Resumo
A nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental, instituída pela Lei nº 15.190/2025, recoloca no centro do debate jurídico brasileiro a tensão entre desenvolvimento econômico, simplificação procedimental, proteção ecológica e segurança jurídica. Mais do que disciplinar etapas administrativas, modalidades de licença e competências federativas, o novo regime legal reorganiza a distribuição dos riscos ambientais entre empreendedor, Estado, financiadores, comunidades afetadas, órgãos intervenientes, Ministério Público, Poder Judiciário e gerações futuras. O presente artigo propõe uma leitura não convencional do licenciamento ambiental como tecnologia constitucional de antecipação do erro: um mecanismo destinado a decidir, antes do dano, quem deve produzir informação, quem deve suportar incerteza, quem deve internalizar custos e quem responderá caso a promessa preventiva fracasse. A partir dos princípios da prevenção, precaução, poluidor-pagador, usuário-pagador, participação, informação, desenvolvimento sustentável, função socioambiental da propriedade, solidariedade intergeracional e vedação ao retrocesso ecológico, examina-se a Lei nº 15.190/2025 em diálogo com o art. 225 da Constituição Federal, a Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei Complementar nº 140/2011, a Lei da Ação Civil Pública, a Lei de Crimes Ambientais, o Código Florestal e o regime constitucional da ordem econômica. Sustenta-se que a eficiência do licenciamento não pode ser medida apenas pela velocidade da autorização, mas pela qualidade institucional da decisão ambiental, pela redução das assimetrias informacionais e pela capacidade de evitar que ganhos privados imediatos se convertam em passivos públicos, difusos e intergeracionais. A controvérsia não se resume, portanto, a proteger ou travar empreendimentos, mas a definir qual margem de erro ambiental é constitucionalmente tolerável em um Estado Democrático de Direito comprometido com a proteção do futuro.
Palavras-chave: licenciamento ambiental; Lei nº 15.190/2025; precaução; prevenção; risco ambiental; desenvolvimento sustentável; análise econômica do direito; vedação ao retrocesso; responsabilidade ambiental; direito constitucional ecológico.
Abstract
The new Brazilian General Environmental Licensing Act, enacted by Law No. 15,190/2025, brings back to the center of legal debate the tension between economic development, procedural simplification, ecological protection, and legal certainty. Rather than merely regulating administrative stages, licensing modalities, and federative competences, the new legal framework reallocates environmental risks among entrepreneurs, the State, financial institutions, affected communities, intervening agencies, prosecutors, courts, and future generations. This article proposes an unconventional reading of environmental licensing as a constitutional technology for anticipating legal error: a mechanism designed to decide, before harm occurs, who must produce information, who must bear uncertainty, who must internalize costs, and who will be held accountable if preventive promises fail. Based on the principles of prevention, precaution, polluter-pays, user-pays, participation, information, sustainable development, socio-environmental function of property, intergenerational solidarity, and prohibition of ecological regression, the article examines Law No. 15,190/2025 in light of Article 225 of the Brazilian Constitution, the National Environmental Policy Act, Complementary Law No. 140/2011, the Public Civil Action Act, the Environmental Crimes Act, the Forest Code, and the constitutional regime of the economic order. It argues that the efficiency of environmental licensing cannot be measured only by the speed of authorization, but rather by the institutional quality of environmental decision-making, the reduction of informational asymmetries, and the ability to prevent immediate private gains from becoming public, diffuse, and intergenerational liabilities. The controversy is therefore not simply about protecting or hindering projects, but about defining what margin of environmental error is constitutionally tolerable in a democratic rule-of-law state committed to protecting the future.
Keywords: environmental licensing; Law No. 15,190/2025; precaution; prevention; environmental risk; sustainable development; law and economics; prohibition of regression; environmental liability; ecological constitutional law.
Sumário: 1. Introdução: o licenciamento ambiental como teoria jurídica do erro — 2. A Lei nº 15.190/2025 e a reorganização institucional do risco ambiental — 3. Prevenção, precaução e o custo constitucional de errar cedo — 4. Informação, participação pública e assimetria decisória no processo ambiental — 5. Licença por adesão e compromisso, autodeclaração e risco moral regulatório — 6. Poluidor-pagador, usuário-pagador e a responsabilidade ambiental como internalização de externalidades — 7. Instituições financeiras, crédito e o financiamento do risco ecológico — 8. Federalismo ambiental, atuação supletiva e concorrência regulatória — 9. Vedação ao retrocesso, desenvolvimento sustentável e controle constitucional da simplificação — 10. Epílogo: o futuro como parte interessada.
