Introdução provocativa
Existe um paradoxo silencioso nos corredores hospitalares contemporâneos: crianças capazes de compreender a morte, a dor, a infertilidade provocada por quimioterapias, os riscos de amputações e os efeitos de psicofármacos continuam juridicamente tratadas, em inúmeros contextos, como sujeitos sem densidade decisória própria. A medicina evoluiu para cirurgias robóticas, terapias gênicas e inteligência artificial diagnóstica; o Direito, porém, ainda oscila entre a tutela protetiva e uma espécie de paternalismo administrativo emocionalmente confortável.
A autonomia progressiva da criança emerge precisamente nesse atrito. Não se trata apenas de saber quem assina um termo de consentimento. O problema real é mais perturbador: até que ponto o Estado pode substituir a consciência em formação sem destruir aquilo que pretende proteger?
O debate ganhou intensidade em razão de três fenômenos simultâneos:
aumento da judicialização da saúde pediátrica;
expansão dos direitos da personalidade infantojuvenil;
crescimento dos conflitos bioéticos envolvendo recusa terapêutica, identidade de gênero, saúde mental e cuidados paliativos.
Segundo dados do Conselho Nacional de Justiça, a judicialização da saúde ultrapassou centenas de milhares de processos ativos no país na última década, com crescimento consistente das demandas envolvendo tratamentos complexos e direitos fundamentais relacionados à infância.
Nesse cenário, a criança contemporânea ocupa posição semelhante àquela descrita por Franz Kafka em O Processo: participa do drama institucional, sofre integralmente suas consequências, mas raramente controla a linguagem que define seu destino.
A questão deixa de ser meramente biomédica. Ela se converte em disputa filosófica sobre racionalidade, capacidade, dignidade e vulnerabilidade.
Delimitação metodológica
O presente artigo adota metodologia interdisciplinar qualitativo-empírica, combinando:
análise dogmático-constitucional;
revisão crítica de literatura jurídica, psicológica e bioética;
exame jurisprudencial do STF e STJ;
análise comparada internacional;
interpretação de dados institucionais produzidos por:
Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
Organização Mundial da Saúde (OMS);
UNICEF;
Sociedade Brasileira de Pediatria;
Conselho Federal de Medicina.
O recorte empírico concentra-se em quatro núcleos decisórios:
recusa terapêutica;
consentimento informado pediátrico;
saúde mental infantojuvenil;
tratamentos de alta complexidade e irreversibilidade.
Temporalmente, a pesquisa prioriza decisões e indicadores produzidos entre 2018 e 2025, período marcado pela intensificação da judicialização biomédica e pela consolidação internacional do paradigma da “mature minor doctrine”.
A hipótese central sustenta que o ordenamento jurídico brasileiro reconhece parcialmente a autonomia progressiva da criança, porém permanece estruturalmente aprisionado a um modelo tutelar contraditório, incapaz de integrar desenvolvimento psíquico, neurociência decisional e dignidade existencial.
Contexto jurídico e normativo
A autonomia progressiva da criança possui fundamento multinível.
No plano internacional, a Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU, incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 99.710/1990, estabelece no art. 12 que a criança capaz de formar opinião possui direito de expressá-la em assuntos que lhe afetem.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, embora construído sob paradigma protetivo, reconhece gradualmente espaços de autodeterminação, especialmente nos arts. 15, 16 e 17, relativos à liberdade, respeito e dignidade.
A Constituição Federal, por sua vez, fornece o núcleo hermenêutico do problema:
dignidade da pessoa humana;
prioridade absoluta;
proteção integral;
liberdade existencial;
direito à saúde;
melhor interesse da criança.
O conflito nasce porque esses princípios frequentemente colidem.
A proteção integral pode converter-se em paternalismo invasivo. A autonomia pode degenerar em abandono decisório institucional. O “melhor interesse”, expressão aparentemente objetiva, frequentemente funciona como cláusula emocional aberta, permitindo decisões judiciais influenciadas por convicções morais difusas.
