RESUMO: O presente artigo analisa os bens digitais no Direito brasileiro e sua repercussão no Direito Sucessório, diante da ausência de regulamentação específica e da crescente digitalização das relações sociais. Busca-se compreender sua natureza jurídica e os desafios de sua transmissão “causa mortis”, a partir da classificação doutrinária em bens patrimoniais, existenciais e híbridos, bem como dos conflitos entre o direito de herança e os direitos da personalidade. A pesquisa utiliza revisão bibliográfica e análise documental, com destaque para o Recurso Especial 2.124.424 SP, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que enfrenta a sucessão de bens digitais e propõe mecanismos para sua identificação no inventário, incluindo a figura do inventariante digital. Conclui-se que o tema ainda está em consolidação, exigindo evolução legislativa e jurisprudencial para adequação do Direito Civil às novas realidades tecnológicas.
Palavras-chave: bens digitais; direito sucessório; inventariante digital.
INTRODUÇÃO
A crescente digitalização das relações sociais tem impactado diretamente o Direito Civil, especialmente no que se refere à compreensão do patrimônio e de sua transmissão “causa mortis”. Nesse cenário, os bens digitais surgem como categoria jurídica complexa, marcada por sua natureza imaterial e pela diversidade de funções que podem desempenhar, abrangendo desde ativos com valor econômico até conteúdos de natureza estritamente existencial.
A ausência de regulamentação específica no ordenamento jurídico brasileiro contribui para um cenário de insegurança jurídica, sobretudo no âmbito sucessório. Embora o Código Civil de 2002 estabeleça regras gerais sobre a transmissão hereditária, tais normas não foram concebidas para lidar com ativos digitais, que apresentam características próprias, como dependência de plataformas tecnológicas e dificuldades de acesso após a morte do titular.
Diante disso, a doutrina e a jurisprudência têm buscado soluções interpretativas para enquadrar os bens digitais no sistema jurídico vigente. Nesse contexto, destaca-se o Recurso Especial (REsp) 2.124.424 SP, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em 2025, que enfrenta diretamente a problemática da sucessão de bens digitais e propõe mecanismos procedimentais voltados à sua identificação e gestão no inventário.
O presente trabalho tem como objetivo analisar a natureza jurídica dos bens digitais no Direito brasileiro e sua inserção no Direito Sucessório, com enfoque na contribuição jurisprudencial do referido precedente, buscando compreender os limites e possibilidades de sua transmissão no contexto da era digital.
Bens digitais no direito brasileiro
Os bens digitais podem ser compreendidos como bens imateriais constituídos por informações codificadas em linguagem informática, armazenadas em ambiente digital e acessíveis por meio de dispositivos eletrônicos, como computadores, tablets e smartphones. Tais bens podem estar armazenados tanto em dispositivos pessoais quanto em servidores externos, como ocorre nos sistemas de armazenamento em nuvem, sendo sua utilização e reprodução dependentes de meios tecnológicos específicos (Fachin; Pinheiro, 2018).
No contexto atual, marcado pela intensa digitalização das relações sociais, os bens digitais passaram a integrar de forma significativa o cotidiano das pessoas, assumindo múltiplas formas e funcionalidades. Diante disso, a doutrina tem buscado classificá-los, sendo comum a divisão entre bens digitais com valor econômico e bens digitais com valor existencial. Os primeiros são aqueles suscetíveis de avaliação pecuniária, como nomes de domínio, contas em plataformas de comércio eletrônico, criptomoedas, conteúdos digitais comercializáveis e ativos vinculados a jogos eletrônicos. Já os bens digitais de natureza existencial são aqueles que, embora não possuam valor econômico direto, possuem grande relevância pessoal ou afetiva, como fotografias, mensagens e arquivos pessoais (Gonçalves; Oliveira, 2023).
Entretanto, nem sempre é possível estabelecer uma separação rígida entre essas categorias, uma vez que determinadas situações jurídicas podem envolver simultaneamente interesses patrimoniais e existenciais. Nesse sentido, há casos em que o mesmo bem digital desempenha funções distintas, a depender do contexto em que está inserido, evidenciando a complexidade de sua natureza jurídica (Meireles, 2009).
