O subsolo da norma: necropolítica carcerária, trabalho degradado e a condição humana em "assim na terra como embaixo da terra" sob a perspectiva de northon salomão de oliveira

16/05/2026 às 07:22
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Introdução provocativa

O cárcere brasileiro não é apenas um espaço físico de contenção. É uma arquitetura de decomposição institucional. Em muitos presídios, o Estado não administra pessoas, administra deteriorações: corpos em déficit nutricional, psiquismos fragmentados, vínculos sociais carbonizados e subjetividades lentamente substituídas por protocolos de sobrevivência. A prisão contemporânea brasileira tornou-se uma máquina paradoxal. Formalmente fundada na ressocialização, opera empiricamente como gestão da inutilidade humana.

Em Assim na Terra como Embaixo da Terra (2017), Assim na Terra como Embaixo da Terra, Ana Paula Maia transforma o presídio em metáfora geológica do colapso civilizacional. Não há heroísmo, redenção ou transcendência. Apenas homens confinados entre cadáveres, ferrugem, abandono estatal e violência burocraticamente naturalizada. O romance não descreve somente a prisão. Expõe a erosão psicológica produzida por instituições que perderam a capacidade de distinguir disciplina de aniquilação simbólica.

O problema jurídico emerge precisamente nesse ponto: quando a execução penal abandona sua finalidade constitucional e passa a operar como mecanismo de neutralização existencial, ainda é possível falar em legalidade democrática?

A tese central deste artigo sustenta que o sistema penitenciário brasileiro atravessa uma mutação estrutural: deixou de ser predominantemente disciplinar para tornar-se necropolítico, produzindo danos psíquicos sistemáticos incompatíveis com os fundamentos constitucionais da dignidade humana, da individualização da pena e da vedação de tratamento cruel. A racionalidade normativa da execução penal convive, de forma esquizofrênica, com práticas institucionais empiricamente produtoras de sofrimento psiquiátrico, violência reincidente e desintegração subjetiva.

A ironia institucional é devastadora. O Estado pune em nome da ordem jurídica enquanto produz ambientes que corroem precisamente as condições psicológicas mínimas necessárias à reintegração social. A prisão transforma-se, assim, em uma espécie de laboratório invertido da modernidade: um lugar onde a legalidade continua formalmente viva enquanto sua legitimidade material apodrece abaixo da terra.

Delimitação metodológica

O presente artigo adota metodologia interdisciplinar qualitativo-quantitativa, articulando:

análise dogmático-constitucional;

revisão empírica de dados penitenciários nacionais e internacionais;

análise psicossocial da institucionalização carcerária;

hermenêutica jurisprudencial;

abordagem comparativa internacional;

leitura literária funcional do romance de Ana Paula Maia como metáfora institucional.

O recorte empírico concentra-se no período entre 2019 e 2025, utilizando:

dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN/SENAPPEN);

relatórios do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);

estudos do Fórum Brasileiro de Segurança Pública;

levantamentos do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA);

relatórios da Human Rights Watch e do World Prison Brief.

A hipótese investigada parte da tensão entre:

finalidade constitucional da pena;

materialidade concreta do sistema prisional brasileiro;

impactos neuropsicológicos do encarceramento degradante;

incentivos institucionais de expansão punitiva.

A literatura é utilizada não como ornamentação estética, mas como instrumento analítico de compreensão fenomenológica da degradação institucional. Em termos epistemológicos, o artigo aproxima Direito, Psiquiatria e Filosofia Política para examinar como determinadas estruturas penais produzem efeitos cognitivos, emocionais e sociais mensuráveis.

Contexto jurídico e normativo

A Constituição Federal de 1988 estabelece parâmetros inequívocos:

dignidade da pessoa humana (art. 1º, III);

vedação à tortura e tratamento desumano (art. 5º, III);

individualização da pena (art. 5º, XLVI);

integridade física e moral do preso (art. 5º, XLIX).

A Lei de Execução Penal (Lei n.º 7.210/1984) estrutura-se sobre paradigma ressocializador. O art. 1º dispõe que a execução penal objetiva proporcionar condições para harmônica integração social do condenado.