1. Introdução: o licenciamento ambiental como teoria jurídica do erro
O debate brasileiro sobre licenciamento ambiental costuma ser capturado por uma oposição pobre, quase sempre apresentada em termos binários: de um lado, a proteção ambiental; de outro, a eficiência econômica. A fórmula é sedutora, mas insuficiente. O licenciamento ambiental não é apenas obstáculo burocrático à atividade produtiva, tampouco ritual simbólico de defesa ecológica. Trata-se, em sentido mais profundo, de um mecanismo jurídico de administração do erro: o Estado licencia porque sabe que determinadas decisões econômicas podem produzir danos que, uma vez concretizados, serão de difícil, custosa ou impossível recomposição.
A nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental, Lei nº 15.190/2025, aprofunda essa controvérsia ao estabelecer normas gerais para o licenciamento de atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz de causar degradação ambiental, regulamentando o art. 225, § 1º, IV, da Constituição Federal, além de alterar a Lei nº 9.605/1998, a Lei nº 9.985/2000 e a Lei nº 6.938/1981. A própria lei afirma que o licenciamento deve prezar pela participação pública, transparência, preponderância do interesse público, celeridade, economia processual, prevenção do dano ambiental, desenvolvimento sustentável e análise de impactos e riscos ambientais, quando cabível.
O debate moderno acerca do assunto evidencia o núcleo das controvérsias contemporâneas: responsabilidade subsidiária e limitada das instituições financeiras, tipologias de empreendimentos sujeitos ao licenciamento, autoridades envolvidas sem poder vinculante, participação pública, Mata Atlântica, atuação supletiva dos entes federativos, Licença por Adesão e Compromisso, EIA/RIMA e ações diretas de inconstitucionalidade contra a nova lei. O que se encontra em disputa, portanto, não é apenas o desenho procedimental do licenciamento, mas a própria gramática constitucional da proteção ambiental no Brasil.
A hipótese aqui defendida é que a Lei nº 15.190/2025 deve ser lida como uma arquitetura de alocação de riscos. Cada dispensa, simplificação, prazo, condicionante, modalidade de licença, limitação de responsabilidade ou redefinição de competência desloca custos entre sujeitos distintos. Quando se acelera o procedimento, pode-se reduzir custo de transação para o empreendedor, mas eventualmente ampliar custo de fiscalização, litigiosidade e reparação futura. Quando se exige estudo prévio mais robusto, aumenta-se o custo inicial da atividade, mas reduz-se a probabilidade de dano irreversível, conflito social e judicialização estrutural.
A pergunta decisiva, portanto, não é se o licenciamento deve ser rápido ou lento. A pergunta correta é outra: qual modelo institucional erra menos, informa melhor e distribui de modo mais justo os custos da incerteza ambiental? Em matéria ecológica, o erro não é apenas uma falha administrativa. Pode ser dano difuso, perda de biodiversidade, degradação de território tradicional, afetação climática, contaminação hídrica, colapso ecossistêmico e violação de direitos de pessoas que sequer participaram da decisão originária.
2. A Lei nº 15.190/2025 e a reorganização institucional do risco ambiental
A Lei nº 15.190/2025 parte de premissa constitucional expressa: o licenciamento ambiental é instrumento de controle prévio de atividades potencialmente poluidoras ou capazes de causar significativa degradação ambiental. Sua base normativa está no art. 225, caput, da Constituição Federal, que reconhece a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Esse comando se desdobra no art. 225, § 1º, IV, que exige estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente. Também se relaciona aos arts. 23, VI e VII, 24, VI, VII e VIII, 30, I e II, 170, III e VI, 174, 182, 186, II, 200, VIII, 216 e 231 da Constituição, pois a matéria ambiental atravessa competência comum, competência concorrente, interesse local, ordem econômica, função social da propriedade, política urbana, proteção cultural, saúde pública e direitos territoriais de povos indígenas e comunidades tradicionais.
