Dissolução parcial e apuração de haveres: o contrato social que ninguém lê até a briga começar

27/05/2026 às 12:49
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Dois sócios constroem uma empresa por quinze anos. Dividem decisões, riscos, lucros e, eventualmente, divergências. Quando a convivência se torna insustentável (ou quando um deles simplesmente decide sair) descobrem que o contrato social assinado anos atrás não diz nada sobre como calcular o valor da participação de quem vai embora. Ou diz algo, mas de forma tão vaga que o perito judicial levará meses para interpretar, e os advogados de cada lado defenderão números que diferem em milhões.

Esse cenário não é exceção. É a regra no contencioso societário brasileiro, e é o ponto de partida de um dos litígios mais longos, caros e destruidores de valor que uma empresa pode enfrentar.

A dissolução parcial de sociedade é o instituto pelo qual um sócio se desvincula da pessoa jurídica sem que esta seja encerrada. A empresa continua existindo com os sócios remanescentes, e o que sai recebe em dinheiro o valor correspondente à sua participação no patrimônio social.

O mecanismo está previsto nos artigos 1.028 a 1.032 do Código Civil para as sociedades simples e nas normas específicas das sociedades limitadas, e foi processualmente regulado pelos artigos 599 a 609 do Código de Processo Civil de 2015. A estrutura legal parece simples. Na prática, é onde a guerra começa.

 

Quando a dissolução parcial é possível e quem pode pedi-la

A dissolução parcial pode ocorrer por três caminhos principais. O primeiro é o direito de retirada, garantido ao sócio que discorda de deliberação fundamental, como mudança do objeto social, fusão, incorporação ou redução do capital.

O artigo 1.077 do Código Civil assegura esse direito ao sócio dissidente, com prazo de trinta dias contados da deliberação para notificar a sociedade e exigir o reembolso de sua participação.

Esse prazo é decadencial, não admite suspensão nem interrupção, e a perda dele significa que o sócio terá de buscar outro fundamento para a saída.

O segundo caminho é a exclusão do sócio por falta grave, disciplinada pelo artigo 1.085 do Código Civil. A maioria representativa de mais da metade do capital social pode excluir o sócio que esteja colocando em risco a continuidade da empresa por atos de inegável gravidade.

A exclusão pode ser extrajudicial, mediante alteração do contrato social, desde que essa possibilidade esteja expressamente prevista no instrumento, ou judicial, quando não houver previsão contratual ou quando houver controvérsia sobre a caracterização da falta grave. O STJ consolidou entendimento firme de que a simples quebra da affectio societatis não configura causa suficiente para a exclusão.

É necessário demonstrar falta grave concreta, como desvio de recursos, concorrência desleal, omissão deliberada em obrigações essenciais ou atos que comprometam objetivamente a atividade da empresa.

O terceiro caminho é a dissolução parcial por iniciativa judicial, cabível quando o sócio não consegue exercer a retirada de forma amigável e demonstra que a permanência na sociedade se tornou impossível ou insuportável.

A jurisprudência do STJ admite esse caminho mesmo sem previsão expressa no contrato social, fundando-se no princípio da preservação da empresa e na vedação ao enriquecimento sem causa dos sócios remanescentes. Em qualquer das três hipóteses, o que se segue à definição da dissolução é a fase mais litigiosa de todo o processo.

 

A apuração de haveres e o ponto onde o conflito real começa

Definida a dissolução, seja por retirada, exclusão ou decisão judicial, abre-se a fase de apuração de haveres, disciplinada pelo artigo 606 do CPC/2015. É nessa fase que os valores são calculados, e é aqui que a maioria dos litígios se prolonga por anos a fio.

O dispositivo legal estabelece que, salvo disposição contratual em contrário, os haveres serão apurados na data da resolução e calculados com base no balanço de determinação.

O balanço de determinação não é o balanço contábil ordinário da empresa. É uma avaliação específica que reavalia todos os ativos ao valor de mercado na data da resolução, incluindo imóveis, equipamentos, estoques, recebíveis e, o ponto mais sensível de todos, os ativos intangíveis, como a marca, a carteira de clientes, os contratos em vigor, o fundo de comércio e o goodwill.

O STJ pacificou que esses intangíveis devem ser considerados na apuração porque ignorá-los significaria entregar gratuitamente aos sócios remanescentes o valor que foi construído com a contribuição de quem está saindo.

Essa posição está solidamente assentada na jurisprudência da Terceira e da Quarta Turma do tribunal, e representa uma das balizas mais relevantes do contencioso societário atual.

A consequência prática é imediata. O valor apurado pelo balanço de determinação costuma ser substancialmente superior ao valor patrimonial contábil, aquele que aparece registrado na contabilidade da empresa. Negócios que nunca reavaliaram seus imóveis, que têm ativos totalmente depreciados ainda em pleno uso produtivo, ou que construíram marcas e relacionamentos comerciais significativos ao longo dos anos, apresentam uma diferença enorme entre o que consta no balanço e o que o mercado reconheceria como valor real.

