Caminhando com os mortos: luto social, memória traumática e responsabilidade jurídica na era da dissociação coletiva em micheliny verunschk

16/05/2026 às 11:03
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Introdução provocativa

Toda sociedade cria seus mortos. Algumas lhes concedem sepultura simbólica, memória institucional e reconhecimento jurídico. Outras apenas caminham sobre eles. O problema contemporâneo talvez não resida apenas na violência física, mas na normalização psíquica da convivência cotidiana com cadáveres sociais: vítimas invisíveis da fome, do encarceramento seletivo, do colapso ambiental, da violência doméstica, do racismo estrutural e da erosão da saúde mental coletiva.

Na obra Caminhando com os Mortos, de Micheliny Verunschk, a travessia dos mortos não opera como alegoria ornamental. Ela funciona como dispositivo de denúncia sobre sociedades incapazes de elaborar seus próprios traumas históricos. O Direito, nesse cenário, transforma-se frequentemente em uma arquitetura de contenção estatística: administra danos sem produzir elaboração civilizatória.

A ironia institucional é severa. O Estado constitucional proclama dignidade humana enquanto convive com indicadores persistentes de sofrimento psíquico, hiperencarceramento, desigualdade radical e banalização da violência. Em muitos casos, a legalidade converte-se em uma sofisticada tecnologia de convivência com o intolerável.

Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, o Brasil registrou mais de 47 mil mortes violentas intencionais em 2023, mantendo uma das maiores taxas absolutas de homicídio do mundo. Paralelamente, dados da Organização Mundial da Saúde apontam crescimento expressivo dos transtornos de ansiedade e depressão no período pós-pandêmico. A convivência simultânea entre trauma social e normalização institucional tornou-se elemento estrutural da experiência democrática contemporânea.

O presente artigo sustenta a tese de que o Direito contemporâneo enfrenta uma crise de legitimidade psíquica e ética quando se limita à gestão normativa da morte social sem produzir mecanismos efetivos de reconhecimento, reparação e reconstrução simbólica coletiva. A partir de abordagem interdisciplinar entre Direito Constitucional, Psicologia, Psiquiatria, Filosofia Política, Literatura e Ciência Social, argumenta-se que a incapacidade institucional de elaborar traumas coletivos produz efeitos concretos sobre políticas públicas, jurisprudência, confiança democrática e saúde mental social.

Como escreveu Albert Camus: “o absurdo nasce desse confronto entre o apelo humano e o silêncio irracional do mundo”. No constitucionalismo tardio, esse silêncio frequentemente assume a forma burocrática de relatórios, estatísticas e protocolos incapazes de conter a erosão subjetiva da vida social.

Delimitação metodológica

O artigo adota metodologia qualitativa e quantitativa interdisciplinar, estruturada em cinco eixos:

análise dogmático-jurídica constitucional e infraconstitucional;

interpretação jurisprudencial do STF e STJ;

revisão crítica de literatura em Psicologia, Psiquiatria e Filosofia Política;

análise empírica de indicadores oficiais;

hermenêutica literária aplicada à crítica institucional.

O recorte temporal concentra-se entre 2018 e 2025, período marcado por:

pandemia de COVID-19;

agravamento da crise de saúde mental;

crescimento da polarização política;

expansão da violência digital;

intensificação do debate sobre necropolítica, vulnerabilidade psíquica e responsabilidade estatal.

Os dados quantitativos foram extraídos de:

Fórum Brasileiro de Segurança Pública;

IPEA;

Conselho Nacional de Justiça;

Organização Mundial da Saúde;

DataSUS;

INFOPEN/SENAPPEN;

relatórios da ONU e CEPAL.

A hipótese central examina a relação entre:

trauma coletivo;

dessensibilização institucional;

hiperformalismo jurídico;

degradação da confiança democrática.

A abordagem comparativa incorpora experiências:

alemã;

sul-africana;

canadense;

colombiana.

A literatura de Micheliny Verunschk funciona como lente epistemológica e não como ilustração estética. A obra permite compreender como memória traumática, silêncio institucional e fragmentação subjetiva atravessam o funcionamento concreto do Direito.

