Resumo
O presente artigo examina os limites jurídicos da revogação da licitação à luz da Lei 14.133/2021, com especial atenção à releitura do princípio da autotutela administrativa em ambiente normativo marcado por planejamento, motivação, segurança jurídica, contraditório e vinculação ao edital. Parte-se da constatação de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em regra, a revogação do certame após a homologação e antes da assinatura do contrato, por inexistir direito subjetivo absoluto do licitante vencedor à contratação, subsistindo mera expectativa de direito. Todavia, essa conclusão não autoriza a Administração Pública a manejar a revogação como expediente de arrependimento, reabertura informal da disputa ou correção oportunista de escolhas administrativas já consumadas no procedimento. A partir da análise do REsp 1.731.246/SE, do RMS 30.481/RJ, do AgInt no RMS 63.878/DF, bem como de julgados dos Tribunais de Justiça do Acre, Espírito Santo e Paraná, sustenta-se que a autotutela, na nova Lei de Licitações, deve ser compreendida como competência juridicamente condicionada, dependente de fato superveniente devidamente comprovado, motivação qualificada e prévia manifestação dos interessados. Conclui-se que a revogação legítima é aquela que preserva o interesse público sem romper a integridade do procedimento licitatório, ao passo que a revogação fundada em conveniência fabricada viola a isonomia, a vinculação ao edital, a eficiência e a confiança legítima.
Palavras-chave: licitação; autotutela administrativa; revogação; Lei 14.133/2021; segurança jurídica.
Abstract
This article examines the legal limits of the revocation of public procurement proceedings under Brazilian Federal Law No. 14,133/2021, with particular attention to the reinterpretation of administrative self-review in a legal environment shaped by planning, reasoning, legal certainty, adversarial participation, and binding tender rules. The analysis starts from the premise that the Brazilian Superior Court of Justice generally admits the revocation of a bidding procedure after homologation and before the execution of the contract, since the winning bidder does not hold an absolute subjective right to be contracted, but only a legitimate expectation. However, this conclusion does not authorize the Public Administration to use revocation as a mechanism of administrative regret, informal reopening of competition, or opportunistic correction of choices already made within the procedure. Based on the analysis of REsp 1,731,246/SE, RMS 30,481/RJ, AgInt no RMS 63,878/DF, as well as decisions from Brazilian State Courts, the article argues that self-review under the new Public Procurement Law must be understood as a legally conditioned power, dependent on a duly proven supervening fact, qualified reasoning, and prior participation of interested parties. It concludes that legitimate revocation is the one that protects the public interest without undermining the integrity of the procurement procedure, whereas revocation based on fabricated convenience violates equality, binding tender rules, efficiency, and legitimate trust.
Keywords: public procurement; administrative self-review; revocation; Brazilian Federal Law No. 14,133/2021; legal certainty.
Sumário
Introdução: a falsa oposição entre interesse público e segurança jurídica. 2. Autotutela administrativa, devido processo e nova Lei de Licitações. 3. Homologação não é contrato: a mera expectativa de direito do licitante vencedor. 4. O art. 71 da Lei 14.133/2021 e o fato superveniente como limite da revogação. 5. Proposta extemporânea, isonomia e vinculação ao edital. 6. O controle judicial da revogação e a integridade do procedimento licitatório. 7. Conclusão. 8. Referências.
1. Introdução: a falsa oposição entre interesse público e segurança jurídica
A revogação da licitação costuma ser examinada a partir de uma fórmula aparentemente simples: a Administração Pública, por razões de conveniência e oportunidade, poderia desfazer o certame quando identificasse solução mais adequada ao interesse público. A afirmação é correta em sua superfície, mas perigosa quando convertida em licença genérica para o arrependimento administrativo. Em matéria licitatória, a conveniência não se confunde com volatilidade decisória, e o interesse público não pode ser reduzido à preferência momentânea da autoridade competente.
O problema se torna mais delicado quando a licitação já foi homologada, mas o contrato ainda não foi assinado. Nessa zona intermediária, a jurisprudência reconhece que o licitante vencedor, em regra, não possui direito subjetivo absoluto à contratação. Há expectativa de direito, não aquisição automática do contrato. Todavia, essa expectativa não é juridicamente irrelevante. O licitante pode não ter direito adquirido à celebração contratual, mas tem direito a que a Administração respeite o procedimento que ela própria instaurou, conduziu e encerrou.
