1. Considerações Iniciais
A sociedade brasileira com o advento da Constituição Federal de 1988 tem buscado a construção de novos paradigmas, que estejam em conformidade com o Estado democrático de Direito.
A construção de uma nova ordem jurídica significa o respeito à lei e as garantias que foram estabelecidas pelo legislador constituinte originário, e também pelos tratados internacionais que foram subscritos pelo Brasil, como a Convenção Americana de Direitos Humanos.
O militar ao ingressar em uma Corporação, Estadual, Distrital, ou Federal, aprende que dois são os sustentáculos das Instituições Militares, a disciplina e a hierarquia. A vida do militar deve se pautar por estes princípios no cumprimento de suas funções voltada para a preservação da ordem pública e da segurança nacional.
A prática de uma transgressão disciplinar, ou contravenção militar, como prefere a Marinha do Brasil, traz como consequência o nascimento do jus puniendi do Estado, que no âmbito das Forças Militares é representado pela Administração Militar. Nenhuma pessoa que ingressa na vida militar acredita que esta será igual à vida dos integrantes da sociedade civil.
O militar antes de tudo tem um compromisso com a sociedade, a qual é a destinatária dos serviços públicos, os quais devem ser de qualidade e prestados com eficiência, conforme estabelece expressamente o art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988.
As pessoas que não conseguem se adaptar a vida militar não devem nem mesmo ingressar nestas Corporações, que costumam apresentar uma severidade maior do que aquela encontrada nas demais Instituições Civis, que são regidas por regras próprias, como a Consolidação das Leis do Trabalho, CLF, e os regulamentos e regimentos das empresas as quais pertencem.
A obediência é uma característica do militar, mas isso não significa que este profissional não tenha direitos e garantias que lhe foram assegurados pela Constituição. A sanção disciplinar é uma consequência do descumprimento de uma disposição legal, mas isto não significa que o militar não tenha direito a ampla defesa e ao contraditório.
Acontece, que no intuito de se questionar a corrente que defende a aplicação dos princípios constitucionais no processo administrativo disciplinar militar, alguns têm alegado que a aplicação destes princípios estão contribuído para a impunidade e ao afrouxamento da disciplina militar. Tal afirmativa, não passa de uma mera especulação e se encontra divorciada da realidade.
Qualquer sanção disciplinar por mais severa que seja deve ser aplicada de forma efetiva a todo aquele que descumpre um preceito previamente estabelecido. Nenhum militar, independentemente do posto ou graduação, deve ficar impune caso venha a praticar alguma irregularidade contrária aos preceitos previstos nos regulamentos disciplinares.
A sociedade não aceita mais que aqueles que fizeram um juramento de defender as Instituições e as pessoas até mesmo com o sacrifício de sua própria venham a praticar atos que possam macular a imagem das Instituições Públicas. Somente uma pessoa que desconheça a vida castrense poderia defender a impunidade, ou mesmo o rompimento da estrutura militar.
Na realidade, a manutenção dos princípios basilares das Instituições Militares não se confunde com o arbítrio. Todos têm o direito de exercer em um processo administrativo, disciplinar ou não, a ampla defesa e o contraditório, ainda mais quando a imposição de uma sanção disciplinar possa causar prejuízos ao militar no decorrer de sua carreira.
O princípio da ampla defesa e do contraditório no processo disciplinar também se aplica aos servidores civis, denominados pela doutrina de servidores públicos, que são os estatutários, empregados públicos e celetistas, que também poderão ser prejudicados no exercício de suas funções com a prolação de decisão injustas e contrárias aos preceitos constitucionais.
2. Transgressões disciplinares e regulamentos militares
Segundo consta da maioria dos regulamentos militares, federais ou estaduais, as transgressões disciplinares são classificadas em leves, médias e graves. Neste sentido, assim como ocorre com o Código Penal, para cada tipo de transgressão disciplinar poderá existir um tipo de procedimento administrativo, o qual permitirá de forma efetiva a manutenção dos preceitos militares.
A respeito da matéria existe corrente doutrinária que defende que os Regulamentos Disciplinares poderão ser instituídos por meio de decretos provenientes do Poder Executivo, que não leva em consideração que o texto constitucional foi expresso, claro, e não deixou dúvidas, que ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária compete, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
O art. 5º, inciso LXI, da Constituição Federal, não permite uma interpretação pró-administração. A norma constitucional estabeleceu um preceito legal, qual seja, os regulamentos disciplinares devem ser instituídos por meio de lei e não por meio de decreto proveniente do poder executivo.
Na realidade, o intérprete não deve e não pode substituir em sua interpretação à vontade do legislador. Neste sentido, o legislador de 1988, por mais que parte da doutrina se esforce em defender um posicionamento diverso, teve por objetivo estabelecer que os regulamentos disciplinares pós 1988 somente podem ser alterados, ou estabelecidos por meio de lei proveniente do Poder Legislativo.