Contexto jurídico e normativo

A Constituição Federal de 1988 estrutura-se sobre fundamentos humanistas explícitos:

dignidade da pessoa humana;

cidadania;

redução das desigualdades;

proteção integral da vida.

Entretanto, a distância entre normatividade constitucional e materialidade social permanece dramaticamente elevada.

O Brasil possui:

uma das maiores populações carcerárias do planeta;

índices persistentes de feminicídio;

letalidade policial elevada;

crescimento exponencial de sofrimento psíquico.

Segundo a SENAPPEN, a população prisional brasileira ultrapassa 850 mil pessoas. O déficit estrutural de vagas e as condições degradantes consolidaram reconhecimento reiterado do “estado de coisas inconstitucional” pelo STF na ADPF 347.

A jurisprudência constitucional recente passou a reconhecer que violações massivas e sistemáticas produzem efeitos estruturais incompatíveis com a ordem constitucional democrática.

Nesse ponto, a contribuição de Hannah Arendt torna-se decisiva. Em Eichmann em Jerusalém, Arendt demonstra como sistemas burocráticos podem normalizar a destruição humana sem necessidade de monstruosidade explícita. A banalidade do mal não depende de sadismo; depende de funcionalidade administrativa dissociada da experiência humana concreta.

A racionalidade jurídica contemporânea frequentemente incorre nesse paradoxo:

elevada sofisticação procedimental;

baixa capacidade empática institucional.

O fenômeno é amplificado por estruturas digitais de aceleração cognitiva descritas por Byung-Chul Han. A sociedade do desempenho produz indivíduos exaustos, hiperestimulados e emocionalmente dessensibilizados, reduzindo a capacidade coletiva de elaboração do sofrimento.

No plano infraconstitucional, destacam-se:

Lei Maria da Penha;

Lei Antimanicomial;

Estatuto da Igualdade Racial;

Lei Geral de Proteção de Dados;

Marco Civil da Internet.

Embora fundamentais, tais instrumentos frequentemente enfrentam déficit de implementação material, financiamento insuficiente e resistência cultural institucional.

Densidade empírica e estudos de caso

Violência, trauma e dessensibilização coletiva

Dados do Atlas da Violência revelam persistência histórica de homicídios entre jovens negros periféricos. Em determinados estados, a probabilidade de morte violenta entre jovens negros permanece significativamente superior à média nacional.

Esse dado não representa apenas problema criminal. Constitui indicador de trauma social contínuo.

Na Psicologia do Trauma, autores como Donald Winnicott e John Bowlby demonstram que ambientes marcados por insegurança persistente comprometem:

desenvolvimento emocional;

confiança social;

estabilidade psíquica;

construção identitária.

Quando comunidades inteiras convivem com violência previsível, ocorre fenômeno de adaptação traumática coletiva:

banalização do risco;

redução da empatia;

normalização da morte.

Saúde mental e judicialização

A OMS identificou aumento global superior a 25% nos transtornos de ansiedade e depressão após a pandemia. O Brasil permaneceu entre os países com maiores índices de ansiedade do mundo.

Simultaneamente, cresceu:

judicialização da saúde mental;

afastamento previdenciário por transtornos psíquicos;

litigiosidade relacionada a burnout;

demandas sobre assédio organizacional.

A jurisprudência trabalhista passou a reconhecer responsabilidade civil patronal em hipóteses de adoecimento psíquico relacionado à hiperexploração laboral.

Nesse contexto, a análise de Daniel Kahneman sobre vieses cognitivos ajuda a compreender por que instituições frequentemente subestimam sofrimento invisível: sistemas decisórios privilegiam danos mensuráveis e imediatos, negligenciando erosões subjetivas graduais.

Caso concreto: ADPF 635 e letalidade policial

Na ADPF 635, conhecida como “ADPF das Favelas”, o STF reconheceu limites constitucionais para operações policiais no Rio de Janeiro durante a pandemia.

