Audiência criminal: a superação do modelo on-line

28/05/2026 às 11:06
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Há uma questão sensível na atual prática processual penal, cuja reflexão é necessária, qual seja, a generalização das audiências on-line, situação surgida na emergencialidade da pandemia da covid - 19, oficialmente declarada, entre março de 2020 e maio de 2023. 

Desnecessário detalhar que a pandemia da covid - 19 produziu alterações importantes na sociedade, entre as quais, a maior habilitação do uso dos mecanismos de comunicação a distância.

Não há dúvidas que, em muitas situações, os meios de comunicação a distância representam facilitador e redutor de custos, porém, a superação da emergência sanitária também deveria ter sido acompanhada da superação da utilização destes modelos em cenários em que eles se mostram prejudiciais, em comparação com a comunicação presencial ou redutores sensíveis da qualidade da efetiva apreensão dos conteúdos comunicados.

Nesse sentido, a realização das audiências criminais no formato on-line, representa situação excepcional, convertida indevidamente em regra, com fortes prejuízos sobre a colheita da prova e a segurança quanto ao atendimento de aspectos básicos para a regularidade processual, como a incomunicabilidade entre as testemunhas. 

A propósito, o artigo 210, caput e parágrafo único do Código de Processo Penal foram convertidos em disposições revogadas na prática, sem que o legislador, dentro de sua competência constitucional as tenha afastado do sistema jurídico.

Referidas disposições legais assim tratam da questão das testemunhas no processo penal:


Art. 210.  As testemunhas serão inquiridas cada uma de per si, de modo que umas não saibam nem ouçam os depoimentos das outras, devendo o juiz adverti-las das penas cominadas ao falso testemunho.

Parágrafo único. Antes do início da audiência e durante a sua realização, serão reservados espaços separados para a garantia da incomunicabilidade das testemunhas.


Claramente há uma preocupação, na legislação, em garantir idoneidade da prova testemunhal, pela não escuta por uma testemunha do depoimento da outra, bem como, pela não comunicação de aspectos, porventura, havidos durante a oitiva de alguém, para as demais testemunhas.

A questão, porém, é que o modelo on-line de realização da audiência impede qualquer fiscalização efetiva sobre a observância das regras processuais tendentes à maior garantia de idoneidade da prova testemunhal .

Evidente que a testemunha sendo ouvida a distância, pode facilmente, no ambiente em que está, ter, por exemplo, um celular à sua disposição, acompanhando em tempo real a oitiva das demais testemunhas, que para tanto, suficiente que se mantenha um aparelho telefônico oculto e conectado no sistema viva-voz.

Com isso, resta fácil a possibilidade de serem combinadas falas e unificadas versões sobre os fatos em julgamento.  

Igualmente, mensagens podem ser livremente trocadas entre as partes e as testemunhas, pelas testemunhas entre si e até, entre os profissionais que atuam no processo e as testemunhas, situações aqui teoricamente admitidas, apenas para demonstrar a fragilidade do sistema de colheita da prova oral à distância, o qual, se bem cumpriu um papel importante na emergencialidade de uma pandemia, mostra-se, porém, inapto para constituir a regra, em tempos de normalidade.

Sobre a troca de mensagens, com o contínuo avanço dos sistemas de comunicação, no modelo de colheita da prova testemunhal à distância, é possível, até mesmo, cogitar do uso de mecanismos como o teleprompter, fazendo a oitiva da testemunha ser integralmente adulterada.   

A propósito da preocupação com a segurança da colheita da prova oral, o Conselho Nacional de Justiça, pela Resolução nº 679, de 04 de maio de 2026, deixa evidente a percepção de referida situação, ao estabelecer que, nos sensíveis  processos que envolvem violência doméstico-familiar, a regra deve ser a audiência presencial, somente admitindo-se a oitiva a distância, em situações excepcionalíssimas, satisfeitos requisitos estritos e fundamentadas judicialmente com dados concretos do processo. 

Anteriormente, tão logo foi constatada a redução da necessidade do afastamento social gerado pela pandemia, em novembro de 2022, a Resolução nº 481 do CNJ estabeleceu no artigo 3º que “as audiências só poderão ser realizadas na forma telepresencial a pedido da parte, ressalvado o disposto no § 1º, bem como nos incisos I a IV do § 2º do art. 185 do CPP, cabendo ao juiz decidir pela conveniência de sua realização no modo presencial”, sendo que, “em qualquer das hipóteses, o juiz deve estar presente na unidade judiciária.”

