Entre lampiões e insônias: solidão afetiva, responsabilidade civil existencial e a crise da subjetividade em Noites Brancas, de Fyodor Dostoevsky , sob a perspectiva de northon salomão de oliveira

16/05/2026 às 07:38
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Introdução provocativa

Há algo juridicamente perturbador em Noites Brancas, de Fyodor Dostoevsky: o protagonista não comete crime, não rompe contratos, não invade patrimônios, não produz dano material mensurável. Ainda assim, o romance inteiro parece atravessado por uma sensação difusa de violação. Não uma violação penal clássica, mas uma erosão silenciosa da integridade psíquica produzida pela precariedade afetiva, pela invisibilidade social e pela ausência de pertencimento.

O “sonhador” de Dostoiévski antecipa uma figura contemporânea: o sujeito hiperconectado e emocionalmente desertificado. Em pleno capitalismo de vigilância descrito por Shoshana Zuboff, a solidão deixou de ser apenas experiência íntima para converter-se em variável econômica, psiquiátrica e jurídica. O isolamento social tornou-se fator de risco sanitário reconhecido pela World Health Organization; plataformas digitais monetizam ansiedade relacional; tribunais passam a discutir danos existenciais, abandono afetivo, saúde mental no trabalho e violência psicológica estrutural.

O paradoxo contemporâneo é quase dostoievskiano: nunca houve tanta comunicação e tão pouca escuta. O indivíduo fala continuamente, mas sua subjetividade circula como dado estatístico.

A tese central deste artigo sustenta que Noites Brancas oferece uma matriz literária sofisticada para compreender a expansão contemporânea da responsabilidade civil existencial e da tutela jurídica da saúde psíquica, revelando os limites do racionalismo normativo diante da vulnerabilidade emocional humana. A obra ilumina a tensão entre autonomia individual e sofrimento relacional, demonstrando que o Direito moderno ainda possui dificuldade estrutural para reconhecer danos produzidos não pela violência explícita, mas pela ausência, pela indiferença e pela desintegração simbólica do sujeito.

Como advertiu Albert Camus, “o absurdo nasce desse confronto entre o apelo humano e o silêncio irracional do mundo”. Em Noites Brancas, esse silêncio não é metafísico. É urbano, institucional e social.

Delimitação metodológica

O artigo utiliza metodologia interdisciplinar qualitativa-empírica, articulando:

análise dogmática constitucional e civil;

hermenêutica filosófica;

psicologia clínica e psiquiatria contemporânea;

análise literária funcional;

interpretação jurisprudencial comparada;

dados quantitativos institucionais.

O recorte empírico concentra-se em:

decisões do STF e STJ relacionadas:

ao dano moral;

ao abandono afetivo;

à saúde mental;

à dignidade humana;

ao dano existencial;

relatórios oficiais:

OMS;

CNJ;

Ministério da Saúde;

Organização Internacional do Trabalho;

estudos científicos sobre:

solidão crônica;

depressão;

burnout;

sofrimento psíquico urbano;

impactos neurocognitivos do isolamento social.

A hipótese metodológica parte da compreensão de que determinadas obras literárias funcionam como laboratórios antropológicos da experiência jurídica. Não ilustram o Direito. Antecipam conflitos que posteriormente serão normatizados.

Nesse sentido, Dostoiévski opera menos como romancista ornamental e mais como analista radical das patologias emocionais da modernidade.

Contexto jurídico e normativo

A Constituição Federal de 1988 deslocou o eixo do Direito brasileiro da centralidade patrimonial para a tutela da pessoa humana. O art. 1º, III, ao consagrar a dignidade da pessoa humana como fundamento da República, inaugurou expansão interpretativa que repercutiu diretamente na responsabilidade civil contemporânea.

A evolução normativa permitiu o reconhecimento progressivo de:

dano moral;

dano existencial;

abandono afetivo;

violência psicológica;

assédio moral;

sofrimento psíquico laboral;

tutela da saúde mental.

O Código Civil, especialmente pelos arts. 186 e 927, ampliou o alcance da responsabilidade civil subjetiva e objetiva. Paralelamente, o STF consolidou interpretação constitucional expansiva da dignidade humana, sobretudo após a constitucionalização do Direito Civil.

O problema emerge quando o sofrimento não decorre de ato isolado identificável, mas de estruturas difusas de negligência emocional, precarização relacional e invisibilidade institucional.

A sociedade contemporânea produz danos sem autor claramente identificável.

A solidão urbana extrema, por exemplo, associa-se a:

aumento de transtornos depressivos;

redução da expectativa de vida;

crescimento do suicídio;

comprometimento imunológico;

deterioração cognitiva.