O julgamento tornou-se paradigmático por três razões:

reconhecimento de vulnerabilidade estrutural;

incorporação de dados empíricos;

controle judicial de políticas de segurança pública.

A Corte enfrentou tensão clássica:

proteção coletiva da segurança;

preservação de direitos fundamentais.

A decisão revelou mudança relevante no constitucionalismo brasileiro: o abandono gradual da neutralidade estatística diante da morte social seletiva.

Tese

A tese central deste artigo sustenta que o Direito contemporâneo perdeu parte de sua legitimidade material ao converter sofrimento coletivo em variável administrativa.

A racionalidade jurídica moderna foi construída para:

estabilizar conflitos;

reduzir arbitrariedades;

organizar expectativas normativas.

Entretanto, em contextos de trauma estrutural persistente, a estabilização pode transformar-se em anestesia institucional.

O problema emerge quando:

o dado substitui a experiência;

a estatística substitui o rosto;

a governança substitui o reconhecimento.

Em 1984, a violência mais sofisticada não reside apenas na repressão física, mas na reorganização cognitiva da percepção coletiva. Algo semelhante ocorre quando sociedades passam a considerar normal:

superlotação carcerária;

fome estrutural;

colapso psíquico;

mortes evitáveis.

O Direito deixa então de funcionar como barreira civilizatória e passa a operar como tecnologia de absorção do intolerável.

A contribuição de Michel Foucault é decisiva nesse ponto. O biopoder não elimina necessariamente corpos. Ele administra populações por meio de classificação, vigilância e normalização.

No Brasil contemporâneo, o hiperencarceramento seletivo, a violência policial territorializada e a precarização psíquica demonstram funcionamento assimétrico da proteção constitucional.

A dignidade humana transforma-se, muitas vezes, em promessa sem lastro material.

Antítese

A antítese não é artificial. Ela possui força jurídica real.

Defensores de modelos institucionais minimalistas argumentam que:

o Direito não pode substituir políticas públicas;

tribunais possuem limitações epistêmicas;

expansão judicial excessiva compromete separação de poderes;

decisões estruturais podem produzir insegurança institucional.

Autores como Richard Posner alertam para riscos de moralização excessiva do Judiciário e hipertrofia interpretativa.

Além disso, políticas criminais mais rigorosas encontram apoio social relevante em contextos de insegurança pública persistente. Parte significativa da população percebe garantias processuais como obstáculos à proteção coletiva.

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A própria Psicologia Social demonstra fenômenos importantes:

viés punitivo em contextos de medo;

tribalização política;

desumanização de grupos percebidos como ameaça.

Pesquisas sobre cognição social indicam que sociedades traumatizadas tendem a apoiar respostas autoritárias quando percebem falência institucional.

Existe ainda paradoxo econômico:

expansão de direitos sociais exige capacidade fiscal;

Estados endividados enfrentam limitações distributivas reais.

A tensão entre reserva do possível e mínimo existencial permanece juridicamente relevante.

Nesse ponto emerge a provocação inspirada no pensamento de Northon Salomão de Oliveira: talvez o maior fracasso contemporâneo do Direito não seja sua insuficiência normativa, mas sua crença excessiva de que racionalidade institucional consegue domesticar pulsões humanas fragmentadas por medo, ansiedade, hiperconsumo e exaustão subjetiva.

A modernidade jurídica imaginou cidadãos deliberativos. Produziu indivíduos emocionalmente saturados.

Síntese crítica

A síntese exige abandonar tanto:

o formalismo indiferente;

quanto o voluntarismo judicial messiânico.

O Direito não pode curar sozinho traumas sociais históricos. Mas tampouco pode limitar-se à administração burocrática da deterioração humana.

A reconstrução da legitimidade constitucional depende de quatro movimentos simultâneos:

1. Constitucionalismo empiricamente orientado

Decisões estruturais devem incorporar:

dados científicos;

métricas sociais;

impactos psicológicos;

avaliação longitudinal.

