A realidade do sistema carcerário brasileiro com base nas regras estabelecidas na Lei de Execução Penal

20/05/2026 às 23:31
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A vida em sociedade pressupõe o respeito às leis, que devem estar previamente estabelecidas para que possam ser observadas e respeitadas, princípio da legalidade e da anterioridade da lei, e desta forma permitir uma convivência harmoniosa entre as pessoas e os diversos grupos sociais.

A não observância de uma lei pode levar a consequências, em especial a não observância de uma lei penal, que em última ratio levará ao cercamento da liberdade, que é considerada como sendo um bem fundamental do cidadão pela Constituição Federal de 1988, e pelos Tratados Internacionais subscritos pelo Brasil, como a Convenção Americana de Direitos Humanos.

As regras penais que para os civis estão previstas no Código Penal Brasileiro, Decreto-lei 2.848, de 1940, e para os militares, União, Estados e Distrito Federal, estão previstas no Código Penal Militar, Decreto-lei 1001, de 1969, em nenhum momento estabelecem que devam ser inobservadas. As regras trazem consequências pelo seu descumprimento ao autor de um fato de natureza penal.

Ao se proceder a leitura do art. 121, do Código Penal, não se encontrará uma disposição da seguinte forma, NÃO MATE UM PESSOA. A disposição estabelecida em lei, é MATAR ALGUÉM, homicídio simples, pena de reclusão pena de 06 a 20 anos, ou seja, se o fato ocorrer haverá uma penalidade a ser imposta ao infrator após um devido processo legal.

Desta forma, se um indivíduo que tenha plena consciência de seus atos, seja capaz, ao matar alguém ficará sujeito a ter a sua liberdade cerceada, e ainda sujeito a outras consequências legais previstas em lei, como por exemplo, o pagamento de multas penais, e ainda a obrigação de indenizar a vítima.

A partir do momento em que uma pessoa prática um ilícito penal nasce para o Estado o direito de punir aquela pessoa, o que se denomina de jus puniendi. Com

o cerceamento de sua liberdade, e se for o caso inclusive com o cerceamento de seus bens, ainda mais se estes forem fruto do crime praticado em prejuízo de terceiros ou mesmo em prejuízo do Estado.

A perda da liberdade e dos bens somente poderá ocorrer após ser assegurado ao acusado em qualquer espécie de processo a ampla defesa e o contraditório, que é um direito fundamental de todo aquele brasileiro ou estrangeiro residente na República Federativa do Brasil, ou mesmo que esteja de passagem pelo território nacional, e tenha praticado um ilícito previsto na lei penal.

Após o regular processamento do feito, o Poder Judiciário por meio de um juiz, no caso do crime de homicídio por meio do Tribunal do Júri, que precisa ser modificado, será proferida uma sentença, dizendo se o infrator é inocente, ou culpado, da qual caberá recurso, e somente produzirá efeitos após o trânsito em julgado, ou seja, a extinção da possibilidade de recorrer da decisão proferida.

Se uma pessoa for considerada culpada por decisão de um juiz, ou tribunal, após o trânsito em julgado, dependendo da pena que foi fixada na decisão judicial está ficará sujeitos a três possibilidades.

No caso de ser condenado a uma pena privativa de liberdade compreendida entre 01 ano de reclusão até 04 anos, será submetido ao regime aberto. Se a condenação for superior a 04 anos e igual ou inferior a 08 anos ficará sujeito ao regime semiaberto. Mas, se a condenação for superior a 08 anos iniciará o cumprimento da pena em regime fechado.

O cumprimento do regime fechado ocorre em uma penitenciária, estadual ou federal, onde o condenado fica sujeito as regras estabelecidas na Lei de Exceção Penal, como ocorre no caso dos outros regimes de cumprimento de pena, até o momento em que poderá ser transferido para o regime semiaberto, cujo quantum para a mudança de regime dependerá da pena fixada na decisão judicial transitada em julgado, a natureza do ilícito, comportamento adequado no cumprimento da pena, entre outros.

Ao chegar no sistema penitenciário o infrator, agora condenado, e ao ingressar no sistema penitenciário passa a ser denominado de reeducando, encontrará um sistema penitenciário marginalizado, com superlotação, e dominado por organizações criminosas, onde as regras estabelecidas na Lei de Execução Penal não são observadas em sua integralidade.

