O custo jurídico da alta performance sem compliance

31/05/2026 às 10:07
Leia nesta página:

Resumo

O presente artigo examina, a partir da narrativa ficcional de Suits, a relação entre advocacia, compliance, governança, análise de risco e sistemas de incentivos nas organizações contemporâneas. A fraude inicial envolvendo Mike Ross, tolerada e instrumentalizada por Harvey Specter, é utilizada como metáfora para compreender como ambientes de alta performance podem racionalizar desvios relevantes quando estes se apresentam sob a aparência de talento, eficiência e resultado. A hipótese sustentada é a de que a fraude eficiente se tornou uma das formas mais sofisticadas de risco organizacional, justamente porque não se revela como erro grosseiro, mas como solução sedutora, veloz, lucrativa e aparentemente indispensável. À luz da Lei 12.846/2013, do Decreto 11.129/2022, do Estatuto da Advocacia, do Código de Ética da OAB, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, das recomendações da OCDE e da ISO 37001, sustenta-se que o compliance não deve ser compreendido como obstáculo burocrático aos negócios, mas como sistema institucional de prevenção, detecção e resposta a desvios, fraudes, irregularidades e incentivos desconformes. Sob a perspectiva da análise econômica do direito, demonstra-se que a fraude eficiente concentra benefícios privados imediatos e distribui custos jurídicos, reputacionais e institucionais para o futuro. Ao final, conclui-se que o verdadeiro teste de uma cultura de integridade não está em punir agentes frágeis, mas em conter os “fortões” da performance, isto é, aqueles cuja utilidade econômica ou simbólica costuma produzir indulgência institucional.

Palavras-chave: Compliance. Advocacia. Lei Anticorrupção. Governança. ISO 37001. OCDE. ONU. Análise econômica do direito. Alta performance. Ética profissional.

Abstract

This article examines, through the fictional narrative of Suits, the relationship between legal practice, compliance, governance, risk analysis, and incentive systems in contemporary organizations. The initial fraud involving Mike Ross, tolerated and instrumentalized by Harvey Specter, is used as a metaphor to understand how high-performance environments may rationalize serious misconduct when it appears under the guise of talent, efficiency, and results. The article argues that efficient fraud has become one of the most sophisticated forms of organizational risk precisely because it does not appear as a crude mistake, but rather as a seductive, fast, profitable, and seemingly indispensable solution. In light of Brazilian Law No. 12,846/2013, Decree No. 11,129/2022, the Brazilian Statute of Legal Practice, the Brazilian Bar Association Code of Ethics, the United Nations Convention against Corruption, OECD recommendations, and ISO 37001, the article argues that compliance should not be understood as a bureaucratic obstacle to business, but as an institutional system for preventing, detecting, and responding to misconduct, fraud, irregularities, and misaligned incentives. From a law and economics perspective, the article demonstrates that efficient fraud concentrates immediate private benefits while distributing legal, reputational, and institutional costs into the future. It concludes that the true test of an integrity culture is not punishing weak agents, but restraining high performers whose economic or symbolic usefulness often produces institutional indulgence.

Keywords: Compliance. Legal practice. Anti-Corruption Law. Governance. ISO 37001. OECD. United Nations. Law and economics. High performance. Professional ethics.

Sumário: 1. Introdução: quando a fraude entrega resultado. 2. A ficção como metáfora institucional: por que falar de Suits. 3. A fórmula Harvey-Mike: a irresistibilidade humana da solução desconforme. 4. Mike Ross e a fraude eficiente: talento, credencial e desconformidade. 5. Harvey Specter e a soberba dos eficientes: quando o guardião patrocina o desvio. 6. O ecossistema contemporâneo da desconformidade: estímulos, atalhos e normalização do risco. 7. Da ética individual à responsabilidade organizacional: a virada normativa do compliance. 8. Lei 12.846/2013 e Decreto 11.129/2022: responsabilização objetiva, programas de integridade e cultura organizacional. 9. Estatuto da Advocacia, Código de Ética da OAB e a diferença entre estratégia legítima e gestão calculada da ilicitude. 10. ONU, OCDE e ISO 37001: standards internacionais de integridade, antissuborno e gestão de riscos. 11. Os “fortões” da performance e a assimetria interna de enforcement. 12. Compliance e análise econômica do direito: incentivos, risco moral e externalidades institucionais. 13. O compliance officer como aparente atrapalhador: o custo de dizer não ao atalho. 14. Conclusão: talento sem legitimidade é passivo institucional.

