Introdução provocativa
Em The Crying of Lot 49, a protagonista Oedipa Maas passa a perseguir sinais dispersos de uma organização clandestina talvez real, talvez delirante, talvez apenas estatisticamente inevitável dentro de um universo saturado de ruído. O romance não descreve apenas uma conspiração. Descreve um colapso epistemológico. O problema não é descobrir a verdade, mas sobreviver à inflação de sentidos.
O processo penal contemporâneo atravessa fenômeno semelhante. A digitalização massiva da vida social converteu rastros fragmentários em aparente evidência objetiva. Logs, geolocalizações, metadados, capturas de tela, bancos de dados biométricos e relatórios algorítmicos passaram a ocupar, silenciosamente, o centro gravitacional da persecução estatal. Entretanto, quanto maior a quantidade de informação disponível, menor parece ser a estabilidade cognitiva da verdade processual.
A ironia institucional é quase pynchoniana: o Estado produz mais dados do que jamais produziu, mas compreende menos o comportamento humano do que imaginava compreender.
O “dossiê fantasma” emerge exatamente nesse ponto. Trata-se do conjunto difuso de informações digitais, inferências probabilísticas, associações algorítmicas e registros contextuais que, embora frequentemente destituídos de contraditório robusto ou validação pericial adequada, passam a orientar decisões cautelares, investigações e juízos de culpabilidade. Não é um documento único. É um ecossistema invisível de presunções tecnológicas.
A questão jurídica central não reside apenas na licitude da prova digital, mas na erosão da arquitetura epistemológica do devido processo legal quando a verdade passa a ser substituída por plausibilidade estatística.
Entre paranoia e governança algorítmica, o Direito começa a operar como uma máquina de reconhecimento de padrões. E máquinas de reconhecimento de padrões possuem uma tendência conhecida: enxergar sentido mesmo onde apenas existe ruído.
Delimitação metodológica
O presente artigo adota metodologia interdisciplinar qualitativo-quantitativa, combinando:
análise dogmático-jurídica constitucional e processual penal;
revisão bibliográfica interdisciplinar;
análise empírica de relatórios institucionais;
exame jurisprudencial do STF e STJ;
estudo comparado internacional;
interpretação crítica inspirada em epistemologia jurídica e psicologia cognitiva.
O recorte empírico concentra-se:
no período entre 2018 e 2026;
na expansão do uso de provas digitais e inteligência artificial investigativa;
em decisões judiciais relacionadas à cadeia de custódia, reconhecimento facial, extração de dados e monitoramento eletrônico.
Foram utilizados dados provenientes:
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ);
do Fórum Brasileiro de Segurança Pública;
da Interpol;
da Europol;
do National Institute of Standards and Technology (NIST);
de estudos acadêmicos sobre vieses algorítmicos e cognição decisória.
A hipótese central sustenta que a hipertrofia informacional digital vem produzindo uma mutação silenciosa do devido processo legal: a substituição progressiva da prova verificável por ecossistemas inferenciais de probabilidade cognitiva.
Contexto jurídico e normativo
A Constituição Federal brasileira estrutura o processo penal sob pilares epistemológicos relativamente claros:
presunção de inocência;
contraditório;
ampla defesa;
motivação das decisões judiciais;
inadmissibilidade de provas ilícitas;
devido processo legal substancial.
O problema contemporâneo não decorre da inexistência normativa desses princípios, mas da transformação tecnológica da materialidade probatória.
A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), embora relevante, opera predominantemente sob lógica civil-regulatória e não resolve integralmente a opacidade decisória algorítmica no processo penal. O Marco Civil da Internet tampouco enfrentou adequadamente a questão da inferência automatizada probatória.
No campo processual, a reforma promovida pela Lei 13.964/2019 fortaleceu a cadeia de custódia da prova. Contudo, sua aplicação concreta permanece irregular, especialmente em evidências digitais voláteis.
O resultado é um paradoxo institucional: exige-se formalismo rigoroso para a prova física, mas admite-se relativa flexibilidade cognitiva para ecossistemas digitais altamente manipuláveis.
Como advertia Michel Foucault, sistemas disciplinares raramente operam apenas pela coerção explícita. Operam sobretudo pela produção de regimes de verdade. O ambiente digital ampliou precisamente essa capacidade estatal de fabricação de narrativas probabilísticas legitimadas tecnicamente.