A Lei 14.133/2021 torna esse debate ainda mais relevante. Ao mesmo tempo em que preserva a possibilidade de revogação da licitação, a nova lei submete esse ato a exigências expressas de motivação, fato superveniente comprovado e prévia manifestação dos interessados. A revogação deixa de ser vista apenas como manifestação clássica da autotutela e passa a integrar uma arquitetura normativa mais densa, estruturada por planejamento, segurança jurídica, vinculação ao edital, julgamento objetivo, eficiência, proporcionalidade e transparência.
Daí a tese central deste artigo: a autotutela administrativa, na Lei 14.133/2021, não pode ser compreendida como poder de simples desfazimento, mas como competência juridicamente condicionada à preservação da integridade do procedimento licitatório. A Administração pode revogar a licitação, inclusive após a homologação e antes da assinatura do contrato, mas não pode fazê-lo com base em conveniência fabricada, proposta extemporânea, arrependimento tardio ou tentativa de reabrir competição já encerrada.
2. Autotutela administrativa, devido processo e nova Lei de Licitações
A autotutela administrativa encontra fundamento clássico nas Súmulas 346 e 473 do Supremo Tribunal Federal. Pela Súmula 346, a Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. Pela Súmula 473, a Administração pode anular seus atos ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Trata-se de construção indispensável ao funcionamento da atividade administrativa, pois impede que o Estado permaneça vinculado a atos ilegais ou inconvenientes ao interesse público.
Essa formulação, porém, precisa ser lida à luz da Constituição de 1988. O art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal assegura a inafastabilidade da jurisdição, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O art. 37, caput, submete a Administração Pública direta e indireta aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O art. 37, XXI, por sua vez, exige licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento e manutenção das condições efetivas da proposta, nos termos da lei.
No plano infraconstitucional, a Lei 9.784/1999 também fornece critérios relevantes para a compreensão da autotutela em processos administrativos federais, especialmente em seus arts. 2º, 50, 53, 54 e 55. O art. 2º consagra, entre outros, os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica e interesse público. O art. 50 exige motivação dos atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses. O art. 53 reafirma o dever de anular atos ilegais e a possibilidade de revogar atos por conveniência ou oportunidade. Os arts. 54 e 55, por sua vez, revelam a preocupação do sistema com decadência, estabilidade e convalidação.
Na dimensão vinculante, o Tema 138 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE 594.296, é particularmente importante. A tese estabelece que o Estado pode rever atos que repute ilegalmente praticados, mas, se deles já tiverem decorrido efeitos concretos, o desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. Embora o precedente trate diretamente de anulação de ato administrativo com repercussão em interesses individuais, sua racionalidade constitucional ilumina também o campo licitatório: quanto mais avançado o procedimento e mais intensos os efeitos produzidos, maior deve ser a exigência de procedimento, motivação e participação.
A Lei 14.133/2021 incorporou essa racionalidade em linguagem própria. Seu art. 5º estabelece que a aplicação da lei deve observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável. Não se trata de rol ornamental. Esses princípios são critérios jurídicos de validade, interpretação e controle da decisão administrativa.
3. Homologação não é contrato: a mera expectativa de direito do licitante vencedor
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou a compreensão de que o vencedor da licitação, antes da assinatura do contrato, não possui direito subjetivo absoluto à contratação. Essa diretriz aparece de forma expressiva no RMS 30.481/RJ, julgado pela Segunda Turma, sob relatoria da Ministra Eliana Calmon, em 19 de novembro de 2009, no qual se afirmou que o procedimento licitatório pode ser revogado após a homologação e antes da assinatura do contrato, em defesa do interesse público, pois o vencedor ainda não é titular de direito adquirido, mas de mera expectativa de direito.
O mesmo entendimento foi reafirmado no REsp 1.731.246/SE, julgado pela Segunda Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, em 19 de junho de 2018. Nesse precedente, afastou-se a alegação de ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, por inexistência de omissão no acórdão de origem, e reconheceu-se a possibilidade de revogação do certame, incidindo ainda a Súmula 7/STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório relativo à configuração do interesse público. O acórdão reiterou a orientação do RMS 30.481/RJ, segundo a qual a revogação antes da assinatura contratual não viola, por si só, contraditório ou ampla defesa.