1. Introdução: quando a fraude entrega resultado

Há épocas em que a irregularidade não se apresenta como escândalo, mas como eficiência. Não chega com aparência grosseira de fraude, nem se anuncia como violação deliberada de regras. Ao contrário, pode surgir vestida de talento, velocidade, inteligência, solução e resultado. Talvez por isso Suits continue tão atual: a série não seduz apenas por retratar advogados brilhantes, diálogos cortantes e negociações de alto impacto, mas por revelar uma patologia contemporânea das organizações — a capacidade de acomodar desvios quando eles produzem valor.

Mike Ross não é apenas um falso advogado. Ele é uma fraude funcional. Sabe pensar juridicamente, resolve problemas, impressiona clientes e entrega resultados. Harvey Specter, por sua vez, não é apenas o advogado genial que identifica um talento improvável. Ele é a liderança que, diante de uma desconformidade conhecida, decide internalizar seus benefícios imediatos e empurrar para o futuro seus custos jurídicos, reputacionais e institucionais. Essa escolha transforma o talento em ativo aparente e a fraude em dívida organizacional com vencimento incerto.

O interesse jurídico da narrativa não está em sua fidelidade ao funcionamento real da advocacia norte-americana, mas na metáfora institucional que oferece. Organizações sofisticadas podem tolerar violações relevantes quando estas se confundem com performance. O desvio, em vez de rejeitado, é racionalizado; em vez de corrigido, é protegido; em vez de tratado como risco, é explorado como vantagem competitiva.

Essa tensão é especialmente relevante no ambiente jurídico e empresarial contemporâneo, em que a atuação profissional deixou de ser avaliada apenas pelo resultado alcançado e passou a ser examinada também pela legitimidade do método empregado. A empresa que contrata, vende, participa de licitações, se relaciona com agentes públicos, trata dados pessoais, remunera executivos, gerencia fornecedores e conduz apurações internas não pode mais operar sob a crença de que a boa intenção, o carisma ou a eficiência econômica bastam para neutralizar a desconformidade.

Nesse contexto, compliance não é ornamento reputacional, nem departamento meramente defensivo. É sistema de governança. Sua função é impedir que a organização transforme atalhos em rotina, exceções em cultura e resultados imediatos em passivos futuros. A pergunta central deste artigo, portanto, é simples, mas incômoda: o que acontece quando uma instituição passa a valorizar mais o desempenho do que a legitimidade do meio utilizado para produzi-lo?

2. A ficção como metáfora institucional: por que falar de Suits

A utilização de uma obra de ficção como ponto de partida para reflexão jurídica exige cautela metodológica. Suits não deve ser tomada como fonte normativa, tampouco como retrato fiel da advocacia, do processo judicial ou dos escritórios jurídicos. Sua utilidade é outra: a série opera como alegoria de uma disfunção institucional recorrente, consistente na tendência de organizações de alta performance racionalizarem desvios quando estes se revelam economicamente úteis, estrategicamente convenientes ou reputacionalmente sedutores.

A série trabalha com uma inversão permanente entre aparência e substância. Mike não é advogado, mas atua como se fosse. Harvey é símbolo de excelência profissional, mas patrocina uma fraude. O escritório cultua reputação, mas sustenta um segredo corrosivo. A ética profissional aparece como discurso, enquanto a cultura real premia vitória, lealdade interna e entrega de resultados. Tudo parece fora do lugar porque o sistema confunde legitimidade com desempenho.

Essa inversão não pertence apenas à ficção. Empresas falam em integridade enquanto remuneram metas que estimulam atalhos. Escritórios exaltam ética enquanto romantizam o profissional implacável. Organizações criam canais de denúncia enquanto protegem agentes altamente performáticos. Programas de compliance prometem cultura, mas às vezes se reduzem a documentação defensiva. Nesse ambiente, a pergunta essencial deixa de ser “isso está correto?” e passa a ser “isso entrega?”.

É justamente essa passagem da legitimidade para a performance que torna a metáfora relevante. Harvey e Mike seduzem porque oferecem a fantasia de que a competência excepcional pode dispensar credencial, procedimento, governança e, em alguma medida, a própria regra. O problema é que, nas instituições, toda fraude eficiente cobra juros: primeiro sob a forma de silêncio; depois, sob a forma de dependência; por fim, sob a forma de colapso reputacional.

