Bem de família pode ser conceituado como o imóvel utilizado como residência da entidade familiar, decorrente de casamento, união estável, entidade monoparental, ou entidade de outra origem, protegida por previsão legal específica (TARTUCE, 2019, p. 186), e que, por esta razão, não pode ser penhorado.
Trata-se de conceito que se extrai do art. 1º, da Lei nº. 8.009/1990:
Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
É em atendimento ao princípio de tutela dos direitos da personalidade que o legislador conferiu especial proteção à entidade familiar, que é o cerne da sociedade e do Estado, garantindo sua moradia independentemente da existência de dívidas que não foram quitadas por motivos alheios (ALVARES; APRILL, 2024).
Sintetizando, trata-se de blindagem jurídica que se impõe sobre o imóvel em que se encontra instalada a família, tornando-o impenhorável, não com o fim de proteger a coisa em si, mas sim preservando o direito mínimo de moradia daqueles que lá habitam.
Duas são as espécies de bens de família: o bem de família legal, cuja definição a pouco foi transcrita, e que se encontra regulamentado nos dispositivos da Lei nº. 8.009/1990; e, o bem de família convencional ou voluntário, com tratamento no Código Civil (CC), entre os arts. nº. 1.711 e 1.722.
Embora ambas as espécies tenham diversos pontos em comum, não se confundem, possuindo cada uma regramento próprio.
Ilustrando, o bem de família legal é previsto em norma de ordem pública, e cuja existência independe da manifestação de vontade dos familiares (art. 1º., da Lei nº. 8.009/1990), ao passo que o bem de família convencional pode ser instituído pelos cônjuges, pela entidade familiar ou por terceiro, mediante escritura pública ou testamento (art. 1.711, do CC).
O bem de família legal, conforme dito, é impenhorável. Todavia, o art. 3º, da Lei 8.009/1990, em seus incisos, prevê que a regra da impenhorabilidade é afastada na hipótese de cobrança de crédito decorrente de pensão alimentícia; cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar; execução de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação; execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real, dentre outras hipóteses.
Já o bem de família convencional tem sua impenhorabilidade afastada nas hipóteses do art. 1.715, do CC: dívidas anteriores à sua constituição, de qualquer natureza que seja; dívidas posteriores, relacionadas a tributos relativos ao prédio; despesas de condomínio (TARTUCE, 2019).
Em 2015, o Código de Processo Civil (CPC) atual passou a viger, trazendo consigo uma problemática no que se refere ao bem de família.
Ao tratar da penhora no processo civil, em seu art. 833, I, dispôs que: “são impenhoráveis (...) os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução”, levantando o questionamento se o diploma processual revogou, tacitamente, o instituto do bem de família legal, previsto na Lei nº. 8.009/1990, isto porque, conforme visto a pouco, apenas o bem de família convencional é instituído por ato voluntário de seus interessados.
Cuida-se de questão delicada, que vai além do tratamento da penhora enquanto ato executivo, por meio do qual se toma o bem do executado, individualizando-o para a posterior expropriação e satisfação do credor (FERRARI NETO, 2018), fazendo-se necessário considerar o direito fundamental à moradia, que, segundo José Afonso da Silva (2007), funda-se na tutela constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III), no direito à intimidade e à privacidade (art. 5º, X), e na compreensão da casa enquanto asilo inviolável (art. 5º, XI).
Felizmente, no julgamento do recurso especial nº. 2133984/RJ, de relatoria do Min. Paulo Sérgio Domingues, o STJ assentou que o CPC vigente não revogou tacitamente as disposições da Lei nº. 8.009/1990, subsistindo o instituto do bem de família legal:
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. REVOGAÇÃO TÁCITA DA LEI 8.009/1990 PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. BEM DE FAMÍLIA LEGAL E VOLUNTÁRIO. COEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil declara não sujeitos à execução os bens arrolados em seu art. 833 e, na forma do art. 832, aqueles que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Assim como ocorreu sob a legislação processual passada, as hipóteses de impenhorabilidade previstas no atual Código de Processo Civil coexistem com a regulamentação do bem de família, que, segundo a tradição brasileira, é dada por outros diplomas legais, como o Código Civil de 1916, o Código Civil de 2002 e a Lei 8.009/1990. 2. O fato do Código de Processo Civil afirmar em seu art. 833, I, que são impenhoráveis os bens "declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução" não implica a revogação tácita da Lei 8.009/1990, assim como não o fez o art. 1.711 do Código Civil, ao tratar do bem de família voluntário. Como já se decidiu no STJ, "O bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional (Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente" (REsp n. 1.792.265/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 14/3/2022). 3. Conforme a jurisprudência do STJ, para o reconhecimento da proteção da Lei 8.009/1990 não é necessária a prova de que o imóvel onde reside seja o único de sua propriedade. 4. Recurso especial provido (STJ. Recurso Especial nº. 2133984/RJ. 1ª Turma. Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues. Julgamento: 25/10/2024. Publicação no DJe/STJ nº 3982 de 28/10/2024).
