Liberdade religiosa e prerrogativas da advocacia
RESUMO
Embora a discriminação por questão religiosa seja proibida no Brasil, ainda há muitos casos de violação desse direito fundamental. Esses atos discriminatórios podem assumir várias formas, e atingem praticamente todos os setores da sociedade, porém causam uma preocupação especial os casos praticados na esfera pública, é dizer, por agentes estatais contra particulares. Até mesmo advogados e advogadas, no exercício da profissão, tem sido vítimas desse tipo de conduta ilegal, violando não apenas direitos fundamentais individuais, como suas prerrogativas profissionais. Neste artigo será desenhado um panorama geral dessa problemática no Brasil, além de uma análise crítica dos casos mais chamativos ocorridos nos últimos anos.
PALAVRAS-CHAVE
LIBERDADE RELIGIOSA. PRERROGATIVAS DA ADVOCACIA.
1. Introdução
A liberdade religiosa é um direito fundamental assegurado pela Constituição nacional de 1988, sendo vedada qualquer forma de discriminação motivada por crença ou convicção religiosa. Apesar dessa garantia constitucional, ainda há numerosos episódios de violação desse direito fundamental no Brasil. Essas violações podem assumir diferentes formas e afetam diversos setores da sociedade. Os casos de discriminação religiosa praticados no âmbito da esfera pública, especialmente quando protagonizados por agentes estatais em face de particulares, são particularmente preocupantes.
Entre as vítimas desse tipo de discriminação encontram-se advogados e advogadas que, no exercício de suas funções profissionais, são alvos de condutas discriminatórias que não apenas afrontam sua liberdade de crença, mas também comprometem suas prerrogativas profissionais, protegidas pela legislação como instrumentos essenciais ao exercíco da profissão e à administração da justiça. Essas violações revelam um cenário complexo, que exige análise cuidadosa sob a perspectiva dos direitos fundamentais e das garantias profissionais da advocacia.
Neste artigo, propõe-se traçar um panorama geral do problema da discriminação religiosa no Brasil sofrida pelos profissionais da advocacia. Além disso, busca-se promover uma análise crítica de casos emblemáticos registrados nos últimos anos, destacando os desafios jurídicos e institucionais para a efetiva proteção da liberdade religiosa no exercício da profissão jurídica.
2. Proteção constitucional e legal à liberdade religiosa como direito fundamental (individual)
A Constituição Federal de 1988 assegura a liberdade religiosa como um dos pilares do Estado Democrático de Direito, consagrando esse direito fundamental no artigo 5º.
Essa proteção constitucional se faz explícita no artigo 5º da Constituição, em especial no inciso VI, que reconhece a inviolabilidade do direito à crença, “assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”, e no inciso VIII, o qual garante que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, (...)”.
Pela leitura desses dispositivos, vê-se garantida não apenas a liberdade de crer, mas também a liberdade de participar de cultos religiosos, além da proteção às liturgias, ou seja, se protege tanto a liberdade interna (o direito de escolher em que acreditar), quanto a liberdade externa (o direito de manifestar e praticar essa crença, individual ou coletivamente).
O direito à liberdade religiosa não se restringe ao direito de ter religião e praticá-la. Também se impõe que nenhum direito pode ser negado a qualquer pessoa por motivo de crença religiosa. Proteger a liberdade religiosa em si mesma não é suficiente. É necessário que todos os demais direitos estejam protegidos, pois os direitos e liberdades fundamentais estão intimamente conectados entre si.
Como dito pelo professor José Afonso da Silva: “A proteção constitucional à liberdade religiosa estende-se à garantia de não discriminação por motivo de crença, sendo vedada qualquer imposição ou sanção estatal que tenha por base convicções religiosas do indivíduo.”[1] Ou seja, não somente se protege o direito de ter religião, como se proíbe qualquer discriminação (por parte do Estado ou da sociedade) com base na crença religiosa.
A Constituição também estabelece a laicidade do Estado brasileiro (art. 19, I) [2], ou seja, a neutralidade do Estado (e por consequência, de todos os órgãos e servidores públicos) em relação às religiões, sem promover ou perseguir qualquer crença ou manifestação de crença religiosa. Essa regra permite uma separação formal entre religião e Estado, mas ao mesmo tempo garante um espaço para a expressão da fé no ambiente público, desde que respeitados outros direitos e princípios fundamentais.
