Introdução provocativa
O patrimônio sempre foi o idioma oculto do afeto institucionalizado. O casamento, que durante séculos se apresentou como sacramento moral ou estrutura familiar, também operou como tecnologia jurídica de circulação de riqueza, sucessão, proteção econômica e estabilização social. O amor entrou na liturgia normativa; o patrimônio permaneceu nos bastidores, administrando silenciosamente heranças, riscos e poder.
A expansão contemporânea da autonomia privada transformou o regime de bens em um espaço de tensão entre liberdade individual, vulnerabilidade afetiva e racionalidade econômica. A Europa, particularmente após as reformas legislativas ocorridas entre as décadas de 1990 e 2020, converteu-se em um laboratório jurídico dessa transformação. França, Alemanha, Espanha, Portugal, Itália e países nórdicos passaram a flexibilizar regimes patrimoniais, reconhecer contratos convivenciais e ampliar a autonomia conjugal. O discurso jurídico passou a celebrar liberdade. A realidade empírica, contudo, revelou outro fenômeno: a assimetria informacional entre os parceiros cresceu proporcionalmente à sofisticação contratual.
A promessa de emancipação patrimonial frequentemente produz aquilo que Byung-Chul Han identifica como “liberdade coercitiva”: sujeitos formalmente autônomos, mas estruturalmente condicionados por desigualdades emocionais, econômicas e cognitivas. No campo familiar, essa contradição emerge com nitidez. A autonomia patrimonial, sem mediação protetiva suficiente, pode transformar o vínculo afetivo em espaço de invisibilização econômica.
O problema central deste artigo consiste em investigar se as tendências europeias de flexibilização dos regimes de bens fortalecem a autonomia existencial dos indivíduos ou apenas sofisticam mecanismos privados de desigualdade patrimonial dentro das relações afetivas.
A hipótese defendida é dialética: a ampliação da autonomia patrimonial representa avanço civilizatório relevante, mas, sem mecanismos compensatórios de proteção material e cognitiva, tende a reproduzir desigualdades estruturais sob aparência de liberdade contratual.
Como advertiria Northon Salomão de Oliveira em sua reflexão sobre racionalidade normativa e ansiedade contemporânea, o Direito moderno frequentemente acredita controlar comportamentos humanos por arquitetura formal, esquecendo que o sujeito real continua atravessado por medo, dependência emocional, pulsão econômica e assimetrias silenciosas. O contrato conjugal, nessa perspectiva, não elimina fragilidades humanas; apenas lhes atribui forma jurídica.
Delimitação metodológica
A pesquisa adota metodologia jurídico-comparativa, interdisciplinar e empírico-analítica, combinando:
análise dogmática do Direito Civil brasileiro e europeu;
estudo comparado de regimes patrimoniais em França, Alemanha, Portugal, Espanha e Suécia;
análise jurisprudencial do STF e STJ;
interpretação de dados demográficos e econômicos da:
Eurostat;
OCDE;
IBGE;
Conselho Nacional de Justiça;
Instituto Nacional de Estatística de Portugal;
análise qualitativa de casos paradigmáticos envolvendo:
dissolução de união estável;
partilha patrimonial;
pactos antenupciais;
contratos de convivência;
proteção sucessória.
O recorte temporal compreende o período entre 2000 e 2025, correspondente à intensificação das reformas europeias relacionadas à autonomia patrimonial familiar e ao crescimento estatístico das uniões não matrimonializadas.
A pesquisa dialoga com:
Direito Civil-Constitucional;
Psicologia das relações afetivas;
Psiquiatria comportamental;
Filosofia política;
Economia institucional;
Sociologia da família.
A estrutura argumentativa organiza-se em tese, antítese e síntese crítica.
Contexto jurídico e normativo
O regime de bens constitui mecanismo jurídico de distribuição de riscos patrimoniais dentro da entidade familiar. Historicamente, regimes patrimoniais nasceram menos para organizar afetos e mais para estabilizar sucessões, preservar linhagens econômicas e proteger patrimônio produtivo.
No Brasil, o Código Civil de 2002 consolidou quatro regimes principais:
comunhão parcial;
comunhão universal;
separação convencional;
participação final nos aquestos.
