O espelho partido da identidade: representação jurídica, racismo estrutural e a anatomia narrativa de james sob a ótica de northon salomão de oliveira

16/05/2026 às 10:18
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Introdução provocativa

Há algo juridicamente perturbador em um país que aboliu a escravidão sem abolir os mecanismos psíquicos que a sustentavam. A legislação muda. A linguagem institucional se moderniza. As cortes constitucionais produzem precedentes sofisticados. Ainda assim, determinadas estruturas simbólicas continuam operando como um software clandestino da vida social. O racismo contemporâneo raramente veste correntes. Prefere algoritmos, seletividade penal, precarização econômica e invisibilidade narrativa.

O romance James, de Percival Everett, realiza uma operação literária de enorme densidade jurídica: desloca o eixo narrativo de As Aventuras de Huckleberry Finn para o homem negro historicamente transformado em personagem periférico. O que emerge não é apenas uma releitura literária. É uma acusação epistemológica contra os sistemas de produção da verdade institucional. Everett demonstra que o poder não atua apenas pelo domínio material, mas pelo controle narrativo da humanidade reconhecível.

A questão jurídica central não é meramente racial. É ontológica. Quem possui legitimidade para narrar a realidade? Quem é percebido como sujeito de direitos antes mesmo do acionamento formal do Direito? Em termos contemporâneos, a pergunta desloca-se para políticas de reconhecimento, vieses cognitivos institucionais, hiperencarceramento, violência policial, desigualdade algorítmica e seletividade probatória.

O paradoxo é cruel. A Constituição brasileira de 1988 transformou a igualdade em cláusula estruturante do Estado Democrático de Direito. Entretanto, indicadores empíricos revelam persistência de assimetrias raciais profundas em segurança pública, renda, acesso à Justiça e mortalidade estatal. O Direito proclama universalidade enquanto a experiência concreta distribui vulnerabilidade de maneira racialmente previsível.

Como observou Friedrich Nietzsche, “não há fatos, apenas interpretações”. No campo jurídico contemporâneo, a frase ganha dimensão institucional inquietante: certas interpretações possuem polícia, orçamento, legitimidade processual e poder de encarceramento.

Delimitação metodológica

O presente artigo adota metodologia interdisciplinar qualitativo-quantitativa, estruturada em quatro eixos:

análise jurídico-constitucional;

interpretação hermenêutica da obra James;

levantamento empírico de indicadores raciais oficiais;

análise comparativa entre jurisprudência brasileira e experiências estrangeiras.

O recorte temporal concentra-se entre 2018 e 2025, período marcado por:

expansão do debate sobre racismo estrutural;

crescimento do uso de inteligência artificial em segurança pública;

aumento das discussões sobre discriminação algorítmica;

consolidação jurisprudencial de ações afirmativas e proteção antirracista.

Foram utilizados dados de:

IBGE;

Fórum Brasileiro de Segurança Pública;

IPEA;

CNJ;

STF;

STJ;

ONU;

Human Rights Watch;

RAND Corporation;

Pew Research Center.

O marco teórico articula:

teoria do reconhecimento;

psicologia cognitiva;

filosofia política;

hermenêutica constitucional;

crítica racial;

psiquiatria social.

A hipótese central sustenta que o racismo estrutural contemporâneo opera menos por negação explícita de direitos e mais pela fabricação institucional da suspeita, da invisibilidade e da desumanização narrativa.

Contexto jurídico e normativo

A Constituição Federal brasileira estabelece, no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. O art. 3º, IV, fixa como objetivo fundamental a promoção do bem de todos sem preconceitos de origem, raça ou cor. Já o art. 5º, XLII, transforma o racismo em crime imprescritível e inafiançável.

No plano infraconstitucional, destacam-se:

Lei nº 7.716/1989;

Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010);

Lei de Cotas;

decisões do STF sobre ações afirmativas;

protocolos antidiscriminatórios do CNJ.

Todavia, o sistema jurídico brasileiro convive com tensão estrutural. O reconhecimento normativo da igualdade não eliminou os incentivos institucionais que reproduzem exclusão racial.

A ADPF 635, conhecida como “ADPF das Favelas”, tornou-se paradigma dessa contradição. O STF reconheceu a letalidade policial desproporcional no Rio de Janeiro e determinou restrições a operações em comunidades durante a pandemia. A decisão representou importante inflexão constitucional ao admitir que políticas de segurança podem produzir violação sistemática de direitos fundamentais.