A legislação infraconstitucional reforça a proteção à liberdade religiosa. A principal Lei elaborada contra a discriminação no Brasil é a Lei nº 7.716 de 1989.[3] Essa Lei, inicialmente, foi criada para tipificar crimes de preconceito de raça ou de cor, mas foi reformada para incluir outras formas de discriminação, incluindo a discriminação religiosa (quando a pessoa é diretamente ofendida por sua religião) ou por motivos religiosos (quando lhe são negados ou desrespeitados direitos por causa da religião). No âmbito civil, o Código Civil protege a personalidade e os direitos da honra e da imagem, assegurando reparação pelos danos morais decorrentes.[4]
3. Prerrogativas da advocacia e a liberdade religiosa
As prerrogativas profissionais da advocacia são direitos assegurados por lei aos advogados e advogadas para garantir o pleno, independente e inviolável exercício da função de defesa, essencial à administração da justiça.
Essas prerrogativas estão previstas (não exaustivamente) na Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), e se caracterizam por serem garantias ao exercício da profissão, e são de suma importância porque o mister da profissão da advocacia é a garantia de direitos, é a assistência ao cidadão na busca por seus direitos, seja em litígios judiciais ou extrajudicialmente.
As prerrogativas viabilizam a atuação do profissional com autonomia frente ao Estado, aos tribunais e às demais autoridades públicas. Como disse Marcus Vinicius Furtado Coelho, “As prerrogativas da advocacia não se confundem com privilégios; tratam-se de instrumentos indispensáveis para assegurar a ampla defesa e o contraditório.”[5]
Além de ter, como cidadão, a garantia à inviolabilidade da crença religiosa e de não poder sofrer discriminação por causa da crença (ou por manifestação desta), o advogado ainda conta com garantias constitucionais adicionais, justificadas pela relevância de sua atuação profissional, a qual é parte indispensável da formação da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, e art. 133).[6]
As prerrogativas da advocacia não apenas asseguram aos advogados a liberdade técnica no exercício de sua função, mas garantem proteção contra interferências indevidas que comprometam sua atuação profissional, inclusive aquelas motivadas por discriminação religiosa, abrangendo tanto o direito de professar uma fé quanto o de agir em conformidade com ela.
Quando um advogado ou advogada sofre restrições, constrangimentos ou sanções em razão de suas convicções religiosas, há uma dupla violação de direitos, pois tanto a liberdade de crença como as prerrogativas profissionais são afetadas, e o funcionamento da justiça (não do poder judiciário) não é plenamente atendido.
4. Casos chamativos de discriminação religiosa contra advogados
Nos últimos anos tem ocorrido alguns casos de violação às prerrogativas de advogados envolvendo discriminação religiosa. Em geral, isso ocorre por meio de tratamento discriminatório, violando o direito do advogado de ingressar livremente em Tribunais, e o direito/dever de exercer de fato atos próprios da advocacia.
Em 2019, o advogado Matheus Maciel foi impedido de ingressar livremente em dois Fóruns na cidade de Salvador, no mesmo dia. Segundo matéria do jornal Correio 24horas, o advogado usava um eketé (adereço que cobre parte da cabeça) e vestia-se todo de branco por encontrar-se em período de iniciação no candomblé.[7]
Nos dois momentos, foram agentes públicos (um policial e um funcionário do fórum) que impediram a entrada nos fóruns, por haver uma norma do Tribunal de Justiça da Bahia que proibia o uso de qualquer adereço que cobrisse a cabeça dentro da dependências do Judiciário local.
Esse caso representa uma violação à prerrogativa de livre ingresso em todas as dependências do Poder Judiciário e à vedação à privação de direitos por questão religiosa (art. 5º, VIII).[8]
Em 2023, ocorreu outro caso de violação de prerrogativas motivado por discriminação religiosa contra o advogado Gustavo Coutinho, que foi impedido de realizar uma sustentação oral no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no momento em que deveria iniciar a sustentação, por causa de questão de ordem levantada de ofício por um dos desembargadores presentes.
Conforme apurado pelo jornal CNN Brasil, o advogado estava em período de resguardo no candomblé, e utilizava vestimentas compatíveis com esse período, todas de branco. Porém, apesar da cor branca, as peças de roupa eram todas adequadas ao foro, acrescidas por alguns outros adereços que fazem parte da vestimenta mas que em nada violavam regras de decoro, sobriedade e profissionalismo necessárias à advocacia.[9]
Foi-lhe sugerido enviar um áudio por WhatsApp à Corte, mas o advogado impedido de vocalizar a defesa de seu cliente conseguiu que uma colega fizesse a sustentação em seu lugar.
