A desconsideração da personalidade jurídica entre a proteção do crédito e a preservação da responsabilidade limitada: uma análise do tema 1.210 do STJ

21/05/2026 às 12:05
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Resumo

O presente artigo examina a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.210 dos recursos repetitivos, segundo a qual, nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica exige a efetiva comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais. A análise parte da função institucional da personalidade jurídica e da responsabilidade limitada como mecanismos de organização da atividade econômica, de alocação de riscos e de preservação da segurança jurídica. Sustenta-se que a frustração do crédito, embora juridicamente relevante, não autoriza, por si só, a superação da autonomia patrimonial, sob pena de converter o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em instrumento ordinário de execução e de dissolver a distinção entre inadimplemento, insolvência e fraude. O estudo examina os fundamentos legais do artigo 50 do Código Civil, os contornos processuais dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil e os impactos sistêmicos da orientação firmada pelo STJ, especialmente para a previsibilidade das relações empresariais, a proteção do crédito responsável e a contenção de leituras expansivas incompatíveis com a teoria maior da desconsideração. Conclui-se que o Tema 1.210 reafirma a excepcionalidade do instituto, preserva a coerência do regime jurídico da empresa e impede que o insucesso econômico seja automaticamente transformado em responsabilidade pessoal dos sócios.

Palavras-chave: desconsideração da personalidade jurídica; responsabilidade limitada; autonomia patrimonial; Tema 1.210 do STJ; teoria maior; risco empresarial.

Abstract

This article examines the precedent established by the Brazilian Superior Court of Justice in Repetitive Appeal Theme 1,210, according to which, in civil and business law relationships, piercing the corporate veil requires effective proof of abuse of legal personality, characterized by misuse of purpose or commingling of assets, and cannot be based solely on the absence of attachable assets or the irregular closure of business activities. The analysis begins with the institutional function of legal personality and limited liability as mechanisms for organizing economic activity, allocating risks, and preserving legal certainty. It argues that creditor frustration, although legally relevant, does not by itself authorize the overcoming of patrimonial autonomy, otherwise the incident of disregard of legal personality would become an ordinary enforcement tool and would blur the distinction between default, insolvency, and fraud. The study examines the legal foundations of article 50 of the Brazilian Civil Code, the procedural framework provided by articles 133 to 137 of the Brazilian Code of Civil Procedure, and the systemic effects of the court’s ruling, particularly for predictability in business relations, responsible credit protection, and the containment of expansive interpretations incompatible with the major theory of piercing the corporate veil. It concludes that Theme 1,210 reaffirms the exceptional nature of the doctrine, preserves the coherence of business law, and prevents economic failure from being automatically transformed into personal liability of shareholders.

Keywords: piercing the corporate veil; limited liability; patrimonial autonomy; Brazilian Superior Court of Justice Theme 1,210; major theory; business risk.

Sumário

1. Introdução — 2. Personalidade jurídica, autonomia patrimonial e responsabilidade limitada — 3. A desconsideração da personalidade jurídica no artigo 50 do Código Civil — 4. O IDPJ como garantia processual e não como atalho executivo — 5. O Tema 1.210 do STJ: inadimplemento, ausência de bens e encerramento irregular — 6. Proteção do crédito, risco empresarial e segurança jurídica — 7. Considerações finais — Referências

1. Introdução

A desconsideração da personalidade jurídica ocupa lugar singular no Direito Privado brasileiro. Nasceu como técnica de contenção do abuso, mas, não raras vezes, passou a ser invocada como expediente de satisfação do crédito. Entre a finalidade legítima de impedir fraudes e a tentação de transformar o sócio em garantidor universal das obrigações sociais, instala-se uma tensão estrutural: a proteção do credor não pode implicar a eliminação prática da responsabilidade limitada; de outro lado, a autonomia patrimonial não pode servir de cobertura para o desvio de finalidade, a confusão patrimonial ou a manipulação abusiva da pessoa jurídica.

É nesse contexto que se insere o Tema 1.210 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos dizia respeito ao cabimento, ou não, da desconsideração da personalidade jurídica diante da mera inexistência de bens penhoráveis ou do encerramento irregular das atividades empresariais. O próprio STJ, ao afetar os Recursos Especiais n.º 1.873.187 e n.º 1.873.811, delimitou a discussão em torno da suficiência desses elementos para autorizar a superação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica.