No caso de um infrator primário, que não praticou um crime considerado de natureza grave ou gravíssima, este ficará sujeito a mazelas do sistema, que poderão lhe acompanhar pelo resto da vida, e que irá influenciar em suas relações sociais e até mesmo no seu retorno para o convívio social, devido as agruras as quais acaba tendo que suportar.

A Lei de Execução Penal, Lei Federal 7.210, estabelece as regras que devem ser observadas no cumprimento de uma pena, mas na prática essas regras não são observadas, e o que se verifica na maioria das prisões é a superlotação, o domínio das organizações criminosas, que passam a intimidar os presos, e que ainda estabelecem regras que deverão ser observadas muitas vezes quando o preso deixa a penitenciária para que não seja vítima de represálias, ou mesmo para que sua família não seja vítima de represálias.

Um discurso que é muito comum, e aceito por uma parcela da sociedade, é que o preso não deve ter nenhum benefício, que a prisão não é um hotel, e que eles já recebem três refeições por dia, e quanto pior a prisão melhor para que o indivíduo possa a refletir a respeito dos atos praticados em desfavor da sociedade.

O pensamento apresentado é uma contradição até mesmo com o próprio sistema, uma vez que se objetivo é ressocializar o preso, previsto em lei, como este poderá retornar a sociedade se o cumprimento de sua pena for um verdadeiro calvário, um sofrimento, que ao invés de melhorar o indivíduo poderá leva-lo a um sentimento de aversão para com a sociedade.

A busca de um sistema penitenciário mais justo e organizado não significa a defesa de direitos de criminosos, que atentaram ou consumaram atos contra a sociedade, e contra as pessoas, mas significa buscar a ressocialização do preso para que este após o cumprimento efetivo de sua pena possa retornar a sociedade e ser reintegrado.

A manutenção de um preso tem um custo para o Estado, o que significa que o indivíduo que se encontra sob sua tutela precisa receber um tratamento adequado para que possa retornar a sociedade, e não praticar novos atos ilícitos, para que desta forma retorne ao sistema prisional, com um novo custo para o Estado que não conseguiu atingir os objetivos previstos na Lei de Execução Penal.

Na realidade, os presos deveriam ser separados em conformidade com a natureza do ilícito penal praticado, para que os condenados de ilícitos não violentos, ou mesmo ilícitos que não são hediondos, não ficassem sujeitos a influências de infratores profissionais, que há muitos tempo abandonaram os princípios que são observados pela sociedade em geral e fazem dos presídios não um local de cumprimento de pena, mas local destinado a prática de novos ilícitos a partir do sistema prisional.

O atual sistema prisional brasileiro tem se mostrado ineficiente, que não contribui para ressocialização, e que está sujeito a influência de organizações criminosos, que aproveitam o cárcere para recrutar novos membros para os seus quadros, novos irmãos, que ficarão sujeitos as regras das organizações criminosas, e as ordens proferidas pelos líderes destas organizações.

Ao invés de preparar as pessoas, reeducandos, para o retorno a sociedade, o que se observa é uma reincidência por parte dos condenados, que durante o período em que estiveram recolhidos não viram nenhuma perspectiva para que voltassem a cumprir as regras sociais, uma vez que a própria sociedade na maioria das vezes não aceita o retorno destas pessoas ao convívio social.

O sistema prisional pode até mesmo ter regras severas de cumprimento de pena, desde que estas regras não violem os direitos e garantias fundamentais que foram assegurados na Constituição Federal de 1988, mas não se pode permitir que os estabelecimentos penais sejam um local considerado como um depósito de seres humanos, onde estes fiquem sujeitos a influência de organizações criminosas, o que não permite a ressocialização que foi expressamente estabelecida no texto constitucional e na lei de execução penal.

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A superlotação de um estabelecimento penal em nada contribuirá para a melhoria daquele que se encontra recolhido em uma unidade prisional, pelo contrário fará nascer para o condenado, o reeducando, um sentimento de indignação com as mazelas que tem vivenciado no dia-a-dia.

Diversamente do que possa ser alegado, não se defende para os presos a existência de uma colônia de férias, mas o cumprimento da pena com dignidade, para que o reeducando possa retornar a sociedade, e não praticar novos ilícitos penais, e nem mesmo ser arregimentado pelas organizações criminosas.