Trata-se de entendimento louvável, pois, conforme dito, a Lei nº. 8.009/1990 tutela o direito fundamental e mínimo à moradia, e que, por ser fundado na proteção à dignidade humana não deve ser reduzido, sob pena de violação ao princípio da vedação ao retrocesso (MEDINA, 2013).
A verdade é que houve falha do legislador, que deixou de prever o bem de família legal, apontando a impenhorabilidade, apenas, do bem de família convencional; até porque, sob uma perspectiva lógico-hermenêutica, não faria sentido algum garantir a impenhorabilidade do bem de família voluntário, instituto de natureza privada, disponível, baseado na autonomia de vontade, e deixar de proteger o bem de família previsto na Lei nº. 8.009/1990, norma de ordem pública e indisponível.
Verifica-se esta lógica, de maior sensibilidade do instituto do bem de família legal em detrimento do bem de família convencional, em anterior julgado do STJ, do recurso especial nº. 1.792.265/SP, cujo trecho do acórdão segue:
O bem de família legal (Lei n. 8.009/1990) e o convencional (Código Civil) coexistem no ordenamento jurídico, harmoniosamente. A disciplina legal tem como instituidor o próprio Estado e volta-se para o sujeito de direito - entidade familiar -, pretendendo resguardar-lhe a dignidade por meio da proteção do imóvel que lhe sirva de residência. O bem de família convencional, decorrente da vontade do instituidor, objetiva, primordialmente, a proteção do patrimônio contra eventual execução forçada de dívidas do proprietário do bem (STJ. Recurso especial nº. 1.792.265/SP. 4ª Turma. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. julgado em 14/12/2021. Publicação DJe de 14/3/2022).
Por fim, destaca-se, à luz do que dispõe o art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às normas do Direito (LINDB), que não houve revogação tácita, que ocorre quando nova norma não declara, de modo expresso, quais revogou, considerando-se todas as normas incompatíveis com ela revogadas, ou quando a nova norma passar a regular, por completo, a matéria que tratava a norma anterior (NUNES, 2012).
Ocorreu, na verdade, falha técnica do legislador, que “disse menos do que deveria dizer”, devendo, no presente caso, ser realizada a interpretação sistemática das disposições sobre penhora, trazidas no CPC, no CC, e na Lei nº. 8.009/1990:
Por essa regra, cabe ao intérprete levar em conta a norma jurídica inserida no contexto maior de ordenamento ou sistema jurídico. Avaliando a norma dentro do sistema, o intérprete observa todas as concatenações que ela estabelece com as demais normas inseridas no mesmo sistema. O intérprete, em função disso, deve dar atenção à estrutura do sistema, isto é, aos comandos hierárquicos, à coerência das combinações entre as normas e à unidade enquanto conjunto normativo global (NUNES, 2011, p. 312).
Em síntese, o bem de família legal subsiste, mesmo diante da ausência de menção expressa de sua impenhorabilidade, pelo CPC, garantindo-se proteção não aos imóveis de incontáveis famílias, mas àqueles que fazem deles seus lares.
REFERÊNCIA
ALVARES, Alonso Santos; APRILL, Mayara. A impenhorabilidade do único imóvel do devedor: Bem de família. Migalhas, Ribeirão Preto, 2 abr. 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/402608/a-impenhorabilidade-do-unico-imovel-do-devedor-bem-de-familia. Acesso em: 3 dez. 2024.
FERRARI NETO, Luiz Antonio. Penhora. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Processo Civil. Cassio Scarpinella Bueno, Olavo de Oliveira Neto (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/203/edicao-1/penhora
MEDINA, José Miguel Garcia. Constituição Federal Comentada.2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.
NUNES, Rizzatto. Manual de introdução ao estudo do direito. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2011.
SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo. 29. ed. São Paulo: Malheiros, 2007.
TARTUCE, Flavio. Manual de Direito Civil: volume único. 9. ed. São Paulo: Método, 2019.