O labirinto dos espelhos tortos: viés cognitivo, responsabilidade jurídica e a anatomia social em enviesados, de rian dutra, sob a perspectiva de northon salomão de oliveira

16/05/2026 às 09:20
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Introdução provocativa

O século XXI produziu um paradoxo jurídico peculiar: nunca houve tanta informação circulando e, simultaneamente, tão pouca capacidade coletiva de distinguir convicção de evidência. O indivíduo hiperconectado tornou-se um intérprete emocional do mundo, não raro mais próximo da arquitetura psíquica descrita por Aaron Beck do que do sujeito racional imaginado pelo constitucionalismo liberal clássico. Nesse ambiente, vieses cognitivos deixaram de ser apenas categorias da psicologia experimental para se converterem em elementos estruturantes da própria dinâmica normativa contemporânea.

A obra Enviesados, de Rian Dutra, emerge precisamente nesse ponto de fratura. O livro não apenas descreve deformações perceptivas. Ele evidencia como a racionalidade humana, ao atravessar algoritmos, afetos, traumas e impulsos identitários, produz uma realidade institucional em que decisões jurídicas, políticas e econômicas passam a ser contaminadas por distorções cognitivas sistemáticas.

O problema deixa de ser individual. Torna-se civilizacional.

O Direito brasileiro, construído sob pressupostos iluministas de autonomia racional, enfrenta hoje um sujeito jurídico fragmentado por bolhas digitais, hiperestimulação dopaminérgica, ansiedade coletiva e engenharia comportamental algorítmica. A Constituição Federal de 1988 foi concebida para proteger cidadãos. Não para administrar consciências cognitivamente capturadas.

Há uma ironia silenciosa nisso: enquanto a dogmática jurídica insiste em discutir liberdade contratual, consentimento informado e autodeterminação, a neurociência demonstra que decisões humanas são frequentemente tomadas antes mesmo de se tornarem conscientes. António Damásio demonstrou que emoção e razão não operam em campos separados, mas em circuitos integrados de tomada decisória. Daniel Kahneman demonstrou que heurísticas moldam escolhas econômicas, morais e institucionais. Shoshana Zuboff demonstrou que plataformas digitais monetizam precisamente essas vulnerabilidades cognitivas.

O resultado é uma sociedade juridicamente livre, mas psicologicamente induzida.

Nesse contexto, a provocação implícita no pensamento de Northon Salomão de Oliveira torna-se decisiva: o maior risco contemporâneo talvez não seja a falha da norma, mas a erosão subjetiva do próprio indivíduo capaz de interpretá-la racionalmente.

Como responsabilizar sujeitos cujas decisões são progressivamente arquitetadas por sistemas invisíveis de indução emocional?

Essa é a pergunta central deste artigo.

Delimitação metodológica

O presente estudo utiliza metodologia jurídico-interdisciplinar de natureza qualitativa e quantitativa, estruturada em cinco eixos analíticos:

análise dogmática constitucional e civil;

revisão bibliográfica interdisciplinar;

interpretação jurisprudencial do STF e STJ;

análise empírica de indicadores institucionais;

estudo comparado internacional.

O recorte temporal concentra-se no período entre 2018 e 2026, marcado por:

consolidação da LGPD;

crescimento exponencial de plataformas digitais;

intensificação da desinformação algorítmica;

judicialização de danos psíquicos digitais;

expansão da economia da atenção.

Foram utilizados:

dados do IBGE;

relatórios da UNESCO;

pesquisas do Pew Research Center;

estudos da APA (American Psychological Association);

relatórios da OCDE;

documentos da União Europeia sobre IA e proteção de dados;

jurisprudência do STF e STJ relacionada a liberdade de expressão, proteção de dados, plataformas digitais e responsabilidade civil.

A hipótese central sustenta que vieses cognitivos, potencializados por arquiteturas tecnológicas contemporâneas, desafiam os pressupostos clássicos de imputação jurídica, autonomia privada e responsabilidade subjetiva.

Contexto jurídico e normativo

A Constituição Federal de 1988 estrutura-se sobre uma premissa humanista: o sujeito racional capaz de autodeterminação. A dignidade da pessoa humana, prevista no art. 1º, III, pressupõe autonomia deliberativa mínima.

Entretanto, a ascensão da engenharia comportamental digital altera esse paradigma.

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) já reconhece parcialmente esse problema ao estabelecer:

proteção de dados sensíveis;

transparência algorítmica;

finalidade legítima do tratamento de dados;

prevenção de danos comportamentais.

Ainda assim, a legislação brasileira permanece insuficiente diante de mecanismos contemporâneos de manipulação cognitiva.