Relatório da OMS publicado em 2023 reconheceu a solidão como problema global de saúde pública.

O Direito, porém, continua estruturado para identificar agentes concretos, causalidades lineares e danos economicamente quantificáveis.

Dostoiévski percebeu esse colapso muito antes da neurociência.

Densidade empírica e estudos de caso

Dados do Ministério da Saúde indicam crescimento contínuo dos transtornos ansiosos e depressivos no Brasil após 2020. O Brasil permanece entre os países com maiores índices de ansiedade do mundo segundo a OMS.

A OIT estimou em 2022 que transtornos mentais relacionados ao trabalho produzem perdas globais superiores a US$ 1 trilhão anuais em produtividade.

No plano judicial brasileiro, houve expansão significativa das ações relacionadas a:

burnout;

assédio psicológico;

abandono afetivo;

danos existenciais;

sofrimento psíquico ocupacional.

O CNJ registrou crescimento relevante das demandas envolvendo saúde mental e relações de trabalho após a pandemia.

Estudo de caso 1: abandono afetivo

O STJ, no REsp 1.159.242/SP, reconheceu possibilidade de responsabilização civil por abandono afetivo parental. A decisão tornou paradigmática a frase da Ministra Nancy Andrighi:

“Amar é faculdade, cuidar é dever.”

O julgamento representou ruptura importante: o afeto não passou a ser obrigatório, mas a negligência emocional deixou de ser juridicamente invisível.

A decisão revela transformação estrutural do Direito Civil contemporâneo: danos psíquicos passaram a possuir relevância jurídica autônoma.

Estudo de caso 2: burnout e dano existencial

Após o reconhecimento da síndrome de burnout pela OMS como fenômeno ocupacional, tribunais trabalhistas brasileiros passaram a ampliar condenações envolvendo sofrimento psíquico associado à hiperexploração laboral.

A lógica produtivista contemporânea aproxima-se da atmosfera emocional de Noites Brancas: sujeitos funcionalmente integrados, mas existencialmente desamparados.

O indivíduo continua operando. Internamente, porém, já colapsou.

Estudo de caso 3: hiperconectividade e solidão

Pesquisas publicadas pela Harvard Graduate School of Education e pela American Psychological Association identificaram correlação entre uso intensivo de redes sociais e crescimento de isolamento subjetivo em jovens adultos.

A ironia tecnológica é quase borgiana: a arquitetura digital multiplicou contatos enquanto deteriorava vínculos.

Tese

A principal tese deste artigo sustenta que a evolução da responsabilidade civil contemporânea exige reconhecimento normativo mais sofisticado dos danos existenciais e psíquicos produzidos por estruturas sociais de invisibilidade afetiva.

Noites Brancas antecipa juridicamente três fenômenos centrais:

a insuficiência do individualismo liberal clássico;

a fragilidade psíquica da subjetividade moderna;

a incapacidade institucional de perceber sofrimentos silenciosos.

Sob perspectiva neuropsicológica, estudos de António Damásio demonstram que emoções não são elementos irracionais periféricos, mas componentes estruturais da tomada de decisão humana.

O racionalismo jurídico tradicional construiu ficção antropológica perigosa: a do indivíduo plenamente autônomo, emocionalmente estável e racionalmente previsível.

Dostoiévski desmonta essa fantasia.

O sonhador de Noites Brancas não é apenas personagem romântico. É sujeito juridicamente vulnerável em ambiente institucional incapaz de acolher fragilidades emocionais difusas.

A teoria do dano existencial, desenvolvida no Brasil sobretudo no âmbito trabalhista, aproxima-se desse diagnóstico ao reconhecer que determinadas violações comprometem o projeto de vida da vítima.

Não se trata apenas de sofrimento emocional episódico.

Trata-se da erosão continuada da experiência de existir.

Antítese

A expansão excessiva da responsabilidade civil existencial produz riscos institucionais concretos.

A ampliação indiscriminada do conceito de dano psíquico pode gerar:

judicialização ilimitada das frustrações humanas;

insegurança jurídica;

banalização do dano moral;

patologização da vida cotidiana;

hipertrofia do Poder Judiciário.

Autores como Richard Posner alertam para os custos sistêmicos da expansão emocional do Direito. Nem todo sofrimento comporta reparação estatal.

Existe perigo real de conversão do Judiciário em administrador universal das carências humanas.

Sob perspectiva psiquiátrica, também há risco de medicalização excessiva da experiência existencial ordinária. A tristeza, a rejeição amorosa, a solidão e a frustração não podem ser automaticamente convertidas em categorias indenizatórias.