Ainda nessa linha, entende-se que os bens digitais correspondem a informações inseridas na internet pelo próprio usuário, podendo ou não possuir conteúdo econômico, mas sempre apresentando alguma utilidade para o seu titular. A presença de repercussão econômica imediata é o que permite identificar o caráter patrimonial de determinado bem digital, sem que isso exclua sua possível dimensão pessoal (Zampier, 2021).
Um exemplo relevante dessa dimensão econômica pode ser observado no âmbito dos jogos eletrônicos, nos quais são criadas moedas virtuais e itens digitais que, embora existam apenas no ambiente virtual, podem ser adquiridos e negociados com utilização de moeda real. Essas transações evidenciam a intersecção entre o mundo virtual e o econômico, levantando questionamentos acerca da natureza jurídica desses ativos e de sua possível inserção no patrimônio dos indivíduos (Ferrer; Martins, 2020).
No ordenamento jurídico brasileiro, os bens digitais, apesar da ausência de regulamentação específica, encontram amparo na categoria dos bens incorpóreos, sendo passíveis de proteção jurídica e, em determinadas hipóteses, de negociação e transmissão. Assim, tais bens podem integrar relações jurídicas e ser objeto de tutela estatal, especialmente diante de eventuais violações (Augusto; Oliveira, 2015).
A doutrina mais recente tem destacado que a análise dos bens digitais deve considerar a função que desempenham em cada situação concreta, por isso um mesmo bem pode assumir natureza patrimonial ou existencial conforme o contexto em que é utilizado. Bens digitais com função econômica tendem a seguir a lógica de mercado, podendo ser objeto de apropriação, transferência e, inclusive, transmissão “causa mortis”. Por outro lado, aqueles vinculados à personalidade do indivíduo, como dados pessoais e conteúdo de caráter íntimo, relacionam-se diretamente com a dignidade da pessoa humana, exigindo tratamento jurídico diferenciado (Konder; Teixeira, 2024).
Além disso, nas situações em que os bens digitais apresentam natureza híbrida, reunindo simultaneamente aspectos patrimoniais e existenciais, a análise jurídica demanda maior cautela, a fim de compatibilizar a proteção dos interesses econômicos com a tutela dos direitos da personalidade. É o caso, por exemplo, de perfis em redes sociais utilizados tanto para expressão pessoal quanto para fins econômicos, como ocorre com influenciadores digitais (Konder; Teixeira, 2024).
Dessa forma, observa-se que os bens digitais constituem uma categoria complexa e multifacetada, cuja adequada compreensão exige a consideração de suas diferentes funções e da realidade social em que estão inseridos, especialmente diante da crescente relevância desses bens nas relações jurídicas contemporâneas.
O direito sucessório e os bens digitais
O direito sucessório brasileiro encontra-se estruturado a partir de normas consolidadas, especialmente no Código Civil de 2002, que disciplinam a transmissão do patrimônio do falecido aos seus herdeiros. Tal transmissão pode ocorrer por sucessão legítima, conforme a ordem de vocação hereditária prevista no artigo 1.829, ou por sucessão testamentária, mediante manifestação de última vontade do titular dos bens. Em ambos os casos, busca-se assegurar a continuidade das relações jurídicas patrimoniais após a morte, garantindo a transferência de bens, direitos e obrigações que não se extinguem com o falecimento (Araújo; Filgueiras, 2026).
Nesse contexto, o princípio da saisine, previsto no artigo 1.784 do Código Civil, estabelece que a herança se transmite automaticamente aos herdeiros no momento da morte, independentemente de qualquer ato formal, consolidando a ideia de que não há patrimônio sem titular. Trata-se de uma ficção jurídica que assegura a imediata transferência do acervo hereditário, conferindo segurança e continuidade às relações patrimoniais (Brasil, 2002).
Entretanto, embora o sistema sucessório brasileiro seja considerado estruturado e relativamente estável no que se refere aos bens tradicionais, ele não contempla de forma expressa a sucessão de bens digitais. Isso se deve, em grande medida, ao fato de que a legislação vigente foi elaborada em um contexto anterior à intensa digitalização da vida social, econômica e relacional, o que resultou em uma lacuna normativa quanto à disciplina da chamada herança digital (Araújo; Filgueiras, 2026).
