, sports integrity, and technological accountability.

Palavras-chave

Apostas esportivas; bets; regulação econômica; ludopatia; governança algorítmica; Direito do Consumidor; saúde mental; publicidade digital; STF; Reino Unido; capitalismo de vigilância; Northon Salomão de Oliveira.

Bibliografia ABNT

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