A constitucionalização da jornada de trabalho e os limites da livre iniciativa na ordem econômica brasileira
A diferença entre o remédio que cura e o que mata é exatamente a dosagem. Em determinadas situações, essa diferença é mínima. O mesmo raciocínio pode ser aplicado ao Estado e à intervenção estatal na vida econômica e social.
Vejo uma crescente proliferação de libertários, anarquistas e libertários-anarquistas. Não sou nem uma coisa, nem outra. Ainda acredito no Estado, porque Estado e democracia são conceitos indissociáveis.
Sem Estado não há democracia, pois não há quem garanta eleições, direitos fundamentais, segurança jurídica, prestação jurisdicional ou a própria observância das regras do jogo democrático.
O Estado é fonte de inúmeros problemas. O Estado brasileiro, em especial, é frequentemente marcado pela ineficiência, pela corrupção endêmica, pelo excesso de burocracia, pelo desperdício de recursos públicos e pela captura de instituições por interesses políticos e até privados.
A democracia, por sua vez, também possui falhas estruturais e, em muitos casos, insolúveis.
Ainda assim, ambos continuam sendo os melhores instrumentos que a humanidade encontrou para organizar a convivência social e limitar o poder arbitrário.
É justamente por essa razão que a proposta de constitucionalização da escala de trabalho revela-se tão preocupante.
No campo político, trata-se de uma medida claramente eleitoreira. A promessa de redução da jornada de trabalho possui enorme apelo popular e permite que seus defensores ocupem o confortável papel de representantes dos trabalhadores, enquanto seus opositores são facilmente rotulados como defensores de interesses econômicos.
O debate, entretanto, raramente é conduzido com a profundidade necessária. Pouco se fala sobre produtividade, competitividade, impactos inflacionários, aumento dos custos operacionais, fechamento de postos de trabalho ou substituição de mão de obra por automação.
No campo jurídico, a situação é ainda mais grave. A Constituição deve ser reservada aos grandes princípios estruturantes do Estado, aos direitos fundamentais e às regras essenciais de organização política. Ela não foi concebida para funcionar como um manual detalhado de relações trabalhistas.
A definição da jornada de trabalho, dos regimes de escala, dos intervalos e das condições específicas de contratação constitui matéria tipicamente infraconstitucional.
Trata-se de tema que deve ser disciplinado por lei ordinária, permitindo adaptações periódicas às transformações econômicas, tecnológicas e sociais. Ao elevar uma questão tão específica ao nível constitucional, o legislador reduz a flexibilidade do sistema jurídico e transforma uma discussão técnica em um problema de rigidez institucional.
Há ainda um aspecto frequentemente ignorado nesse debate: o Brasil é um país de dimensões continentais, marcado por profundas desigualdades econômicas, sociais e produtivas. A realidade de uma grande metrópole como São Paulo, Rio de Janeiro ou Belo Horizonte não é a mesma de cidades do interior do Norte, Nordeste ou Centro-Oeste.
O que pode ser economicamente viável para determinados setores em regiões mais desenvolvidas pode representar um custo insuportável para pequenas empresas, produtores rurais e empreendedores localizados em regiões menos favorecidas.
A tentativa de impor uma solução uniforme para um país tão heterogêneo ignora as particularidades regionais e setoriais que caracterizam a economia brasileira. O que funciona para uma multinacional instalada na Avenida Paulista pode ser inviável para uma pequena padaria do interior do Maranhão, para um produtor rural do Mato Grosso ou para um comerciante do sertão nordestino. A diversidade econômica do Brasil recomenda prudência legislativa e flexibilidade normativa, não a imposição de modelos rígidos inscritos no texto constitucional.
Também é equivocado apresentar a questão sob a ótica simplista de um conflito entre empregados virtuosos e empregadores abusivos. A realidade demonstra que abusos podem ocorrer em ambos os lados da relação de trabalho.
Existem empregadores que descumprem a legislação, praticam assédio, deixam de pagar verbas devidas ou submetem trabalhadores a condições inadequadas. Da mesma forma, existem empregados que agem de má-fé, cometem fraudes, praticam desvios de conduta, apresentam atestados falsos, praticam furtos ou causam prejuízos deliberados aos seus empregadores.
