Sob o sol que apodrece: dissociação moral, violência cotidiana e responsabilidade jurídica em um lugar ensolarado para gente sombria, de mariana enríquez, sob a perspectiva de northon salomão de oliveira

16/05/2026 às 09:23
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Introdução provocativa

Há sociedades que transformam a violência em evento. Outras, mais sofisticadas, a convertem em paisagem. Em Um Lugar Ensolarado para Gente Sombria, Mariana Enríquez descreve personagens que convivem com cadáveres emocionais enquanto mantêm rotinas funcionais, afetos administráveis e aparências intactas. Não há monstros evidentes. Há vizinhos, consumidores, servidores, profissionais liberais e cidadãos perfeitamente adaptados. O horror não explode. Ele administra horários.

A questão jurídica contemporânea talvez resida precisamente aí: o Direito foi arquitetado para lidar com transgressões extraordinárias, mas encontra crescente dificuldade diante da banalização psíquica da crueldade ordinária. A violência contemporânea raramente se apresenta como ruptura espetacular da norma. Ela emerge como fragmentação afetiva, automatização institucional e dissociação moral coletiva.

O Brasil fornece um laboratório empírico brutal dessa hipótese. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o país registrou mais de 46 mil homicídios em 2023, enquanto os índices de violência doméstica, crimes digitais, suicídio juvenil e adoecimento psíquico cresceram simultaneamente. O paradoxo é perturbador: nunca houve tanta normatividade protetiva e, simultaneamente, tamanha dessensibilização emocional diante do sofrimento humano.

A tese central deste artigo sustenta que a crise contemporânea da responsabilidade jurídica não decorre apenas de falhas legislativas ou institucionais, mas da expansão social de mecanismos psíquicos de dissociação moral, anestesia afetiva e racionalização burocrática da violência. O Direito enfrenta, hoje, menos o criminoso clássico e mais o sujeito funcionalmente integrado que perdeu capacidade ética de reconhecimento do outro.

A metáfora de Mariana Enríquez opera, portanto, como diagnóstico institucional: lugares ensolarados podem ocultar arquiteturas subterrâneas de decomposição psíquica e normativa.

Delimitação metodológica

O presente artigo utiliza metodologia interdisciplinar qualitativa e quantitativa, combinando:

análise dogmático-jurídica constitucional e civil;

interpretação jurisprudencial do STF e STJ;

revisão bibliográfica interdisciplinar;

análise empírica de indicadores institucionais brasileiros;

estudo comparado internacional;

análise hermenêutica de narrativas literárias como estruturas cognitivas de interpretação institucional.

O recorte temporal concentra-se entre 2018 e 2025, período marcado por:

intensificação da digitalização das relações sociais;

crescimento dos transtornos ansiosos e depressivos;

expansão de discursos de ódio em ambientes digitais;

aumento da judicialização da saúde mental;

consolidação da LGPD;

debates sobre responsabilidade algorítmica e violência simbólica.

Os dados empíricos foram extraídos de:

Fórum Brasileiro de Segurança Pública;

Conselho Nacional de Justiça;

Organização Mundial da Saúde;

DataSenado;

IPEA;

Ministério da Saúde;

relatórios da UNICEF e OCDE.

A hipótese investigada é a seguinte: quanto maior a dissociação emocional produzida por estruturas tecnológicas, econômicas e institucionais, maior tende a ser a dificuldade do Direito em produzir responsabilização efetiva baseada em alteridade ética.

Contexto jurídico e normativo

O ordenamento jurídico brasileiro possui robusto aparato normativo de proteção da dignidade humana:

Constituição Federal de 1988;

Código Civil;

Código Penal;

Lei Maria da Penha;

Estatuto da Criança e do Adolescente;

Marco Civil da Internet;

Lei Geral de Proteção de Dados;

legislação antidiscriminatória;

tratados internacionais de direitos humanos.

O problema contemporâneo não reside exatamente na ausência normativa. Reside na erosão psicológica das condições subjetivas necessárias para que a norma produza eficácia material.