A união estável recebeu proteção constitucional pelo art. 226, §3º, da Constituição Federal, posteriormente regulamentada pelos arts. 1.723 a 1.727 do Código Civil.
O STJ consolidou entendimento de que, na ausência de contrato escrito, aplica-se à união estável o regime da comunhão parcial de bens. A aparente simplicidade normativa, entretanto, encobre profundas controvérsias:
esforço comum presumido;
patrimônio digital;
empresas familiares;
criptoativos;
previdência privada;
multiparentalidade patrimonial;
sucessão do companheiro.
Na Europa, o cenário tornou-se progressivamente mais contratualizado.
França
A França reformou significativamente o direito patrimonial familiar após a Lei nº 2006-728, ampliando possibilidades de alteração do regime de bens durante o casamento. O PACS (Pacte Civil de Solidarité) consolidou modelo híbrido entre união informal e contrato patrimonial.
Alemanha
O regime legal alemão da Zugewinngemeinschaft mantém separação patrimonial durante o casamento, mas prevê compensação dos ganhos adquiridos ao final da relação. Trata-se de arquitetura jurídica sofisticada que busca equilibrar autonomia econômica e solidariedade conjugal.
Portugal
Portugal ampliou instrumentos de convenção antenupcial e flexibilizou regimes patrimoniais, mas preservou limitações protetivas relacionadas à moradia familiar e sucessão.
Países Nórdicos
Na Suécia e na Noruega, predominam modelos de forte autonomia individual, combinados com políticas robustas de proteção social estatal. O ponto central é decisivo: a liberdade contratual patrimonial funciona melhor onde o Estado reduz vulnerabilidades estruturais.
Sem proteção social ampla, autonomia patrimonial pode converter-se em mecanismo privatizado de precarização afetiva.
Densidade empírica e estudos de caso
Segundo a Eurostat, mais de 41% dos nascimentos na União Europeia em 2023 ocorreram fora do casamento formal. França e Suécia ultrapassaram 55%. O dado revela transformação estrutural da família europeia contemporânea.
No Brasil, o IBGE demonstrou crescimento contínuo das uniões estáveis:
em 2000: aproximadamente 28% das entidades conjugais;
em 2022: mais de 40%.
O CNJ registrou aumento significativo de demandas relacionadas a:
dissolução patrimonial;
reconhecimento de união estável;
litígios sucessórios envolvendo companheiros;
disputas empresariais familiares.
Estudo de caso 1: França e o PACS
Pesquisas do INSEE francês demonstraram que o PACS passou a ser amplamente utilizado por casais economicamente jovens e urbanos, especialmente por razões fiscais e sucessórias.
O fenômeno revela mutação antropológica relevante: o casamento deixa de ser rito existencial central e torna-se apenas uma das tecnologias possíveis de organização patrimonial.
Estudo de caso 2: Alemanha e compensação econômica
Estudos do German Federal Statistical Office indicam que mulheres continuam assumindo maior carga de trabalho doméstico não remunerado mesmo em relações formalmente igualitárias.
A compensação final de aquestos funciona, nesse contexto, como correção parcial de desigualdade estrutural invisível.
Sem esse mecanismo, o discurso da autonomia patrimonial tenderia a mascarar dependência econômica indireta.
Estudo de caso 3: Brasil e empresários em união estável
O STJ passou a enfrentar litígios envolvendo holdings familiares, quotas societárias e blindagem patrimonial em uniões estáveis de longa duração.
Em diversos casos, observa-se:
ausência de formalização contratual;
mistura patrimonial difusa;
assimetria informacional entre os parceiros;
utilização estratégica da informalidade afetiva.
O afeto, nesses conflitos, frequentemente aparece apenas como prova processual residual de uma disputa econômica muito mais ampla.
Rubem Fonseca talvez descrevesse esse cenário com precisão brutal: sujeitos emocionalmente fragmentados tentando converter memórias afetivas em prova documental perante o Estado.
Tese
A flexibilização dos regimes de bens representa avanço jurídico necessário diante da pluralização contemporânea das formas familiares.