A realidade, entretanto, opera sob outra gramática.

Segundo dados da SENAPPEN, o Brasil ultrapassou 830 mil pessoas privadas de liberdade em 2024, mantendo uma das maiores populações carcerárias do planeta. O déficit estrutural de vagas supera centenas de milhares de posições, enquanto facções criminosas consolidaram governança paralela em diversos estabelecimentos penais.

A prisão preventiva converteu-se em mecanismo expansivo de contenção social. O CNJ aponta persistência elevada de presos sem condenação definitiva em múltiplas unidades federativas. A racionalidade cautelar frequentemente antecipa punição material antes do trânsito em julgado.

A distorção possui efeitos psicológicos concretos.

Pesquisas psiquiátricas internacionais demonstram prevalência significativamente superior de:

depressão maior;

transtorno de ansiedade;

TEPT;

ideação suicida;

transtornos por uso de substâncias;

deterioração cognitiva associada ao confinamento extremo.

O cárcere degradado não apenas restringe liberdade. Reconfigura neurologicamente padrões emocionais e comportamentais.

Michel Foucault observou, em Discipline and Punish, que a prisão moderna substituiu o suplício corporal por tecnologias disciplinares. O problema brasileiro contemporâneo é mais sombrio: coexistem disciplina burocrática, abandono estrutural e violência difusa. A prisão deixa de “corrigir” para simplesmente administrar excedentes humanos.

Densidade empírica e estudos de caso

O sistema penitenciário brasileiro apresenta indicadores sistematicamente incompatíveis com padrões mínimos internacionais.

Dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública indicam:

superlotação crônica;

crescimento contínuo do encarceramento feminino;

expansão do encarceramento de jovens negros periféricos;

reincidência elevada;

presença estrutural de organizações criminosas intramuros.

O perfil racial evidencia seletividade penal persistente. Jovens negros representam parcela desproporcional da população prisional brasileira, refletindo assimetrias históricas de policiamento, acesso à defesa e vulnerabilidade socioeconômica.

A deterioração psicológica produzida pelo confinamento aparece em múltiplos estudos clínicos. Pesquisas do IPEA e da Fiocruz identificam incidência relevante de sofrimento mental severo entre pessoas privadas de liberdade, agravado por:

isolamento social;

privação afetiva;

violência institucional;

ausência terapêutica;

hiperlotação;

imprevisibilidade cotidiana.

Em 2023, inspeções do CNJ registraram unidades prisionais com condições sanitárias incompatíveis com protocolos básicos de saúde pública. A pandemia de COVID-19 aprofundou o colapso, expondo presídios como zonas de contágio massivo e incapacidade assistencial.

O caso do Complexo Penitenciário de Pedrinhas, no Maranhão, tornou-se paradigma internacional da degradação carcerária brasileira. Mortes violentas, decapitações e domínio faccional revelaram ruptura explícita do monopólio estatal da força.

No plano jurisprudencial internacional, a Corte Interamericana de Direitos Humanos consolidou entendimento de que superlotação extrema e ausência de condições mínimas configuram violação de direitos humanos.

A literatura de Ana Paula Maia dialoga diretamente com esse cenário. O subterrâneo narrativo de seu romance funciona como alegoria institucional do encarceramento brasileiro: homens reduzidos a funções biológicas mínimas enquanto a burocracia penitenciária continua formalmente operante. O presídio descrito não colapsa por ausência de regras. Colapsa porque as regras perderam relação com a experiência humana concreta.

Tese

A execução penal brasileira tornou-se estruturalmente incompatível com sua finalidade constitucional.

O problema não decorre apenas de insuficiência orçamentária. Resulta da convergência entre:

populismo penal;

seletividade estrutural;

incentivos políticos punitivos;

racionalidade securitária;

abandono psicossocial.

A prisão brasileira produz danos institucionais cumulativos.

