A ata referente a reunião de condomínio diversamente do que pensam alguns deve ser redigida ao final da reunião, e assinada por todos os presentes, uma vez que a ata materializa os atos que foram praticados no decorrer da reunião.
Apesar desta regra muitas atas acabam sendo redigidas a posteriori para serrem assinadas por aqueles que participaram da reunião, o que leva em muitos casos a questionamentos devido a divergência quanto ao que esta redigido e o que foi debatido, o que poderia ter sido resolvido de plano com a redação da ata ao final da reunião.
A redação da ata é de responsabilidade do secretário da reunião, ou secretario da mesa, o qual deverá ter o conhecimento necessário para a redação de uma ata de assembleia de condomínio, a qual deverá conter todos os assuntos que foram tratados mas de forma objetiva, e que ao final permita a redação de um instrumento que retrate o que objeto de deliberação.
Posteriormente, já com a assinatura de todos os que participaram da reunião de condomínio, a ata deve ser levada até o Cartório de Registro, para que possa ser registrada e dessa forma produzir efeitos erga omines, ou seja, efeitos em relação a terceiros.
Deve-se esclarecer que o registro da ata a princípio não é obrigatório, a não ser que conste da Convenção de Condomínio, mas a ata somente produzirá efeitos em relação a terceiros se esta for devidamente registrada.
O condomínio deverá ter um livro próprio para guardar as atas que foram redigidas para que possa ser consultado por qualquer condômino a qualquer momento, uma vez que se trata de um documento público, ao qual o morador deve ter acesso sem qualquer tipo de impedimento ou mesmo de embaraço.
PAULO TADEU RODRIGUES ROSA, Professor Universitário de Direito Administrativo e Direito Penal, Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública Municipal pela UNIP, Mestre em Direito das Obrigações pela UNESP, Júlio de Mesquita Filho, Doutor e PHD Livre em Teologia e Doutor Honoris Causa em Filosofia.