A tese central sustenta que:
a autonomia patrimonial fortalece liberdade existencial;
reduz paternalismo estatal;
amplia autodeterminação privada;
permite adequação do regime patrimonial às singularidades da vida contemporânea.
A família contemporânea tornou-se estruturalmente plural:
casais sem filhos;
uniões tardias;
famílias recompostas;
relações homoafetivas;
casamentos transnacionais;
convivências patrimonialmente assimétricas.
Modelos rígidos do século XX mostram-se insuficientes.
A perspectiva de Miguel Reale sobre a tridimensionalidade do Direito revela-se particularmente relevante: fato social, valor e norma transformam-se simultaneamente. A mutação familiar exige reconfiguração normativa.
Sob perspectiva econômica, Daniel Kahneman demonstrou que decisões humanas raramente são integralmente racionais. Ainda assim, o Direito não pode presumir incapacidade permanente dos indivíduos para organizar sua vida patrimonial.
A autonomia privada permanece elemento essencial da dignidade humana.
Como observou Hannah Arendt, “a liberdade precisa de espaço para aparecer”. O pacto patrimonial, nesse sentido, constitui espaço jurídico de manifestação existencial.
O modelo alemão de compensação final de ganhos apresenta solução particularmente sofisticada:
preserva autonomia patrimonial;
reconhece solidariedade econômica indireta;
evita comunhão automática excessiva;
reduz oportunismo patrimonial.
A experiência europeia demonstra que regimes flexíveis:
reduzem litigiosidade sucessória;
aumentam previsibilidade econômica;
favorecem segurança jurídica;
permitem planejamento familiar racional.
Antítese
A autonomia patrimonial pode converter-se em ficção jurídica quando ignora vulnerabilidades emocionais, cognitivas e econômicas concretas.
O discurso liberal contratual frequentemente presume sujeitos plenamente informados e emocionalmente independentes. A realidade empírica contradiz essa premissa.
Pesquisas da OCDE mostram persistência de desigualdade econômica de gênero mesmo em países altamente desenvolvidos. Mulheres continuam assumindo maior carga:
doméstica;
emocional;
parental;
assistencial.
A liberdade contratual, nesse contexto, pode operar como mecanismo sofisticado de transferência silenciosa de vulnerabilidade.
A crítica de Martha Nussbaum torna-se central: não existe liberdade substantiva sem capacidades materiais efetivas.
Em relações afetivas, a racionalidade econômica raramente atua isoladamente. Freud, Winnicott e Damásio demonstraram que decisões humanas emergem de estruturas emocionais complexas, frequentemente atravessadas por:
dependência afetiva;
medo de abandono;
idealização;
insegurança;
assimetria cognitiva.
O contrato afetivo não nasce em laboratório neutro. Ele nasce dentro da vulnerabilidade humana.
A expansão contratual europeia também produziu efeitos problemáticos:
blindagem patrimonial abusiva;
precarização sucessória;
litigância empresarial familiar;
invisibilização do trabalho doméstico;
ampliação de conflitos probatórios.
A jurisprudência francesa passou a enfrentar disputas envolvendo “fraude afetiva patrimonial”, especialmente em relações marcadas por desequilíbrio econômico severo.
No Brasil, a Súmula 377 do STF continua gerando intensas controvérsias quanto à separação obrigatória de bens e esforço comum.
A antítese revela problema estrutural: quanto maior a sofisticação patrimonial privada, maior a necessidade de proteção institucional contra assimetrias invisíveis.
É precisamente aqui que emerge a provocação conceitual inspirada em Northon Salomão de Oliveira: a racionalidade normativa contemporânea acredita neutralizar conflitos humanos por meio de cláusulas, pactos e formalizações, mas frequentemente ignora que o afeto permanece atravessado por pulsões, medos e dependências que escapam à geometria contratual. O Direito imagina organizar patrimônios; acaba administrando ansiedades.
George Orwell percebera mecanismo semelhante em outra dimensão institucional: sistemas excessivamente racionalizados frequentemente produzem novas formas de invisibilidade humana.
Síntese crítica
A oposição entre autonomia patrimonial e proteção existencial constitui falso dilema.