A tese firmada pela Segunda Seção reafirmou a incidência da teoria maior no campo das relações civis e empresariais: a desconsideração exige comprovação efetiva de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, sendo insuficientes a inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. A notícia especializada que serviu de ponto de partida para este estudo destacou precisamente essa dimensão: ao limitar os requisitos para a instauração do IDPJ, o STJ evita que a responsabilidade limitada, instituto estruturante do mercado, converta-se em mera ficção.

O caso é emblemático porque não trata apenas de técnica processual ou de execução frustrada. Trata da própria arquitetura jurídica da empresa. A responsabilidade limitada não é privilégio arbitrário do sócio; é instrumento de organização da atividade econômica, de estímulo ao investimento, de previsibilidade do risco e de separação entre o patrimônio social e o patrimônio pessoal daqueles que participam da sociedade. Romper essa barreira sem demonstração de abuso não significa apenas reforçar a tutela do crédito. Significa alterar, pela via interpretativa, a matriz de incentivos sobre a qual se estrutura a atividade empresarial.

O presente artigo sustenta que o Tema 1.210 representa um ponto de contenção dogmática e institucional. Ao recusar a equiparação entre insolvência e fraude, encerramento irregular e abuso, frustração executiva e confusão patrimonial, o STJ preserva a coerência do artigo 50 do Código Civil e impede que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica seja degradado em mecanismo ordinário de cobrança.

2. Personalidade jurídica, autonomia patrimonial e responsabilidade limitada

A pessoa jurídica é uma das mais sofisticadas construções do Direito Privado moderno. Por meio dela, o ordenamento reconhece um centro autônomo de imputação de direitos, deveres, obrigações e responsabilidades, distinto das pessoas naturais que a instituem, administram ou integram. Essa autonomia não tem apenas relevância formal. Ela permite a organização estável de empreendimentos, a reunião de capitais, a continuidade da empresa para além da substituição de sócios e administradores, a segregação de riscos e a previsibilidade das consequências patrimoniais da atividade econômica.

O Código Civil brasileiro consagra essa lógica em diversos dispositivos. O artigo 45 estabelece o início da existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro. O artigo 985, por sua vez, dispõe que a sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos. A sociedade personificada, portanto, não se confunde com os seus membros. Ela possui patrimônio, vontade funcional, titularidade negocial e responsabilidade próprios.

No âmbito das sociedades limitadas, a responsabilidade dos sócios é disciplinada pelo artigo 1.052 do Código Civil, segundo o qual, nesse tipo societário, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, embora todos respondam solidariamente pela integralização do capital social. A norma é decisiva: o sócio não é, como regra, responsável ilimitado por toda e qualquer dívida da sociedade. Sua exposição patrimonial é juridicamente delimitada, e essa delimitação é elemento constitutivo do tipo societário.

Essa separação não significa impunidade, nem imunidade patrimonial absoluta. Significa, antes, que a responsabilização pessoal do sócio exige fundamento jurídico próprio. O risco do negócio pertence à sociedade empresária; o risco do abuso pode alcançar os sócios ou administradores que instrumentalizam a pessoa jurídica de modo desviado. A diferença é essencial. Quem empreende assume riscos; quem frauda responde pelo abuso. O Direito não pode confundir uma coisa com a outra.

A responsabilidade limitada, por isso, tem função sistêmica. Ela permite que agentes econômicos calculem riscos, invistam recursos, contratem trabalhadores, celebrem negócios, tomem crédito e participem do mercado sem que todo insucesso empresarial se transforme, automaticamente, em ruína patrimonial pessoal. A ordem econômica constitucional, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, conforme o artigo 170 da Constituição da República, pressupõe ambiente jurídico minimamente previsível. Não há livre iniciativa substancial quando a separação patrimonial pode ser afastada por presunções amplas, instáveis ou moralmente intuitivas, mas juridicamente insuficientes.

A empresa, como atividade econômica organizada, também cumpre função social. O artigo 421 do Código Civil estabelece que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, e o artigo 421-A reforça a presunção de paridade e simetria nos contratos civis e empresariais, ressalvadas hipóteses legais. A função social, entretanto, não equivale à socialização irrestrita dos prejuízos empresariais sobre os sócios. Ela impõe deveres de lealdade, boa-fé, correção funcional e respeito aos efeitos externos da atividade, mas não dissolve a autonomia patrimonial sem causa legal.

