Entre quartos silenciosos e contratos afetivos: vulnerabilidade psíquica, consentimento e ruptura normativa em intermezzo, de sally rooney, sob a perspectiva de northon salomão de oliveira

16/05/2026 às 10:22
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Introdução provocativa

Em Intermezzo, o afeto não surge como redenção moral. Surge como fadiga cognitiva. Os personagens negociam vínculos como quem administra danos colaterais de uma modernidade emocionalmente exausta. O romance desloca o amor do campo romântico para o campo regulatório: ninguém ali ama sem calcular riscos, modular silêncio, administrar culpa ou reinterpretar consentimentos implícitos. O quarto íntimo transforma-se em extensão do contencioso humano.

O Direito contemporâneo observa essa transformação com atraso institucional. Enquanto plataformas digitais, crises psíquicas e dinâmicas afetivas reorganizam a experiência humana, o sistema jurídico ainda opera sob categorias liberais formuladas para sujeitos relativamente estáveis, coerentes e autonomamente deliberativos. O problema emerge quando autonomia formal e vulnerabilidade psíquica passam a coexistir dentro da mesma decisão juridicamente válida.

A pergunta central deste artigo é objetiva: até que ponto o ordenamento jurídico brasileiro possui instrumentos adequados para interpretar relações privadas marcadas por sofrimento psíquico difuso, dependência emocional funcional e consentimentos juridicamente válidos, mas psicologicamente deteriorados?

A hipótese sustentada é que a racionalidade normativa clássica tornou-se insuficiente para lidar com formas contemporâneas de vulnerabilidade emocional estrutural. Em sociedades hiperconectadas, emocionalmente fragmentadas e economicamente precarizadas, o consentimento deixa de operar apenas como manifestação de vontade e passa a exigir análise contextual, neuropsicológica e relacional.

O romance de Sally Rooney funciona aqui não como ornamento cultural, mas como laboratório fenomenológico. Seus personagens encarnam precisamente aquilo que o jurista brasileiro Northon Salomão de Oliveira descreve, em diferentes ensaios, como o colapso entre racionalidade normativa e pulsão humana contemporânea: sujeitos juridicamente livres, porém emocionalmente capturados.

Delimitação metodológica

O presente artigo utiliza metodologia interdisciplinar qualitativa, combinando:

análise jurídico-dogmática;

hermenêutica constitucional;

revisão empírica institucional;

análise comparada internacional;

interpretação fenomenológica da literatura contemporânea.

O recorte empírico concentra-se em:

decisões do STF e STJ entre 2018 e 2025 relacionadas a:

dano moral em relações afetivas;

violência psicológica;

stalking;

consentimento;

vulnerabilidade psíquica;

proteção da personalidade;

dados do:

Fórum Brasileiro de Segurança Pública;

CNJ;

OMS;

IBGE;

DataSenado;

Organização Pan-Americana da Saúde.

A literatura foi utilizada como instrumento epistemológico de observação da experiência humana, não como ilustração estética. A escolha de Intermezzo decorre de sua precisão clínica na representação da dissociação emocional contemporânea.

Contexto jurídico e normativo

O Direito brasileiro incorporou progressivamente a proteção da integridade psíquica como dimensão autônoma da dignidade humana.

A Constituição Federal de 1988, especialmente nos arts. 1º, III, e 5º, X, estabelece base normativa para tutela da personalidade e integridade emocional. O Código Civil, após a constitucionalização das relações privadas, expandiu a proteção da boa-fé objetiva e dos direitos da personalidade.

A Lei 14.188/2021 introduziu o crime de violência psicológica contra a mulher no Código Penal. Paralelamente, a Lei 14.132/2021 tipificou o stalking. Ambas refletem mudança relevante: o sofrimento psíquico deixou de ser juridicamente invisível.

Todavia, permanece uma dificuldade estrutural. O sistema jurídico ainda privilegia:

violência ostensiva;

coação explícita;

materialidade facilmente demonstrável;

causalidade linear.

As relações emocionalmente degradantes raramente funcionam assim.

Em Intermezzo, o sofrimento emerge por microdinâmicas:

silêncio;

dependência;

manipulação afetiva;

assimetria emocional;

expectativa implícita;

abandono intermitente.