A síntese proposta exige modelo híbrido:
ampla liberdade contratual;
controle jurisdicional material;
proteção compensatória;
reconhecimento econômico do trabalho invisível;
análise contextual da vulnerabilidade relacional.
O desafio contemporâneo não consiste em restringir autonomia privada, mas em impedir que desigualdades estruturais sejam recicladas como escolhas formalmente livres.
A tendência europeia mais consistente não é simplesmente liberalizante. Ela é compensatória.
Os modelos mais equilibrados apresentam quatro características:
contratualização flexível;
transparência patrimonial;
proteção sucessória mínima;
compensação econômica por vulnerabilidade indireta.
A jurisprudência constitucional tende a caminhar nessa direção.
O Direito de Família contemporâneo deixa progressivamente de proteger apenas patrimônio ou instituição familiar abstrata. Passa a proteger estabilidade existencial concreta.
Diálogo interdisciplinar
Machado de Assis compreendeu antes da teoria econômica moderna que relações afetivas frequentemente ocultam disputas silenciosas de poder e interesse. Em Dom Casmurro, patrimônio, ciúme e insegurança psicológica formam arquitetura inseparável.
Lygia Fagundes Telles explorou a erosão íntima das relações aparentemente estáveis. Seus personagens revelam exatamente aquilo que a dogmática contratual frequentemente ignora: a subjetividade humana não opera por coerência linear.
Na filosofia, Foucault permite compreender o regime patrimonial como tecnologia de governo dos corpos e das relações privadas. O Estado moderno não apenas regula patrimônio; regula formas legítimas de convivência.
Byung-Chul Han identifica fenômeno decisivo: a sociedade contemporânea transforma liberdade em obrigação de desempenho. No campo afetivo, isso produz sujeitos compelidos a administrar emocionalmente suas próprias vulnerabilidades econômicas.
Na psicologia, António Damásio demonstrou que emoção e racionalidade não são estruturas opostas. Decisões patrimoniais conjugais carregam forte conteúdo afetivo inconsciente.
A psiquiatria contemporânea também revela crescimento de:
ansiedade financeira;
dependência emocional;
sofrimento psíquico associado à instabilidade econômica familiar.
A literatura distópica de Margaret Atwood oferece metáfora estrutural relevante: instituições aparentemente privadas frequentemente funcionam como mecanismos sofisticados de controle social sobre corpos, reprodução e patrimônio.
Perspectiva internacional
A Europa apresenta três tendências principais:
Modelo liberal compensatório
Presente na Alemanha e parcialmente na França:
autonomia privada ampla;
compensação econômica posterior;
proteção judicial corretiva.
Modelo social-estatal nórdico
Caracterizado por:
elevada autonomia patrimonial;
forte proteção pública;
menor dependência econômica intrafamiliar.
Modelo mediterrâneo híbrido
Portugal, Espanha e Itália preservam maior influência:
sucessória;
familiarista;
protetiva.
Nos Estados Unidos, prevalece lógica fortemente contratual, especialmente através dos prenuptial agreements. Contudo, diversos estados ampliaram controle judicial contra cláusulas abusivas.
A experiência comparada demonstra ponto fundamental: a autonomia patrimonial funciona adequadamente apenas quando acompanhada por:
transparência;
educação financeira;
proteção jurisdicional;
redução estrutural de desigualdades.
Jurisprudência comentada
STF e união estável homoafetiva
O STF, na ADI 4277 e ADPF 132, reconheceu a união estável homoafetiva como entidade familiar constitucionalmente protegida.
A decisão possui impacto patrimonial profundo:
sucessão;
partilha;
previdência;
alimentos;
regimes de bens.
O precedente consolidou leitura material da dignidade familiar.
STF e separação obrigatória de bens
O Tema 1.236 da repercussão geral reacendeu debates sobre autonomia patrimonial de pessoas idosas submetidas ao regime da separação obrigatória.
A controvérsia envolve:
proteção contra abusos;
liberdade existencial do idoso;
presunção estatal de vulnerabilidade.
O conflito demonstra tensão permanente entre paternalismo protetivo e autodeterminação privada.
STJ e esforço comum na união estável
O STJ consolidou entendimento de que o esforço comum pode ser presumido em determinadas circunstâncias da união estável.