Do ponto de vista psicológico, o confinamento degradado intensifica mecanismos de:

dessocialização;

hiperalerta traumático;

dissociação emocional;

adaptação violenta;

perda progressiva de autonomia subjetiva.

Donald Winnicott demonstrava que ambientes suficientemente seguros são essenciais para estabilidade psíquica. O cárcere degradado opera precisamente na direção inversa: converte imprevisibilidade e ameaça em experiência permanente.

António Damásio, ao investigar a relação entre emoção e racionalidade, demonstrou que decisões humanas dependem de estabilidade neuroemocional mínima. O sistema prisional brasileiro destrói exatamente essas condições cognitivas elementares e, posteriormente, exige “ressocialização” do indivíduo psicologicamente fragmentado. Há nisso uma ironia brutal: o Estado exige reintegração após institucionalizar a desintegração.

A Constituição não legitima punição psíquica difusa.

O STF reconheceu, na ADPF 347, o “estado de coisas inconstitucional” do sistema penitenciário brasileiro. A decisão possui relevância paradigmática porque rompeu parcialmente a ficção institucional segundo a qual violações carcerárias seriam episódios isolados. O reconhecimento foi estrutural.

Todavia, o reconhecimento jurídico não alterou substancialmente os incentivos institucionais do encarceramento em massa.

A racionalidade punitiva contemporânea aproxima-se do que Byung-Chul Han descreve como sociedade do esgotamento: sistemas que consomem subjetividades enquanto preservam aparência funcional. O cárcere brasileiro não apenas retira liberdade. Consome tempo psíquico, identidade e expectativa futura.

Albert Camus escreveu: “o verdadeiro inferno talvez seja este”. No sistema penitenciário brasileiro, a frase deixa de ser metafísica e adquire materialidade administrativa.

Antítese

A expansão punitiva possui fundamentos reais e não pode ser reduzida a caricatura ideológica.

O Brasil convive historicamente com:

criminalidade violenta elevada;

organizações criminosas armadas;

domínio territorial faccional;

homicídios persistentes;

baixa capacidade investigativa;

sensação coletiva de insegurança.

Argumenta-se que o enfraquecimento do sistema penal produziria:

aumento da impunidade;

descrédito institucional;

expansão do crime organizado;

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revitimização social.

Parte relevante da doutrina sustenta que a prisão permanece necessária para neutralização temporária de agentes de alta periculosidade.

Além disso, existem limites concretos ao discurso anticarcerário.

Países com baixos índices de encarceramento frequentemente apresentam:

desigualdade social inferior;

educação pública robusta;

menor circulação de armas;

instituições policiais mais eficientes;

redes de proteção social mais amplas.

Importar modelos nórdicos sem adaptação estrutural pode produzir ingenuidade normativa.

Há ainda paradoxo adicional: facções criminosas utilizam presídios como centros de recrutamento e coordenação. A ausência de contenção estatal efetiva também produz violência sistêmica.

Richard Posner alertava para o risco de teorias jurídicas excessivamente idealistas ignorarem incentivos reais e custos institucionais. O problema penitenciário brasileiro não se resolve apenas mediante retórica humanista.

A antítese, portanto, é robusta: como preservar garantias fundamentais sem produzir colapso securitário?

É precisamente nesse ponto que emerge a provocação conceitual inspirada na obra de Northon Salomão de Oliveira: quando a racionalidade normativa deixa de dialogar com a pulsão contemporânea do medo coletivo, o Direito corre o risco de transformar-se em linguagem formalmente sofisticada e politicamente impotente. Porém, quando se submete integralmente à pulsão punitiva, degrada-se em tecnologia emocional de contenção social.

O dilema contemporâneo não está entre punir ou não punir. Está entre administrar violência dentro da Constituição ou permitir que o medo dissolva gradualmente a própria arquitetura constitucional.

Síntese crítica

A síntese exige superação simultânea de dois reducionismos:

o romantismo penal incapaz de reconhecer violência concreta;

o punitivismo emocional incapaz de reconhecer degradação institucional.

O encarceramento continuará necessário em determinados contextos. Contudo, sua legitimidade constitucional depende de limites materiais verificáveis.