O ponto não é demonizar a performance. Ao contrário, organizações existem para realizar finalidades, produzir valor, solucionar problemas e entregar resultados. O problema surge quando o resultado se autonomiza em relação aos meios empregados. Nessa hipótese, a performance deixa de ser expressão de competência institucional e passa a funcionar como álibi para a desconformidade.

3. A fórmula Harvey-Mike: a irresistibilidade humana da solução desconforme

A fórmula Harvey-Mike é sedutora porque combina elementos que o mundo contemporâneo valoriza quase instintivamente: brilho, velocidade, confiança, resultado e narrativa. Mike entrega a substância técnica. Harvey entrega a embalagem simbólica. Um sabe resolver; o outro sabe fazer parecer inevitável que aquela seja a melhor solução. Juntos, produzem uma espécie de encantamento racional: o cliente acredita, o escritório lucra, o adversário hesita, a organização se impressiona, e a desconformidade fica escondida sob a aparência de excelência.

A fraude eficiente raramente seduz apenas pelo ganho econômico. Ela seduz porque parece inteligente, elegante e inevitável. Aos olhos humanos, isso é poderosíssimo. Pessoas tendem a confiar em quem fala bem, decide rápido, demonstra segurança, controla o ambiente e entrega resultados. A performance reduz a vontade de verificar. O carisma substitui a auditoria. O sucesso anterior diminui a percepção de risco. A confiança pessoal passa a ocupar o lugar da validação institucional.

Por isso, Harvey e Mike são tão perigosos como metáfora. Eles mostram que o risco não nasce apenas da mentira grosseira, mas da mentira bem performada. A irregularidade deixa de parecer irregularidade porque vem acompanhada de competência. E, quando a competência encanta, o controle parece mesquinho, lento ou desnecessário.

A fórmula Harvey-Mike transforma desconformidade em experiência estética de eficiência: tudo parece rápido, brilhante, seguro e lucrativo demais para ser interrompido por uma pergunta de compliance. O profissional de controle, nesse cenário, passa a parecer o sujeito que não entendeu a genialidade do momento, quando, na verdade, talvez seja o único que percebeu o passivo oculto atrás da solução irresistível.

Esse ponto ultrapassa a advocacia. Empresas, líderes, consultores, startups, influenciadores, gestores, vendedores de alta performance e até instituições públicas podem ser seduzidos por soluções que parecem corretas porque são apresentadas com segurança, velocidade e promessa de resultado. O problema é que o olho humano é ruim para auditar estruturas invisíveis. Ele vê a performance, não vê o risco; vê a solução, não vê o passivo; vê o talento, não vê a desconformidade.

Nesse sentido, compliance é também uma tecnologia contra o encantamento. Sua função não é apenas impedir ilícitos, mas desacelerar o fascínio. Ele pergunta aquilo que a sedução tenta dispensar: quem é essa pessoa, qual é a credencial, qual é a evidência, qual é o procedimento, qual é o conflito, qual é o risco, qual é o registro, quem aprova, quem se beneficia e quem responde se der errado?

4. Mike Ross e a fraude eficiente: talento, credencial e desconformidade

Mike Ross é uma figura especialmente interessante porque sua fraude não se sustenta na incompetência, mas na competência. Se fosse incapaz, a desconformidade seria evidente e facilmente rejeitada. O dilema nasce justamente porque ele é bom. Sua habilidade torna a fraude mais palatável, mais funcional e mais difícil de condenar dentro da lógica interna da organização.

Esse é o núcleo da chamada fraude eficiente: a irregularidade que produz resultado. Ela não sobrevive apesar de funcionar; sobrevive porque funciona. Gera ganhos imediatos, resolve problemas, satisfaz clientes, reforça reputações individuais e cria a impressão de que a norma violada era apenas um obstáculo formal. Aos poucos, a organização passa a racionalizar o desvio: ele é melhor que os advogados de verdade; ninguém está sendo prejudicado; o cliente está satisfeito; o sistema é formalista demais.

A racionalização é um dos mecanismos mais perigosos da cultura organizacional. Ela permite que pessoas inteligentes e sofisticadas deixem de enxergar a ilicitude como ilicitude e passem a tratá-la como exceção administrável. A desconformidade deixa de ser percebida como ruptura e passa a ser incorporada ao funcionamento cotidiano da instituição. Quando isso acontece, o problema já não é apenas individual. Torna-se sistêmico.