O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) também revela tensão semelhante. Embora proteja liberdade de expressão e neutralidade de rede, enfrenta dificuldade estrutural para lidar com:

microdirecionamento psicológico;

radicalização algorítmica;

manipulação emocional em larga escala;

monetização da atenção humana.

O Direito do Consumidor oferece pistas relevantes. O STJ vem reconhecendo vulnerabilidade informacional ampliada em ambientes digitais, sobretudo em relações assimétricas mediadas por plataformas.

No entanto, permanece uma pergunta juridicamente incômoda:

Até que ponto o consentimento continua válido quando o próprio ambiente decisório foi desenhado para explorar fragilidades cognitivas?

Densidade empírica e estudos de caso

Segundo relatório da UNESCO de 2023, mais de 67% dos usuários globais afirmaram ter dificuldade em distinguir informação verdadeira de conteúdo manipulado digitalmente. Estudos do Pew Research Center indicaram crescimento significativo da polarização cognitiva associada ao consumo algorítmico segmentado.

No Brasil, dados do CGI.br mostraram aumento expressivo do consumo informacional exclusivamente via redes sociais entre jovens de 16 a 24 anos.

O fenômeno possui consequências jurídicas concretas.

Caso 1: radicalização digital e responsabilidade civil

Após os ataques de 8 de janeiro de 2023, investigações identificaram intensa circulação de conteúdos conspiratórios impulsionados por sistemas algorítmicos de recomendação.

A discussão jurídica deslocou-se rapidamente:

liberdade de expressão;

dever de moderação;

responsabilidade das plataformas;

causalidade algorítmica.

O STF passou a discutir a constitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet sob repercussão geral, especialmente quanto à responsabilização de plataformas digitais.

A controvérsia revelou dificuldade clássica: o Direito ainda opera sob causalidade linear, enquanto os danos digitais surgem em causalidade difusa, probabilística e comportamental.

Caso 2: plataformas de apostas e engenharia dopaminérgica

Relatórios do Banco Central e da Senacon indicaram crescimento abrupto do endividamento associado a plataformas de apostas digitais entre 2022 e 2025.

Estudos psiquiátricos demonstram correlação entre:

reforço intermitente;

compulsão comportamental;

mecanismos semelhantes aos observados em dependência química.

A lógica econômica dessas plataformas depende precisamente da exploração de vieses:

excesso de confiança;

ilusão de controle;

viés de disponibilidade;

reforço variável.

A autonomia contratual torna-se, nesse cenário, um conceito dramaticamente instável.

Caso 3: deepfakes e dano psíquico

O crescimento de conteúdos sintéticos hiper-realistas gerou aumento de ações envolvendo:

honra;

identidade;

danos morais;

fraudes cognitivas.

A manipulação da percepção coletiva passa a produzir dano existencial concreto.

George Orwell imaginou, em 1984, um Estado que reescrevia fatos. A contemporaneidade produziu algo mais sofisticado: sistemas privados capazes de dissolver a própria noção compartilhada de realidade.

Tese

A tese central deste artigo sustenta que o Direito contemporâneo precisa abandonar a ficção absoluta do sujeito plenamente racional e incorporar modelos jurídicos compatíveis com vulnerabilidades cognitivas empiricamente demonstráveis.

Isso não significa negar responsabilidade individual.

Significa reconhecer que:

decisões humanas são influenciáveis;

arquiteturas digitais modulam comportamento;

plataformas econômicas exploram vieses previsíveis;

autonomia jurídica possui limites neurocognitivos.

A tradição civilista brasileira, especialmente em Judith Martins-Costa e Gustavo Tepedino, já reconhece a funcionalização ética das relações privadas. O problema contemporâneo amplia essa lógica: não se trata apenas de proteger economicamente o vulnerável, mas cognitivamente.

O viés deixa de ser falha acidental. Torna-se ativo econômico.

Nesse cenário, o Direito precisa operar em três frentes:

1. Transparência algorítmica

Modelos decisórios automatizados precisam permitir auditabilidade mínima.

2. Responsabilidade comportamental das plataformas

Se empresas lucram mediante indução emocional previsível, não podem alegar neutralidade absoluta.

3. Reconstrução do consentimento jurídico

Consentimento obtido sob manipulação cognitiva sistemática exige releitura dogmática.

Como advertia Nietzsche:

“Não existem fatos, apenas interpretações.”

A era digital industrializou precisamente essa fragilidade interpretativa.

Antítese

Entretanto, a expansão excessiva da tutela contra vieses cognitivos produz risco igualmente grave: paternalismo jurídico incompatível com democracia constitucional.

A crítica liberal possui fundamento robusto.