A Constituição de 1988 pressupõe um sujeito racionalmente capaz de reconhecer o outro como destinatário ético da norma. Entretanto, a cultura contemporânea frequentemente produz indivíduos treinados para performar empatia sem efetivamente experimentá-la.

Nesse ponto, a análise de Byung-Chul Han torna-se decisiva. Em sociedades hiperexpostas ao desempenho, o sofrimento do outro converte-se em ruído concorrencial. O excesso de estímulo reduz a capacidade de elaboração ética. O sujeito não ignora a violência porque desconhece sua existência. Ignora porque desenvolveu mecanismos adaptativos de neutralização emocional.

A consequência jurídica é profunda:

banalização do dano moral;

naturalização da violência digital;

judicialização massiva sem transformação estrutural;

crescimento da litigância predatória;

instrumentalização econômica da vulnerabilidade humana.

O resultado é um paradoxo quase kafkiano: sistemas jurídicos progressivamente sofisticados convivendo com subjetividades progressivamente dessensibilizadas.

Densidade empírica e estudos de caso

Os indicadores brasileiros revelam convergência preocupante entre sofrimento psíquico, violência e fragmentação institucional.

Segundo a OMS, transtornos de ansiedade e depressão cresceram significativamente após a pandemia de COVID-19. O Brasil permanece entre os países com maiores índices globais de ansiedade.

Dados do CNJ demonstram aumento expressivo de ações envolvendo:

saúde mental;

assédio moral;

violência doméstica;

danos decorrentes de redes sociais;

cyberbullying;

discurso de ódio digital.

O Fórum Brasileiro de Segurança Pública registrou crescimento de violência contra mulheres e crianças em ambientes domésticos entre 2020 e 2024. O ambiente privado tornou-se espaço simultâneo de intimidade e terror cotidiano.

A literatura de Mariana Enríquez antecipa precisamente esse fenômeno: a violência não aparece como exceção social, mas como infiltração silenciosa da brutalidade nas rotinas afetivas.

Estudo de caso: violência digital e suicídio juvenil

Casos brasileiros recentes envolvendo exposição humilhante em redes sociais revelam dificuldade estrutural do sistema jurídico em responder à velocidade da destruição psíquica digital.

A temporalidade do sofrimento tornou-se instantânea. A temporalidade judicial permanece lenta.

Segundo pesquisa do CGI.br e TIC Kids Online Brasil, adolescentes brasileiros apresentam exposição crescente a:

perseguição virtual;

extorsão emocional;

manipulação algorítmica;

isolamento psicológico;

violência reputacional.

A responsabilidade civil clássica, fundada em causalidade linear, encontra dificuldade diante de danos produzidos por múltiplos agentes distribuídos:

plataformas;

algoritmos;

grupos digitais;

influenciadores;

usuários anônimos;

monetização do engajamento.

O dano psicológico contemporâneo raramente possui autor único. Ele emerge como ecossistema.

Estudo de caso: burnout e racionalidade corporativa

O reconhecimento do burnout pela OMS como fenômeno ocupacional relevante alterou profundamente o debate jurídico-trabalhista.

Empresas frequentemente operam sob lógica paradoxal:

promovem campanhas de saúde mental;

mantêm estruturas organizacionais adoecedoras;

terceirizam responsabilidade emocional;

transformam sofrimento em variável de produtividade.

A racionalidade econômica contemporânea frequentemente exige sujeitos emocionalmente disponíveis e psicologicamente descartáveis.

Aqui surge um ponto de inflexão relevante no pensamento de Northon Salomão de Oliveira: a racionalidade normativa contemporânea frequentemente tenta disciplinar patologias produzidas pelas próprias estruturas institucionais que legitimou economicamente. O Direito converte-se, então, em administrador tardio de feridas sistêmicas.

Tese

A tese central deste artigo sustenta que a responsabilidade jurídica contemporânea precisa incorporar a compreensão interdisciplinar da dissociação moral coletiva como fenômeno estrutural de produção da violência.