Sob a lente da análise econômica do direito, Mike representa um ativo de curto prazo e um passivo de longo prazo. O benefício imediato é capturado por Harvey, pelo escritório e pelos clientes satisfeitos. O custo potencial, porém, é difuso e projetado para o futuro: risco disciplinar, nulidade de atos, perda reputacional, responsabilização institucional, chantagens internas, instabilidade decisória e corrosão da confiança.

A fraude de Mike demonstra que eficiência sem legitimidade não é eficiência verdadeira. É apenas risco ainda não materializado. A organização que tolera esse tipo de desvio não está apenas aceitando uma irregularidade pontual; está ensinando a seus integrantes que a regra pode ser relativizada quando o agente entrega valor suficiente. Esse ensinamento silencioso corrói o sistema de integridade com mais força do que qualquer discurso institucional é capaz de reconstruir.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

5. Harvey Specter e a soberba dos eficientes: quando o guardião patrocina o desvio

Harvey Specter é sedutor porque encarna o mito do advogado soberano: rápido, persuasivo, elegante, implacável, capaz de ler o adversário e transformar risco em vantagem. No imaginário jurídico, ele representa a advocacia de alta performance, marcada por estratégia, coragem e domínio do jogo. Contudo, sob a perspectiva do compliance, Harvey também representa uma liderança de risco.

O ponto central é que Harvey não apenas descobre a fraude de Mike. Ele a acolhe, a protege e a utiliza. Em vez de funcionar como barreira institucional, converte-se em patrocinador do desvio. O guardião da excelência profissional torna-se o agente que autoriza a desconformidade em nome do resultado. Essa escolha é decisiva porque demonstra como lideranças carismáticas podem comprometer a integridade de uma organização quando confundem excepcionalidade com licença moral.

Há, nesse comportamento, uma dimensão psicológica relevante: a soberba dos eficientes. A fraude eficiente não se alimenta apenas de incentivos econômicos; alimenta-se também da convicção íntima de superioridade de agentes que confundem talento com autorização moral para operar acima da regra. A regra passa a ser vista como exigência destinada aos lentos, aos previsíveis, aos medíocres, aos que não dominam o jogo.

A soberba altera a percepção do risco. O agente não apenas calcula que pode dar certo; ele passa a acreditar que dará certo porque ele é diferente dos demais. O controle deixa de ser percebido como proteção institucional e passa a ser tratado como ofensa pessoal. A auditoria vira desconfiança. A pergunta de compliance vira burocracia. A rastreabilidade vira ameaça à genialidade. A regra continua existindo, mas é simbolicamente rebaixada.

Harvey internaliza os ganhos da fraude: aumenta sua performance, reforça sua imagem, preserva sua aura de invencibilidade e entrega soluções sofisticadas. Mas externaliza parte relevante dos custos para a firma, os clientes, o sistema de justiça e a credibilidade da advocacia. A decisão parece racional no curto prazo, mas apenas porque os custos ainda não se tornaram visíveis.

Esse padrão é recorrente em organizações reais. O líder que protege o vendedor que bate metas violando políticas internas; o sócio que tolera o advogado brilhante que ultrapassa limites éticos; o executivo que fecha os olhos para o gestor tóxico porque ele entrega resultados; a empresa que chama de pragmatismo aquilo que, em verdade, é tolerância seletiva ao desvio. O problema não está apenas no agente que infringe a regra, mas na liderança que transforma a infração em estratégia.

6. O ecossistema contemporâneo da desconformidade: estímulos, atalhos e normalização do risco

As organizações não operam em ambiente neutro. Operam em um ecossistema saturado de estímulos desconformes. A desconformidade contemporânea não aparece apenas como corrupção clássica, propina ou fraude grosseira. Vem embalada em formas mais sutis: metas agressivas, bônus mal desenhados, pressa operacional, competição por mercado, culto à produtividade, informalidade digital, mensagens instantâneas, promessas comerciais improvisadas, atalhos contratuais, pressão de clientes, vaidade profissional, marketing de fronteira, jeitinhos de governança e narrativas de inovação que, às vezes, servem apenas para tornar aceitável aquilo que não resistiria a uma auditoria séria.

Nesse mundo, o agente de alta performance é constantemente estimulado a ultrapassar linhas. A empresa pede resultado, o mercado pede velocidade, o cliente pede solução, a liderança pede crescimento, a concorrência aperta margem, a rede social premia aparência e o ambiente digital reduz o tempo de reflexão. A desconformidade deixa de ser um desvio episódico e passa a ser uma tentação permanente.