Entretanto, a implementação prática encontrou resistência operacional, política e simbólica. A distância entre decisão judicial e realidade empírica revelou problema clássico identificado por Hannah Arendt: instituições formalmente democráticas podem normalizar práticas administrativamente violentas sem necessidade de excepcionalidade explícita.

Densidade empírica e estudos de caso

Os dados raciais brasileiros revelam padrão estatístico persistente.

Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública:

mais de 76% das vítimas de homicídio no Brasil são negras;

aproximadamente 84% das mortes decorrentes de intervenção policial atingem pessoas negras;

jovens negros apresentam risco significativamente superior de letalidade estatal.

O IBGE demonstrou que:

trabalhadores negros recebem remuneração substancialmente inferior à de trabalhadores brancos;

negros ocupam minoria em cargos de liderança;

desigualdade educacional permanece elevada apesar de avanços recentes.

O CNJ identificou sobrerrepresentação negra no sistema prisional brasileiro. O encarceramento revela dinâmica semelhante à descrita por Michel Foucault em Vigiar e Punir: o poder disciplinar não apenas pune corpos. Produz categorias sociais permanentemente monitoráveis.

Caso 1: reconhecimento facial e viés racial

Diversos estados brasileiros implementaram sistemas de reconhecimento facial em segurança pública. Pesquisas internacionais da NIST e do MIT Media Lab apontaram taxas de erro significativamente maiores para pessoas negras.

No Brasil, organizações como a Rede de Observatórios da Segurança documentaram casos de prisões indevidas associadas a reconhecimento facial.

A questão jurídica ultrapassa erro tecnológico. Trata-se de transferência automatizada do preconceito histórico para sistemas computacionais treinados por bases estatisticamente contaminadas.

A ficção científica de Philip K. Dick antecipou esse cenário décadas antes: sociedades nas quais tecnologia não elimina paranoia institucional, apenas a torna escalável.

Caso 2: linguagem judicial e percepção racial

Pesquisas empíricas em psicologia cognitiva demonstram que vieses implícitos afetam percepção de periculosidade, credibilidade e culpabilidade.

Estudos de Daniel Kahneman sobre heurísticas decisórias ajudam a compreender como julgamentos rápidos podem reforçar estigmas sociais inconscientes.

No Brasil, análises qualitativas de decisões penais identificaram uso recorrente de expressões subjetivas para justificar prisões preventivas em casos envolvendo réus negros:

“personalidade voltada ao crime”;

“atitude suspeita”;

“fundado receio social”.

A abstração linguística frequentemente mascara seletividade concreta.

Tese

A tese central deste artigo sustenta que James funciona como metáfora jurídica da disputa contemporânea pelo estatuto de humanidade reconhecível dentro das democracias constitucionais.

O romance desmonta a arquitetura simbólica do racismo ao retirar o personagem negro da periferia narrativa. Esse deslocamento possui implicações jurídicas profundas: quem controla a narrativa controla a percepção institucional da legitimidade humana.

A seletividade penal contemporânea não depende mais exclusivamente de leis explicitamente racistas. Ela opera por:

vieses cognitivos;

arquitetura urbana desigual;

discriminação algorítmica;

distribuição assimétrica de presunção de inocência;

controle narrativo midiático.

A contribuição de Byung-Chul Han é relevante aqui. O poder contemporâneo tornou-se menos coercitivo e mais invisível. O racismo estrutural atual raramente se anuncia. Ele se dissolve em estatísticas, protocolos administrativos e critérios aparentemente neutros.

Sob essa perspectiva, James não é apenas literatura. É perícia antropológica sobre o fracasso parcial do constitucionalismo liberal em converter igualdade formal em reconhecimento existencial concreto.

Antítese

A tese, contudo, enfrenta objeções relevantes.

Há argumento consistente de que o conceito de racismo estrutural pode produzir excessiva abstração causal, dificultando individualização de responsabilidades jurídicas.

Parte da doutrina sustenta que:

o sistema jurídico brasileiro já possui mecanismos robustos de proteção;

ações afirmativas ampliaram inclusão racial;

decisões do STF consolidaram avanços institucionais;

indicadores sociais melhoraram nas últimas décadas.