No âmbito dos tribunais estaduais, o Mandado de Segurança Cível 1000221-93.2022.8.01.0000, julgado pelo Tribunal de Justiça do Acre, sob relatoria da Desembargadora Regina Ferrari, em 25 de maio de 2022, seguiu a mesma linha. A Corte denegou a ordem ao reconhecer a possibilidade de revogação de licitação homologada, antes da assinatura do contrato, por interesse público e conveniência administrativa, destacando que havia sido oportunizada manifestação à empresa impetrante e que inexistia direito líquido e certo à continuidade do pregão ou à contratação.
Também o Tribunal de Justiça do Espírito Santo, na Apelação Cível 0006872-87.2018.8.08.0006, relatada pela Desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira, enfrentou situação de desfazimento do certame antes da adjudicação e assinatura do contrato. O acórdão assentou que a licitação, como procedimento administrativo, pode ser anulada em caso de ilegalidade e revogada por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 49 da Lei 8.666/1993, aplicado ao pregão por força do art. 9º da Lei 10.520/2002, bem como da Súmula 473/STF. A Corte afastou indenização por danos materiais ou morais, precisamente porque os serviços não haviam sido contratados nem executados.
Mais recentemente, já sob a linguagem da Lei 14.133/2021, o Tribunal de Justiça do Paraná, no Agravo de Instrumento 0047637-52.2025.8.16.0000, de Ibiporã, julgado em 20 de outubro de 2025, sob relatoria do Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, afirmou que a Administração detém poder discricionário para revogar licitação válida por conveniência e oportunidade, nos termos do art. 71, II, da Lei 14.133/2021 e da Súmula 473/STF. O julgado também invocou a jurisprudência do STJ, inclusive o AgInt no AREsp 1.924.268/MG e o RMS 30.481/RJ, para afastar direito subjetivo da segunda colocada à adjudicação antes da celebração do contrato.
Essa linha decisória é relevante porque impede a transformação da homologação em contrato compulsório. A homologação encerra uma etapa relevante do procedimento, mas não substitui a formalização contratual. O licitante vencedor ocupa posição jurídica mais forte do que a de um participante indiferenciado, mas ainda não possui, em regra, direito adquirido à contratação. O núcleo de proteção jurídica, nesse estágio, desloca-se do contrato ainda inexistente para a regularidade, coerência e integridade do procedimento administrativo.
4. O art. 71 da Lei 14.133/2021 e o fato superveniente como limite da revogação
O art. 71 da Lei 14.133/2021 constitui o eixo normativo da matéria. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório deve ser encaminhado à autoridade superior, que poderá determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades, revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade, proceder à anulação diante de ilegalidade insanável, adjudicar o objeto e homologar a licitação. A lei, portanto, diferencia saneamento, revogação, anulação, adjudicação e homologação, impedindo que essas categorias sejam manejadas de forma indistinta.
A revogação está prevista no art. 71, II, mas não se esgota na fórmula “conveniência e oportunidade”. O § 2º do mesmo dispositivo estabelece que o motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá resultar de fato superveniente devidamente comprovado. O § 3º acrescenta que, nos casos de anulação e revogação, deverá ser assegurada a prévia manifestação dos interessados. Assim, a nova lei não aboliu a discricionariedade administrativa; ela a colocou sob regime procedimental e probatório mais rigoroso.
Essa opção legislativa é coerente com a própria lógica da Lei 14.133/2021. O art. 11 define objetivos relevantes do processo licitatório, entre eles assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração, assegurar tratamento isonômico entre os licitantes, evitar contratações com sobrepreço ou preços manifestamente inexequíveis e incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável. O art. 18, ao disciplinar a fase preparatória, reforça o dever de planejamento e compatibilidade da contratação com o plano de contratações anual, estudos técnicos preliminares, análise de riscos e definição adequada da solução pretendida.
A consequência é clara: se a licitação deve ser planejada, motivada e vinculada a critérios objetivos desde a origem, sua revogação também deve obedecer ao mesmo grau de racionalidade. A Administração não pode invocar genericamente o interesse público para desfazer o certame sem demonstrar qual fato novo, posterior e relevante tornou inconveniente a continuidade do procedimento. A ausência de planejamento adequado não deve ser automaticamente convertida em fato superveniente, sob pena de premiar a própria desorganização administrativa.