Aí a figura de Harvey e Mike ganha atualidade. Eles não estão apenas burlando uma regra. Vivem numa lógica em que tudo ao redor parece confirmar que o resultado justifica a exceção. O talento vira salvo-conduto. A urgência vira desculpa. A confiança pessoal substitui o controle. A performance anestesia a dúvida.

No mundo contemporâneo, a integridade não é testada apenas diante do ilícito explícito, mas diante da soma diária de pequenos estímulos desconformes que fazem o atalho parecer método, a exceção parecer estratégia e a irregularidade parecer inteligência operacional. O problema não é apenas o grande ilícito. É o ambiente que vai treinando pessoas competentes a normalizar pequenas concessões até que a cultura inteira se desloque.

Muitos programas de compliance falham justamente aí. Dizem uma coisa no treinamento e dizem outra na remuneração, na promoção, na tolerância ao agente indispensável, na pressão por metas, na pressa para fechar contrato e na forma como tratam quem levanta riscos. O documento fala integridade; o incentivo fala “entregue”.

Em um mundo saturado de estímulos desconformes, o compliance não é uma trava artificial ao negócio. É o sistema imunológico da organização contra a normalização do atalho.

7. Da ética individual à responsabilidade organizacional: a virada normativa do compliance

Durante muito tempo, a discussão sobre desvios em ambientes empresariais e profissionais foi conduzida predominantemente sob o ângulo da ética individual. O foco recaía sobre o caráter do agente, sua intenção, sua honestidade ou sua disposição subjetiva de cumprir regras. Embora essa dimensão permaneça relevante, ela se tornou insuficiente para explicar a complexidade dos ilícitos organizacionais contemporâneos.

Organizações não são meros cenários neutros nos quais indivíduos agem isoladamente. Elas produzem incentivos, distribuem poder, estabelecem metas, premiam comportamentos, toleram exceções, criam silêncios e definem quais riscos serão vistos e quais serão ignorados. A fraude eficiente raramente sobrevive sem algum grau de acomodação institucional. Mesmo quando praticada por poucos, costuma encontrar ambiente propício em estruturas que premiam resultado sem examinar adequadamente os meios.

A virada normativa do compliance consiste justamente em reconhecer que a integridade precisa ser institucionalizada. Não basta exigir virtudes individuais. É necessário estruturar mecanismos de prevenção, detecção e resposta. É preciso criar controles internos, códigos de conduta, canais de denúncia, proteção contra retaliação, due diligence de terceiros, treinamentos, investigações internas independentes, disciplina proporcional e comprometimento efetivo da alta administração.

Essa passagem da ética individual para a responsabilidade organizacional não elimina a responsabilidade pessoal, mas impede que a organização se esconda atrás dela. A pergunta deixa de ser apenas “quem errou?” e passa a incluir “que sistema permitiu, incentivou ou não detectou o erro?”. Essa mudança é decisiva porque aproxima compliance de governança e afasta a visão meramente ornamental da integridade.

No caso de Suits, a desconformidade não permanece individual porque a organização se beneficia dela, depende dela e cria mecanismos informais para preservá-la. Mike é o agente da fraude, mas Harvey é o patrocinador; e a firma, ao longo do tempo, torna-se depositária do risco. O episódio ficcional traduz, em chave narrativa, uma lição jurídica essencial: desvios úteis tendem a deixar de ser desvios individuais e passam a constituir falhas de governança.

8. Lei 12.846/2013 e Decreto 11.129/2022: responsabilização objetiva, programas de integridade e cultura organizacional

A Lei 12.846/2013 representa marco fundamental da integridade empresarial no Brasil ao prever a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos lesivos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. Sua importância, para os fins deste artigo, não se limita ao campo anticorrupção em sentido estrito. Ela expressa uma transformação mais ampla: a empresa passa a ser juridicamente interpelada por sua capacidade de prevenir, detectar e responder a ilícitos praticados em seu interesse ou benefício.

Esse ponto dialoga diretamente com a metáfora de Harvey e Mike. A organização contemporânea não pode se satisfazer com a narrativa do desvio isolado quando a estrutura tolera, aproveita ou racionaliza a conduta irregular. A responsabilização objetiva da pessoa jurídica, no âmbito da Lei Anticorrupção, reforça a ideia de que o benefício institucional obtido por meio de condutas ilícitas não pode ser dissociado dos riscos decorrentes dessa mesma conduta.