Apesar das manifestações do Conselho Nacional de Justiça para retomar a normalidade presencial das audiências, o hábito gerado durante a emergencialidade da pandemia covid-19, segue se impondo, passados já muitos anos de sua superação.

Embora sensível a questão, não se pode deixar de enfrentá-la, pois, a eventual comodidade gerada pela realização da audiência no modelo on-line, não pode se sobrepor às necessidades processuais de que a prova seja colhida com mínimo de segurança, dentro do controle e fiscalização pelo Poder Judiciário.

Conforme os exemplos acima observados, há prejuízo evidente na garantia de idoneidade mínima da prova, quando há a conversão das audiências, como regra, no modelo de colheita da prova testemunhal à distância, justificando a inversão da lógica atual, para novamente serem as audiências presenciais o modelo preferencial.

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Outro ponto a ser destacado reside no fato de, embora não seja impossível realizar, há sérias dificuldades reais em produzir provas como acareações no modelo de colheita testemunhal à distância, pois, resta prejudicada a verificação pelo julgador dos vários aspectos relacionados à linguagem não verbal, como as reações corporais, a espontaneidade e eventuais manifestações de nervosismo, além de, serem possíveis interferências externas durante a realização do ato, por exemplo, com comunicação preparando a testemunha para os pontos de divergência e como corrigi-los.

Também o interrogatório, como meio de autodefesa, salvo na hipótese do artigo 185, §2º do Código de Processo Penal, resta seriamente comprometido pelo afastamento físico do acusado em relação ao julgador, o qual não consegue ter a percepção da espontaneidade da pessoa acusada, além de haver redução das possibilidades de comunicação entre ela e seu defensor, pela existência de notório bloqueio à confidencialidade no modelo on line, no qual, qualquer diálogo pode ser ouvido por todos, inclusive pela parte contrária. 

Igualmente, não se pode deixar de destacar que até mesmo as intervenções imediatas do Advogado, por vezes orientando o silêncio de seu defendendo, sofrem prejudicialidade pelo controle do microfone a cargo exclusivo do Magistrado, o qual, inclusive pode realizar o silenciamento do defensor, impedindo-o de atuar de forma efetiva, mas,  estabelecendo atuação meramente formal.

Além dos pontos já destacados, conduzindo a reflexão para um campo mais extremo, no modelo de audiência a distância, possível impor à testemunha e mesmo ao acusado coação para depor em um determinado sentido, na medida em que é impossível qualquer verificação sobre a presença ou não de outras pessoas no ambiente durante a realização do ato, bastando que estejam fora do campo de visão da câmera. 

Nesse sentido, facilita-se a geração de falsas confissões, para acobertamento dos verdadeiros autores dos crimes, bem como, as testemunhas são colocadas em situação de extrema fragilidade, quanto à segurança pessoal, durante a colheita de seus depoimentos.

Racionalmente analisada a questão, constatável ser negativa ao sistema de justiça criminal a audiência no modelo on line, como regra, tornando absolutamente comprometida a própria credibilidade da prova oral, com tendência, desde o contínuo avanço tecnológico, a tornar bastante plausível a realização de manobras distanciando os depoimentos dos fatos efetivos e conduzindo-os para narrativas em acordo ao que se deseja provar. 

A segurança mínima da prova no processo penal depende do controle e fiscalização de sua colheita pelo Poder Judiciário, não sendo a comodidade dos profissionais que atuam no processo, argumento suficiente para que o sistema de justiça criminal seja tão profundamente comprometido em elemento que lhe é central, o da prova oral.

A realidade sempre se impõe, sendo evidente que, a despeito de quaisquer considerações teóricas possíveis de serem realizadas sobre o avanço dos meios de comunicação e o aparelhamento estrutural do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos escritórios de Advocacia, no plano real, a prova oral sem presencialidade se fragiliza de forma contundente, quadro que recomenda, já não sem tempo, alteração da prática processual penal herdada da pandemia covid-19. 


Sobre o autor
Adel El Tasse

Professor de Direito Penal em cursos de graduação e pós-graduação, professor na Escola da Magistratura do Estado do Paraná e no Curso Cers, mestre e doutor em Direito Penal, coordenador no Paraná da Associação Brasileira dos Professores de Ciências Penais e do Núcleo de Estudos Avançados em Ciências Criminais e membro do Conselho de Direitos Humanos do Município de Curitiba.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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