A distinção entre anulação e revogação também merece precisão. A anulação pressupõe ilegalidade, especialmente quando houver vício insanável, e encontra correspondência no art. 71, III e § 1º, da Lei 14.133/2021. A revogação, diversamente, incide sobre certame válido, mas que se tornou inconveniente ou inoportuno por fato superveniente devidamente comprovado. Se há ilegalidade, o problema é de anulação. Se há alteração legítima de contexto, o problema pode ser de revogação. Se há apenas arrependimento, pressão externa ou desejo de melhorar o resultado após o encerramento da disputa, o problema é de desvio da autotutela.
5. Proposta extemporânea, isonomia e vinculação ao edital
O AgInt no RMS 63.878/DF, julgado pela Segunda Turma do STJ, sob relatoria do Ministro Herman Benjamin, em 10 de agosto de 2021, é o contraponto indispensável à tese da ampla revogabilidade. O caso envolvia licitação para manejo de resíduos sólidos e limpeza urbana no Distrito Federal. Após a adjudicação e homologação dos lotes, uma empresa apresentou proposta em valor inferior à da vencedora de determinado lote, pretendendo que essa manifestação tardia fosse considerada fato novo apto a justificar a revogação parcial do pregão.
O STJ rechaçou a tese. O acórdão reconheceu que, embora o adjudicatário não tenha direito subjetivo absoluto à celebração do contrato e embora seja possível revogar procedimento licitatório por supervenientes razões de conveniência e oportunidade devidamente comprovadas, a oferta apresentada após o encerramento regular do certame não se enquadra nessa hipótese. A proposta extemporânea não constitui fato superveniente legítimo, porque decorre de comportamento tardio do próprio licitante e compromete a estabilidade do procedimento.
A importância desse precedente está em revelar que a proposta aparentemente mais vantajosa pode ser juridicamente desvantajosa. A economicidade, prevista no art. 5º da Lei 14.133/2021, não autoriza a Administração a sacrificar a isonomia, a vinculação ao edital, o julgamento objetivo, a segurança jurídica e a eficiência. O menor preço obtido fora das regras do certame não é propriamente vantagem pública; é vantagem aparente, construída à custa da erosão das condições que tornam a competição legítima.
Acolher proposta extemporânea como fundamento de revogação significaria permitir que a licitação permanecesse indefinidamente aberta à espera de arrependimentos, novas estratégias e ofertas tardias. O procedimento deixaria de ser uma competição juridicamente ordenada para se converter em negociação informal permanente. Quem respeitou os prazos e assumiu os riscos da disputa seria colocado em posição inferior àquele que, depois de conhecido o resultado, tenta reingressar na competição por via oblíqua.
Essa conclusão dialoga diretamente com o art. 37, XXI, da Constituição Federal e com os princípios do art. 5º da Lei 14.133/2021. A igualdade entre os licitantes não é apenas igualdade abstrata de acesso, mas igualdade concreta de submissão às mesmas regras, aos mesmos prazos, aos mesmos ônus e aos mesmos critérios de julgamento. A vinculação ao edital não protege formalismo vazio; protege a confiança de que o resultado da competição decorrerá do cumprimento das regras previamente estabelecidas.
6. O controle judicial da revogação e a integridade do procedimento licitatório
O controle judicial da revogação da licitação não deve ser confundido com substituição do mérito administrativo. O Poder Judiciário não decide se seria administrativamente mais conveniente contratar, revogar ou repetir o certame. Essa escolha, dentro dos limites legais, pertence à Administração. O que se controla é a juridicidade do ato: competência, finalidade, forma, motivo, motivação, aderência ao fato superveniente, proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e respeito aos princípios estruturantes da licitação.
O REsp 1.731.246/SE ilustra esse ponto ao aplicar a Súmula 7/STJ quando a revisão da conclusão do tribunal de origem dependeria de reexame do conjunto fático-probatório relativo à presença de interesse público. A decisão não elimina o controle judicial da revogação, mas delimita o espaço cognitivo do recurso especial. Uma coisa é afirmar que o STJ não pode revolver fatos e provas em recurso especial; outra, diversa, é sustentar que a Administração está imune ao controle de legalidade, motivação e finalidade.