No plano infraconstitucional, a leitura sistemática exige diálogo com a Lei nº 6.938/1981, especialmente seus arts. 2º, 4º, 9º, III e IV, 10 e 14, § 1º; com a Lei Complementar nº 140/2011, que organiza a cooperação federativa ambiental; com a Lei nº 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública; com a Lei nº 9.605/1998, relativa às sanções penais e administrativas ambientais; com a Lei nº 9.985/2000, sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação; com a Lei nº 12.651/2012, Código Florestal; com a Lei nº 11.428/2006, sobre Mata Atlântica; com a Lei nº 12.187/2009, Política Nacional sobre Mudança do Clima; e com o Código de Processo Civil, especialmente os arts. 489, 927, 1.022 e 1.036 a 1.041, quando se examina fundamentação, precedentes e controle judicial das decisões administrativas ambientais.
A Lei nº 15.190/2025 introduz categorias relevantes, como autoridade licenciadora, autoridade envolvida, condicionantes ambientais, estudos ambientais, termo de referência e modalidades de licenças, incluindo Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação, Licença Ambiental Única, Licença por Adesão e Compromisso, Licença de Operação Corretiva e Licença Ambiental Especial. O art. 4º reafirma que construção, instalação, ampliação e operação de atividade ou empreendimento utilizador de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidor ou capaz de causar degradação ambiental, estão sujeitos a prévio licenciamento ambiental perante a autoridade competente integrante do Sisnama.
O ponto sensível está em saber se a lei, ao reorganizar procedimentos, preserva a substância constitucional do licenciamento. A simplificação administrativa é juridicamente legítima quando reduz redundâncias, racionaliza competências e confere previsibilidade decisória. Torna-se problemática, todavia, quando converte o licenciamento em chancela formal, incapaz de identificar, prevenir, mitigar ou compensar impactos relevantes. O Direito Ambiental não veda a eficiência. O que ele veda é a eficiência aparente que economiza no procedimento e transfere ao futuro a fatura do dano.
3. Prevenção, precaução e o custo constitucional de errar cedo
O princípio da prevenção incide quando o risco é conhecido ou razoavelmente previsível. No licenciamento ambiental, ele exige que o Estado conheça antes de autorizar, condicione antes de permitir e fiscalize antes que a degradação se consolide. Não se trata de hostilidade à atividade econômica, mas de racionalidade decisória: quanto maior a magnitude do dano possível, maior deve ser a densidade técnica do procedimento que antecede a autorização.
O princípio da precaução opera em cenário ainda mais complexo, quando há incerteza científica relevante sobre a extensão, probabilidade ou irreversibilidade do dano. A precaução não é licença para paralisar toda inovação, mas tampouco autoriza a transformação da dúvida científica em presunção de inocuidade. Sua função é impedir que a ignorância organizada se converta em autorização administrativa. Em matéria ambiental, a ausência de certeza absoluta não pode servir como escudo para decisões irreversíveis.
A Constituição de 1988 adotou racionalidade preventiva ao exigir EIA/RIMA para obras ou atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental. A publicidade do estudo prévio não é detalhe formal: é condição de controle democrático, técnico e jurisdicional. A informação ambiental deve circular antes da decisão, não apenas depois do dano. Quando a informação chega tarde, deixa de ser prevenção e passa a ser autópsia institucional.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal confirma essa diretriz. Na ADI 6.808, o Tribunal afastou a aplicação de mecanismo automático de licenciamento ambiental a atividades de risco médio no âmbito da Redesim, assentando que a simplificação não pode esvaziar o dever constitucional de proteção ambiental previsto no art. 225 da Constituição. O precedente é especialmente relevante para a leitura da Lei nº 15.190/2025, pois indica que a desburocratização é constitucionalmente admissível apenas quando não elimina a capacidade estatal de análise ambiental efetiva.
Esse raciocínio permite formular a tese central do artigo: a constitucionalidade da simplificação ambiental não depende apenas da nomenclatura da licença, mas da preservação de um núcleo mínimo de cognoscibilidade, motivação, transparência, controle, fiscalização e responsabilização. O nome do procedimento não salva sua substância. Uma licença simplificada pode ser constitucional; uma licença cega, automática ou incapaz de produzir conhecimento ambiental bastante tende a colidir com a prevenção, a precaução e o art. 225 da Constituição.
4. Informação, participação pública e assimetria decisória no processo ambiental
O licenciamento ambiental é, antes de tudo, um processo de produção, disputa e validação de informação. O empreendedor conhece o projeto com maior profundidade. A comunidade conhece o território vivido. O órgão ambiental conhece a técnica regulatória. O Ministério Público, as entidades civis e o Judiciário tensionam lacunas, omissões e assimetrias. A decisão ambiental surge desse encontro imperfeito entre saber técnico, experiência social e dever jurídico de motivação.