A herança digital pode ser compreendida como o conjunto de ativos, dados e conteúdos digitais acumulados pelo indivíduo ao longo de sua vida, abrangendo desde bens com valor econômico, como criptomoedas, contas em plataformas de comércio eletrônico e direitos autorais de conteúdos digitais, até bens de natureza pessoal, como e-mails, fotografias, vídeos e perfis em redes sociais. Trata-se, portanto, de um acervo heterogêneo, cuja natureza jurídica varia conforme o tipo de bem envolvido (Garcia; Mader, 2024).
A inserção desses bens no âmbito do direito sucessório revela importantes desafios, sobretudo em razão de sua natureza imaterial, da dependência de plataformas digitais para sua existência e acesso, bem como da ausência de regulamentação específica. Embora o Código Civil estabeleça que são transmissíveis os bens, direitos e obrigações que não se extinguem com a morte, não há previsão expressa quanto ao tratamento jurídico dos bens digitais, o que exige do intérprete a adaptação das normas tradicionais às novas realidades tecnológicas (Oliveira; Souza, 2025).
Nesse cenário, a doutrina tem buscado classificar os bens digitais para fins sucessórios, distinguindo-os, em regra, entre bens de natureza patrimonial, existencial e híbrida. Os bens digitais patrimoniais sendo aqueles que possuem valor econômico direto, podendo ser convertidos em pecúnia e, portanto, integrando o acervo hereditário. Já os bens digitais existenciais, os relacionados à esfera íntima e pessoal do indivíduo, envolvem conteúdos que dizem respeito à sua personalidade, memória e vida privada. Por fim, também os bens de natureza híbrida, que combinam elementos econômicos e pessoais, como perfis em redes sociais utilizados tanto para fins pessoais quanto comerciais (Schulze, 2024).
A partir dessa classificação, surgem divergências doutrinárias relevantes quanto à transmissibilidade dos bens digitais. Parte da doutrina defende a aplicação integral do princípio da saisine, sustentando que todos os bens digitais, independentemente de sua natureza, devem ser transmitidos aos herdeiros, salvo manifestação expressa em sentido contrário por parte do falecido. Tal entendimento fundamenta-se na ideia de que a herança compreende a totalidade do patrimônio do “de cujus”, não sendo possível excluir determinados bens com base em expectativas de privacidade após a morte (Araújo; Filgueiras, 2026).
Por outro lado, há posicionamentos que restringem essa transmissibilidade, especialmente no que se refere aos bens de caráter existencial. Segundo essa corrente, determinados direitos possuem natureza personalíssima e, portanto, extinguem-se com a morte do titular, não podendo ser objeto de sucessão. Nesse sentido, conteúdos como mensagens privadas, e-mails pessoais e arquivos íntimos não integrariam o acervo hereditário, em razão de sua vinculação direta à personalidade do falecido (Araújo; Filgueiras, 2026).
Além das divergências doutrinárias, a sucessão de bens digitais apresenta características próprias que a diferenciam da sucessão tradicional. Entre essas características, destacam-se a imaterialidade dos bens, potencial durabilidade indefinida, a multiplicidade de formas que podem assumir e, especialmente, a dependência de plataformas digitais de terceiros, cujas políticas de uso e privacidade influenciam diretamente a possibilidade de acesso e transmissão desses ativos (Madeira, 2019).
A dependência dessas plataformas constitui um dos principais obstáculos à efetivação da sucessão digital, uma vez que muitas empresas impõem restrições ao acesso às contas de usuários falecidos, mesmo diante da existência de herdeiros. Em diversos casos, o acesso a dados e conteúdos digitais depende de ordem judicial ou de mecanismos previamente estabelecidos pelo próprio usuário, o que pode dificultar a concretização do direito sucessório (Garcia; Mader, 2024).
Além disso, a própria proteção constitucional ao direito de herança, prevista no artigo 5º, inciso XXX, da Constituição Federal, deve ser interpretada à luz das novas realidades digitais, de modo a abranger também os bens digitais que possuam valor econômico ou relevância jurídica. Contudo, essa ampliação interpretativa ainda enfrenta desafios práticos, especialmente diante da ausência de regulamentação específica (Brasil, 1988).
Diante desse cenário, a ausência de normas claras sobre a herança digital gera insegurança jurídica, podendo resultar na perda de ativos digitais, no bloqueio de contas, na violação de dados pessoais e no aumento de conflitos entre herdeiros e provedores de serviços digitais. Tal situação evidencia a necessidade de desenvolvimento de soluções jurídicas capazes de lidar com essas novas demandas, seja por meio da atuação do legislador, seja pela construção jurisprudencial (Oliveira; Souza, 2025).