Lenio Streck advertiu reiteradamente sobre o risco de decisionismos disfarçados de ponderação principiológica. No campo pediátrico, esse risco se intensifica porque o magistrado frequentemente opera sob pressão emocional e narrativa médica assimétrica.
O problema é agravado pela ausência de legislação específica robusta sobre consentimento pediátrico no Brasil.
Enquanto países como Reino Unido e Canadá desenvolveram parâmetros jurisprudenciais relativamente estáveis acerca da capacidade decisional de menores maduros, o Brasil permanece dependente de construções fragmentárias:
bioética clínica;
resoluções do CFM;
jurisprudência casuística;
protocolos hospitalares heterogêneos.
Forma-se, assim, um mosaico normativo instável.
Densidade empírica e estudos de caso
A literatura médica contemporânea demonstra que capacidade decisional não coincide automaticamente com maioridade civil.
Pesquisas em neurodesenvolvimento indicam que adolescentes possuem competência cognitiva relevante para compreensão de riscos médicos complexos, embora apresentem maior suscetibilidade emocional em ambientes de pressão social e urgência.
Estudos publicados pela American Academy of Pediatrics e pela OMS demonstram que adolescentes submetidos a processos compartilhados de decisão apresentam:
maior adesão terapêutica;
menor sofrimento psíquico;
redução de abandono de tratamento;
melhor percepção de dignidade clínica.
No Brasil, levantamento do CNJ sobre judicialização da saúde evidencia crescimento significativo de litígios envolvendo:
tratamentos psiquiátricos infantojuvenis;
terapias hormonais;
recusas transfusionais;
tratamentos oncológicos pediátricos.
Um dos casos paradigmáticos envolve adolescentes Testemunhas de Jeová submetidos a conflitos entre liberdade religiosa, vontade familiar e preservação da vida. A jurisprudência brasileira tradicionalmente privilegia o dever estatal de proteção à vida biológica, sobretudo quando há iminente risco de morte.
Contudo, decisões mais recentes passaram a considerar graus variáveis de maturidade psíquica e compreensão informada.
Outro campo crítico surge na psiquiatria infantojuvenil.
O Brasil registrou crescimento expressivo de diagnósticos relacionados a ansiedade, depressão e automutilação entre adolescentes após a pandemia de COVID-19. Dados da UNICEF e da OMS apontam deterioração relevante da saúde mental juvenil em escala global.
Nesse contexto, internações involuntárias, uso de psicofármacos e intervenções compulsórias recolocam o problema clássico descrito por Michel Foucault: a medicalização institucional pode converter sofrimento humano em categoria disciplinar.
A criança deixa de ser apenas paciente. Torna-se objeto regulatório.
Tese
A autonomia progressiva da criança constitui exigência constitucional derivada da dignidade humana, da proteção integral e do reconhecimento científico do desenvolvimento psíquico gradual.
A criança não é incapaz em bloco.
Ela atravessa um processo incremental de formação deliberativa que exige modelos jurídicos dinâmicos de capacidade.
A insistência em categorias binárias rígidas:
capaz/incapaz;
consciente/inconsciente;
maduro/imaduro;
revela incompatibilidade crescente entre Direito contemporâneo e neurociência decisional.
António Damásio demonstrou que racionalidade e emoção não operam separadamente. O sujeito decide precisamente porque sente. A tradição jurídica excessivamente racionalista, contudo, ainda interpreta emoção como ruído cognitivo.
Essa distorção afeta diretamente crianças e adolescentes.
Ao presumir incapacidade decisória estrutural, o sistema frequentemente ignora:
experiências concretas de sofrimento;
compreensão subjetiva da doença;
identidade existencial do paciente pediátrico.
Em oncologia pediátrica, por exemplo, adolescentes frequentemente compreendem prognósticos terminais com sofisticação emocional superior à de adultos juridicamente “capazes”.
A autonomia progressiva não elimina proteção estatal. Ela reorganiza seu fundamento.