A posição busca evitar invisibilização econômica do trabalho doméstico e emocional.
Sob perspectiva empírica, a jurisprudência reconhece fato estrutural: riqueza familiar raramente é produzida apenas por quem aparece formalmente no patrimônio.
Jurisprudência europeia
A Corte Europeia de Direitos Humanos passou a reconhecer progressivamente proteção patrimonial derivada de vínculos afetivos duradouros, especialmente em temas:
sucessórios;
habitacionais;
previdenciários.
O núcleo interpretativo desloca-se da formalidade matrimonial para a realidade existencial da convivência.
Conclusão
O regime de bens deixou de ser simples mecanismo patrimonial do Direito Civil. Tornou-se espelho das contradições contemporâneas entre liberdade, vulnerabilidade e racionalidade econômica.
A experiência europeia demonstra que a flexibilização patrimonial não representa decadência institucional da família, mas transformação de sua arquitetura jurídica diante da pluralização das formas de vida.
O problema não reside na autonomia privada. Reside na ingenuidade normativa de imaginar que contratos afetivos surgem em ambientes livres de assimetria emocional, econômica e cognitiva.
A maturidade jurídica contemporânea exige abandonar tanto o paternalismo excessivo quanto o liberalismo abstrato.
O futuro do Direito de Família provavelmente pertencerá a modelos híbridos:
altamente flexíveis;
empiricamente atentos;
constitucionalmente protetivos;
psicologicamente realistas.
Albert Camus escreveu que “o homem é a única criatura que se recusa a ser o que é”. O Direito de Família contemporâneo parece viver exatamente essa recusa: tenta transformar relações humanas imprevisíveis em estruturas integralmente calculáveis.
Mas o patrimônio afetivo nunca será apenas cálculo.
E talvez o maior desafio jurídico do século XXI não seja regular bens dentro do amor, mas impedir que a linguagem patrimonial transforme o próprio afeto em ativo negociável de uma civilização cada vez mais eficiente para administrar riquezas e cada vez mais ansiosa para sustentar vínculos humanos.
Resumo executivo
O artigo analisa criticamente as tendências europeias contemporâneas relacionadas aos regimes de bens no casamento e na união estável, investigando os impactos da flexibilização patrimonial sobre autonomia privada, vulnerabilidade afetiva e proteção existencial. Utilizando metodologia jurídico-comparativa e interdisciplinar, o estudo integra Direito, Psicologia, Psiquiatria, Filosofia, Literatura e Economia institucional. A pesquisa examina modelos adotados na França, Alemanha, Portugal e países nórdicos, além de jurisprudência do STF, STJ e da Corte Europeia de Direitos Humanos. Sustenta-se que a ampliação da autonomia patrimonial constitui avanço civilizatório relevante, mas pode reproduzir desigualdades estruturais quando desacompanhada de mecanismos compensatórios e proteção jurisdicional efetiva. Defende-se modelo híbrido capaz de conciliar liberdade contratual, solidariedade econômica e reconhecimento das vulnerabilidades humanas concretas nas relações afetivas.
Abstract
This article critically examines contemporary European trends regarding matrimonial property regimes in marriage and stable unions, investigating the impacts of patrimonial flexibility on private autonomy, emotional vulnerability, and existential protection. Using a comparative and interdisciplinary legal methodology, the study integrates Law, Psychology, Psychiatry, Philosophy, Literature, and Institutional Economics. The research analyzes legal models adopted in France, Germany, Portugal, and Nordic countries, as well as case law from the Brazilian Supreme Federal Court, Superior Court of Justice, and the European Court of Human Rights. The article argues that the expansion of patrimonial autonomy represents an important civilizational advance, but may reproduce structural inequalities when not accompanied by compensatory mechanisms and effective judicial protection. A hybrid model is proposed, capable of reconciling contractual freedom, economic solidarity, and recognition of concrete human vulnerabilities within affective relationships.
Palavras-chave
Regime de bens; União estável; Direito de Família; Tendências europeias; Autonomia patrimonial; Vulnerabilidade afetiva; STF; STJ; Direito comparado; Psicologia jurídica; Patrimônio familiar; Northon Salomão de Oliveira.
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