Como forma de mitigar tais dificuldades, destaca-se a importância do planejamento sucessório digital, que permite ao titular, ainda em vida, organizar seus ativos digitais e estabelecer diretrizes quanto à sua destinação após a morte. Esse planejamento pode ser realizado por meio de testamentos, instrumentos específicos ou ferramentas disponibilizadas por plataformas digitais, contribuindo para a efetividade da sucessão e para a preservação da vontade do titular (Tartuce, 2021).
Assim, verifica-se que a sucessão de bens digitais representa um dos temas mais relevantes e desafiadores do direito civil contemporâneo, exigindo a adaptação das categorias jurídicas tradicionais às novas formas de patrimônio surgidas com a evolução tecnológica, bem como a construção de soluções que conciliem a proteção dos interesses patrimoniais com a tutela dos aspectos pessoais envolvidos (Oliveira; Souza, 2025).
O Recurso Especial n. 2.124.424 SP como marco jurídico jurisprudencial
O Recurso Especial 2.124.424 SP (Brasil, 2025) representa um dos mais relevantes marcos contemporâneos na evolução do Direito Sucessório brasileiro, especialmente por enfrentar, de forma direta, a problemática dos bens digitais no contexto da herança e por inaugurar uma construção jurisprudencial voltada à adaptação do procedimento de inventário à realidade tecnológica. O caso concreto tem origem em inventário decorrente do falecimento de membros de uma mesma família em comoriência, no qual se discutia a possibilidade de acesso a dispositivos eletrônicos pertencentes aos falecidos, notadamente “iPads”, com o objetivo de identificar eventual patrimônio digital ainda não localizado pelos herdeiros. A controvérsia central não dizia respeito apenas ao acesso técnico aos aparelhos, mas à definição do próprio limite cognitivo do juízo do inventário diante de ativos digitais protegidos por senhas e sistemas de criptografia.
No percurso processual, a inventariante requereu a expedição de ofícios à empresa Apple com a finalidade de obter informações adicionais sobre os dispositivos e contas vinculadas, sob o argumento de que os dados fornecidos anteriormente apresentavam linguagem técnica de difícil compreensão e poderiam ocultar informações patrimoniais relevantes. O pedido foi indeferido sob o fundamento de que a matéria exigiria dilação probatória, sendo, portanto, incompatível com o rito do inventário. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve esse entendimento, qualificando a controvérsia como questão de alta indagação, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil, deslocando a discussão para as vias ordinárias (Brasil, 2025).
Ao apreciar o recurso especial, a relatora Ministra Nancy Andrighi concentrou o ponto central da decisão na redefinição do alcance do procedimento de inventário diante dos bens digitais. O voto afirma que a simples identificação e arrecadação de bens digitais não configura questão de alta indagação, pois se trata de atividade integrativa do próprio procedimento sucessório, vinculada ao dever de universalidade da herança e à necessidade de preservação da integralidade do acervo patrimonial do falecido (Brasil, 2025).
A decisão estrutura uma distinção fundamental entre diligências meramente executivas no âmbito do inventário e controvérsias que demandem instrução probatória complexa. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que o acesso a bens digitais não pode ser automaticamente deslocado para ações autônomas, sob pena de comprometer a efetividade da sucessão e fragmentar indevidamente o acervo hereditário. O acórdão enfatiza que o inventário deve abranger tanto bens físicos quanto digitais, impondo ao Estado-juiz o dever de adotar medidas práticas para viabilizar a identificação, classificação e eventual avaliação desses ativos, ainda que protegidos por mecanismos tecnológicos de segurança (Brasil, 2025).
É nesse ponto que a decisão assume caráter estruturante ao propor a instauração de um incidente processual específico destinado à identificação, classificação e avaliação de bens digitais. Tal incidente seria conduzido sob supervisão judicial e com auxílio técnico especializado, permitindo ao magistrado compatibilizar dois vetores fundamentais: de um lado, o direito sucessório à transmissão integral do patrimônio; de outro, a proteção dos direitos da personalidade do falecido e de terceiros, especialmente no que diz respeito à intimidade e à privacidade. A relatora destaca que não se trata de ativismo judicial, mas de interpretação analógica e funcional diante de um vácuo legislativo (Brasil, 2025).