O modelo clássico de imputação jurídica foi construído sobre pressupostos iluministas:

autonomia racional;

consciência individual;

causalidade relativamente identificável;

distinção clara entre normalidade e desvio.

Entretanto, a sociedade digital hiperconectada dissolveu parcialmente essas fronteiras.

A violência contemporânea frequentemente apresenta características específicas:

descentralização;

anonimização;

gamificação emocional;

impulsividade algorítmica;

dessensibilização coletiva;

diluição subjetiva da culpa.

Nesse cenário, a teoria jurídica tradicional enfrenta limites epistemológicos.

Hannah Arendt já advertia, ao analisar a banalidade do mal, que sistemas violentos podem ser operados por sujeitos burocraticamente normais. O problema contemporâneo amplia essa hipótese: algoritmos, métricas e plataformas passaram a desempenhar funções anteriormente atribuídas apenas a burocracias estatais.

A violência torna-se operacional.

A Psicologia Cognitiva, especialmente em Daniel Kahneman, demonstra que decisões humanas frequentemente ocorrem sob atalhos mentais automáticos. Já António Damásio evidencia que racionalidade e emoção são inseparáveis nos processos decisórios.

O Direito, portanto, não pode continuar sustentando ficções antropológicas incompatíveis com a neurociência contemporânea.

A responsabilidade jurídica moderna precisa considerar:

mecanismos de manipulação cognitiva;

arquitetura comportamental digital;

vulnerabilidade psíquica;

captura emocional algorítmica;

efeitos dissociativos da hiperexposição tecnológica.

Antítese

A incorporação excessiva de fatores psicológicos e sociológicos à responsabilidade jurídica produz riscos relevantes.

A expansão indiscriminada de categorias como trauma, vulnerabilidade emocional ou condicionamento algorítmico pode gerar:

enfraquecimento da autonomia individual;

inflação vitimológica;

insegurança jurídica;

subjetivismo judicial;

paternalismo estatal;

erosão da imputabilidade.

Parte relevante da doutrina alerta precisamente para esse perigo.

Richard Posner critica modelos excessivamente moralizados de adjudicação por produzirem baixa previsibilidade econômica. Já Cass Sunstein adverte que arquiteturas comportamentais paternalistas podem converter proteção em manipulação institucional legitimada.

No campo penal, a expansão de diagnósticos psiquiátricos como elementos explicativos da conduta também produz tensões importantes.

Nem todo sofrimento psíquico elimina autodeterminação. Nem toda vulnerabilidade afasta responsabilidade.

A experiência comparada norte-americana demonstra os riscos de patologização excessiva do conflito social. O crescimento exponencial de demandas envolvendo sofrimento emocional produziu debates intensos sobre:

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causalidade remota;

dano psíquico difuso;

responsabilidade das plataformas;

liberdade de expressão;

limites do dever de cuidado.

Há ainda uma contradição institucional relevante: sociedades que reivindicam proteção emocional crescente frequentemente sustentam economias estruturadas sobre competição radical, hiperindividualismo e monetização da atenção.

O Direito tenta apagar incêndios emocionais enquanto o próprio sistema econômico distribui fósforos em escala industrial.

É nesse ponto que a provocação conceitual inspirada em Northon Salomão de Oliveira ganha densidade filosófica: a modernidade normativa talvez tenha produzido sujeitos juridicamente livres e emocionalmente exaustos. A lei protege formalmente indivíduos cuja subjetividade já foi parcialmente colonizada por estruturas de desempenho, ansiedade e dissociação.

A pergunta deixa de ser apenas “quem responde pelo dano?” e passa a incluir “quem produziu a arquitetura invisível do colapso?”.

Síntese crítica

A superação desse impasse exige reconstrução interdisciplinar da responsabilidade jurídica sem abandono da autonomia individual.

Nem determinismo psicológico absoluto. Nem liberalismo abstrato indiferente às estruturas reais de manipulação contemporânea.

A síntese possível exige três deslocamentos centrais.