Daí a relevância dogmática do Tema 1.210. Ao reafirmar que a ausência de bens ou o encerramento irregular não bastam, isoladamente, para a desconsideração, o STJ protege não apenas o sócio individualmente considerado, mas a racionalidade do próprio sistema societário.

3. A desconsideração da personalidade jurídica no artigo 50 do Código Civil

A desconsideração da personalidade jurídica não nega a pessoa jurídica. Ao contrário, pressupõe a sua existência e reconhece a sua importância. O instituto opera em caráter excepcional, quando a personalidade é utilizada de modo abusivo, permitindo que determinados efeitos obrigacionais sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou sócios beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

O artigo 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 13.874/2019, dispõe que, em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

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A redação legal é rigorosa. Não basta a dívida. Não basta a dificuldade de satisfação do crédito. Não basta a insolvência. Não basta o encerramento fático das atividades. Exige-se abuso. E esse abuso deve assumir, no modelo legal civil-empresarial, uma de duas formas: desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

O desvio de finalidade, nos termos do § 1º do artigo 50, consiste na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. A confusão patrimonial, nos termos do § 2º, caracteriza-se pela ausência de separação de fato entre os patrimônios, demonstrada por cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador, ou vice-versa; transferência de ativos ou passivos sem efetivas contraprestações, excetuados os de valor proporcionalmente insignificante; e outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

Esses requisitos são indicativos da opção legislativa pela teoria maior da desconsideração. Nela, a autonomia patrimonial somente é afastada mediante demonstração de uso abusivo da pessoa jurídica. Não se adota, nas relações civis e empresariais comuns, a teoria menor, pela qual a mera insolvência ou a dificuldade de ressarcimento poderia justificar a responsabilização pessoal. A teoria menor aparece em regimes jurídicos específicos, como o do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, cuja aplicação depende de pressupostos normativos próprios e não pode ser automaticamente transplantada para o Direito Civil e Empresarial.

O artigo 49-A do Código Civil, também introduzido pela Lei da Liberdade Econômica, reforça essa compreensão ao estabelecer que a pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Seu parágrafo único afirma que a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, geração de empregos, tributos, renda e inovação em benefício de todos.

Esse dispositivo é fundamental. Ele revela que a autonomia patrimonial não é uma anomalia a ser tolerada com desconfiança, mas um instrumento juridicamente legítimo de organização econômica. A desconsideração, portanto, não pode ser convertida em mecanismo de neutralização da própria autonomia que o ordenamento declara lícita e funcional.

A tese do STJ no Tema 1.210 dialoga diretamente com esse desenho normativo. Ao exigir prova efetiva de abuso, a Corte não protege a fraude; protege a legalidade. Não imuniza o sócio desleal; preserva a distinção entre aquele que abusa da personalidade jurídica e aquele que apenas participou de empreendimento malsucedido.

4. O IDPJ como garantia processual e não como atalho executivo

O Código de Processo Civil de 2015 conferiu disciplina própria ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos artigos 133 a 137. A opção legislativa foi clara: a desconsideração não deve ocorrer de modo lateral, informal ou surpreendente. Deve observar contraditório, ampla defesa, delimitação subjetiva, fundamentação e decisão judicial específica.

O artigo 133 dispõe que o incidente será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. O artigo 134 prevê seu cabimento em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. O artigo 135 determina que, instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis. O artigo 136 estabelece que o incidente será resolvido por decisão interlocutória, e o artigo 137 prevê que, acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens havida em fraude de execução será ineficaz em relação ao requerente.

Esse regime processual confirma que o IDPJ não é mero despacho de redirecionamento. Trata-se de mecanismo de ampliação subjetiva da responsabilidade patrimonial, com potencial de atingir pessoas que não figuravam originalmente no título executivo. Por isso, deve ser compreendido como garantia de racionalidade procedimental, e não como ferramenta automática de reforço da execução.