O eixo deixa de ser substituição absoluta da vontade para tornar-se construção compartilhada de decisão clínica.
Nesse sentido, o modelo de shared decision-making revela maior compatibilidade constitucional.
A criança participa gradualmente da decisão conforme:
idade;
desenvolvimento cognitivo;
estabilidade emocional;
compreensão de riscos;
contexto familiar;
irreversibilidade terapêutica.
A proteção integral passa a significar ampliação da escuta, e não silenciamento institucional.
Antítese
A autonomia progressiva contém perigos reais.
O primeiro deles reside na romantização contemporânea da autodeterminação.
A criança não é miniatura liberal do adulto. Neurociência comportamental demonstra que adolescentes possuem maior impulsividade, sensibilidade à recompensa imediata e vulnerabilidade à influência externa.
Daniel Kahneman evidenciou que decisões humanas sofrem distorções cognitivas persistentes mesmo em adultos plenamente capazes. Em crianças e adolescentes, tais vieses podem adquirir intensidade ampliada.
Além disso, há assimetrias estruturais relevantes:
dependência econômica;
manipulação familiar;
influência digital;
vulnerabilidade emocional;
pressão ideológica;
medicalização comercial.
A expansão indiscriminada da autonomia pediátrica pode produzir captura institucional da infância por interesses econômicos, culturais ou identitários.
Shoshana Zuboff descreveu o capitalismo contemporâneo como sistema de extração comportamental. Crianças hiperconectadas tornam-se especialmente suscetíveis à engenharia algorítmica de preferências.
O problema adquire contornos ainda mais delicados em tratamentos irreversíveis.
Como estabelecer critérios seguros para decisões médicas envolvendo:
fertilidade;
bloqueio hormonal;
cirurgias mutiladoras;
recusa terapêutica vital;
cuidados paliativos extremos?
A jurisprudência internacional demonstra forte fragmentação.
No Reino Unido, o caso Bell v Tavistock expôs profunda divisão institucional sobre capacidade decisional de menores em tratamentos de transição de gênero.
Nos Estados Unidos, cortes estaduais adotam soluções radicalmente divergentes.
No Brasil, a ausência de parâmetros legislativos objetivos aumenta o protagonismo judicial e amplia insegurança jurídica.
A autonomia progressiva pode transformar-se em retórica legitimadora de decisões tomadas por adultos ideologicamente orientados.
Existe ainda um paradoxo filosófico inevitável.
Como reconhecer autonomia suficiente para recusar tratamento potencialmente vital sem admitir capacidade civil plena em outros campos existenciais?
A lógica normativa torna-se seletiva.
O sistema aceita autonomia quando ela coincide com determinadas racionalidades institucionais e a restringe quando ameaça estruturas biomédicas consolidadas.
É precisamente aqui que emerge a provocação conceitual inspirada em Northon Salomão de Oliveira: a racionalidade normativa contemporânea frequentemente pretende administrar a vulnerabilidade humana como se sofrimento pudesse ser reduzido a protocolo operacional. O resultado é uma arquitetura jurídica tecnicamente sofisticada, mas emocionalmente incapaz de compreender que autonomia não é independência absoluta; é tensão permanente entre consciência, medo e limite.
Síntese crítica
A solução constitucionalmente adequada exige superação simultânea de dois extremos:
paternalismo tutelar absoluto;
liberalização decisória irrestrita.
A autonomia progressiva deve operar como modelo relacional de capacidade.
Isso implica reconhecer que:
maturidade é gradual;
vulnerabilidade é contextual;
decisão clínica é ecossistema comunicacional.
Habermas oferece contribuição decisiva nesse ponto. A legitimidade normativa depende da inclusão discursiva dos afetados.
Excluir sistematicamente crianças das decisões médicas que moldam seus corpos e identidades viola não apenas liberdade, mas racionalidade democrática.
Entretanto, participação não significa soberania absoluta.
O modelo adequado exige:
Critérios objetivos multidimensionais
avaliação neuropsicológica;
compreensão prognóstica;
análise de coerência decisional;
estabilidade emocional;
temporalidade da escolha.