O art. 7º, VIII, da Lei 12.846/2013 estabelece que, na aplicação das sanções, será considerada a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, incentivo à denúncia de irregularidades e aplicação efetiva de códigos de ética e conduta. Esse dispositivo é decisivo porque revela que a integridade não é apenas discurso reputacional; é elemento juridicamente relevante na avaliação da resposta estatal à conduta empresarial.

O Decreto 11.129/2022 aprofunda essa lógica ao regulamentar a Lei 12.846/2013 e disciplinar, entre outros temas, a avaliação dos programas de integridade. O art. 56 define programa de integridade como o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, incentivo à denúncia de irregularidades e aplicação efetiva de códigos de ética e conduta, políticas e diretrizes, com objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira, além de fomentar e manter uma cultura de integridade no ambiente organizacional.

Essa definição é especialmente importante porque desloca o compliance do plano decorativo para o plano funcional. Um programa de integridade existe para operar sobre a realidade da organização. Deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades da pessoa jurídica. Não basta possuir documentos. É preciso que esses documentos tenham capacidade efetiva de influenciar decisões, conter desvios, proteger denunciantes, disciplinar condutas e limitar agentes poderosos.

A efetividade exige coerência entre discurso e prática. Uma empresa que possui código de conduta, mas premia agentes que violam controles; que mantém canal de denúncia, mas tolera retaliação; que declara compromisso com integridade, mas protege os “fortões” da performance; que treina empregados, mas ignora sinais de alerta, possui apenas aparência de compliance. O programa pode existir no papel, mas não governa a realidade.

A Lei 12.846/2013 e o Decreto 11.129/2022 ajudam a compreender que compliance não é mera recomendação moral. É instrumento jurídico de governança, mitigação de risco e responsabilização institucional. A empresa que negligencia seus controles não apenas se expõe a sanções; ela fragiliza sua própria posição econômica, reputacional e contratual. No mundo contemporâneo, a desconformidade já não é apenas um problema ético. É risco jurídico material.

9. Estatuto da Advocacia, Código de Ética da OAB e a diferença entre estratégia legítima e gestão calculada da ilicitude

A metáfora de Suits exige cuidado especial quando transportada para o universo da advocacia brasileira. A advocacia é atividade indispensável à administração da Justiça, dotada de prerrogativas, independência técnica e função social própria. O Estatuto da Advocacia e da OAB, instituído pela Lei 8.906/1994, disciplina a atividade profissional e estabelece, entre outros pontos, que são atividades privativas da advocacia a postulação perante o Poder Judiciário e as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.

Essa previsão torna ainda mais relevante o problema simbólico de Mike Ross. A credencial profissional não é mero ornamento burocrático. Em profissões reguladas, especialmente na advocacia, ela funciona como mecanismo institucional de confiança pública. O título, a inscrição profissional, a sujeição disciplinar e o compromisso ético não existem apenas para proteger reserva de mercado; existem para assegurar responsabilidade, controle, deveres e consequências.

O Código de Ética e Disciplina da OAB, por sua vez, reafirma que o exercício da advocacia deve ser orientado por lealdade, boa-fé, dignidade, independência, altivez e respeito à ordem jurídica. A advocacia estratégica não é incompatível com esses valores. Ao contrário, a boa estratégia jurídica pressupõe domínio técnico, prudência, criatividade e capacidade de proteger interesses legítimos dentro do espaço normativo admissível.

O problema surge quando se confunde estratégia legítima com gestão calculada da ilicitude. Interpretar ousadamente a lei não é fraudar. Negociar com firmeza não é agir de má-fé. Defender tese minoritária não é violar compliance. Exercer defesa combativa, inclusive em matéria sancionadora ou criminal, não é adesão moral ao fato imputado ao cliente. A advocacia não pode ser domesticada por uma visão burocrática que confunda combatividade com desconformidade.

Mas o inverso também é verdadeiro. A independência técnica não autoriza dissimulação. O sigilo profissional não legitima a blindagem de ilícitos futuros. A defesa de interesses do cliente não permite ao advogado converter-se em operador de fraude. A criatividade jurídica não pode ser utilizada para falsificar a realidade, ocultar conflitos, manipular documentos ou construir aparências destinadas a enganar autoridades, investidores, consumidores ou o próprio sistema de justiça.