A instrumentalidade do processo não autoriza a supressão de pressupostos materiais. A execução existe para satisfazer o crédito, mas a satisfação do crédito não pode ocorrer mediante responsabilização de quem, segundo o direito material, não responde pela obrigação. A efetividade processual não é valor absoluto; convive com legalidade, devido processo legal, contraditório, proporcionalidade e segurança jurídica.

Nesse ponto, a decisão do STJ possui importância metodológica. Ela impede a inversão da ordem lógica do instituto. O IDPJ não deve partir da pergunta: “há crédito insatisfeito?”. Essa pergunta é própria da execução. O incidente deve partir de outra indagação: “há elementos concretos de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial?”. Sem essa segunda resposta, a primeira é insuficiente.

A ausência de bens penhoráveis pode indicar insolvência, crise empresarial, má gestão, retração de mercado, perda de clientela, endividamento, descapitalização ou encerramento econômico. Pode, em certos casos, coexistir com fraude. Mas não é fraude por definição. O encerramento irregular, por sua vez, pode decorrer de abandono ilícito, mas também pode resultar de burocracia, incapacidade financeira de regularização, passivos acumulados, custos de dissolução ou desorganização administrativa. Também pode ser indício em determinado conjunto probatório, mas não substitui a prova do abuso exigido pelo artigo 50 do Código Civil.

Foi precisamente essa passagem da suspeita ao requisito jurídico que o STJ recusou automatizar. A Corte reconheceu que a excepcionalidade do instituto seria esvaziada se elementos externos ao núcleo legal do abuso fossem elevados, isoladamente, à condição de fundamentos suficientes da desconsideração.

5. O Tema 1.210 do STJ: inadimplemento, ausência de bens e encerramento irregular

O Tema 1.210 do STJ enfrentou questão recorrente e sensível: a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica diante da inexistência de bens penhoráveis ou do encerramento irregular das atividades da empresa. A afetação dos Recursos Especiais n.º 1.873.187 e n.º 1.873.811 já indicava a necessidade de uniformização qualificada, diante da repetição da controvérsia nas instâncias ordinárias e nos órgãos fracionários do Tribunal.

A tese firmada pela Segunda Seção, conforme divulgada pela imprensa jurídica especializada, assentou que, nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.

A solução é juridicamente correta porque preserva a diferença entre três categorias que, na prática forense, tendem a ser indevidamente aproximadas: inadimplemento, insolvência e abuso. O inadimplemento é o descumprimento de uma obrigação. A insolvência revela a insuficiência patrimonial para satisfação dos credores. O abuso da personalidade jurídica, por sua vez, pressupõe utilização desviada da pessoa jurídica, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial. São planos distintos. Podem coexistir, mas não se presumem necessariamente uns dos outros.

A notícia da Consultor Jurídico acentua esse ponto ao registrar que, se a inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular fossem compreendidos como fatores autorizadores automáticos do IDPJ, a limitação da responsabilidade do sócio seria mais facilmente ultrapassada, esvaziando sua função de assegurar que o risco do negócio fique restrito ao capital investido.

O argumento é robusto. A responsabilidade limitada não é uma cláusula de conveniência disponível apenas enquanto a sociedade é solvente. Ela opera justamente porque a atividade econômica envolve incerteza, risco, perdas e possibilidade de fracasso. Se a insolvência bastasse para afastá-la, a responsabilidade limitada seria uma promessa vazia: existiria apenas nos casos em que menos necessária fosse.

A discussão sobre o encerramento irregular é ainda mais delicada. O encerramento regular da sociedade, com dissolução, liquidação, realização do ativo e pagamento do passivo, constitui procedimento juridicamente ordenado. O artigo 1.102 do Código Civil prevê a liquidação da sociedade dissolvida, e o artigo 1.103 disciplina deveres do liquidante. O artigo 1.110 estabelece que, encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito até o limite da soma por eles recebida em partilha, bem como a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.

A lógica é reveladora: mesmo no encerramento regular, a responsabilidade do sócio não se torna ilimitada. Ela se vincula ao que recebeu em partilha. Admitir que o encerramento irregular, isoladamente considerado, autorizasse automaticamente a desconsideração poderia gerar resultado paradoxal: a irregularidade formal produziria responsabilização mais gravosa do que aquela prevista para a liquidação regular, ainda que ausente prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Naturalmente, o encerramento irregular pode ser relevante. Ele pode compor um quadro probatório mais amplo. Pode indicar tentativa de ocultação, abandono malicioso, dissipação de bens ou fraude contra credores. Mas, para produzir o efeito extremo da desconsideração, deve ser associado a elementos concretos de abuso. O que o Tema 1.210 impede é a transformação de um indício ambíguo em presunção absoluta de responsabilidade pessoal.