Também nos mandados de segurança, a discussão assume contornos próprios. A Lei 12.016/2009 exige direito líquido e certo e, em sede liminar, a presença dos requisitos do art. 7º, III, isto é, fundamento relevante e risco de ineficácia da medida caso concedida apenas ao final. Daí a razão pela qual o TJ-PR, no Agravo de Instrumento 0047637-52.2025.8.16.0000, manteve o indeferimento da liminar em mandado de segurança contra revogação de pregão eletrônico, entendendo ausente fundamento relevante diante de ato, ao menos em cognição inicial, motivado e pautado no interesse público.
A exigência de contraditório também deve ser compreendida com cuidado. A jurisprudência mais antiga, construída sob a Lei 8.666/1993, admitia em determinadas hipóteses a revogação antes da contratação sem reconhecer ofensa automática à ampla defesa, justamente porque inexistiria direito adquirido do licitante. A Lei 14.133/2021, contudo, foi expressa ao prever, no art. 71, § 3º, que, nos casos de anulação e revogação, deve ser assegurada prévia manifestação dos interessados. O debate, portanto, desloca-se: não se trata apenas de saber se havia direito adquirido, mas se o procedimento de desfazimento respeitou a participação prévia exigida pela nova lei.
Há, nesse ponto, uma aproximação entre licitação e governança pública. O ato de revogar não é uma ruptura neutra. Ele consome tempo, recursos administrativos, expectativas privadas, planejamento institucional e confiança no mercado público. Por isso, a decisão deve demonstrar não apenas que a Administração prefere outro caminho, mas que a continuidade do certame se tornou incompatível com o interesse público diante de circunstância posterior, objetiva e comprovável.
7. Conclusão
A Lei 14.133/2021 preservou a autotutela administrativa, mas recusou sua leitura como poder descondicionado de arrependimento. A Administração Pública continua podendo anular licitações ilegais e revogar licitações válidas por razões de conveniência e oportunidade. Contudo, a revogação passou a depender expressamente de fato superveniente devidamente comprovado, motivação adequada e prévia manifestação dos interessados, em conformidade com o art. 71, II, §§ 2º e 3º, da nova Lei de Licitações.
Os precedentes examinados revelam uma linha de equilíbrio. O RMS 30.481/RJ e o REsp 1.731.246/SE confirmam que o licitante vencedor, antes da assinatura do contrato, não possui direito subjetivo absoluto à contratação, mas mera expectativa de direito. O MSCiv 1000221-93.2022.8.01.0000, do TJ-AC, a Apelação Cível 0006872-87.2018.8.08.0006, do TJ-ES, e o Agravo de Instrumento 0047637-52.2025.8.16.0000, do TJ-PR, reforçam a possibilidade de revogação do certame antes da contratação, desde que motivada e compatível com o interesse público.
O AgInt no RMS 63.878/DF, por sua vez, impede que essa orientação seja vulgarizada. Ao afirmar que proposta extemporânea não constitui fato superveniente apto a justificar a revogação de licitação encerrada, o STJ preservou a isonomia, a vinculação ao edital, a segurança jurídica e a eficiência. O precedente mostra que a busca da proposta mais vantajosa não autoriza a Administração a destruir o procedimento que torna essa vantagem juridicamente legítima.
Em matéria licitatória, portanto, a autotutela não é simples poder de voltar atrás. É competência institucional de correção, condicionada por procedimento, motivação e finalidade pública. A Administração pode desfazer o certame quando o interesse público real assim exigir, mas não pode desfazer, sem razão juridicamente qualificada, a confiança que ela própria produziu. Na Lei 14.133/2021, revogar não é arrepender-se; é justificar, provar e respeitar as regras do jogo.
Referências
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ACRE. Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Mandado de Segurança Cível nº 1000221-93.2022.8.01.0000. Relatora: Desembargadora Regina Ferrari. Tribunal Pleno Jurisdicional. Julgado em: 25 maio 2022. Publicado em: 30 maio 2022.
ESPÍRITO SANTO. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Apelação Cível nº 0006872-87.2018.8.08.0006. Relatora: Desembargadora Eliana Junqueira Munhos Ferreira. Quarta Câmara Cível.
PARANÁ. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Agravo de Instrumento nº 0047637-52.2025.8.16.0000. Relator: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão. Quarta Câmara Cível. Julgado em: 20 out. 2025. Publicado em: 21 out. 2025.