O próprio Dostoiévski sugere ambiguidade desconfortável: parte do sofrimento do protagonista decorre de sua própria incapacidade relacional.

O mundo o abandona, mas ele também se refugia compulsivamente na fantasia.

A antítese torna-se ainda mais intensa diante do ambiente digital contemporâneo. Redes sociais incentivam performatização permanente da vulnerabilidade. O sofrimento passa a circular como capital simbólico.

Nesse cenário, o Direito enfrenta problema filosófico severo: como distinguir dano juridicamente relevante de sofrimento inerente à condição humana?

É nesse ponto que emerge a provocação inspirada em Northon Salomão de Oliveira: a racionalidade normativa contemporânea tenta organizar patologias emocionais produzidas por uma sociedade que simultaneamente mercantiliza ansiedade, acelera vínculos líquidos e transforma subjetividade em ativo econômico.

O sistema jurídico busca reparar aquilo que a própria arquitetura social produz em escala industrial.

Síntese crítica

A solução não reside nem na indiferença liberal clássica nem na judicialização absoluta da vida emocional.

A síntese juridicamente adequada exige três movimentos simultâneos:

1. Critério rigoroso de causalidade psíquica

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O reconhecimento de danos existenciais deve exigir:

prova técnica consistente;

nexo causal demonstrável;

impacto funcional relevante;

contextualização psicossocial.

2. Ampliação preventiva da tutela institucional

A prevenção torna-se mais eficiente que a reparação tardia.

Isso envolve:

políticas públicas de saúde mental;

regulação de ambientes laborais tóxicos;

proteção digital;

combate à hiperexploração algorítmica;

fortalecimento comunitário.

3. Reconhecimento jurídico da vulnerabilidade relacional

A autonomia contemporânea não pode continuar baseada em antropologia fictícia.

Como observou Hannah Arendt, o isolamento prolongado corrói as próprias condições da experiência política e humana.

O indivíduo isolado não perde apenas companhia.

Perde referências cognitivas, linguagem compartilhada e estabilidade simbólica.

Diálogo interdisciplinar

A psiquiatria contemporânea identifica relação robusta entre isolamento social e adoecimento mental. Estudos longitudinais apontam associação entre solidão crônica e:

depressão;

ansiedade;

demência;

ideação suicida;

doenças cardiovasculares.

Sob perspectiva psicanalítica, Donald Winnicott demonstrou que a constituição subjetiva depende de ambientes minimamente sustentadores.

O protagonista de Noites Brancas habita precisamente o oposto disso: uma cidade emocionalmente indiferente.

A obra dialoga também com Byung-Chul Han. Na sociedade do desempenho, o fracasso deixa de ser estrutural e passa a ser internalizado como culpa individual.

O sujeito contemporâneo não é reprimido. É exaurido.

Há ecos disso em séries como Black Mirror, especialmente nos episódios em que a tecnologia amplia solidão sob aparência de hiperconectividade.

Literariamente, Dostoiévski aproxima-se de Machado de Assis: ambos compreendem que a consciência humana frequentemente fabrica labirintos mais cruéis que prisões materiais.

Bentinho e o Sonhador compartilham paranoia afetiva distinta, mas estruturalmente semelhante: ambos vivem aprisionados em arquiteturas internas de dúvida e desejo.

Perspectiva internacional

A União Europeia vem ampliando discussões sobre:

proteção da saúde mental digital;

deveres algorítmicos;

regulação de plataformas;

direito à desconexão.

A França consolidou normas relacionadas ao direito à desconexão laboral desde 2016.

No Canadá e no Reino Unido, cortes vêm reconhecendo impactos psíquicos graves associados a cyberbullying, assédio digital e negligência institucional.

Nos Estados Unidos, embora prevaleça resistência à expansão ampla dos danos emocionais, observa-se crescimento das discussões envolvendo:

emotional distress;

workplace mental harm;

digital addiction litigation.

A diferença central reside no modelo constitucional brasileiro: a dignidade humana possui densidade normativa muito mais expansiva que no constitucionalismo norte-americano clássico.

Isso amplia possibilidades hermenêuticas, mas também eleva riscos de subjetivismo judicial.

Jurisprudência comentada

STF e dignidade psíquica

O STF consolidou entendimento de que a dignidade da pessoa humana possui eficácia transversal sobre relações privadas.

Em julgamentos relacionados:

à união homoafetiva;

à proteção da personalidade;

à honra;

à intimidade;

aos direitos existenciais;

a Corte fortaleceu compreensão de que danos não patrimoniais possuem centralidade constitucional.

A repercussão geral sobre responsabilidade civil em contextos digitais tende a aprofundar debates sobre sofrimento psíquico e plataformas tecnológicas.