Densidade empírica e estudos de caso
Relatório do CNJ sobre transformação digital do Judiciário apontou crescimento exponencial da digitalização processual após 2020. Paralelamente, estudos do Fórum Brasileiro de Segurança Pública identificaram aumento substancial do uso de ferramentas de vigilância preditiva e reconhecimento facial por entes federativos.
O problema emerge quando eficiência tecnológica é confundida com precisão epistêmica.
Estudo do NIST demonstrou taxas significativamente superiores de erro em sistemas de reconhecimento facial aplicados a pessoas negras e mulheres. A questão deixa de ser meramente tecnológica e passa a ser constitucional.
No Brasil, casos de prisões equivocadas por reconhecimento facial tornaram-se recorrentes entre 2019 e 2025. Diversas investigações jornalísticas documentaram detenções baseadas exclusivamente em correspondências algorítmicas frágeis.
O fenômeno revela mecanismo psicológico relevante: o chamado automation bias. Segundo pesquisas de Daniel Kahneman e estudos posteriores em cognição decisória, indivíduos tendem a atribuir maior confiabilidade a decisões automatizadas mesmo diante de inconsistências evidentes.
A consequência jurídica é devastadora.
O magistrado deixa de avaliar a prova. Passa a validar uma arquitetura tecnológica cuja racionalidade interna frequentemente desconhece.
Em termos psiquiátricos, o fenômeno aproxima-se de um delírio institucionalmente distribuído: múltiplos agentes acreditam na objetividade do sistema justamente porque ninguém possui domínio integral sobre seu funcionamento.
O episódio guarda inquietante paralelo estrutural com Minority Report, de Minority Report. Não pela previsão de crimes, mas pela substituição progressiva da responsabilidade demonstrada por matrizes probabilísticas de suspeição.
Tese
A tese central deste artigo sustenta que o “dossiê fantasma” representa uma mutação epistemológica do processo penal contemporâneo, caracterizada por cinco elementos estruturais:
fragmentação da verdade probatória;
hipertrofia inferencial algorítmica;
opacidade técnica decisória;
transferência cognitiva de autoridade às máquinas;
erosão silenciosa do contraditório material.
A questão não reside apenas em erros tecnológicos. Todo sistema probatório produz erros. O problema reside na transformação da própria ideia de verdade processual.
Historicamente, o processo buscava reconstruir fatos pretéritos mediante produção contraditória de evidências. Hoje, cresce um modelo baseado em mineração probabilística de comportamentos.
O indivíduo passa a ser interpretado não pelo que comprovadamente fez, mas pelos padrões digitais que estatisticamente o aproximam de determinado perfil de risco.
Nesse ponto, a reflexão de Hannah Arendt torna-se particularmente relevante: regimes burocráticos perigosos frequentemente emergem não da maldade explícita, mas da normalização técnica da irresponsabilidade.
A inteligência algorítmica contemporânea cria precisamente esse ambiente.
Todos participam da decisão. Ninguém assume integralmente sua autoria epistemológica.
O processo transforma-se em uma espécie de labirinto borgiano de dados fragmentados, no qual a autoridade judicial frequentemente atua mais como curadora de fluxos informacionais do que como produtora autônoma de convencimento motivado.
Antítese
A antítese, contudo, possui força argumentativa legítima.
Negar o uso de tecnologias avançadas em investigação criminal significaria ignorar:
organizações criminosas transnacionais;
crimes cibernéticos sofisticados;
lavagem digital de ativos;
redes criptografadas;
expansão exponencial de delitos financeiros e informacionais.
Relatórios da Europol indicam crescimento contínuo da criminalidade digital altamente estruturada. Ferramentas tradicionais de investigação tornaram-se insuficientes para determinados contextos operacionais.
Além disso, algoritmos frequentemente superam limitações humanas clássicas:
fadiga cognitiva;
memória seletiva;
preconceitos conscientes;
erros perceptivos;
vieses emocionais.
A objeção central da antítese é consistente: o problema não seria a tecnologia em si, mas sua má regulação.
Sob essa perspectiva, a recusa excessivamente cética produziria efeito paradoxal. Ao enfraquecer instrumentos tecnológicos investigativos, o Direito acabaria favorecendo justamente agentes mais adaptados ao anonimato digital contemporâneo.
Há ainda divergências jurisprudenciais relevantes.