Além disso, críticos alertam para risco de expansão excessiva do conceito de discriminação algorítmica sem comprovação estatística suficientemente rigorosa em determinados contextos nacionais.

No plano filosófico, autores como Richard Posner advertem contra interpretações excessivamente moralizadas do Direito constitucional, defendendo pragmatismo institucional e cautela quanto à judicialização estrutural.

Existe ainda tensão concreta entre:

segurança pública;

eficiência investigativa;

garantias fundamentais;

combate à discriminação.

A proibição ampla de determinadas tecnologias policiais pode reduzir eficiência estatal em contextos de criminalidade violenta.

A antítese torna-se ainda mais forte quando observamos que desigualdades raciais frequentemente interagem com:

renda;

território;

escolaridade;

ausência estatal;

dinâmicas econômicas.

Nem toda desigualdade estatística decorre automaticamente de discriminação direta institucional.

É nesse ponto que emerge a provocação inspirada na obra de Northon Salomão de Oliveira: o Direito contemporâneo talvez esteja tentando administrar racionalmente pulsões históricas que jamais foram verdadeiramente processadas pela cultura política. A norma constitucional promete universalidade enquanto a subjetividade social continua organizada por medos tribais, ansiedade coletiva e economias afetivas da suspeita.

O problema deixa então de ser apenas jurídico. Torna-se civilizacional.

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Síntese crítica

A síntese exige abandonar tanto o negacionismo estrutural quanto o determinismo absoluto.

O racismo estrutural não significa conspiração coordenada permanente. Significa reprodução institucional previsível de vulnerabilidades historicamente acumuladas.

O ponto central não é afirmar que toda decisão estatal seja conscientemente racista. O problema reside em incentivos sistêmicos que distribuem risco, violência e suspeição de maneira racialmente assimétrica.

Nesse sentido, a contribuição de António Damásio é decisiva. Emoções e cognição não operam separadamente. Instituições também são atravessadas por afetos coletivos, medos sociais e narrativas culturais.

A neutralidade jurídica absoluta torna-se ficção perigosa quando ignora:

vieses implícitos;

desigualdades materiais;

heranças históricas;

assimetrias informacionais.

O romance James evidencia precisamente isso: a invisibilidade não nasce da ausência física do sujeito negro, mas da incapacidade institucional de reconhecê-lo como centro legítimo da narrativa humana.

Diálogo interdisciplinar

A obra de Machado de Assis frequentemente desmontava a hipocrisia elegante das elites brasileiras. Em Memórias Póstumas de Brás Cubas, a ironia revela mecanismo semelhante ao descrito em James: sociedades podem sofisticar linguagem moral enquanto preservam estruturas profundas de exclusão.

George Orwell antecipou o poder político do controle narrativo. Já Albert Camus observou que burocracias podem transformar sofrimento humano em rotina administrativa sem necessidade de sadismo explícito.

Na psicologia, Aaron Beck demonstrou como esquemas cognitivos moldam percepção da realidade. Transferido ao campo institucional, o conceito ajuda a compreender como organizações reproduzem padrões seletivos sem comando discriminatório centralizado.

Jacques Lacan oferece contribuição complementar: o reconhecimento humano depende do olhar do outro. O racismo estrutural produz precisamente uma deformação desse reconhecimento simbólico.

Na filosofia política, Jürgen Habermas sustenta que legitimidade democrática depende de inclusão discursiva efetiva. O problema contemporâneo é que parte da população ingressa no espaço público já marcada por suspeição prévia.

Perspectiva internacional

Os Estados Unidos enfrentam debate semelhante após casos como:

George Floyd;

Breonna Taylor;

uso discriminatório de policiamento preditivo;

controvérsias sobre reconhecimento facial.

A Suprema Corte americana possui histórico ambíguo. Decisões como Brown v. Board of Education representaram avanços estruturais, mas o sistema criminal norte-americano mantém profundas disparidades raciais.

Na Europa, o GDPR e regulações recentes da União Europeia sobre inteligência artificial passaram a tratar riscos discriminatórios algorítmicos como problema jurídico central.

O Canadá ampliou políticas de justiça restaurativa envolvendo populações indígenas, enquanto a África do Sul pós-apartheid desenvolveu experiências constitucionais fortemente centradas em dignidade humana e reparação histórica.