Por isso, o princípio da informação não pode ser reduzido à disponibilização burocrática de documentos. Ele exige inteligibilidade, rastreabilidade, publicidade ativa, acesso tempestivo e possibilidade real de contestação. O art. 225, § 1º, IV, da Constituição exige publicidade do estudo prévio de impacto ambiental, e a Lei nº 15.190/2025, em seus arts. 1º e 2º, coloca transparência e disponibilização pública dos estudos e documentos entre os elementos estruturantes do licenciamento.
A participação pública, por sua vez, não é concessão graciosa da Administração. É mecanismo de qualificação decisória. Comunidades afetadas podem identificar impactos não capturados por estudos padronizados, apontar usos tradicionais do território, revelar conflitos hídricos, demonstrar vulnerabilidades locais e antecipar resistências sociais que, se ignoradas, migrarão para ações civis públicas, embargos, protestos, judicialização de licenças e perda de legitimidade institucional.
Daí decorre uma leitura economicamente sofisticada: participação não é custo morto do licenciamento. Participação bem desenhada é seguro institucional contra erro caro. Um procedimento que exclui a sociedade pode parecer mais célere no curto prazo, mas tende a produzir maior custo de transação futuro, sob a forma de litígios, paralisações, dano reputacional, insegurança regulatória e contestação política. O contraditório ambiental não existe apenas para ouvir; existe para melhorar a qualidade da decisão pública.
5. Licença por adesão e compromisso, autodeclaração e risco moral regulatório
A Licença por Adesão e Compromisso talvez seja o ponto mais fértil para uma abordagem fora da caixa. Ela desloca parte da confiança estatal para a autodeclaração privada. Isso não é, por si só, ilegítimo. Em atividades padronizáveis, de menor risco e com impactos previsíveis, a autodeclaração pode reduzir custos, acelerar decisões e liberar capacidade administrativa para empreendimentos mais complexos. O problema surge quando a simplificação altera os incentivos de modo a estimular subdeclaração de riscos, fragmentação artificial de empreendimentos ou ocultação de impactos cumulativos.
O risco moral regulatório aparece quando o agente econômico captura o benefício da simplificação, mas não suporta integralmente o custo esperado do dano ou da informação incompleta. Se o controle prévio é reduzido, o controle posterior precisa ser mais inteligente, mais rastreável e mais severo. A autodeclaração só é compatível com o Direito Ambiental quando acompanhada de auditoria, fiscalização por amostragem qualificada, responsabilização objetiva, sanções proporcionais, transparência pública e integração de dados ambientais.
Nesse ponto, compliance ambiental deixa de ser ornamento reputacional e passa a ser infraestrutura jurídica do licenciamento simplificado. Empresas que se valem de procedimentos autodeclaratórios devem demonstrar governança documental, matriz de risco ambiental, cadeia decisória identificável, integridade dos dados, monitoramento contínuo de condicionantes e capacidade de resposta a incidentes. Sem isso, a licença por adesão deixa de ser confiança regulada e se converte em fé pública privatizada.
A leitura constitucional adequada deve evitar dois extremos. Não se deve presumir que todo procedimento simplificado seja inconstitucional, pois a Administração Pública também está vinculada à eficiência, à razoável duração do processo, à proporcionalidade e à boa governança. Mas também não se pode admitir que a eficiência administrativa sacrifique a essência preventiva do licenciamento. O ponto de equilíbrio está na equivalência funcional: quanto menor a análise prévia, maior deve ser a densidade dos deveres de informação, monitoramento, fiscalização e responsabilização posterior.
6. Poluidor-pagador, usuário-pagador e a responsabilidade ambiental como internalização de externalidades
O princípio do poluidor-pagador não significa autorização para degradar mediante pagamento. Sua função é impedir que custos ambientais sejam externalizados à coletividade. Quem cria, explora ou se beneficia de uma atividade geradora de risco deve incorporar esse risco em sua estrutura de custos, seja por prevenção, mitigação, compensação, seguro, garantia financeira, recuperação de áreas degradadas ou reparação integral do dano.
O art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981 consagra a responsabilidade objetiva do poluidor, independentemente da existência de culpa, pela indenização ou reparação dos danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade. O art. 225, § 3º, da Constituição, por sua vez, prevê que condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sujeitarão infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
O Supremo Tribunal Federal, no Tema 999 da repercussão geral, fixou a tese de que é imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental. Essa orientação reforça a centralidade constitucional da reparação integral e evidencia que o tempo não pode converter degradação ambiental em situação juridicamente imune. O dano ambiental, por atingir bem de uso comum do povo e interesses difusos, não se submete à mesma lógica patrimonial disponível que rege relações estritamente privadas.