Dentro dessa construção, surge a figura do chamado inventariante digital, profissional de perfil técnico especializado, responsável por auxiliar o juízo na identificação do conteúdo digital existente nos dispositivos do falecido. Diferentemente do inventariante tradicional previsto no Código de Processo Civil, este agente não representa o espólio, mas atua como auxiliar do juízo, com função semelhante à de um perito, porém com atuação mais ampla e operacional no acesso e triagem dos dados digitais. Conforme ressalta Melo (2025), essa figura reforça a tendência de profissionalização da atividade sucessória, aproximando o inventário de modelos de gestão patrimonial complexos já existentes em outras áreas do direito, como a insolvência empresarial.
A decisão também estabelece limites relevantes à transmissibilidade dos bens digitais, reconhecendo que nem todo conteúdo armazenado em dispositivos eletrônicos pode ser automaticamente transferido aos herdeiros. O critério adotado é o da compatibilização entre o direito de herança e a proteção de direitos fundamentais da personalidade, de modo que conteúdos que envolvam intimidade, sigilo ou dados de terceiros podem ser excluídos da sucessão. Essa ponderação revela uma tentativa de equilibrar a lógica patrimonial da sucessão com a crescente complexidade dos ambientes digitais (Brasil, 2025).
O voto vencedor, portanto, estrutura um novo paradigma interpretativo ao admitir que a ausência de regulamentação legislativa não impede a construção de soluções procedimentais pelo Poder Judiciário, desde que fundamentadas em princípios constitucionais e normas processuais gerais. Nesse sentido, o incidente processual e a figura do inventariante digital são apresentados como instrumentos de efetividade e racionalização do processo sucessório contemporâneo (Brasil, 2025).
Por outro lado, o voto vencido, o do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, apresenta uma abordagem significativamente distinta e mais restritiva. Para o ministro, a controvérsia não configura questão de alta indagação, mas sim diligência ordinária inerente ao dever do inventariante de arrecadar bens do espólio. Em sua visão, os atos necessários à identificação de ativos digitais poderiam ser realizados diretamente no âmbito do inventário, inclusive mediante expedição de ofícios complementares, sem necessidade de criação de novo incidente processual ou de figura técnica específica (Brasil, 2025).
O voto vencido critica a construção do inventariante digital como uma inovação desnecessária, argumentando que ela pode gerar complexidade adicional ao procedimento sucessório, aumentando custos e potencialmente dificultando a celeridade processual. Sustenta ainda que a solução adotada pela maioria da Terceira Turma poderia fragilizar a lógica da sucessão universal prevista no Código Civil, ao introduzir distinções artificiais entre bens digitais e não digitais, quando todos deveriam ser tratados sob o mesmo regime jurídico sucessório (Brasil, 2025).
Outro ponto relevante da divergência está na preocupação com a fragmentação do papel do inventariante. Para o voto vencido, o inventariante tradicional já possui atribuição suficiente para lidar com a arrecadação e administração do espólio, inclusive no ambiente digital, não sendo necessária a criação de um auxiliar técnico com função paralela. O ministro também enfatizou que eventuais questões de privacidade poderiam ser resolvidas por meio do segredo de justiça e por mecanismos já existentes no sistema processual, sem necessidade de inovação estrutural (Brasil, 2025).
Apesar da divergência, o resultado do julgamento reconhece parcialmente o recurso, determinando o retorno dos autos à origem para instauração do incidente de identificação de bens digitais, consolidando, assim, um entendimento intermediário entre inovação procedimental e preservação das estruturas tradicionais do inventário. Essa solução reflete, em termos práticos, uma tentativa de adaptação gradual do Direito Sucessório às transformações tecnológicas sem ruptura completa com o modelo clássico (Brasil, 2025).
Nesse contexto, Coelho (2025) destaca que o precedente não surge isoladamente, mas se insere em uma evolução jurisprudencial e doutrinária que já vinha reconhecendo a existência de patrimônio digital com valor econômico, bem como sua possível integração ao espólio. O autor ressalta que a decisão confere maior previsibilidade ao sistema, mas também impõe desafios práticos relevantes à atuação judicial, especialmente no que diz respeito à capacitação técnica dos operadores do direito e à gestão de ativos digitais complexos.