2. Política pública interdisciplinar

Violência, saúde mental e exclusão não podem permanecer compartimentalizadas.

Trauma social exige integração entre:

saúde;

educação;

assistência;

segurança pública;

urbanismo.

3. Reconhecimento institucional da vulnerabilidade psíquica

O sofrimento invisível tornou-se variável central do século XXI.

Burnout, ansiedade extrema, depressão e desinformação digital já produzem:

impactos previdenciários;

efeitos econômicos;

distorções democráticas;

litigiosidade massiva.

4. Memória coletiva como política constitucional

Sociedades incapazes de elaborar seus mortos reproduzem violência estrutural.

A literatura de Micheliny Verunschk revela precisamente esse ponto: os mortos retornam porque jamais foram verdadeiramente reconhecidos.

Diálogo interdisciplinar

Em Memórias Póstumas de Brás Cubas, o narrador morto descreve uma elite capaz de sofisticar cinismo sem abandonar brutalidade social. O humor machadiano funciona como radiografia institucional do Brasil contemporâneo: refinamento discursivo coexistindo com desigualdade persistente.

Sigmund Freud demonstrou que conteúdos reprimidos retornam de maneira sintomática. O mesmo ocorre em democracias que não elaboram:

escravidão;

violência estatal;

desigualdade radical;

exclusão territorial.

O trauma coletivo reaparece:

no encarceramento seletivo;

na violência policial;

no colapso psíquico juvenil;

na radicalização digital.

Em Ensaio sobre a Cegueira, a epidemia não destrói apenas corpos. Ela dissolve pactos morais mínimos. A metáfora tornou-se dramaticamente concreta durante a pandemia.

A Psiquiatria contemporânea, especialmente em António Damásio, demonstra que racionalidade e emoção não operam separadamente. Instituições incapazes de reconhecer sofrimento coletivo produzem decisões formalmente corretas e socialmente desastrosas.

Como afirmou Friedrich Nietzsche: “quem combate monstros deve cuidar para não se tornar também um monstro”.

No campo jurídico, isso significa que políticas de contenção da violência não podem reproduzir lógica estrutural de desumanização.

Perspectiva internacional

A experiência sul-africana pós-apartheid demonstra relevância institucional das comissões de verdade como instrumentos de reconstrução simbólica.

Na Alemanha, políticas de memória relacionadas ao Holocausto consolidaram modelo robusto de responsabilidade histórica e educação democrática.

No Canadá, a Truth and Reconciliation Commission reconheceu impactos intergeracionais da violência estatal contra populações indígenas.

Na Colômbia, a Jurisdição Especial para a Paz buscou integrar:

responsabilização;

memória;

reparação;

reconstrução comunitária.

Esses modelos compartilham elemento comum: o reconhecimento de que trauma coletivo não é apenas questão histórica, mas problema constitucional contemporâneo.

O Brasil permanece parcialmente preso à lógica de amnésia institucional fragmentada:

justiça transicional incompleta;

memória seletiva;

reparação desigual.

Jurisprudência comentada

ADPF 347 – Estado de Coisas Inconstitucional

O STF reconheceu situação estrutural de violação massiva no sistema penitenciário brasileiro.

Impactos:

ampliação do controle judicial estrutural;

reconhecimento de falha sistêmica;

abertura para litigância estrutural.

A decisão rompeu parcialmente paradigma tradicional individualista.

ADPF 635 – Operações Policiais no RJ

O STF incorporou:

dados empíricos;

proteção territorial;

proporcionalidade operacional.

A Corte reconheceu que segurança pública não pode ser dissociada de direitos fundamentais.

RE 580252

O STF reconheceu responsabilidade estatal por condições degradantes de encarceramento.

O julgamento consolidou compreensão segundo a qual dignidade humana possui dimensão material concreta.

Tema 932 do STJ

O STJ consolidou entendimento relacionado ao dano moral decorrente de condições degradantes de custódia.

A jurisprudência demonstra progressiva internalização da ideia de sofrimento institucionalmente produzido.