Assim, os regulamentos disciplinares anteriores a Constituição Federal de 1988 e que tenham sido estabelecidos por meio de decreto proveniente do Poder Executivo foram recepcionados como lei, assim como aconteceu com o Código Penal, Código de Processo Penal, Código Penal Militar, Código de Processo Penal Militar, conforme ensina Paulo Tadeu Rodrigues Rosa em sua obra Direito Administrativo Militar – Teoria e Prática, ao cuidar do tema Inconstitucionalidade dos Regulamentos Disciplinares Militares.
Após, o advento da Constituição Federal de 1988, em atendimento a vontade do legislador constituinte originário, os regulamentos disciplinares somente podem ser modificados por meio de lei proveniente do Poder Legislativo Estadual, Distrital ou Federal.
O Estados de São Paulo, Ceará e Pernambuco, cientes das disposições estabelecidas pela Constituição instituíram os seus novos regulamentos por meio de lei proveniente da Assembleia Legislativa, evitando desta forma qualquer tipo de questionamento perante o Poder Judiciário quanto à constitucionalidade das normas administrativas.
No caso em especial do Estado de São Paulo, cuja Polícia Militar conta com aproximadamente 100.000 (cem) mil integrantes, o maior contingente policial do país, o regulamento disciplinar foi instituído por meio de Lei Complementar, substituindo o antigo regulamento disciplinar da era de Getúlio Vagas, que havia sido instituído por meio de decreto proveniente do Poder Executivo.
Com base nas disposições que foram apresentadas, chega-se à conclusão que as sanções disciplinares militares podem e devem ser severas sempre que forem necessárias para a manutenção da hierarquia e da disciplina, levando-se em consideração a natureza, a amplitude, e a gravidade da transgressão disciplinar militar praticada pelo infrator, desde que o regulamento disciplinar tenha sido instituído por meio de lei proveniente do Poder Legislativo.
Na década de 40, ou mesmo na década de 60, do século XX, as disposições disciplinares e até mesmo outras disposições podiam ser estabelecidas por meio de decreto, o que posteriormente não foi mais admitido. Atualmente, devido as alterações esculpidas no texto constitucional não mais se admite que os regulamentos disciplinares sejam instituídos por norma proveniente do Poder Executivo.
Os integrantes das Corporações Militares têm como missão fundamental o cumprimento da lei, a preservação do Estado democrático de Direito e das Instituições, e é por isso que devem viver segundo a lei e sempre que necessário para a manutenção da hierarquia e da disciplina, pilares das Instituições Militares ficam sujeitos a sanções disciplinas, mas estas sanções como foi demonstrado devem estar previstas em lei proveniente do Poder Legislativo.
3. Considerações finais
A Constituição de 1988 estabeleceu novos princípios e paradigmas que devem ser observados pelos operadores do direito, que tem como compromisso a manutenção do Estado democrático de Direito.
Os princípios constitucionais se aplicam ao direito administrativo disciplinar militar, que se destina aos integrantes das forças armadas e forças militares estaduais e distrital. Os princípios também alcançam o direito disciplinar aos quais os servidores públicos estão sujeitos no exercício de suas funções.
As normas administrativas precisam e devem se adaptar as novas disposições constitucionais sob pena de serem declaradas inconstitucionais por não observarem a regra constitucional que determinou que as transgressões disciplinares devem estar previstas em lei.
Os Regulamentos Disciplinares que foram instituídos por meio de decreto do Poder Executivo foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 como leis. Em razão disto, a edição de novos regulamentos disciplinares somente poderá ser feita por meio de lei proveniente do Poder Legislativo, Estadual, Distrital ou Federal.
Neste sentido, com base no texto constitucional, pode-se afirmar que a natureza jurídica dos regulamentos disciplinares é de lei proveniente do Poder Legislativo, e não de decreto expedido pelo Poder Executivo, afastando desta forma entendimentos pro-administração, como aqueles defendidos por parte da doutrina que não levou em consideração as disposições constitucionais estabelecidas pelo legislador constituinte de 1988.
A hierarquia e a disciplina é e sempre continuará sendo os pilares das Instituições Militares, onde todos os infratores devem ser punidos, e quando necessário punidos até mesmo com rigor, sem qualquer distinção, até mesmo com a perda do posto, patente, ou graduação, e dos vencimentos quando necessário, mas sempre em conformidade com a lei, que é a base do Estado de Direito, após ser assegurado o devido processo legal, com a ampla defesa e o contraditório.
No atual ordenamento jurídico brasileiro, pós-1988, os regulamentos disciplinares somente podem ser instituídos por meio de lei proveniente do Poder Legislativo. Os regulamentos anteriores foram recepcionados como lei, e, portanto, somente podem ser alterados por meio de lei, assim como ocorre com o Código Penal, o Código Penal Militar, entre outros diplomas legais, que apesarem de serem decreto-lei foram recepcionados como lei.
PAULO TADEU RODRIGUES ROSA, Professor Universitário de Direito Administrativo e Direito Penal, Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública Municipal, Mestre em Direito das Obrigações pela UNESP, Júlio de Mesquita Filho, Doutor e PHD Livre em Teologia, e Doutor Honoris Causa em Filosofia.
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