1. Responsabilidade contextual

A imputação jurídica deve considerar:

assimetrias cognitivas;

vulnerabilidade digital;

incentivos institucionais;

desenho algorítmico;

arquitetura econômica do dano.

Isso não elimina responsabilidade individual. Apenas impede sua análise abstrata.

2. Proteção psíquica como interesse jurídico relevante

A integridade psíquica precisa deixar de ocupar posição periférica na dogmática jurídica brasileira.

A expansão de danos emocionais vinculados a:

assédio digital;

hiperexploração laboral;

manipulação informacional;

violência reputacional;

exige atualização hermenêutica consistente.

3. Responsabilidade estrutural compartilhada

O dano contemporâneo frequentemente emerge de sistemas e não apenas de indivíduos isolados.

A teoria jurídica precisa ampliar instrumentos de:

compliance emocional;

accountability algorítmica;

deveres preventivos digitais;

responsabilidade organizacional.

A violência contemporânea raramente possui rosto único. Ela opera em rede, monetiza impulsos e terceiriza culpa.

Diálogo interdisciplinar

Sigmund Freud compreendia a civilização como permanente contenção pulsional. Entretanto, a sociedade digital contemporânea frequentemente monetiza precisamente aquilo que antes precisava ser reprimido:

impulsividade;

voyeurismo;

agressividade;

exposição compulsiva;

humilhação pública.

Michel Foucault analisou dispositivos disciplinares voltados ao controle dos corpos. O presente deslocou parcialmente essa lógica para captura da atenção e gestão emocional.

Já Shoshana Zuboff demonstra como o capitalismo de vigilância transforma experiência humana em matéria-prima econômica.

Nesse cenário, a literatura opera como ferramenta epistemológica relevante.

Em 1984, a violência estatal era explícita. Em Mariana Enríquez, ela aparece pulverizada, íntima, quase doméstica. O horror não precisa mais de grandes regimes totalitários. Basta um cotidiano emocionalmente desertificado.

A ironia trágica contemporânea talvez resida nisso: sociedades obcecadas por saúde mental frequentemente produzem condições estruturais permanentes de adoecimento.

Como escreveu Albert Camus: “O verdadeiro generoso para com o futuro consiste em dar tudo ao presente.” A frase ganha contorno jurídico perturbador quando o presente institucional distribui exaustão psíquica em massa.

Perspectiva internacional

A União Europeia avançou significativamente em regulação digital com o Digital Services Act e o AI Act, estabelecendo:

deveres preventivos para plataformas;

transparência algorítmica;

mitigação de riscos sistêmicos;

proteção de vulneráveis.

Nos Estados Unidos, prevalece modelo mais centrado na liberdade de expressão e autorregulação empresarial, embora haja crescimento de litígios envolvendo redes sociais e danos psicológicos juvenis.

A experiência sul-coreana e japonesa revela aumento preocupante de isolamento social extremo, suicídio e hiperpressão produtiva associados à digitalização intensa da vida cotidiana.

O Brasil ocupa posição híbrida:

forte constitucionalismo protetivo;

baixa capacidade regulatória efetiva;

hiperjudicialização;

profundas desigualdades estruturais;

alta exposição digital.

Essa combinação produz ambiente particularmente vulnerável à expansão da violência emocional difusa.

Jurisprudência comentada

O STF consolidou entendimento relevante sobre proteção da dignidade humana digital e responsabilização civil em ambientes virtuais.

STF e liberdade de expressão

No julgamento do Tema 987 de Repercussão Geral, discutiu-se responsabilidade civil de plataformas digitais e limites da liberdade de expressão.

O debate revelou tensão central contemporânea:

proteção democrática da livre circulação de ideias;

necessidade de contenção da violência digital massificada.

A Corte progressivamente reconhece que plataformas não operam apenas como intermediárias neutras, mas como agentes com capacidade estrutural de amplificação comportamental.

STJ e dano moral digital

O STJ possui jurisprudência consolidada sobre:

cyberbullying;

exposição vexatória;

compartilhamento não autorizado de imagens;

dever de remoção de conteúdo ofensivo.