Também o Superior Tribunal de Justiça consolidou enunciados relevantes à matéria, embora não possuam a mesma natureza vinculante das teses de repercussão geral do STF. A Súmula 613 afasta a aplicação da teoria do fato consumado em tema ambiental; a Súmula 618 admite a inversão do ônus da prova em ações de degradação ambiental; a Súmula 623 reconhece a natureza propter rem das obrigações ambientais; a Súmula 629 admite a cumulação da obrigação de fazer, de não fazer e de indenizar; e a Súmula 652 afirma a responsabilidade civil solidária da Administração Pública por omissão no dever de fiscalização ambiental, com execução subsidiária.
A partir desses vetores, a eficiência do licenciamento deve ser medida por sua capacidade de reduzir externalidades negativas. Um procedimento é eficiente não quando autoriza mais rapidamente, mas quando evita que o lucro privado de hoje se transforme em passivo ambiental coletivo amanhã. Se a atividade econômica internaliza custos ambientais, o mercado decide com preços mais verdadeiros. Se os custos são ocultados, subsidiados ou socializados, há uma falsa eficiência, sustentada por contabilidade ecológica incompleta.
7. Instituições financeiras, crédito e o financiamento do risco ecológico
A responsabilidade das instituições financeiras, mencionada como tema específico do art. 58 da Lei nº 15.190/2025 na programação do seminário, é uma das entradas mais originais do debate. O crédito não é ambientalmente neutro quando financia atividade de elevado risco ecológico. Bancos, fundos, seguradoras e estruturadores de operações funcionam como filtros privados de viabilidade econômica, reputacional, jurídica e socioambiental.
O problema jurídico consiste em calibrar a responsabilidade sem produzir paralisia. Se a responsabilidade do financiador for desenhada de modo excessivo, pode haver retração de crédito, aumento de custo de capital e insegurança para projetos lícitos. Se for desenhada de modo excessivamente brando, reduz-se o incentivo à due diligence ambiental, abrindo espaço para financiamento irresponsável de atividades cuja fragilidade regulatória era detectável antes do dano.
A chave está na diligência proporcional ao risco. Instituições financeiras não substituem o órgão licenciador, mas tampouco podem fechar os olhos a sinais evidentes de ilicitude, insuficiência documental, descumprimento de condicionantes, embargos, passivos ambientais ou riscos climáticos materiais. A responsabilização deve funcionar como incentivo à governança do crédito, e não como transferência automática da função administrativa de licenciar.
Essa perspectiva conecta Direito Ambiental, regulação financeira, compliance, ESG e análise econômica do risco. O financiamento de empreendimento ambientalmente sensível é decisão econômica que pode afetar bens difusos. Por isso, o crédito deve incorporar custo ambiental, risco jurídico, reputação, probabilidade de paralisação, passivo de reparação, risco climático e deveres de informação. O financiamento ambientalmente cego é, em última análise, uma forma sofisticada de produção privada de risco público.
8. Federalismo ambiental, atuação supletiva e concorrência regulatória
O licenciamento ambiental brasileiro opera em ambiente federativo complexo. União, Estados, Distrito Federal e Municípios compartilham deveres de proteção ambiental, nos termos dos arts. 23, VI e VII, 24, VI, VII e VIII, e 30, I e II, da Constituição. A Lei Complementar nº 140/2011 estrutura a cooperação federativa, distribuindo atribuições administrativas e buscando evitar sobreposições, omissões e conflitos.
O STF, no Tema 145 da repercussão geral, fixou que o Município é competente para legislar sobre meio ambiente juntamente com a União e o Estado, no limite do interesse local e desde que o regramento seja harmônico com a disciplina estabelecida pelos demais entes federativos. Essa tese é central para o licenciamento ambiental, pois afasta tanto o municipalismo absoluto quanto a centralização indevida. O interesse local importa, mas não autoriza fragmentação irracional do sistema nacional de proteção ambiental.
A atuação supletiva dos entes federativos, debatida no evento a partir do art. 65 da Lei nº 15.190/2025, revela um problema típico de governança multinível. Se o ente competente se omite, fragiliza ou atua de modo insuficiente, pode surgir espaço para intervenção supletiva. Mas essa atuação deve preservar segurança jurídica, coordenação institucional e respeito às competências legais, sem permitir competição regulatória predatória.