A posição vencida, segundo a notícia analisada, admitia que o fechamento irregular gerasse presunção de abuso, cabendo aos sócios demonstrar motivo não ilícito para sua ocorrência. A maioria, entretanto, preservou a exigência de prova efetiva, evitando deslocar ao sócio o ônus de provar a inocência patrimonial sempre que a sociedade não tivesse encerrado formalmente suas atividades.

Essa opção tem densidade constitucional e econômica. Constitucional, porque preserva o devido processo legal substancial e a responsabilidade patrimonial fundada em lei. Econômica, porque evita que a atividade empresarial seja desestimulada por uma espécie de responsabilidade ilimitada presumida, acionada sempre que o empreendimento não puder satisfazer suas obrigações.

6. Proteção do crédito, risco empresarial e segurança jurídica

A proteção do crédito é valor jurídico relevante. Contratos devem ser cumpridos, obrigações devem ser satisfeitas e a execução deve buscar resultado útil. O artigo 789 do Código de Processo Civil estabelece que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. A questão decisiva, contudo, está em saber quem é o devedor.

Quando a obrigação é da pessoa jurídica, o patrimônio primariamente responsável é o patrimônio da pessoa jurídica. A extensão da responsabilidade aos sócios exige fundamento próprio. O direito do credor à satisfação não autoriza a criação judicial de um devedor substancial diverso daquele que assumiu a obrigação, salvo quando presentes os requisitos legais de responsabilização.

A tensão entre crédito e responsabilidade limitada deve ser resolvida sem simplificações. De um lado, não se pode admitir que a pessoa jurídica seja usada como biombo para fraude. De outro, não se pode converter todo crédito frustrado em abuso presumido. O equilíbrio está precisamente na prova: demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, a autonomia patrimonial cede; ausente essa demonstração, preserva-se a separação entre sociedade e sócios.

Esse equilíbrio incentiva comportamentos adequados em ambos os lados da relação econômica. O empresário deve manter separação patrimonial, escrituração regular, governança mínima, respeito ao objeto social e transparência nas relações negociais. O credor, por sua vez, deve avaliar risco, exigir garantias quando necessário, precificar adequadamente o crédito, realizar diligência prévia e compreender que contratar com pessoa jurídica limitada não equivale a contratar com todos os bens pessoais dos sócios.

A tese do STJ, portanto, não enfraquece o crédito responsável. Ao contrário, qualifica-o. O crédito eficiente é aquele que considera risco, informação, garantias e capacidade de pagamento. Quando o sistema jurídico promete ao credor que, na ausência de patrimônio social, poderá simplesmente avançar contra os sócios, cria-se incentivo perverso à negligência na concessão do crédito e à banalização da execução contra terceiros.

A segurança jurídica também é diretamente afetada. O artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição protege o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O artigo 5º, inciso LIV, assegura o devido processo legal, e o inciso LV garante o contraditório e a ampla defesa. No plano infraconstitucional, os artigos 8º, 9º, 10 e 489 do Código de Processo Civil reforçam a necessidade de fundamentação adequada, vedação à decisão surpresa e interpretação conforme os fins sociais e as exigências do bem comum, resguardando a dignidade da pessoa humana e observando proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência.

Uma decisão que desconsidera a personalidade jurídica sem prova concreta de abuso não é apenas materialmente problemática. Ela fragiliza a confiança no regime jurídico das sociedades empresárias e introduz instabilidade decisória em ambiente que depende de previsibilidade. A liberdade de iniciativa, prevista no artigo 1º, inciso IV, e no artigo 170 da Constituição, não exige ausência de responsabilidade. Exige responsabilidade juridicamente delimitada, proporcional e fundada em critérios previamente cognoscíveis.