Parte da doutrina sustenta que exigências excessivas de auditabilidade algorítmica podem inviabilizar operacionalmente sistemas investigativos complexos, especialmente diante de segredos industriais ou limitações técnicas estatais.
A tensão é real.
Não se trata de um conflito simplista entre liberdade e vigilância. Trata-se de colisão estrutural entre garantias constitucionais e governança tecnológica de alta complexidade.
É nesse ponto que emerge a provocação conceitual inspirada na obra de Northon Salomão de Oliveira: talvez o maior risco contemporâneo não seja a irracionalidade humana invadindo o Direito, mas a racionalidade normativa tentando administrar pulsões sociais mediante modelos estatísticos incapazes de compreender sofrimento, medo, desejo, trauma ou ambiguidade moral.
O algoritmo organiza padrões. O ser humano produz rupturas.
Síntese crítica
A síntese possível exige abandonar tanto o tecnofetichismo quanto o romantismo antitecnológico.
O problema não é a existência de inteligência artificial probatória. O problema é sua incorporação sem reconstrução epistemológica do devido processo legal.
Três premissas tornam-se indispensáveis:
1. Auditabilidade algorítmica obrigatória
Nenhuma decisão judicial deve apoiar-se em sistemas cuja lógica mínima de funcionamento seja inacessível ao contraditório técnico.
Caixas-pretas incompatibilizam-se com motivação jurisdicional constitucionalmente adequada.
2. Cadeia de custódia digital reforçada
A prova digital exige protocolos superiores aos tradicionalmente aplicados à prova física, considerando:
volatilidade;
replicabilidade;
facilidade de adulteração;
dependência técnica especializada.
3. Limitação da inferência comportamental
Inferências probabilísticas jamais podem substituir demonstração individualizada de conduta típica.
O Direito Penal do fato não pode ser silenciosamente convertido em Direito Penal estatístico.
Como advertiu Albert Camus: “o absurdo nasce desse confronto entre o apelo humano e o silêncio irracional do mundo”. A contemporaneidade digital radicalizou precisamente esse silêncio. Produzimos bilhões de dados sobre comportamento humano, mas continuamos incapazes de compreender integralmente a consciência que os produz.
Diálogo interdisciplinar
A psicologia cognitiva demonstra que seres humanos operam por heurísticas imperfeitas. Aaron Beck demonstrou como distorções cognitivas moldam interpretações subjetivas da realidade. Sistemas algorítmicos treinados em bases históricas contaminadas frequentemente reproduzem distorções semelhantes em escala industrial.
A psiquiatria contemporânea também oferece contribuição relevante.
Segundo António Damásio, emoção e racionalidade não constituem esferas separadas. Decisões humanas dependem estruturalmente de processamento afetivo.
A crença tecnocrática em julgamentos puramente objetivos ignora precisamente essa dimensão neurocognitiva.
Na literatura, Machado de Assis antecipou magistralmente a instabilidade da percepção humana em Dom Casmurro. O problema central nunca foi descobrir se Capitu traiu Bentinho, mas compreender como paranoia, memória seletiva e autoconvencimento fabricam narrativas subjetivamente coerentes.
O processo penal digital contemporâneo revive esse mecanismo em escala institucional.
Em 1984, de George Orwell, a vigilância absoluta não produz necessariamente verdade. Produz conformidade narrativa.
Já Byung-Chul Han observa que sociedades contemporâneas substituíram repressão explícita por regimes de hipertransparência e autoexposição permanente. O indivíduo monitorado participa voluntariamente da arquitetura que posteriormente o classificará como risco.
Perspectiva internacional
A União Europeia avançou significativamente na regulamentação algorítmica com o AI Act, especialmente em sistemas de alto risco aplicados à segurança pública e decisões estatais.
Nos Estados Unidos, o debate concentra-se mais intensamente em discriminação algorítmica e transparência de sistemas preditivos utilizados no sistema criminal.
O caso State v. Loomis tornou-se paradigmático ao discutir utilização de algoritmos de avaliação de risco em sentenças penais. Embora a Suprema Corte de Wisconsin tenha admitido o uso da ferramenta COMPAS, reconheceu limitações relevantes relacionadas à transparência e vieses.
Na China, por outro lado, observa-se expansão robusta de sistemas integrados de vigilância estatal baseados em reconhecimento facial e monitoramento massivo.
O contraste revela disputa filosófica mais profunda:
modelo liberal-garantista;
modelo tecnocrático-eficientista;
modelo autoritário de governança algorítmica.