STJ e abandono afetivo

O REsp 1.159.242/SP permanece marco paradigmático.

A decisão não criou “direito ao amor”. Criou reconhecimento jurídico do dever mínimo de cuidado emocional parental.

Essa distinção é fundamental para evitar expansão emocional arbitrária da responsabilidade civil.

Tema do dano existencial

A jurisprudência trabalhista brasileira vem consolidando entendimento de que jornadas abusivas e supressão contínua de vida pessoal podem configurar dano existencial autônomo.

O fundamento implícito é profundamente dostoievskiano: certas formas de exploração não destroem apenas o corpo do trabalhador. Desorganizam sua própria narrativa de vida.

Conclusão

Noites Brancas permanece atual porque compreendeu, antes da sociologia digital, da neurociência afetiva e da expansão contemporânea da responsabilidade civil, que a maior precariedade humana talvez não seja econômica, mas relacional.

O Direito moderno aprendeu relativamente bem a proteger patrimônio, propriedade e contratos. Ainda tropeça, porém, diante das zonas cinzentas do sofrimento psíquico silencioso.

A expansão da tutela existencial não pode transformar o Judiciário em administrador metafísico da solidão humana. Mas tampouco pode permitir que estruturas econômicas e institucionais continuem produzindo adoecimento emocional sob aparência de normalidade produtiva.

Dostoiévski revela algo desconfortável: há violências que não deixam hematomas, apenas vazios.

E vazios prolongados também deformam biografias.

No fim, o verdadeiro problema jurídico de Noites Brancas não está no romance frustrado do protagonista. Está naquilo que sua insônia anuncia sobre sociedades que iluminam cidades inteiras enquanto deixam subjetividades inteiras no escuro.

Resumo executivo

O artigo analisa Noites Brancas, de Dostoiévski, como matriz interdisciplinar para compreensão contemporânea da responsabilidade civil existencial e da tutela jurídica da saúde psíquica. A pesquisa articula Direito, Psicologia, Psiquiatria, Filosofia e Literatura para demonstrar que o romance antecipa fenômenos atuais relacionados à solidão estrutural, hiperconectividade, vulnerabilidade emocional e danos existenciais. O texto examina jurisprudência paradigmática do STF e STJ, dados oficiais da OMS, OIT e CNJ, além de debates internacionais sobre saúde mental digital e direito à desconexão. Sustenta-se que o Direito contemporâneo precisa reconhecer vulnerabilidades relacionais sem transformar sofrimento ordinário em categoria indenizatória ilimitada.

Abstract

This article analyzes White Nights, by Dostoevsky, as an interdisciplinary framework for understanding contemporary existential civil liability and the legal protection of psychological health. The research combines Law, Psychology, Psychiatry, Philosophy, and Literature to demonstrate that the novel anticipates current phenomena related to structural loneliness, hyperconnectivity, emotional vulnerability, and existential damages. The paper examines landmark decisions from the Brazilian Supreme Federal Court (STF) and Superior Court of Justice (STJ), official data from WHO, ILO, and the National Council of Justice, as well as international debates on digital mental health and the right to disconnect. The article argues that contemporary law must recognize relational vulnerabilities without converting ordinary suffering into an unlimited compensatory category.

Palavras-chave

responsabilidade civil existencial;

dano existencial;

saúde mental;

solidão contemporânea;

Dostoiévski;

Noites Brancas;

dignidade da pessoa humana;

abandono afetivo;

Direito e Literatura;

vulnerabilidade psíquica.

Bibliografia ABNT

ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

BARROSO, Luís Roberto. A dignidade da pessoa humana no Direito Constitucional contemporâneo. Belo Horizonte: Fórum, 2014.

BYUNG-CHUL HAN. Sociedade do cansaço. Petrópolis: Vozes, 2017.

DAMÁSIO, António. O erro de Descartes. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

DOSTOIÉVSKI, Fiódor. Noites Brancas. São Paulo: Editora 34, 2019.

FERRAJOLI, Luigi. Direitos e garantias. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

FOUCAULT, Michel. História da loucura. São Paulo: Perspectiva, 2014.

HAN, Byung-Chul. Psicopolítica. Belo Horizonte: Âyiné, 2018.

NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Ansiedades: o Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial. São Paulo: Kotter Editorial, 2024.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2021.

STIGLITZ, Joseph. O preço da desigualdade. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2013.

WINNICOTT, Donald. O ambiente e os processos de maturação. Porto Alegre: Artmed, 1983.

ZUBOFF, Shoshana. A era do capitalismo de vigilância. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2021.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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