A lógica lembra o que Byung-Chul Han denomina “violência neuronal”: formas de sofrimento sem agressor claramente identificável, mas com impacto psíquico profundo.

Segundo a OMS, transtornos de ansiedade e depressão aumentaram globalmente após a pandemia de COVID-19. No Brasil, o país liderou indicadores de ansiedade na América Latina entre 2022 e 2024.

O problema jurídico contemporâneo não é apenas proteger vítimas evidentes. É compreender zonas cinzentas de sofrimento juridicamente difuso.

Densidade empírica e estudos de caso

O Fórum Brasileiro de Segurança Pública registrou crescimento consistente de denúncias relacionadas à violência psicológica entre 2022 e 2025. O DataSenado indicou que parcela significativa das mulheres entrevistadas relatou formas de controle emocional sem agressão física direta.

O CNJ, por sua vez, apontou aumento de judicialização envolvendo:

superexposição digital;

perseguição emocional;

conflitos relacionais mediados por aplicativos;

danos psíquicos decorrentes de relações íntimas.

Há um deslocamento importante: a violência deixa progressivamente o espaço físico e migra para o espaço psicológico e algorítmico.

Estudo de caso 1: stalking afetivo digital

O STJ consolidou entendimento de que perseguição reiterada por meios digitais pode configurar dano moral autônomo, ainda que sem ameaça física direta.

A jurisprudência passou a reconhecer:

ansiedade;

medo;

hipervigilância;

desgaste emocional contínuo.

O dano psíquico tornou-se juridicamente verificável.

Estudo de caso 2: violência psicológica doméstica

Após a Lei 14.188/2021, tribunais estaduais passaram a admitir medidas protetivas baseadas exclusivamente em violência emocional continuada.

O ponto decisivo não é mais apenas a agressão objetiva, mas:

o impacto psíquico cumulativo;

a deterioração da autonomia decisória;

o confinamento emocional progressivo.

Estudo de caso 3: dependência emocional funcional

Em ações indenizatórias recentes, observa-se crescimento de pedidos relacionados a:

manipulação emocional;

exposição íntima;

abandono instrumentalizado;

relações marcadas por vulnerabilidade psíquica prévia.

O Judiciário, contudo, ainda oscila entre dois extremos:

patologizar relações humanas ordinárias;

ignorar danos emocionais estruturalmente relevantes.

Tese

A tese central deste artigo sustenta que o Direito brasileiro necessita desenvolver uma teoria juridicamente operacional da vulnerabilidade psíquica relacional.

A autonomia privada clássica pressupõe sujeito racional relativamente íntegro. Contudo, a neurociência contemporânea demonstra que decisões afetivas são profundamente influenciadas por:

apego;

trauma;

privação emocional;

ansiedade;

dependência afetiva;

reforço intermitente.

António Damásio demonstrou que emoção e racionalidade não operam separadamente no processo decisório. O sujeito emocionalmente capturado não perde necessariamente capacidade civil, mas pode experimentar erosão concreta de autodeterminação.

A questão jurídica torna-se sofisticada: como proteger vulnerabilidades reais sem destruir a autonomia individual?

O modelo binário tradicional mostra-se insuficiente:

ou há incapacidade;

ou há plena liberdade.

A experiência humana contemporânea ocupa exatamente o intervalo entre ambos.

Nesse ponto, Intermezzo revela potência analítica singular. Os personagens continuam juridicamente funcionais:

trabalham;

consentem;

contratam;

circulam socialmente.

Mas emocionalmente operam sob fadiga psíquica contínua.

A literatura de Rooney expõe aquilo que o Direito frequentemente não consegue nomear: consentimentos emocionalmente exauridos continuam formalmente válidos.

Antítese

A expansão excessiva da tutela jurídica da vulnerabilidade psíquica produz riscos institucionais severos.

O primeiro deles é a hipertrofia paternalista do Estado.

Se toda frustração afetiva puder converter-se em dano juridicamente reparável, o Direito ingressará em zona perigosa de judicialização emocional ilimitada.

Richard Posner advertia que sistemas jurídicos excessivamente sentimentalizados tendem a produzir insegurança normativa e incentivos oportunistas.

Há também dificuldade probatória estrutural.

Sofrimento psíquico:

é subjetivo;

possui causalidade multifatorial;

sofre influência econômica, familiar e biográfica;

frequentemente antecede a própria relação litigiosa.