Há, ainda, uma dimensão de política judiciária. A execução frustrada é um dos grandes problemas do processo civil brasileiro. Mas a dificuldade estrutural de satisfação de créditos não pode ser resolvida pela corrosão de institutos de direito material. O processo não pode, sob o pretexto de efetividade, ampliar responsabilidades em desacordo com a lei. A efetividade sem legalidade transforma-se em arbítrio; a legalidade sem efetividade converte-se em formalismo estéril. O Tema 1.210 procura justamente preservar esse ponto de equilíbrio.

Também não se pode ignorar que há regimes especiais de responsabilização. No Direito Tributário, por exemplo, o artigo 135 do Código Tributário Nacional possui disciplina própria para a responsabilidade pessoal de diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado quando pratiquem atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. A Súmula 435 do STJ admite a presunção de dissolução irregular da empresa que deixar de funcionar no domicílio fiscal sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. Esse regime, entretanto, possui fundamento normativo específico e não pode ser confundido com a desconsideração civil-empresarial fundada no artigo 50 do Código Civil.

Essa distinção é decisiva. A unidade do ordenamento não elimina a diversidade dos regimes jurídicos. O que se admite em matéria tributária, consumerista, ambiental ou trabalhista, conforme os pressupostos próprios de cada microssistema, não pode ser automaticamente projetado sobre relações civis e empresariais submetidas à teoria maior. O Tema 1.210 reafirma essa fronteira dogmática.

7. Considerações finais

O Tema 1.210 do Superior Tribunal de Justiça é emblemático porque recoloca a desconsideração da personalidade jurídica em seu devido lugar: o de técnica excepcional de repressão ao abuso, e não o de instrumento ordinário de superação da insolvência empresarial.

A tese fixada preserva a distinção entre inadimplemento, ausência de bens, encerramento irregular e abuso da personalidade jurídica. Essa distinção é indispensável para que a responsabilidade limitada continue a cumprir sua função institucional. Se todo insucesso empresarial pudesse autorizar a responsabilização pessoal dos sócios, a autonomia patrimonial deixaria de ser regra estruturante e passaria a ser concessão precária, revogável diante da frustração do credor.

Não se trata de proteger o mau empresário, nem de tolerar fraudes. Ao contrário, o artigo 50 do Código Civil permanece plenamente aplicável sempre que houver desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O que se recusa é a substituição da prova por presunções amplas, da excepcionalidade pela rotina, da dogmática pela ansiedade executiva.

A proteção do crédito é fundamental, mas deve operar dentro das categorias do direito material. A responsabilidade limitada não elimina o risco do credor; apenas define quem responde por ele, salvo abuso comprovado. A empresa, por sua natureza, é espaço de risco organizado. O Direito pode e deve punir a fraude, mas não deve punir o fracasso como se fraude fosse.

O mérito maior do Tema 1.210 está em preservar a sobriedade do sistema. Ao exigir prova efetiva de abuso, o STJ reafirma que a pessoa jurídica não é uma ficção descartável, mas uma estrutura normativa de alocação de riscos, produção de riqueza, organização patrimonial e segurança jurídica. Em tempos de forte pressão por resultados executivos imediatos, essa contenção não é conservadorismo formalista. É fidelidade à lei, à função econômica da empresa e à própria racionalidade do Direito Privado.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988.

BRASIL. Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 27 out. 1966.

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BRASIL. Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 11 jan. 2002.

BRASIL. Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 17 mar. 2015.

BRASIL. Lei n.º 13.874, de 20 de setembro de 2019. Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Diário Oficial da União: Brasília, DF, 20 set. 2019.

MIGALHAS. STJ: falta de bens não implica em desconsideração automática da personalidade jurídica. Migalhas, 7 maio 2026. Disponível em: Migalhas. Acesso em: 21 maio 2026.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Repetitivo debate desconsideração por falta de bens penhoráveis ou encerramento irregular da empresa. Brasília, DF: STJ, 8 set. 2023. Disponível em: Superior Tribunal de Justiça. Acesso em: 21 maio 2026.

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SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso Especial n.º 1.873.811. Tema Repetitivo n.º 1.210. Relator: Ministro Raul Araújo. Segunda Seção. Brasília, DF: STJ.

VITAL, Danilo. Tese do STJ sobre IDPJ protege responsabilidade limitada do empresário, dizem especialistas. Consultor Jurídico, 18 maio 2026

Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor Universitário, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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