Assim, o REsp 2.124.424 SP consolida-se como decisão estruturante, não apenas por resolver um caso concreto, mas por estabelecer diretrizes interpretativas para a gestão da herança digital, abrindo espaço para um novo modelo procedimental no Direito Sucessório brasileiro (Brasil, 2025).
A figura do inventariante digital e seus reflexos no direito sucessório
A partir do precedente firmado no Recurso Especial 2.124.424 SP, a figura do inventariante digital emerge como construção jurisprudencial destinada a suprir um déficit estrutural do Direito Sucessório contemporâneo diante da crescente digitalização do patrimônio. Trata-se de um agente técnico auxiliar do juízo, cuja função principal consiste em viabilizar a identificação, o acesso e a organização de bens digitais eventualmente pertencentes ao espólio, especialmente em situações nas quais não há conhecimento de senhas ou mecanismos de acesso por parte dos herdeiros. A decisão do STJ não apenas reconhece a existência dessa figura, como a insere dentro de um modelo procedimental próprio, o incidente de identificação, classificação e avaliação de bens digitais (Brasil, 2025).
A lógica que sustenta essa construção está diretamente relacionada à necessidade de compatibilização entre a sucessão universal e os limites impostos pelos direitos fundamentais da personalidade. Nesse cenário, o inventariante digital atua como mediador técnico entre o patrimônio digital do falecido e a necessidade de preservação de sua intimidade, funcionando como instrumento de filtragem e organização dos dados antes de sua eventual incorporação ao acervo hereditário. Segundo Melo (2025), essa função aproxima o inventariante digital de um modelo de profissionalização da gestão sucessória, semelhante ao que já ocorre com o administrador judicial em contextos de insolvência, reforçando a tecnicidade crescente do Direito Sucessório.
O STJ estabelece que esse profissional não se confunde com o inventariante previsto no Código de Processo Civil, tampouco está submetido às regras de preferência do artigo 617 do mesmo código. Trata-se de figura autônoma, nomeada com base na confiança do juízo e na expertise técnica em ambiente digital, cuja atuação se limita à identificação e sistematização de dados, sem representar o espólio. O resultado de sua atuação é encaminhado ao juiz, que permanece como autoridade responsável pela decisão final sobre a transmissibilidade ou não dos bens digitais identificados (Brasil, 2025).
A decisão também projeta importantes reflexos estruturais no Direito Sucessório. Coelho (2025) destaca que o precedente inaugura novas oportunidades de atuação profissional, especialmente no campo do planejamento sucessório digital, ao mesmo tempo em que impõe desafios técnicos relevantes ao Poder Judiciário. Entre esses desafios estão a necessidade de capacitação para lidar com ativos digitais complexos, como criptomoedas, contas em nuvem e conteúdos protegidos por criptografia, além da definição de critérios objetivos para distinguir bens de valor econômico daqueles vinculados à personalidade.
A doutrina, no entanto, não é unânime quanto à conveniência da criação do inventariante digital. Parte da crítica aponta riscos de aumento da complexidade procedimental, elevação de custos e potencial morosidade no inventário. Andretta e Valente (2025) destacam ainda preocupações relacionadas à transparência e à concentração de poder informacional em um terceiro estranho à família, o que poderia gerar assimetrias na fiscalização dos atos praticados durante o acesso aos dados digitais. Também se levanta a problemática da privacidade do falecido, questionando-se se a introdução de um terceiro técnico não ampliaria a exposição de informações sensíveis.
Zakaluka (2026), por sua vez, chama atenção para o risco de aumento da litigiosidade decorrente da criação de um incidente processual específico, ao mesmo tempo em que reconhece a consolidação de um novo campo de atuação profissional relacionado à gestão de ativos digitais em sucessões. O autor ressalta que, apesar da inovação jurisprudencial, o planejamento sucessório em vida ainda se apresenta como medida mais eficiente para lidar com a complexidade dos bens digitais, especialmente por meio de disposições testamentárias específicas.
Em perspectiva normativa, o precedente também dialoga com iniciativas legislativas em curso, como projetos de lei que buscam regulamentar a sucessão de bens digitais e institucionalizar a figura do inventariante digital no ordenamento jurídico. Nesse ponto, é relevante a leitura proposta por Nasser de Melo (2025) ao correlacionar o julgamento do STJ ao Projeto de Lei n. 1.518/25, ressaltando que ambos os movimentos, legislativo e jurisprudencial, convergem para a profissionalização da atividade inventariante e para a superação do modelo tradicional baseado exclusivamente na atuação do herdeiro como administrador do espólio.