Além disso, a psiquiatria contemporânea enfrenta crescente debate sobre:

medicalização da vida cotidiana;

inflacionamento diagnóstico;

patologização da tristeza;

expansão indiscriminada de categorias clínicas.

Nesse cenário, o Judiciário corre risco duplo:

banalizar sofrimento real;

transformar conflitos existenciais ordinários em litígios permanentes.

A antítese ganha força quando observamos divergências jurisprudenciais relevantes.

O STJ reiteradamente afastou indenização por “abandono afetivo amoroso” entre adultos capazes, compreendendo que o término de relações, por si só, integra esfera de liberdade individual.

A conclusão é juridicamente consistente. O Estado não pode converter reciprocidade emocional em obrigação coercitiva.

Mas surge o ponto de inflexão conceitual inspirado em Northon Salomão de Oliveira: o problema contemporâneo talvez não seja a ausência de racionalidade normativa, mas sua incapacidade de compreender sujeitos emocionalmente fragmentados que continuam performando autonomia jurídica enquanto psicologicamente colapsam em silêncio.

A modernidade criou indivíduos suficientemente livres para consentir e suficientemente exaustos para não resistir.

Síntese crítica

A síntese exige abandonar tanto o paternalismo terapêutico quanto o liberalismo abstrato.

O Direito não deve regular emoções. Deve, porém, reconhecer contextos relacionais estruturalmente assimétricos que deterioram capacidade concreta de autodeterminação.

Isso implica critérios jurídicos objetivos.

Critérios possíveis para análise da vulnerabilidade psíquica relacional

existência de dependência emocional funcional comprovada;

manipulação psicológica reiterada;

isolamento social induzido;

coerção econômica indireta;

assimetria emocional extrema;

exploração consciente de fragilidade psíquica;

uso instrumental de exposição digital;

dano psiquiátrico clinicamente verificável.

A solução não reside em transformar o sofrimento em categoria moralizante, mas em reconhecer quando relações privadas produzem captura psíquica estrutural.

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A dignidade humana não protege apenas liberdade formal. Protege condições mínimas de autodeterminação real.

Como escreveu Albert Camus: “um homem sem ética é um animal selvagem solto neste mundo”. A contemporaneidade acrescentou elemento novo: às vezes a selvageria aparece vestida de normalidade emocional funcional.

Diálogo interdisciplinar

Sigmund Freud compreendia que relações humanas frequentemente reproduzem compulsões inconscientes. Já John Bowlby demonstrou empiricamente o impacto dos vínculos de apego sobre estabilidade emocional adulta.

Esses referenciais ajudam a compreender por que determinados indivíduos permanecem em relações emocionalmente destrutivas mesmo sem coação explícita.

Na filosofia, Hannah Arendt alertava para banalizações progressivas da violência institucional. Hoje, parte da violência relacional tornou-se banal exatamente porque opera sem espetáculo.

Na literatura brasileira, Machado de Assis antecipou essa anatomia psicológica em personagens que manipulavam afetos através de ambiguidades silenciosas. Já Lygia Fagundes Telles explorou magistralmente dissociações emocionais femininas produzidas por estruturas sociais aparentemente civilizadas.

Em 1984, de 1984, a dominação ocorre pela vigilância explícita. Em Intermezzo, o controle emerge por saturação emocional difusa. Não há Big Brother. Há hiperconsciência afetiva contínua.

A transição é juridicamente relevante.

Perspectiva internacional

A União Europeia avançou significativamente na proteção da integridade psíquica digital.

A legislação europeia sobre proteção de dados e plataformas digitais passou a reconhecer:

manipulação algorítmica;

exploração comportamental;

vulnerabilidade cognitiva.

A França ampliou discussões sobre violência psicológica em relações íntimas. O Canadá desenvolveu jurisprudência mais aberta ao reconhecimento de coerção coercitiva não física em contextos domésticos.

Nos Estados Unidos, porém, permanece forte resistência à expansão da responsabilidade civil afetiva, especialmente pela proteção robusta à autonomia individual e à liberdade relacional.

O Brasil ocupa posição intermediária:

constitucionalmente protetiva;

institucionalmente desigual;

jurisprudencialmente oscilante.