O risco maior é a chamada corrida para baixo. Se empreendimentos puderem buscar jurisdições mais permissivas, menos estruturadas ou politicamente capturáveis, o federalismo ambiental deixa de ser cooperação e se transforma em arbitragem regulatória. O desafio da Lei Geral é justamente uniformizar padrões mínimos sem suprimir peculiaridades locais. A proteção ambiental deve admitir diferenciação territorial, mas não desigualdade protetiva incompatível com o art. 225 da Constituição.
9. Vedação ao retrocesso, desenvolvimento sustentável e controle constitucional da simplificação
A vedação ao retrocesso ambiental é um dos princípios mais delicados do debate. Ela não congela o legislador, nem impede reformas, racionalizações ou aperfeiçoamentos institucionais. O Direito Ambiental não pode ser museu normativo. Contudo, a vedação ao retrocesso impede que o núcleo essencial de proteção ecológica seja reduzido a ponto de tornar inefetivo o dever constitucional de defesa e preservação do meio ambiente.
A ordem econômica constitucional também não autoriza leitura unilateral. O art. 170 da Constituição consagra a livre iniciativa, a propriedade privada e a busca do desenvolvimento, mas também exige função social da propriedade, defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais e defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos, serviços e processos de elaboração e prestação. Desenvolvimento, no texto constitucional brasileiro, não é expansão econômica dissociada de limite ecológico.
O desenvolvimento sustentável exige que a decisão administrativa considere custos presentes, riscos futuros e distribuição social dos impactos. Uma lei de licenciamento ambiental pode e deve buscar celeridade, previsibilidade e racionalização. Mas não pode transformar simplificação em opacidade, autodeclaração em ausência de controle, cooperação federativa em omissão coordenada, nem segurança jurídica em blindagem contra revisão de atos ambientalmente insuficientes.
A ADPF 708, relativa ao Fundo Clima, reforça a compreensão de que a tutela ambiental não é matéria de conveniência política ordinária, mas dever constitucional vinculado ao art. 225 da Constituição e a compromissos internacionais assumidos pelo Brasil. Embora não trate especificamente de licenciamento, o precedente ilumina a matéria ao afirmar que a proteção ambiental e climática integra o núcleo de deveres constitucionais do Estado brasileiro.
A ADI 6.808, por sua vez, fornece parâmetro diretamente aplicável: simplificação não pode suprimir a análise ambiental quando o risco demanda cognição técnica. A pergunta constitucional a ser feita à Lei nº 15.190/2025, portanto, não é se ela simplifica, mas se simplifica preservando capacidade de prevenção, precaução, informação, participação, controle e responsabilização. A inconstitucionalidade não está na eficiência. Está na eficiência simulada que elimina o próprio objeto do licenciamento.
10. Epílogo: o futuro como parte interessada
O licenciamento ambiental é uma decisão tomada no presente sobre danos que podem atingir pessoas ausentes, territórios vulneráveis e gerações ainda inexistentes. Essa dimensão intertemporal altera a gramática clássica do Direito Administrativo. Não se trata apenas de deferir ou indeferir um pedido. Trata-se de representar juridicamente aqueles que não têm assento na audiência pública, não assinam estudos técnicos, não financiam empreendimentos e não ajuízam ações antes de nascer.
A nova Lei Geral do Licenciamento Ambiental deve ser julgada, em última análise, pela qualidade do risco que organiza. Se for capaz de reduzir incertezas, qualificar informações, coordenar entes federativos, preservar participação pública, induzir compliance ambiental, responsabilizar adequadamente agentes econômicos e evitar danos irreversíveis, poderá representar avanço institucional. Se, ao contrário, reduzir o licenciamento a confiança abstrata, autodeclaração opaca e controle posterior insuficiente, produzirá um tipo perigoso de modernização: a modernização do erro.
O meio ambiente ecologicamente equilibrado não é nostalgia romântica, mas infraestrutura constitucional da vida, da saúde, da economia e da democracia. O licenciamento ambiental existe porque o futuro não pode comparecer ao balcão da Administração para pedir cautela. Cabe ao Direito falar por ele. E, nesse ponto, a pergunta mais séria não é quanto custa licenciar, mas quanto custa errar quando o dano já não pode ser desfeito.
Referências
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