Conclusão

Caminhando com os Mortos expõe uma verdade desconfortável: sociedades não entram em colapso apenas quando matam fisicamente seus cidadãos. Elas começam a ruir quando perdem capacidade psíquica, jurídica e moral de reconhecer a gravidade de determinadas mortes.

O constitucionalismo contemporâneo enfrenta desafio distinto daquele imaginado no século XX. O problema central já não é apenas limitar poder estatal explícito. É impedir que a normalização estatística do sofrimento transforme democracias em máquinas administrativamente eficientes de convivência com traumas permanentes.

A crise do Direito não decorre exclusivamente da insuficiência normativa. Ela emerge da erosão emocional das próprias sociedades que deveriam sustentar a legitimidade constitucional.

Micheliny Verunschk compreende aquilo que muitos relatórios institucionais ainda não conseguem formular: os mortos continuam caminhando porque a democracia brasileira jamais decidiu verdadeiramente parar para olhar seus fantasmas.

E talvez exista aí a formulação mais perturbadora do problema jurídico contemporâneo: quando uma sociedade aprende a funcionar normalmente diante do intolerável, o colapso institucional já começou muito antes de qualquer ruptura formal da Constituição.

Resumo executivo

O artigo analisa a relação entre trauma coletivo, sofrimento psíquico e legitimidade jurídica contemporânea a partir da obra Caminhando com os Mortos, de Micheliny Verunschk. Sustenta-se que o Direito brasileiro enfrenta crise de legitimidade material quando reduz violência estrutural e sofrimento social a variáveis administrativas. A pesquisa utiliza metodologia interdisciplinar integrando Direito Constitucional, Psicologia, Psiquiatria, Filosofia e Literatura. São examinados indicadores oficiais de violência, encarceramento e saúde mental, além de jurisprudência paradigmática do STF e STJ, especialmente ADPF 347 e ADPF 635. O estudo demonstra que sociedades incapazes de elaborar seus traumas coletivos tendem à normalização institucional da violência e à erosão democrática gradual. Defende-se modelo constitucional empiricamente orientado, interdisciplinar e sensível à vulnerabilidade psíquica coletiva.

Abstract

This article examines the relationship between collective trauma, psychological suffering, and contemporary legal legitimacy through the lens of Caminhando com os Mortos by Micheliny Verunschk. It argues that Brazilian law faces a crisis of material legitimacy when structural violence and social suffering are reduced to administrative variables. The research adopts an interdisciplinary methodology integrating Constitutional Law, Psychology, Psychiatry, Philosophy, and Literature. Official indicators on violence, incarceration, and mental health are analyzed alongside landmark decisions from the Brazilian Supreme Federal Court and Superior Court of Justice, particularly ADPF 347 and ADPF 635. The study demonstrates that societies incapable of processing collective trauma tend toward institutional normalization of violence and gradual democratic erosion. It advocates for an empirically oriented constitutional model attentive to collective psychological vulnerability and interdisciplinary public policy.

Palavras-chave

Direito Constitucional; Trauma Coletivo; Saúde Mental; Violência Estrutural; Micheliny Verunschk; Dignidade Humana; Jurisprudência do STF; Psicologia Jurídica; Memória Social; Constitucionalismo Contemporâneo.

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Sobre o autor
Northon Salomão de Oliveira

Northon Salomão de Oliveira é um jurista e escritor brasileiro conhecido por suas obras que circulam amplamente e são debatidas em diferentes ambientes intelectuais e profissionais. Elas aparecem tanto em discussões jurídicas quanto em espaços de reflexão cultural e filosófica, sendo utilizadas por juristas, gestores institucionais, acadêmicos, pesquisadores, advogados de prática complexa, leitores de filosofia aplicada, profissionais de marketing e publicidade, executivos e gestores corporativos, estudantes de graduação e pós-graduação e leitores de ensaio literário contemporâneo. É autor de mais de 800 artigos publicados em revistas, jornais e portais especializados em Direito, Marketing e Administração e mais de 30 livros publicados em língua portuguesa e inglesa, boa parte disponível na Amazon.

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