Nesse caso fica claro mais um tratamento discriminatório por motivo de manifestação de crença religiosa, e às prerrogativas de dirigir-se aos magistrados e falar em defesa de seus clientes.[10]
Outro caso chamativo ocorreu ainda este ano de 2025, em Minas Gerais, onde a advogada Rita Galvão passou por revista constrangedora ao tentar ingressar em fórum para participar de uma audiência. Antes de passar por qualquer controle, conforme ela disse à imprensa, uma segurança a informou que deveria retirar o turbante para poder entrar no Fórum, devido a uma portaria do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.[11]
Somente depois de discutir a interpretação da norma com os funcionários da segurança (ela conseguiu convencê-los de que a proibição se referia apenas a acessórios que impedem a identificação), foi-lhe permitido o ingresso no fórum dos Juizados Especiais.
Como para ela o uso do turbante representa tanto sua identidade religiosa como sua identidade étnica, a advogada Rita Galvão acredita ter ocorrido o chamado racismo religioso, quando se combinam preconceitos raciais com religiosos, identificando e pré-julgando negativamente pessoas em razão da origem étnica e religiosa.
Em todos os casos apresentados (que apenas representam uma grande quantidade de casos em todo o país), as vítimas da discriminação são pessoas adeptas a religiões de matriz africana. Apesar de que em todos os casos os Tribunais foram questionados pela Ordem dos Advogados do Brasil, apenas no caso de Minas Gerais o Tribunal apresentou nota desculpando-se formalmente pelo ocorrido.
Também é digno de nota que todos esses casos representam violação à Lei 7.716 de 1989, em especial nos tipos penais dos artigos 11, 20, 20-B (tipificam o impedimento do acesso a entradas sociais em edifícios públicos, a prática de discriminação por preconceito religioso, e aumentam a pena para os agentes públicos que comentem crimes como este.[12]
No entanto, esses não são os únicos casos de advogados vítimas discriminação religiosa no exercício da advocacia, são apenas os casos que receberam maior repercussão na imprensa nos últimos anos. Porém, de acordo com um levantamento da Comissão de Igualdade Racial da OAB-Alagoas, durante o ano de 2022 foram atendidos cinco casos de advogados que informaram ter sido alvos de intolerância religiosa. No entanto, segundo a Dra. Ana Clara Alves, Presidente da Comissão, muitos casos não são notificados, devido a “todo o estigma e preconceito que as religiões de matriz africana carregam. As vítimas muitas das vezes sofrem uma revitimização durante o processo judicial e também pela falta de efetiva punibilidade para os autores do crime.”[13]
5. Considerações finais
A análise desenvolvida neste artigo demonstrou que, apesar de a liberdade religiosa ser um direito fundamental reconhecido na Constituição nacional, e reforçado por diversas normas infraconstitucionais, ainda encontra desafios para a efetiva observância da norma e o respeito ao direito subjetivo.
É lamentável que dentro do próprio Poder Judiciário advogados e advogadas sejam impedidos de exercer atos próprios da advocacia, sendo vítimas de discriminação por motivos religiosos, o que significa uma dupla violação de direitos: violação não apenas à liberdade de crença, mas também às prerrogativas profissionais da advocacia.
Tais práticas discriminatórias, quando perpetradas por agentes estatais, contrariam frontalmente os princípios da laicidade, da dignidade da pessoa humana e da igualdade, além de comprometerem a integridade do sistema de justiça, vitimando, indiretamente a cidadania brasileira, que se faz representar pelos advogados.
Diante dessas constatações, conclui-se que é necessário o reconhecimento mais efetivo da proteção à liberdade religiosa no âmbito do exercício da advocacia. Isso inclui maior capacitação dos advogados sobre o tema, bem como maior instrução dos magistrados e servidores do poder judiciário sobre prerrogativas da advocacia e sobre liberdade religiosa.
Também se faz necessário reinterpretar as normas institucionais vigentes que são utilizadas como barreira ao exercício da advocacia de forma harmoniosa com o igualmente inviolável direito à manifestação de culto e crença.
Essa compatibilização entre liberdade religiosa e prerrogativas profissionais não somente é possível, como também é necessária para a promoção da justiça verdadeiramente efetiva e democrática.
Notas:
[1] SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2021, p. 285.