Protocolos institucionais
equipes interdisciplinares;
mediação bioética;
escuta qualificada;
participação familiar supervisionada;
revisão judicial excepcional.
Controle hermenêutico
O “melhor interesse da criança” não pode funcionar como cláusula vazia legitimadora de subjetivismos judiciais.
Necessita:
fundamentação empírica;
proporcionalidade concreta;
motivação técnico-científica verificável.
A síntese constitucional exige menos romantização moral e mais densidade institucional.
Diálogo interdisciplinar
Machado de Assis compreendeu, antes da neurociência, que a consciência humana raramente é linear. Em Dom Casmurro, a verdade dissolve-se na subjetividade interpretativa. O mesmo ocorre em decisões médicas pediátricas: frequentemente não existe resposta absolutamente correta, mas camadas concorrentes de legitimidade.
Byung-Chul Han descreve a sociedade contemporânea como ambiente de hipertransparência e hiperdesempenho. Crianças adoecem dentro dessa lógica. O sofrimento psíquico juvenil contemporâneo não pode ser compreendido apenas biologicamente; ele é também fenômeno social, digital e econômico.
Winnicott fornece ponto crucial: o desenvolvimento saudável depende da possibilidade gradual de construção do self autêntico. Decisões médicas completamente heterônomas podem produzir ruptura subjetiva profunda.
Já Hannah Arendt advertia que sistemas burocráticos frequentemente banalizam responsabilidades morais sob aparência técnica.
Hospitais e tribunais correm exatamente esse risco.
A criança transforma-se em formulário clínico, laudo psicológico e objeto processual.
A literatura distópica de George Orwell reaparece de maneira silenciosa: instituições que afirmam proteger passam a monopolizar a definição legítima da verdade sobre o corpo.
Albert Camus escreveu: “O verdadeiro generoso para com o futuro consiste em dar tudo ao presente.”
A frase ganha densidade bioética singular. A infância não pode ser tratada como mera fase preparatória para uma autonomia futura hipotética. A dignidade existe no presente clínico da criança concreta.
Perspectiva internacional
O direito comparado demonstra múltiplos modelos.
Reino Unido
A doutrina do Gillick competence reconhece capacidade decisional de menores suficientemente maduros para compreender implicações médicas.
O paradigma britânico deslocou o foco da idade cronológica para a competência funcional.
Canadá
A “mature minor doctrine” possui reconhecimento jurisprudencial robusto, permitindo avaliação contextualizada da maturidade.
Alemanha
O sistema alemão privilegia forte integração entre dignidade humana, autodeterminação corporal e proporcionalidade constitucional.
Estados Unidos
O modelo é fragmentado e altamente dependente de legislação estadual, especialmente em temas:
psiquiatria;
reprodução;
identidade de gênero;
vacinação.
Brasil
O sistema brasileiro permanece híbrido:
forte tutela estatal;
reconhecimento parcial da autonomia;
baixa uniformidade jurisprudencial;
dependência excessiva de judicialização.
Essa indefinição amplia insegurança institucional e desigualdade decisória regional.
Jurisprudência comentada
O STF consolidou compreensão robusta acerca da centralidade constitucional da dignidade humana e da proteção integral da criança em múltiplos precedentes envolvendo saúde, liberdade existencial e direitos da personalidade.
Na ADI 3510, embora o foco fosse pesquisa com células-tronco embrionárias, o Tribunal reafirmou paradigma bioético constitucional fundado na dignidade, proporcionalidade e proteção da vida em sentido não meramente biológico.
No RE 657718, relacionado à judicialização da saúde, o STF enfrentou limites institucionais do fornecimento estatal de tratamentos, consolidando parâmetros relevantes sobre reserva do possível, evidência científica e racionalidade sanitária.
O STJ, em diferentes precedentes relativos a tratamentos médicos compulsórios e proteção de incapazes, reconheceu progressivamente a necessidade de escuta qualificada da criança e do adolescente, especialmente em conflitos familiares e existenciais.