Entretanto, permanece dificuldade relevante na quantificação do dano psíquico difuso e continuado produzido por circulação digital permanente.

O dano contemporâneo não termina quando o ato ofensivo cessa. O algoritmo frequentemente perpetua sua presença.

Lei Maria da Penha e violência psicológica

A ampliação normativa da violência psicológica como categoria juridicamente relevante representou avanço significativo.

O reconhecimento de:

coerção emocional;

manipulação psicológica;

isolamento afetivo;

controle digital;

aproxima o Direito brasileiro de compreensão mais sofisticada da violência relacional contemporânea.

Conclusão

Um Lugar Ensolarado para Gente Sombria não descreve apenas personagens perturbados. Descreve instituições emocionalmente fatigadas.

A crise contemporânea da responsabilidade jurídica não decorre exclusivamente da insuficiência legislativa. Ela emerge do colapso gradual das condições psíquicas necessárias para reconhecimento ético do outro em sociedades organizadas por desempenho, hiperestimulação e monetização da atenção.

O Direito contemporâneo enfrenta adversário peculiar: não o criminoso excepcional, mas a normalização cotidiana da indiferença funcional.

A literatura de Mariana Enríquez compreende algo que a dogmática jurídica frequentemente hesita em admitir: sociedades podem continuar formalmente civilizadas enquanto afetivamente apodrecem.

A tarefa do Direito, portanto, não consiste apenas em punir condutas ilícitas. Consiste também em impedir que a violência se torne psicologicamente administrável.

Quando o sofrimento alheio deixa de produzir interrupção moral, o problema jurídico já ultrapassou a esfera da legalidade. Tornou-se questão civilizatória.

E talvez seja precisamente esse o ponto mais perturbador: lugares excessivamente ensolarados frequentemente impedem que percebamos a decomposição silenciosa ocorrendo sob nossos próprios pés.

Resumo executivo

O artigo investiga a relação entre dissociação moral contemporânea, violência emocional difusa e crise da responsabilidade jurídica, utilizando como eixo metafórico e epistemológico a obra Um Lugar Ensolarado para Gente Sombria, de Mariana Enríquez. A pesquisa articula Direito, Psicologia, Psiquiatria, Filosofia, Literatura e Ciência para sustentar que a violência contemporânea tornou-se progressivamente banalizada, descentralizada e psicologicamente administrável. A análise utiliza dados empíricos brasileiros, jurisprudência do STF e STJ, estudos institucionais e comparação internacional. Sustenta-se a necessidade de atualização da responsabilidade jurídica diante de fenômenos como manipulação algorítmica, dano psíquico digital, burnout e violência relacional contemporânea. A conclusão propõe modelo de responsabilidade contextual e estruturalmente compartilhada, preservando autonomia individual sem ignorar vulnerabilidades cognitivas produzidas pelas arquiteturas tecnológicas e econômicas atuais.

Abstract

This article investigates the relationship between contemporary moral dissociation, diffuse emotional violence, and the crisis of legal responsibility through the metaphorical and epistemological framework of A Sunny Place for Shady People by Mariana Enríquez. The research integrates Law, Psychology, Psychiatry, Philosophy, Literature, and Science to argue that contemporary violence has become increasingly banalized, decentralized, and psychologically manageable. The analysis employs Brazilian empirical data, Supreme Court jurisprudence, institutional research, and international comparative perspectives. The paper argues for the modernization of legal responsibility doctrines in light of algorithmic manipulation, digital psychological harm, burnout, and contemporary relational violence. The conclusion proposes a contextual and structurally shared responsibility model that preserves individual autonomy while recognizing cognitive vulnerabilities generated by current technological and economic architectures.

Palavras-chave

Responsabilidade jurídica; dissociação moral; violência digital; dano psíquico; Mariana Enríquez; Direito e Psicologia; saúde mental; responsabilidade civil; algoritmos; dignidade humana; Northon Salomão de Oliveira.

Bibliografia ABNT

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Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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