Por outro lado, Augé (2025) enfatiza que a consolidação da figura do inventariante digital deve ser acompanhada de uma evolução mais ampla do sistema jurídico, incluindo a modernização das práticas testamentárias e a ampliação dos mecanismos de proteção de dados “post mortem”. Para a autora, o avanço tecnológico impõe não apenas novas ferramentas processuais, mas também uma redefinição do conceito de patrimônio no Direito Civil contemporâneo.
Em síntese, a figura do inventariante digital, tal como delineada pelo REsp 2.124.424 SP, representa um ponto de inflexão no Direito Sucessório brasileiro, ao introduzir uma solução institucional para a gestão de bens digitais em contextos de inventário. Ao mesmo tempo em que busca garantir a efetividade da transmissão patrimonial, também estabelece mecanismos de proteção da personalidade, refletindo a tensão estrutural entre patrimônio e privacidade na era digital. Trata-se, portanto, de uma construção ainda em formação, cujo desenvolvimento futuro dependerá da consolidação doutrinária, jurisprudencial e legislativa do tema (Brasil, 2025).
CONCLUSÃO
Conclui-se que os bens digitais representam uma categoria jurídica ainda em consolidação, cuja complexidade decorre de sua natureza imaterial e da diversidade de funções que podem assumir. No Direito brasileiro, embora não haja regulamentação específica, tais bens vêm sendo progressivamente reconhecidos como parte integrante do patrimônio jurídico, especialmente quando possuem conteúdo econômico.
No âmbito sucessório, a ausência de disciplina normativa específica sobre a herança digital evidencia a necessidade de adaptação das categorias tradicionais do Direito Civil às novas realidades tecnológicas. Esse cenário exige interpretação sistemática e construção jurisprudencial para viabilizar a transmissão adequada desses bens.
Nesse contexto, o Recurso Especial 2.124.424 SP representa marco relevante, ao admitir a necessidade de tratamento específico para os bens digitais no inventário e propor mecanismos voltados à sua identificação e avaliação. A decisão também evidencia a tensão entre o direito de herança e a proteção de direitos da personalidade, especialmente no que se refere à privacidade do falecido.
Por fim, verifica-se que a sucessão de bens digitais ainda é tema em desenvolvimento, dependente de evolução legislativa e consolidação jurisprudencial, sendo essencial a construção de soluções que conciliem segurança jurídica e adequação às transformações tecnológicas.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
AUGÉ, Andréa. Inventariante digital e a evolução da herança digital no Brasil. 2025. Disponível em: https://analise.com/opiniao/19764. Acesso em: 27 abr. 2026.
AUGUSTO, Naiara Czarnobai; OLIVEIRA, Rafael Niebuhr Maia de. A possibilidade jurídica da transmissão de bens digitais “causa mortis” em relação aos direitos personalíssimos do “de cujus”. In: CONGRESSO INTERNACIONAL DE DIREITO E CONTEMPORANEIDADE, 3., 2015, Santa Maria. Anais do 3º Congresso Internacional de Direito e Contemporaneidade: mídias e direitos da sociedade em rede. Santa Maria: Universidade Federal de Santa Maria, 2015. Disponível em: https://www.ufsm.br/app/uploads/sites/563/2019/09/6-16-1.pdf. Acesso em: 25 abr. 2026.
ANDRETTA, Thaynara; VALENTE, Anelise Roberta Belo Bueno. Herança digital, direito à intimidade e criação da figura do inventariante digital. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/444228/heranca-digital-direito-a-intimidade-e-figura-do-inventariante-digital. Acesso em: 25 abr. 2026.
ARAUJO, Camille Machado; FILGUEIRAS, Rogério de Andrade. Herança Digital: análise dos desafios na transmissão de ativos digitais no direito sucessório brasileiro. Cadernos de Prospecção, Salvador, v. 19, n. 1, p. 125-134, 2026. Disponível em: https://doi.org/10.9771/cp.v19i1.64350. Acesso em: 27 abr. 2026.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 abr. 2026.
BRASIL. Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 24 abr. 2026.
BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 2.124.424/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi. 3ª Turma. Brasília, DF, set. 2025. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/processo/julgamento/eletronico/documento/mediado/?documento_tipo=integra&documento_sequencial=337321673®istro_numero=202302551092&peticao_numero=&publicacao_data=20250926&formato=PDF. Acesso em: 20 abr. 2026.
COELHO, Otávio Ribeiro. Inventariante digital: herança digital no Brasil (REsp 2.124.424/SP). 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/440686/inventariante-digital-heranca-digital-no-brasil-resp-2-124-424-sp. Acesso em: 29 abr. 2026.
FACHIN, Zulmar Antônio; PINHEIRO, Valter Giuliano Mossini. Bens digitais: análise da possibilidade de tutela jurídica no Direito brasileiro. In: DIAS, Feliciano Alcides; TAVARES NETO, José Querino; ASSAFIM, João Marcelo de Lima (coord.). Direito, inovação, propriedade intelectual e concorrência: anais do XXVII Congresso Nacional do CONPEDI Porto Alegre - RS. Porto Alegre: CONPEDI, 2018. p. 289-309. Disponível em: http://site.conpedi.org.br/publicacoes/34q12098/852i8786/Z9Vc8r1A8r67lB0h.pdf. Acesso em: 26 abr. 2026.
FERRER, Walkiria Martinez Heinrich; MARTINS, Regina Célia de Carvalho. Microtransações e moedas virtuais nos jogos eletrônicos online: natureza jurídica. Revista RJLB, ano 6, n. 2, p. 1147-1183, 2020. Disponível em: https://www.cidp.pt/revistas/rjlb/2020/2/2020_02_1147_1183.pdf. Acesso em: 29 abr. 2026.
GARCIA, Fabíola Nunes; MADER, Renata Malachias Santos. A herança digital no direito brasileiro. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 10, n. 11, p. 2269-2281, 2024. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/view/16652. Acesso em: 3 mai. 2026.
GONÇALVES, Simone; OLIVEIRA, Rômulo. A natureza jurídica dos bens digitais no ordenamento jurídico brasileiro. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 9, n. 9, p. 3114-3130, 2023. Disponível em: https://periodicorease.pro.br/rease/article/download/11420/5083. Acesso em: 23 abr. 2026.
KONDER, Carlos Nelson; TEIXEIRA, Ana Carolina Brochado. Bens digitais dúplices: desafios tecnológicos à distinção entre situações jurídicas patrimoniais e existenciais. Pensar – Revista de Ciências Jurídicas, v. 29, n. 3, p. 1-12, 2024. Disponível em: https://doi.org/10.5020/2317-2150.2024.14769. Acesso em: 23 abr. 2026.
MADEIRA, Paula Lourenço. A herança digital e a Lei Geral de Proteção de Dados. 2019. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-heranca-digital-e-a-lei-geral-de-protecao-de-dados/792276970. Acesso em: 1 mai. 2026.
MEIRELES, Rose Melo Vencelau. Autonomia privada e dignidade humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.
MELO, Alexandre Correa Nasser de. O inventariante judicial profissional e a evolução do direito sucessório. 2025. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/444081/inventariante-judicial-profissional-e-a-evolucao-do-direito-sucessorio. Acesso em: 30 abr. 2026.
OLIVEIRA, Samuel Aleixo de; SOUZA, Cássio Bruno Castro. A transmissão de bens digitais na sucessão e a necessidade de sua regulamentação. Revista Ibero-Americana de Humanidades, Ciências e Educação, v. 11, n. 11, p. 3280-3299, nov. 2025. Disponível em: https://doi.org/10.51891/rease.v11i11.22117. Acesso em: 27 abr. 2026.
SCHULZE, Sandro. Lacunas e desafios jurídicos da herança digital. 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-23/lacunas-e-desafios-juridicos-da-heranca-digital/. Acesso em: 27 abr. 2026.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das sucessões. 14. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
ZAKALUKA, Felipe. STJ inova ao criar a figura do inventariante digital. 2026. Disponível em: https://vernalhapereira.com.br/stj-inova-ao-criar-a-figura-do-inventariante-digital/. Acesso em: 30 abr. 2026.
ZAMPIER, Bruno. Bens digitais: cybercultura, redes sociais, e-mails, músicas, livros, milhas aéreas, moedas virtuais. 2. ed. São Paulo: Foco, 2021.