Nos últimos tempos, o que se observa é um aumento efetivo da criminalidade, e as vagas no sistema prisional não acompanham esses aumentos, uma vez que vivemos uma epidemia criminal, que precisa ser combatida de forma efetiva, com a elaboração de políticas que sejam efetivas, que possam contribuir para a diminuição da criminalidade e reorganize o sistema prisional, que tem se mostrado conforme demonstrado ineficiente.

O trabalho no sistema prisional deveria ser obrigatório e não facultativo destinado a diminuição de penas. Todos os presos deveriam trabalhar, estudar, desenvolver novas atividades, para que possam retornar ao convívio social com uma profissão, e a expectativa que poderão ser reintegrados, e desta forma evitar o retorno ao sistema prisional, com novos custos para os cofres do Estado, que nos últimos tempos tem demonstrado exaustão com as novas despesas que são criadas sem a devida receita, comprometendo desta forma a capacidade de investimentos.

Na realidade, enquanto o sistema penitenciário mantiver a atual estrutura, onde se observa a superlotação, a presença de organizações criminosas, a ausência do trabalho obrigatório, a separação dos presos conforme o ilícito penal praticado, não haverá a ressocialização, e a sociedade continuará sofrendo com a epidemia criminal que assola o país, e que tem feito várias vítimas levando o Brasil a ser considerado um dos países mais violentos do mundo.

O sistema penitenciário tem um custo, que não é modesto, e enquanto não houver uma efetiva preocupação com a ressocialização do preso esse custo continuará aumentando, até chegar o momento em que não haverá mais vagas para colocar um condenado, tornando um problema em uma crise sem precedentes.

Em muitos lugares essa realidade já existe, principalmente no caso de presos provisórios, que são aqueles que ainda não foram condenados por meio de uma sentença penal transitada em julgado e da qual não cabe mais recurso.

No país, é comum que as pessoas que possuem condição econômica e que são condenadas por uma decisão transitada em julgado busquem o cumprimento da pena privativa de liberdade em um local que lhe assegure uma cama, um banheiro, chuveiro, televisão, ar condicionado, entre outros benefícios.

A busca de uma condição melhor por parte destas pessoas para o cumprimento da pena privativa de liberdade é considerada por muitos uma pretensão justa, mas ao mesmo tempo é preciso não se esquecer quanto a necessidade de existência de um sistema prisional, que não se assemelhe em nenhum momento a uma colônia de férias, mas que possa permitir o cumprimento de forma adequado da pena que foi fixada pela Estado-jurisdição.

Um sistema prisional adequado não significa a existência de regalias, pelo contrário, significa a existência de regras objetivas, como por exemplo, a obrigatoriedade do trabalho, e a observância de outras regras que são próprias do sistema prisional, referente a rotina do dia-a-dia da Instituição, e que estão previstas na Lei de Execução Penal.

Os presos condenados pela prática de crimes hediondos devem ficar sujeitos a regras severas, mas como foi mencionado o cumprimento da pena privativa de liberdade deve ocorrer em um local adequado, que respeite os princípios fundamentais que foram assegurados na Constituição Federal de 1988.

A diminuição de práticas criminosas além da existência de leis efetivas é uma questão cultural, que exige investimentos efetivos em educação, e não apenas a educação formal, mas a educação voltada para a cidadania

PAULO TADEU RODRIGUES ROSA, Professor Universitário de Direito Administrativo e Direito Penal. Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública Municipal pela UNIP. Mestre em Direito das Obrigações pela UNESP, Júlio de Mesquita Filho. Doutor Livre em Teologia e Doutor Honoris Causa em Filosofia.

Sobre o autor
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

PAULO TADEU RODRIGUES ROSA é Juiz de Direito. Professor Universitário de Direito Administrativo e Direito Penal. Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública Municipal pela UNIP. Mestre em Direito das Obrigações pela UNESP, Júlio de Mesquita Filho. Doutor e PHD Livre em Teologia e Doutor Honoris Causa em Filosofia. Autor do Livro Código Penal Militar Comentado Artigo por Artigo. 4ª ed. Editora Líder, Belo Horizonte, 2014, e Direito Administrativo Militar Teoria e Prática, Editora Líder Belo Horizonte.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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