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Para os sócios remanescentes, o balanço de determinação é uma conta que não queriam pagar. Para o sócio retirante ou excluído, é o único instrumento que reflete o que ele efetivamente ajudou a construir.

 

O que o stj consolidou e onde os contratos mal redigidos criam armadilhas

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça construiu, ao longo de duas décadas, um conjunto de balizas que orientam a apuração de haveres e que revelam, ao mesmo tempo, onde contratos sociais genéricos criam armadilhas para todas as partes.

O primeiro ponto consolidado é o afastamento do Fluxo de Caixa Descontado como critério para apuração judicial de haveres. O método, amplamente utilizado em transações de mercado para avaliar empresas com base na capacidade de geração futura de caixa, foi afastado pelo STJ por incorporar premissas especulativas sobre o futuro que podem superavaliar a participação e comprometer a continuidade da empresa.

O método do balanço de determinação, com avaliação dos ativos a valor presente de mercado, prevalece sobre o FCD mesmo quando as partes divergem sobre o critério mais adequado.

O segundo ponto consolidado envolve a data-base da apuração. O artigo 606 do CPC determina que os haveres sejam apurados na data em que se configurou o direito à resolução, e não na data da sentença nem na data do efetivo pagamento.

Em disputas que se arrastam por anos, essa distinção é financeiramente relevante, pois a empresa pode ter crescido ou encolhido nesse intervalo, e o sócio retirante não participa das variações posteriores à data-base. O STJ, porém, tem admitido exceções quando a demora no pagamento é imputável exclusivamente à sociedade, aplicando correção monetária e juros sobre o valor apurado até o efetivo pagamento.

O terceiro ponto é talvez o mais impactante para os litígios em curso. O CPC/2015 permite expressamente que o contrato social estabeleça critério diferente para o cálculo dos haveres, mas o STJ impõe um limite claro.

Cláusulas que resultem em valor manifestamente irrisório ou que configurem enriquecimento sem causa dos sócios remanescentes são afastadas pelos tribunais, mesmo que o sócio tenha assinado o contrato sem ressalvas.

 

O contrato social como instrumento de prevenção

A grande maioria dos conflitos societários que chegam ao Judiciário poderia ter sido resolvida, ou pelo menos delimitada, por um contrato social bem redigido. O instrumento que regula a dissolução parcial e a apuração de haveres não é primariamente a lei: é o próprio contrato, desde que dentro dos limites que a lei impõe.

E contratos sociais genéricos, copiados de modelos padronizados ou constituídos sem análise do perfil da sociedade e dos sócios, simplesmente não estão preparados para esse momento.

Quatro pontos são críticos e frequentemente ausentes ou insuficientes. A cláusula de apuração de haveres deve definir com precisão o critério de avaliação, seja pelo balanço de determinação legal, por avaliação de múltiplos setoriais, por perito de consenso ou por três peritos com critério de desempate.

A ausência dessa cláusula entrega a decisão ao juiz, ao perito judicial e a anos de litígio. A data-base expressa deve coincidir com a data do evento que gera o direito à resolução, e não com datas convenientes para qualquer das partes.

A cláusula de não concorrência e não aliciamento impede o sócio retirante ou excluído de imediatamente reconstituir atividade concorrente ou de levar consigo clientes e colaboradores que integram o patrimônio intangível da sociedade. Sem essa cláusula, o valor do goodwill incluído nos haveres pode se esvaziar nos meses seguintes à saída, gerando um paradoxo em que a empresa paga pelo que o sócio vai destruir.

E o acordo de sócios, com regras sobre bloqueio de transferência de cotas, direito de preferência, mecanismos de saída forçada e critérios para resolução de impasses, é o instrumento mais negligenciado e mais valioso da estrutura societária.

Nenhum desses pontos precisa de um evento de crise para ser negociado. O momento certo é o da constituição, quando os sócios ainda se tratam bem e o conflito de interesse é apenas uma hipótese remota.

O empresário que hoje tem um sócio e um contrato social genérico está, neste momento, exposto a um litígio cujo custo final dependerá do que um perito judicial decidir, anos depois, sobre o valor de algo que ele construiu com as próprias mãos. Prevenir esse cenário não é pessimismo nem precaução excessiva. É a única forma inteligente de proteger o que foi construído.

Sobre o autor
Guilherme Moraes Cardoso

Possui o título de Mestre em Teoria do Direito e do Estado pelo Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu do Centro Universitário Eurípedes de Marília (UNIVEM), onde também se graduou em Direito (2007). É doutorando em Direito pela Universidade de Marília (UNIMAR), instituição na qual atua como professor universitário, titular das disciplinas de Direito Empresarial e Direito Civil — Contratos. É advogado militante nas cidades de Marília/SP e São Paulo/SP, com experiência consolidada nas áreas de Direito Empresarial, Direito Civil e Direito do Agronegócio, com ênfase em estruturação contratual, assessoria estratégica a empresas e suporte jurídico à atividade rural. Desenvolve pesquisas nas áreas de Direito Constitucional, Processo Civil e Direito Digital, com interesse particular nas interfaces entre tecnologia, inteligência artificial e regulação jurídica.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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