A lei Maria da Penha surgiu no ano de 2006, resultado de uma luta histórica da cearense Maria da Penha Maia Fernandes, após ter sofrido violência doméstica e duas tentativas de homicídio por parte de seu ex-marido. À época, inclusive, ela foi alvejada com um tiro nas costas enquanto dormia, tendo ficado paraplégica. Posteriormente, sofreu eletrocussão e afogamento.
Seu marido passou quase 20 anos solto, sendo que Maria da Penha, com a ajuda de uma ONG, denunciou o caso à Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), da OEA. Este órgão chamou o Brasil à responsabilidade, sugerindo uma série de ações coordenadas para proteger a vítima de violência doméstica.
Foi aí que, em 2002, o agressor foi preso. E, em 2006, nasceu a Lei Maria da Penha, a qual traz regras rigorosas para prevenir e punir a violência no âmbito familiar e doméstico.
Por muitos anos, a lei foi uma novidade e, cada vez mais, sua aplicação foi aperfeiçoada pelos operadores do direito. Após anos de sua utilização, um questionamento começa a surgir entre estes mesmos aplicadores da lei: saber em qual caso utilizar suas disposições, pois a sociedade se modificou e a pluralidade e diversidade de seres humanos torna a aplicação restrita para a vítima mulher algo que parece restringir sua abrangência. A vítima deveria ser toda pessoa que sofresse violência doméstica, seja de que gênero for.
Explico: com a diversidade de orientações sexuais e identidades de gênero, a lei não pode aplicar-se apenas à vítima mulher, até por que nada impede que a violência atinja pessoas que se autodeterminam de outras formas. O que se constata é que a violência no âmbito doméstico tem subido em uma escalada de gravidade aterrorizante.
Em verdade, toda esta violência esconde um pano de fundo ainda mais grave: o adoecimento da sociedade por questões outras, que não somente as relações conjugais fracassadas. A extrema pobreza, o consumo de drogas e álcool são exemplos de fatores que contribuem para o ingresso de tantos processos no Judiciário e é cada vez maior o número de pessoas que buscam proteção.
Vê-se muitos casos de pedido de medida de proteção de filhos em face dos genitores e entre irmãos. Curiosamente, figuram no polo oposto, com bastante frequência, pessoas do sexo feminino, como mães, noras, sogras, irmãs. Entretanto, hodiernamente, o que se vê é o ingresso de pedido de medida protetiva não ligado a questões de gênero, mas a questões patrimoniais e familiares. Muitos dos processos versam sobre disputa de herança entre irmãos ou mesmo questões ligadas à falta de um bom relacionamento entre pais e filhos.
Uma outra vertente da lei é a dificuldade no cumprimento de suas diretrizes, ou seja, em dar efetividade real ao seus comandos.
Por alguns anos, tive a oportunidade de trabalhar como oficiala de justiça e, na vivência deste honroso trabalho, percebi que, após o cumprimento de um mandado de afastamento do agressor do lar, por vezes, no dia seguinte, a vítima sofria ainda mais violência, pois o acusado retornava ao lugar de onde o retiramos, batia, ameaçava e, em alguns casos, matava a vítima. Isto ocorria por falta de mecanismos de proteção na prática para esta mesma vítima. Ou seja, era uma situação em que estávamos ali para proteger, mas o instrumento utilizado deixava a vítima ainda mais vulnerável, uma vez que a lei existia, mas era inoperante para situações extremas.
Foi aí que, felizmente, em 2024, surgiu o art. 24-A na referida lei 11.340/2006, para disciplinar o falado crime de descumprimento da decisão judicial que deferiu as medidas protetivas de urgência, atendendo ao clamor de justiça real e combatendo a angústia que, em silêncio, nas ruas, sentíamos, cumprindo as ordens judiciais.
Tive também a valorosa oportunidade de trabalhar, agora como Defensora Pública, no atendimento de vítimas e também de agressores, entendendo as facetas de ambos os lados e verificando que os relatos são bem mais dolorosos que a tinta do papel pode desenhar. A situação de miséria não é só a financeira, mas a degradação completa dos valores familiares. Não se vê mais o respeito entre os cônjuges, companheiros, namorados e até irmãos. Não se vê respeito entre pais e filhas, netas e avôs. Os relatos dolorosos de relações que se perderam no tempo e que, de tanta mágoa, não têm mais como serem resgatadas.
No atendimento de vítimas via medo e desespero, ao pedirem soluções rápidas e eficazes. Mas via também que muita notícia de violência surgia de situações equivocadas.
Por outro lado, no atendimento dos agressores, vi homens violentos e vi o reverso homens chorando como meninos por terem sido injustiçados com as medidas protetivas simplesmente por não quererem mais estar naquele relacionamento, por estarem em outro relacionamento, ou por terem traído suas companheiras.
Nesta vertente familiar complexa, o defensor é, antes de tudo, aquele que se posiciona a favor do bem-estar e da proteção de direitos. Mas como saber onde está o direito a ser protegido? Esta é a grande questão. Saber discernir e fazer chegar ao magistrado o que mais se aproxima do direito de quem você está defendendo. É preciso ter sensibilidade e cautela, afinal a violência ocorre no âmbito doméstico, onde apenas está a vítima e o agressor.
Importa ressaltar também uma situação costumeira, qual seja, a utilização indevida da lei para resolver questões atinentes à divergência quanto à criação dos filhos. A coparentalidade responsável que deve existir na criação da prole era algo discutido no âmbito doméstico, entre os pais. Hoje, é algo que precisa ser judicializo, pois não há consenso. Este fato tem gerado a utilização de medidas protetivas cuja finalidade é afastar o genitor da criança, confundindo matérias que deveriam ser resolvidas perante as varas de família e trazendo a discussão para o juízo especializado.
Com efeito, a prática também mostra que os operadores da lei tiveram que se adaptar às novas realidades e até a novas conjunturas familiares.
Depois de tantas experiências, percebi que o mais importante é assumir uma posição verdadeira dentro daquela defesa pretendida. Esclarecer para a vítima e/ou para o agressor as consequências daquele processo, qual o objetivo da medida e o que acontece em caso de denunciação falsa, mas também de descumprimento da ordem judicial. A esperança é que o direito possa acompanhar a complexidade das relações familiares e posicionar-se como instrumento de proteção, salvaguardando direitos de forma ampla.
Eunice Colares
Legislação Oficial
- BRASIL. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Brasília, DF: Diário Oficial da União, 2006. Disponível em: Portal do Palácio do Planalto.Relatórios de Organismos Internacionais
- COMISSÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (CIDH). Relatório nº 54/01: Caso 12.051: Maria da Penha Maia Fernandes vs. Brasil. Washington, DC: OEA, 16 de abril de 2001. Disponível em: Organização dos Estados Americanos (OEA). https://cidh.oas.org/annualrep/2001port/capitulo3c.htm
Fontes Institucionais e Históricas
- CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Sobre a Lei Maria da Penha. Brasília: CNJ, [s.d.]. Disponível em: Portal CNJ.https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/violencia-contra-a-mulher/sobre-a-lei-maria-da-penha/
- INSTITUTO MARIA DA PENHA. História da Lei Maria da Penha. Fortaleza: IMP, [s.d.]. Disponível em: Instituto Maria da Penha.https://www.institutomariadapenha.org.br/lei-11340/resumo-da-lei-maria-da-penha.html