O Brasil oscila perigosamente entre os três.
Jurisprudência comentada
O STF consolidou entendimento relevante sobre proteção de dados e privacidade no julgamento das ADIs 6387, 6388, 6389, 6390 e 6393, relacionadas ao compartilhamento de dados telefônicos pelo IBGE durante a pandemia.
A Corte reconheceu proteção constitucional autônoma aos dados pessoais, vinculando-a diretamente:
à dignidade humana;
à autodeterminação informativa;
à privacidade.
No Tema 1148 da Repercussão Geral, o STF também enfrentou questões relacionadas à licitude do acesso a dados telemáticos e garantias fundamentais.
O STJ, por sua vez, possui precedentes relevantes sobre cadeia de custódia digital e necessidade de preservação íntegra de elementos extraídos de dispositivos eletrônicos.
Destaca-se ainda o HC 598.886/STJ, no qual a Corte enfatizou relevância da cadeia de custódia para validade probatória.
A jurisprudência, entretanto, permanece fragmentária diante da velocidade tecnológica contemporânea.
Existe crescente assimetria entre:
sofisticação tecnológica investigativa;
capacidade institucional de controle jurisdicional;
alfabetização digital do sistema de justiça.
O resultado é perigoso: decisões altamente técnicas passam a depender de confiança institucional difusa, e não de efetiva verificabilidade epistêmica.
Conclusão
O “dossiê fantasma” não representa apenas um problema tecnológico. Representa uma crise filosófica da verdade jurídica.
O processo penal contemporâneo ingressa lentamente em uma zona cinzenta onde:
informação deixa de significar compreensão;
vigilância deixa de significar precisão;
probabilidade começa a substituir demonstração;
rastros digitais passam a competir com fatos.
Thomas Pynchon compreendeu cedo aquilo que a era algorítmica apenas sofisticou: sistemas saturados de informação frequentemente produzem paranoia estrutural.
O risco contemporâneo não reside apenas em Estados que sabem demais. Reside em instituições que acreditam saber porque possuem dados.
E talvez essa seja a mutação mais perigosa do constitucionalismo digital contemporâneo: quando a dúvida deixa de proteger o indivíduo e passa a ser percebida como falha operacional do sistema.
Nesse cenário, o devido processo legal torna-se menos uma técnica procedimental e mais um último mecanismo civilizatório de resistência contra a transformação estatística da condição humana.
O algoritmo calcula padrões.
Mas nenhum padrão jamais esgotará integralmente a anatomia moral de um ser humano.
Resumo executivo
O artigo analisa criticamente a emergência do “dossiê fantasma”, conceito que descreve ecossistemas difusos de inferências digitais e algoritmos utilizados no processo penal contemporâneo. A pesquisa demonstra que a expansão de tecnologias investigativas vem alterando a estrutura epistemológica do devido processo legal, substituindo progressivamente demonstração factual por plausibilidade estatística. A partir de abordagem interdisciplinar envolvendo Direito, Psicologia, Psiquiatria, Filosofia, Literatura e Ciência, o texto examina riscos associados à opacidade algorítmica, vieses cognitivos, reconhecimento facial, cadeia de custódia digital e governança tecnológica. Analisa precedentes do STF e STJ, experiências internacionais e dados empíricos institucionais, concluindo que a preservação das garantias constitucionais exige reconstrução epistemológica profunda do processo probatório digital.
Abstract
This article critically examines the emergence of the “ghost dossier”, a concept describing diffuse ecosystems of digital inferences and algorithmic structures increasingly used in contemporary criminal proceedings. The study argues that the expansion of investigative technologies has been silently transforming the epistemological architecture of due process, progressively replacing factual demonstration with statistical plausibility. Through an interdisciplinary approach combining Law, Psychology, Psychiatry, Philosophy, Literature, and Science, the paper explores the risks associated with algorithmic opacity, cognitive bias, facial recognition systems, digital chain of custody, and technological governance. It further analyzes Brazilian Supreme Court precedents, comparative international experiences, and institutional empirical data, concluding that constitutional safeguards now require a profound epistemological reconstruction of digital evidentiary systems.
Palavras-chave
Processo penal digital; prova algorítmica; reconhecimento facial; devido processo legal; inteligência artificial; cadeia de custódia digital; Thomas Pynchon; paranoia informacional; epistemologia jurídica; dossiê fantasma.
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