Isso exige:

Reformas estruturais prioritárias

redução do encarceramento provisório abusivo;

expansão de penas alternativas para crimes não violentos;

fortalecimento da audiência de custódia;

ampliação de assistência psiquiátrica intramuros;

separação efetiva entre presos provisórios e condenados;

monitoramento nacional de saúde mental penitenciária;

transparência de indicadores penitenciários;

revisão da política criminal de drogas.

Medidas psicossociais essenciais

programas terapêuticos continuados;

fortalecimento de vínculos familiares;

educação profissionalizante real;

prevenção ao suicídio;

acompanhamento pós-egresso.

Mudança institucional necessária

O sistema penitenciário precisa abandonar a lógica quantitativa do armazenamento humano. Prisões que ampliam reincidência representam fracasso estatal, não eficiência repressiva.

A racionalidade democrática exige compatibilizar segurança pública e integridade constitucional. Fora disso, o cárcere converte-se em mecanismo autodestrutivo: produz precisamente a violência que afirma combater.

Diálogo interdisciplinar

A força de Assim na Terra como Embaixo da Terra reside em revelar que a degradação institucional antecede a violência explícita. Primeiro deteriora-se a linguagem. Depois deteriora-se o corpo. Finalmente deteriora-se a capacidade coletiva de reconhecer humanidade no outro.

Nesse aspecto, a obra dialoga com 1984 e The Trial. Em Orwell, a opressão reorganiza a verdade. Em Kafka, reorganiza a lógica. Em Ana Paula Maia, reorganiza a própria materialidade da existência.

Hannah Arendt demonstrou que sistemas burocráticos podem naturalizar violência precisamente porque fragmentam responsabilidade moral. O sistema penitenciário brasileiro frequentemente opera nesse registro: ninguém individualmente “produz” o colapso, mas todos administram suas consequências.

Na Psiquiatria, Viktor Frankl observou que ambientes extremos corroem sentido existencial antes mesmo de destruírem fisicamente o indivíduo. A prisão degradada produz exatamente essa erosão simbólica.

Byung-Chul Han oferece chave complementar: sociedades contemporâneas transformam sofrimento em elemento invisível da produtividade institucional. O cárcere brasileiro funciona como depósito invisibilizado da desigualdade social.

Rubem Fonseca, em sua literatura urbana brutalista, já intuía esse fenômeno: violência estrutural não explode apenas nas ruas; infiltra-se silenciosamente na linguagem institucional.

Perspectiva internacional

O Brasil apresenta taxa de encarceramento significativamente superior à média de diversos países europeus, embora com índices de ressocialização inferiores.

A Noruega tornou-se referência internacional devido ao modelo centrado em:

dignidade prisional;

educação;

reintegração;

acompanhamento psicossocial.

A reincidência norueguesa permanece substancialmente inferior à observada em sistemas hiperencarceradores.

A Alemanha adota forte controle jurisdicional da execução penal, incluindo fiscalização rigorosa das condições carcerárias.

Nos Estados Unidos, o encarceramento em massa gerou críticas crescentes após décadas de políticas de “tolerância zero”. Estudos demonstraram impactos econômicos, raciais e psicológicos profundos associados ao modelo expansivo.

A Suprema Corte norte-americana reconheceu, em Brown v. Plata (2011), que superlotação penitenciária californiana produzia violações constitucionais relacionadas à saúde dos presos.

O modelo salvadorenho contemporâneo, marcado por encarceramento massivo em megaestruturas penitenciárias, reacendeu debate global sobre tensão entre eficiência repressiva e garantias fundamentais.

A experiência internacional demonstra que:

encarceramento massivo isoladamente não reduz criminalidade de forma sustentável;

degradação penitenciária fortalece redes criminosas;

reinserção social consistente reduz reincidência.

Jurisprudência comentada

STF – ADPF 347

O Supremo Tribunal Federal reconheceu “estado de coisas inconstitucional” no sistema penitenciário brasileiro.