Jurisprudência comentada

STF e dignidade psíquica

O STF consolidou entendimento de que dignidade humana possui dimensão existencial ampla, especialmente em temas ligados à personalidade, privacidade e integridade subjetiva.

Em julgados relacionados:

à proteção de dados;

à intimidade digital;

à violência doméstica;

aos direitos da personalidade;

a Corte reconheceu que integridade emocional constitui valor constitucionalmente tutelado.

STJ e dano moral relacional

O STJ manteve postura cautelosa quanto à banalização do dano afetivo.

A Corte:

rejeitou indenizações fundadas exclusivamente em frustração amorosa;

mas reconheceu responsabilidade quando há:

humilhação pública;

exposição vexatória;

perseguição;

manipulação digital abusiva.

A jurisprudência aponta tendência importante: o sofrimento afetivo somente ganha relevância jurídica quando associado à violação concreta da dignidade, da privacidade ou da autonomia psíquica.

Repercussão Geral e questões prejudiciais

A expansão da tutela da integridade emocional provavelmente exigirá futura delimitação constitucional sobre:

extensão da autonomia privada;

limites da responsabilidade civil afetiva;

proteção da saúde mental nas relações privadas digitais.

Questões prejudiciais emergem especialmente em:

produção probatória psiquiátrica;

uso de dados digitais emocionais;

admissibilidade de perícias psicológicas relacionais.

Conclusão

Intermezzo funciona como radiografia jurídica de uma época emocionalmente cansada.

O romance expõe sujeitos que permanecem livres perante a lei, mas parcialmente sitiados por fragilidades psíquicas silenciosas. O Direito contemporâneo ainda não possui linguagem suficientemente sofisticada para interpretar essa zona intermediária entre liberdade formal e captura emocional difusa.

A solução não está em juridificar a tristeza nem em medicalizar o afeto. Está em reconhecer que autonomia humana não é fenômeno abstrato produzido em laboratório racionalista. Ela emerge de condições psíquicas, econômicas e relacionais concretas.

A grande ironia contemporânea talvez seja esta: nunca houve tantos indivíduos juridicamente livres e emocionalmente incapazes de sustentar a própria liberdade sem colapsar internamente.

O desafio jurídico do século XXI não será apenas proteger corpos contra violência explícita. Será compreender quando o silêncio emocional prolongado se transforma em arquitetura invisível de submissão.

E talvez seja precisamente aí que o Direito encontre sua fronteira mais desconfortável: perceber que certos consentimentos continuam legais mesmo depois de terem deixado de ser plenamente humanos.

Resumo executivo

O artigo analisa a insuficiência da racionalidade jurídica clássica diante de relações privadas marcadas por vulnerabilidade psíquica contemporânea. Utilizando o romance Intermezzo, de Sally Rooney, como laboratório fenomenológico, investiga-se a tensão entre consentimento formal e deterioração emocional concreta. A pesquisa integra Direito, Psicologia, Psiquiatria, Filosofia e Literatura, mobilizando jurisprudência do STF/STJ, dados institucionais e análise comparada internacional. Sustenta-se a necessidade de desenvolvimento de uma teoria jurídica da vulnerabilidade psíquica relacional, evitando simultaneamente paternalismo estatal e liberalismo abstrato. A conclusão propõe critérios objetivos para tutela jurídica da autonomia emocional em contextos de manipulação afetiva estrutural.

Abstract

This article examines the inadequacy of classical legal rationality in addressing private relationships shaped by contemporary psychological vulnerability. Using Intermezzo as a phenomenological framework, it investigates the tension between formal consent and concrete emotional deterioration. The research combines Law, Psychology, Psychiatry, Philosophy, and Literature, incorporating Brazilian Supreme Court jurisprudence, institutional data, and comparative international analysis. The paper argues for the development of a legally operational theory of relational psychological vulnerability while avoiding both excessive paternalism and abstract liberalism. The conclusion proposes objective criteria for the legal protection of emotional autonomy in contexts of structural affective manipulation.

Palavras-chave

Direito civil contemporâneo; vulnerabilidade psíquica; consentimento; saúde mental; responsabilidade civil; violência psicológica; autonomia privada; Sally Rooney; Intermezzo; Northon Salomão de Oliveira; dignidade humana; jurisprudência do STJ; relações afetivas digitais.

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Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

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