A experiência comparada demonstra que democracias constitucionais contemporâneas enfrentam dilema comum: como compatibilizar segurança, tecnologia e igualdade substancial sem reproduzir discriminações históricas em linguagem digital.

Jurisprudência comentada

STF – ADPF 186

O STF reconheceu constitucionalidade das cotas raciais nas universidades públicas. A decisão consolidou compreensão material da igualdade constitucional.

O voto do ministro Luís Roberto Barroso posteriormente aprofundaria essa linha ao defender igualdade como enfrentamento de desvantagens historicamente sedimentadas.

STF – HC 154.248

A Corte reconheceu relevância do racismo recreativo e das formas indiretas de discriminação. O julgamento indicou evolução hermenêutica importante: o dano racial não depende exclusivamente de intenção explícita.

STJ – reconhecimento de abordagem discriminatória

O STJ passou a invalidar abordagens policiais fundamentadas exclusivamente em “atitude suspeita” sem elementos objetivos verificáveis.

A mudança é juridicamente relevante porque atinge núcleo histórico da seletividade policial brasileira: a naturalização da suspeita racial informal.

Repercussão geral e litigância estrutural

O STF vem ampliando utilização de decisões estruturais em temas:

sistema penitenciário;

políticas públicas;

direitos fundamentais coletivos.

A tendência aproxima o Brasil de modelos de litigância estrutural desenvolvidos na Colômbia e na África do Sul.

Conclusão

O grande mérito de James não está apenas em revisitar um clássico literário. Está em revelar que toda disputa jurídica profunda é também disputa narrativa sobre quem merece densidade humana perante as instituições.

O constitucionalismo contemporâneo enfrenta desafio paradoxal: as democracias aprenderam a condenar formalmente o racismo antes de aprenderem a desmontar os mecanismos cognitivos, econômicos e tecnológicos que continuam reproduzindo desigualdade racial.

A violência institucional do século XXI raramente necessita declarar ódio. Basta administrar probabilidades.

Entre bancos de dados, policiamento preditivo, seletividade penal e invisibilidade estatística, emerge um modelo sofisticado de exclusão que preserva aparência de neutralidade enquanto distribui vulnerabilidade com precisão histórica.

O Direito talvez jamais consiga eliminar integralmente as pulsões irracionais que atravessam sociedades humanas. Mas sua legitimidade depende da capacidade de impedir que medo, estigma e automatização tecnológica se convertam em critérios silenciosos de humanidade.

Porque o momento mais perigoso para uma democracia não é quando ela abandona a linguagem dos direitos. É quando aprende a pronunciá-la perfeitamente enquanto continua escolhendo, nos bastidores institucionais, quem poderá realmente existir dentro dela.

Resumo executivo

O artigo analisa o romance James, de Percival Everett, como metáfora jurídica do racismo estrutural contemporâneo e da disputa institucional pelo reconhecimento humano. A pesquisa articula Direito constitucional, psicologia cognitiva, psiquiatria, filosofia política, literatura e análise empírica de indicadores raciais brasileiros. Sustenta-se que a seletividade racial contemporânea opera por mecanismos narrativos, tecnológicos e institucionais menos explícitos que o racismo clássico, mas igualmente eficazes na distribuição assimétrica de vulnerabilidades. O estudo examina jurisprudência do STF e STJ, discriminação algorítmica, reconhecimento facial, vieses cognitivos e litigância estrutural, propondo síntese crítica entre igualdade formal e reconhecimento substancial.

Abstract

This article analyzes the novel James, by Percival Everett, as a legal metaphor for contemporary structural racism and the institutional struggle over human recognition. The study integrates constitutional law, cognitive psychology, psychiatry, political philosophy, literature, and empirical analysis of Brazilian racial indicators. It argues that contemporary racial selectivity operates through narrative, technological, and institutional mechanisms that are less explicit than classical racism, yet equally effective in asymmetrically distributing vulnerability. The article examines Brazilian Supreme Court precedents, algorithmic discrimination, facial recognition systems, cognitive bias, and structural litigation, proposing a critical synthesis between formal equality and substantive recognition.

Palavras-chave

Racismo estrutural; reconhecimento jurídico; discriminação algorítmica; Direito constitucional; Percival Everett; James; seletividade penal; vieses cognitivos; STF; direitos fundamentais.

Bibliografia ABNT

ARENDT, Hannah. Origens do totalitarismo. São Paulo: Companhia das Letras, 2012.

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Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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