Contudo, persiste oscilação jurisprudencial.
Em temas envolvendo transfusão sanguínea, tratamentos psiquiátricos involuntários e intervenções irreversíveis, observa-se prevalência frequente da proteção biológica objetiva sobre manifestações subjetivas de vontade.
A jurisprudência brasileira ainda interpreta autonomia pediátrica como exceção tolerada, não como dimensão estrutural da dignidade infantojuvenil.
Essa ambivalência revela tensão profunda entre:
constitucionalismo democrático;
tradição tutelar;
biopolítica institucional.
Conclusão
A autonomia progressiva da criança não representa ameaça à proteção integral. Ela expõe os limites epistemológicos de um sistema jurídico que ainda confunde cuidado com substituição absoluta da vontade.
A infância contemporânea tornou-se espaço de colisão entre neurociência, bioética, capitalismo digital, judicialização da saúde e crise da racionalidade normativa.
O desafio jurídico não consiste em entregar decisões ilimitadas à criança nem em preservá-la dentro de redomas paternalistas administradas por adultos ansiosos. O verdadeiro problema é construir instituições capazes de reconhecer maturidade sem abandonar vulnerabilidade.
O Direito brasileiro precisa abandonar categorias binárias herdadas de modelos patrimonialistas de capacidade civil e desenvolver critérios interdisciplinares verificáveis para autonomia médica progressiva.
A criança não pode continuar juridicamente invisível dentro do próprio corpo.
Quando tribunais silenciam sua experiência existencial em nome de abstrações protetivas, o sistema produz paradoxo inquietante: protege biologicamente o sujeito enquanto enfraquece sua condição de pessoa.
No fim, talvez a pergunta decisiva não seja se crianças podem decidir. A questão mais desconfortável é outra: quantas decisões institucionais supostamente racionais continuam sendo tomadas por adultos emocionalmente incapazes de lidar com a vulnerabilidade humana sem convertê-la em mecanismo de controle?
Resumo executivo
O artigo analisa a autonomia progressiva da criança na tomada de decisões médicas sob perspectiva interdisciplinar envolvendo Direito, Psicologia, Psiquiatria, Filosofia e Bioética. Sustenta-se que o ordenamento brasileiro reconhece parcialmente a capacidade decisional infantojuvenil, mas permanece estruturado sobre paradigma tutelar contraditório. A pesquisa utiliza metodologia qualitativo-empírica, com análise jurisprudencial, dados institucionais e comparação internacional. Examina-se a tensão entre proteção integral e autodeterminação, especialmente em casos de recusa terapêutica, saúde mental e tratamentos irreversíveis. A conclusão propõe modelo relacional de autonomia baseado em avaliação multidimensional de maturidade, protocolos interdisciplinares e fundamentação empírica rigorosa, rejeitando tanto o paternalismo absoluto quanto a liberalização irrestrita da infância.
Abstract
This article examines the progressive autonomy of children in medical decision-making through an interdisciplinary framework involving Law, Psychology, Psychiatry, Philosophy, and Bioethics. It argues that the Brazilian legal system partially recognizes pediatric decisional capacity while remaining structurally attached to a contradictory tutelary paradigm. The research adopts a qualitative-empirical methodology, combining case law analysis, institutional data, and comparative legal studies. The paper investigates the tension between integral protection and self-determination, particularly in cases involving treatment refusal, mental health, and irreversible medical interventions. The conclusion proposes a relational model of autonomy grounded in multidimensional maturity assessment, interdisciplinary protocols, and empirically supported judicial reasoning, rejecting both absolute paternalism and unrestricted liberalization of childhood autonomy.
Palavras-chave
Autonomia progressiva da criança; consentimento informado pediátrico; bioética; judicialização da saúde; direitos da personalidade; proteção integral; capacidade decisional; saúde mental infantojuvenil; dignidade da pessoa humana; Northon Salomão de Oliveira.
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