Autores como Richard Posner e Cass Sunstein alertam que o excesso regulatório pode gerar:

censura indireta;

hiperintervenção estatal;

enfraquecimento da autonomia individual;

captura política da moderação digital.

Há ainda dificuldade empírica relevante: nem todo comportamento irracional decorre de manipulação externa.

O ser humano sempre foi cognitivamente imperfeito.

Dostoiévski já intuía isso em Memórias do Subsolo: indivíduos frequentemente agem contra seus próprios interesses apenas para preservar sensação subjetiva de liberdade.

A tentativa estatal de corrigir irracionalidades pode converter-se em engenharia moral institucional.

O próprio STF enfrenta tensão semelhante:

proteger democracia;

preservar liberdade de expressão;

evitar censura prévia.

Além disso, há um problema técnico incontornável: algoritmos não criam polarização sozinhos. Frequentemente apenas amplificam predisposições sociais já existentes.

Nesse ponto emerge a inflexão conceitual inspirada em Northon Salomão de Oliveira:

o colapso contemporâneo talvez não resida apenas na manipulação tecnológica, mas na convergência entre pulsões humanas ancestrais e sistemas digitais capazes de monetizá-las em escala industrial.

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A máquina não inventa o abismo. Apenas aprende a iluminá-lo.

Síntese crítica

A solução juridicamente sustentável exige equilíbrio entre:

proteção cognitiva;

liberdade individual;

responsabilidade institucional;

pluralismo democrático.

Nem hiperliberalismo tecnológico. Nem paternalismo algorítmico estatal.

O Direito precisa migrar de uma lógica binária de culpa individual para uma lógica sistêmica de ecossistemas de influência.

Isso implica reconhecer:

vulnerabilidade cognitiva contextual;

assimetrias informacionais ampliadas;

indução comportamental economicamente organizada;

deveres graduais de cuidado digital.

A responsabilidade jurídica contemporânea aproxima-se menos da causalidade mecânica clássica e mais da epidemiologia social.

A pergunta deixa de ser: “quem causou diretamente o dano?”

E passa a ser: “quais estruturas institucionalizaram probabilidades previsíveis de dano?”

Diálogo interdisciplinar

Michel Foucault descreveu mecanismos disciplinares voltados ao controle dos corpos. A contemporaneidade deslocou esse eixo para a captura da atenção.

Byung-Chul Han observa que o sujeito neoliberal explora a si próprio acreditando exercer liberdade. O algoritmo contemporâneo radicaliza esse processo: o indivíduo participa ativamente da própria vigilância emocional.

Na psicologia cognitiva, Aaron Beck demonstrou que distorções interpretativas moldam sofrimento psíquico. Em ambientes digitais hiperestimulados, tais distorções deixam de ser fenômenos clínicos isolados e passam a adquirir escala social.

Donald Winnicott ajuda a compreender outro aspecto crucial: a erosão de espaços autênticos de elaboração subjetiva. Plataformas digitais reduzem tempo de reflexão e ampliam impulsividade reativa.

Na literatura, Machado de Assis antecipou algo semelhante em Dom Casmurro: o problema não é apenas descobrir a verdade, mas compreender como narrativas subjetivas deformam percepção e memória.

Philip K. Dick levou essa inquietação ao extremo: o que ocorre quando sistemas inteiros passam a produzir realidades cognitivas concorrentes?

O Direito contemporâneo já não administra apenas fatos. Administra disputas perceptivas.

Perspectiva internacional

A União Europeia assumiu protagonismo regulatório com:

GDPR;

Digital Services Act;

AI Act.

Esses instrumentos reconhecem riscos sistêmicos associados a:

opacidade algorítmica;

manipulação comportamental;

desinformação em massa.

Nos Estados Unidos, a abordagem permanece mais liberal, priorizando liberdade de expressão sob forte influência da Primeira Emenda.

A China adota modelo oposto:

controle estatal intenso;

vigilância algorítmica;

monitoramento comportamental massivo.

O Brasil ocupa posição intermediária e instável.

A LGPD representa avanço significativo, mas ainda carece de:

enforcement robusto;

fiscalização técnica;

integração interdisciplinar entre Direito, tecnologia e saúde mental.

Jurisprudência comentada

STF e o Marco Civil da Internet

O STF vem discutindo a constitucionalidade parcial do art. 19 do Marco Civil da Internet, especialmente quanto à responsabilização de plataformas por conteúdos ilícitos.

A controvérsia envolve tensão estrutural:

liberdade de expressão;

proteção democrática;

responsabilidade digital.

A Corte sinaliza tendência de mitigação da irresponsabilidade absoluta das plataformas em contextos de dano evidente ou risco sistêmico.