[2] Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
[3] O artigo 1º dessa Lei, diz “Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.”
[4] Art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
[5] COSTA, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Prerrogativas da Advocacia: Proteção do Estado de Direito e da Cidadania. Brasília: OAB Nacional, 2020, p. 34.
[6] Art. 5º, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
[7] SANTANA, Fernanda. Após advogado ser barrado, OAB pedirá que fóruns permitam uso de traje religioso. Jornal Correio 24horas. Publicado em 15 de março de 2019. Disponível em: https://www.correio24horas.com.br/salvador/apos-advogado-ser-barrado-oab-pedira-que-foruns-permitam-uso-de-traje-religioso-0319
[8] Art. 7º São direitos do advogado: VI – ingressar livremente: a) nas salas de sessões dos tribunais, mesmo além dos cancelos que separam a parte reservada aos magistrados; b) nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, ofícios de justiça, serviços notariais e de registro, e, no caso de delegacias e prisões, mesmo fora da hora de expediente e independentemente da presença de seus titulares; c) em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional, dentro do expediente ou fora dele, e ser atendido, desde que se ache presente qualquer servidor ou empregado;
[9] CNN Brasil. Advogado diz ter sido impedido de atuar em julgamento por estar com roupas do candomblé. Publicado em 02 de março de 2023. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/advogado-diz-ter-sido-impedido-de-atuar-em-julgamento-por-estar-com-roupas-do-candomble/
[10] Art. 7º, VIII – dirigir-se diretamente aos magistrados nas salas e gabinetes de trabalho, independentemente de horário previamente marcado ou outra condição, observando-se a ordem de chegada; XI – reclamar, verbalmente ou por escrito, perante qualquer juízo, tribunal ou autoridade, contra a inobservância de preceito de lei, regulamento ou regimento; XII – falar, sentado ou em pé, em juízo, tribunal ou órgão de deliberação coletiva da Administração Pública ou do Poder Legislativo;
[11] FÓRNEAS, Vitor. Advogada denuncia que foi barrada de entrar em tribunal de BH por usar turbante. O Tempo. Publicado em 06 de maio de 2025. Disponível em: https://www.otempo.com.br/cidades/2025/5/6/advogada-denuncia-que-foi-barrada-de-entrar-em-tribunal-de-bh-por-usar-turbante
[12] Art. 11. Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou escada de acesso aos mesmos: Pena: reclusão de um a três anos.
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena: reclusão de um a três anos e multa.
Art. 20-B. Os crimes previstos nos arts. 2º-A e 20 desta Lei terão as penas aumentadas de 1/3 (um terço) até a metade, quando praticados por funcionário público, conforme definição prevista no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las.
[13] OAB-AL. Praticantes de religião de matriz africana são os principais alvos da intolerância religiosa em Alagoas. 20 de janeiro de 2023. Disponível em: https://www.oab-al.org.br/2023/01/oab-mantem-canal-aberto-para-receber-denuncias-de-intolerancia-religiosa
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
CNN Brasil. Advogado diz ter sido impedido de atuar em julgamento por estar com roupas do candomblé. Publicado em 02 de março de 2023. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/advogado-diz-ter-sido-impedido-de-atuar-em-julgamento-por-estar-com-roupas-do-candomble/
COSTA, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Prerrogativas da Advocacia: Proteção do Estado de Direito e da Cidadania. Brasília: OAB Nacional, 2020.
FÓRNEAS, Vitor. Advogada denuncia que foi barrada de entrar em tribunal de BH por usar turbante. O Tempo. Publicado em 06 de maio de 2025. Disponível em: https://www.otempo.com.br/cidades/2025/5/6/advogada-denuncia-que-foi-barrada-de-entrar-em-tribunal-de-bh-por-usar-turbante
OAB-AL. Praticantes de religião de matriz africana são os principais alvos da intolerância religiosa em Alagoas. 20 de janeiro de 2023. Disponível em: https://www.oab-al.org.br/2023/01/oab-mantem-canal-aberto-para-receber-denuncias-de-intolerancia-religiosa
SANTANA, Fernanda. Após advogado ser barrado, OAB pedirá que fóruns permitam uso de traje religioso. Jornal Correio 14horas. Publicado em 15 de março de 2019. Disponível em: https://www.correio24horas.com.br/salvador/apos-advogado-ser-barrado-oab-pedira-que-foruns-permitam-uso-de-traje-religioso-0319
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2021.