O ordenamento jurídico já dispõe de instrumentos adequados para enfrentar essas situações. Quando há violação de direitos trabalhistas, a Justiça do Trabalho possui competência para restaurar a legalidade. Quando a controvérsia envolve responsabilidade civil, reparação de danos ou outras questões patrimoniais, a Justiça Comum pode ser acionada. E, quando a conduta configura ilícito penal, cabe ao sistema de justiça criminal apurar os fatos e aplicar as sanções cabíveis.
Não se corrige abuso pontual mediante a constitucionalização de regras cada vez mais detalhadas. Abusos devem ser reprimidos pelos mecanismos jurisdicionais existentes, caso a caso, mediante a aplicação da lei e a responsabilização dos infratores.
Utilizar a Constituição como instrumento para solucionar problemas que já possuem tutela jurídica específica significa desvirtuar sua função e enfraquecer sua natureza de norma fundamental do Estado.
A Constituição não deve ser convertida em um catálogo de promessas políticas de ocasião. Quanto mais detalhes setoriais são inseridos no texto constitucional, mais ele perde sua função de carta fundamental da República e mais se aproxima de um programa de governo permanente.
A experiência brasileira demonstra que boa parte dos problemas do mercado de trabalho não decorre da ausência de normas constitucionais e infraconstitucionais. Temos mais de 5,4 milhões de normas.
Criar novos comandos constitucionais não resolve a deficiência institucional. Ao contrário, frequentemente produz a ilusão de solução sem enfrentar as causas reais do problema.
O resultado é paradoxal. Em nome da proteção do trabalhador, corre-se o risco de enfraquecer a capacidade do país de gerar empregos. Em nome da valorização da Constituição, banaliza-se o próprio texto constitucional. E, em nome da democracia, utiliza-se o poder político para produzir medidas de forte apelo eleitoral, mas de consequências econômicas e jurídicas ainda incertas.
O Estado é necessário. A democracia é indispensável. Mas ambos, assim como um medicamento, exigem dosagem adequada. O excesso de intervenção pode ser tão prejudicial quanto a sua ausência. O desafio não está em abolir o Estado, mas em impedir que ele ultrapasse os limites de sua função e transforme a Constituição em instrumento de marketing político.
Uma Constituição forte não é aquela que pretende resolver todos os problemas da sociedade. É aquela que estabelece princípios sólidos, preserva a liberdade democrática e permite que as gerações futuras encontrem, por meio do debate político ordinário e das instituições competentes, as soluções mais adequadas para os desafios de seu tempo.
Por fim, há um ponto essencial que não pode ser ignorado: a própria Constituição da República consagra expressamente o princípio da livre iniciativa como fundamento da ordem econômica e da República.
Nos termos do artigo 1º, inciso IV, são fundamentos da República Federativa do Brasil “os valores sociais do trabalho e a livre iniciativa”. Já o artigo 170 estabelece que “a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social”.
Ao transformar a disciplina da jornada de trabalho em norma constitucional rígida, com elevado grau de detalhamento e baixa flexibilidade normativa, a proposta acaba por tensionar esses dispositivos estruturantes.
A livre iniciativa pressupõe liberdade de organização da atividade econômica, adaptação às condições do mercado, inovação nos modelos produtivos e autonomia empresarial dentro dos limites legais.
A imposição constitucional de um modelo único e inflexível de organização do trabalho reduz essa margem de liberdade e compromete a dinâmica econômica que a própria Constituição pretende proteger.
Nesse sentido, a medida não apenas desloca para o texto constitucional uma matéria tipicamente infraconstitucional, como também cria um conflito interno com os próprios fundamentos da ordem econômica constitucional, especialmente a livre iniciativa e a busca do pleno emprego, que dependem de um ambiente regulatório equilibrado, previsível e funcional.
FÁBIO THEOPHILO, LL.B., LL.M. Advogado, OAB-PR 24.334, formado pela Universidade Estadual de Londrina – UEL, pós graduado em Direito pela Escola da Magistratura do Paraná – EMAP-PR, em Direito da Economia e da Empresa pela Fundação Getúlio Vargas – Rio de janeiro – FGV-RJ e mestre em Direito pela Faculdade de Direito da Universidade de Western Ontario – UWO no Canadá