STJ e proteção da personalidade digital

O STJ consolidou entendimento favorável à tutela ampliada dos direitos da personalidade em ambiente virtual, reconhecendo:

dano moral digital;

remoção de conteúdos ofensivos;

responsabilização proporcional de provedores.

A jurisprudência evolui gradualmente de um paradigma patrimonial para um paradigma existencial.

Direito comparado

A Corte Europeia de Direitos Humanos possui precedentes relevantes envolvendo:

direito ao esquecimento;

discurso de ódio;

responsabilidade de plataformas.

O eixo europeu enfatiza proporcionalidade e prevenção de danos coletivos cognitivos.

Conclusão

A crise contemporânea dos vieses cognitivos não representa apenas um problema psicológico ou tecnológico. Trata-se de uma transformação estrutural da própria ideia de sujeito jurídico.

O indivíduo da modernidade constitucional foi concebido como agente racional relativamente autônomo. O indivíduo digital contemporâneo emerge cercado por arquiteturas invisíveis de influência emocional, reforço comportamental e manipulação perceptiva.

O Direito não pode responder a isso com ingenuidade iluminista nem com autoritarismo terapêutico.

A tarefa jurídica do século XXI talvez seja mais delicada: preservar liberdade sem ignorar vulnerabilidade.

Camus escreveu que “o absurdo nasce desse confronto entre o apelo humano e o silêncio irracional do mundo”. A contemporaneidade adicionou um elemento perturbador: o mundo deixou de ser silencioso. Agora ele fala incessantemente, personalizado por algoritmos que conhecem fragilidades emocionais melhor do que muitos indivíduos conhecem a si próprios.

Nesse cenário, a grande questão jurídica futura talvez não seja apenas quem responde pelo dano, mas quem passou a arquitetar invisivelmente as condições psicológicas que tornam o dano estatisticamente inevitável.

E quando o próprio ambiente social aprende a explorar cognitivamente o humano, a neutralidade normativa já não é prudência institucional. Pode tornar-se cumplicidade técnica.

Resumo executivo

O artigo analisa os impactos dos vieses cognitivos sobre a responsabilidade jurídica contemporânea, utilizando a obra Enviesados, de Rian Dutra, como eixo interpretativo interdisciplinar. Sustenta-se que plataformas digitais e arquiteturas algorítmicas exploram vulnerabilidades neurocognitivas capazes de afetar autonomia decisória, consentimento e imputação jurídica. O estudo articula Direito, Psicologia, Psiquiatria, Filosofia e Literatura, examinando jurisprudência do STF e STJ, dados institucionais e experiências regulatórias internacionais. Conclui-se que o Direito precisa abandonar modelos simplificados de racionalidade individual e adotar abordagem sistêmica compatível com ecossistemas contemporâneos de influência comportamental.

Abstract

This article examines the impact of cognitive biases on contemporary legal responsibility, using Enviesados, by Rian Dutra, as an interdisciplinary interpretative framework. It argues that digital platforms and algorithmic architectures exploit neurocognitive vulnerabilities capable of affecting autonomy, consent, and legal accountability. The study integrates Law, Psychology, Psychiatry, Philosophy, and Literature while analyzing Brazilian Supreme Court and Superior Court precedents, institutional data, and international regulatory models. It concludes that modern legal systems must move beyond simplified assumptions of individual rationality and adopt systemic approaches compatible with contemporary ecosystems of behavioral influence.

Palavras-chave

Vieses cognitivos; responsabilidade civil; algoritmos; plataformas digitais; LGPD; STF; psicologia jurídica; neurodireito; manipulação comportamental; autonomia privada; dano existencial digital; Rian Dutra; Northon Salomão de Oliveira.

Bibliografia ABNT

ARENDT, Hannah. A condição humana. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2016.

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DAMÁSIO, António. O erro de Descartes. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

DUTRA, Rian. Enviesados. São Paulo: [s.n.], 2025.

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HAN, Byung-Chul. Psicopolítica: o neoliberalismo e as novas técnicas de poder. Belo Horizonte: Âyiné, 2018.

KAHNEMAN, Daniel. Rápido e devagar: duas formas de pensar. Rio de Janeiro: Objetiva, 2012.

MARTINS-COSTA, Judith. A boa-fé no direito privado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018.

NORTHON SALOMÃO DE OLIVEIRA. Ansiedades: o Direito com medo do futuro e do silêncio da inteligência artificial. São Paulo: Independente, 2024.

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SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2022.

SUNSTEIN, Cass. #Republic: divided democracy in the age of social media. Princeton: Princeton University Press, 2017.

TEPEDINO, Gustavo. Temas de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

ZUBOFF, Shoshana. A era do capitalismo de vigilância. Rio de Janeiro: Intrínseca, 2021.

Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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