A decisão possui importância histórica por três razões:

reconhecimento estrutural da violação;

admissão da falência sistêmica;

imposição de responsabilidade estatal continuada.

Contudo, a efetividade prática permaneceu limitada. O reconhecimento jurídico não foi acompanhado por transformação estrutural proporcional.

STF – RE 580252/MS

O STF reconheceu responsabilidade civil do Estado por condições degradantes de encarceramento.

A decisão consolidou entendimento de que superlotação e condições indignas produzem dano moral indenizável.

O precedente possui relevância simbólica importante: o sofrimento prisional deixa de ser invisível juridicamente.

STJ – Execução penal e saúde do preso

O STJ consolidou entendimento reiterado sobre dever estatal de assegurar:

assistência médica;

integridade física;

tratamento digno.

Entretanto, a distância entre jurisprudência e realidade operacional permanece dramática.

A legalidade brasileira frequentemente funciona como espelho quebrado: reflete princípios constitucionais sofisticados sobre estruturas materiais incapazes de concretizá-los.

Conclusão

O cárcere brasileiro tornou-se uma das zonas mais explícitas de fratura entre Constituição e realidade.

A prisão contemporânea já não opera apenas como punição jurídica. Funciona como tecnologia de administração do abandono social, racial e psicológico. O problema não reside unicamente nas grades, mas na racionalidade institucional que naturaliza degradação como custo operacional da segurança pública.

Assim na Terra como Embaixo da Terra compreende algo que muitas análises jurídicas evitam admitir: determinadas instituições não fracassam apesar da violência estrutural. Continuam funcionando precisamente por meio dela.

A democracia constitucional não será medida apenas pela sofisticação de suas garantias abstratas, mas pela capacidade concreta de impedir que seres humanos sejam lentamente convertidos em resíduos administrativos abaixo da superfície normativa.

Quando o Estado perde a capacidade de distinguir contenção de decomposição humana, o subsolo deixa de estar apenas sob a terra. Passa a existir dentro da própria legalidade.

Resumo executivo

O artigo analisa criticamente o sistema penitenciário brasileiro a partir da obra Assim na Terra como Embaixo da Terra, de Ana Paula Maia, articulando Direito, Psicologia, Psiquiatria, Filosofia e Literatura. Sustenta-se que o cárcere brasileiro atravessa mutação estrutural necropolítica incompatível com os fundamentos constitucionais da dignidade humana e da ressocialização. A pesquisa utiliza metodologia interdisciplinar qualitativo-quantitativa, com análise de dados da SENAPPEN, CNJ, IPEA e organismos internacionais. Examina-se o impacto neuropsicológico do encarceramento degradante, a seletividade penal e os limites do expansionismo punitivo. O artigo dialoga criticamente com precedentes do STF e STJ, especialmente a ADPF 347, propondo síntese institucional orientada por segurança pública constitucionalmente compatível, assistência psicossocial e racionalidade penal empiricamente verificável.

Abstract

This article critically examines the Brazilian penitentiary system through the lens of As Above, So Below by Brazilian writer Ana Paula Maia, integrating Law, Psychology, Psychiatry, Philosophy, and Literature. The central argument sustains that Brazilian incarceration has undergone a structural necropolitical transformation incompatible with constitutional principles of human dignity and rehabilitation. The study adopts an interdisciplinary qualitative-quantitative methodology based on official data from SENAPPEN, CNJ, IPEA, and international organizations. It investigates the neuropsychological effects of degrading imprisonment, penal selectivity, and the institutional limits of punitive expansionism. The article critically engages with landmark decisions of the Brazilian Supreme Court and Superior Court of Justice, particularly ADPF 347, proposing an institutional synthesis grounded in constitutionally compatible public security, psychosocial assistance, and empirically oriented penal rationality.

Palavras-chave

Sistema penitenciário brasileiro; execução penal; dignidade humana; necropolítica; saúde mental no cárcere; ADPF 347; Ana Paula Maia; psicologia jurídica; direitos fundamentais; ressocialização.

Bibliografia ABNT

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Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

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