A diferença entre advocacia estratégica e gestão calculada da ilicitude está na legitimidade do método. A primeira trabalha dentro do direito, explorando suas possibilidades interpretativas e procedimentais. A segunda usa a linguagem do direito para dar aparência de normalidade ao que não resistiria à transparência. O compliance, quando bem compreendido, não impede a advocacia estratégica. Ele a depura, tornando-a defensável, rastreável e institucionalmente sustentável.

10. ONU, OCDE e ISO 37001: standards internacionais de integridade, antissuborno e gestão de riscos

A consolidação do compliance como linguagem jurídica e empresarial não é fenômeno exclusivamente brasileiro. Ela se insere em movimento internacional mais amplo, impulsionado por tratados, recomendações, standards técnicos e práticas de mercado. A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, as recomendações da OCDE e a ISO 37001 integram esse ambiente normativo e reputacional no qual a integridade passa a funcionar como critério de confiança institucional.

A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção atribui relevância ao setor privado, reconhecendo que a prevenção e o combate à corrupção não se limitam ao aparelho estatal. Empresas, entidades privadas e agentes econômicos participam da construção ou erosão da confiança pública. A integridade, nesse sentido, deixa de ser virtude interna e passa a constituir infraestrutura de desenvolvimento, concorrência leal e legitimidade institucional.

A OCDE, por sua vez, enfatiza a importância de controles internos, ética e programas de compliance como mecanismos de prevenção e detecção de suborno, especialmente em transações internacionais. Esse referencial é relevante porque desloca a integridade do plano abstrato para o plano operacional. Não basta afirmar compromisso com boas práticas. É preciso demonstrar controles proporcionais aos riscos, governança decisória, due diligence, registros confiáveis, disciplina interna, canais de comunicação e compromisso da alta administração.

Os Princípios de Governança Corporativa do G20/OCDE também são relevantes ao afirmar que programas de compliance devem estar relacionados a leis e regulações aplicáveis, incluindo temas como suborno, corrupção, valores mobiliários, tributação, concorrência, condições de trabalho, direitos humanos, meio ambiente, fraude e lavagem de dinheiro. Esse alargamento revela que compliance não é apenas anticorrupção. É arquitetura de governança para riscos jurídicos múltiplos.

A ISO 37001, dedicada a sistemas de gestão antissuborno, oferece vocabulário técnico ainda mais preciso. Seu foco está em estabelecer, implementar, manter, revisar e aprimorar sistemas destinados a prevenir, detectar e responder ao suborno. Embora não elimine a possibilidade de ocorrência de ilícitos, a adoção de standards de gestão contribui para organizar responsabilidades, procedimentos, avaliação de riscos, controles financeiros e não financeiros, canais de comunicação e processos de melhoria contínua.

Esses referenciais internacionais demonstram que compliance não é moda corporativa. É padrão global de organização da confiança. Empresas que desejam contratar com grandes grupos, participar de cadeias internacionais, acessar mercados, obter financiamento, realizar operações societárias ou preservar reputação precisam demonstrar capacidade institucional de controlar riscos. A integridade converte-se, assim, em ativo econômico.

Na metáfora de Suits, Harvey e Mike representam exatamente o oposto dessa arquitetura. A fraude é conhecida, mas não é reportada; o risco é evidente, mas não é tratado; a liderança se beneficia do desvio, mas não o corrige; a organização preserva aparência de excelência enquanto acumula fragilidade interna. À luz dos standards internacionais, esse não é um problema de criatividade profissional. É falha de sistema.

11. Os “fortões” da performance e a assimetria interna de enforcement

Toda cultura de integridade é testada não quando pune o fraco que erra, mas quando precisa conter o forte que entrega. Essa talvez seja uma das grandes lições extraídas da metáfora de Suits. Os “fortões” da performance são os agentes de alto resultado, alta influência e alto custo político de enfrentamento. Podem ser sócios, diretores, gestores, vendedores, advogados, executivos, fornecedores indispensáveis ou profissionais que concentram conhecimento crítico.

Em tese, quanto maior o poder de um agente, maior deveria ser o controle sobre sua atuação. Na prática, muitas organizações operam de modo inverso: quanto mais relevante o indivíduo se torna, mais tolerância informal passa a receber. A regra existe para todos, mas não incide com a mesma força sobre todos. O colaborador comum é punido por pequenas falhas; o “fortão” recebe conversas reservadas, justificativas estratégicas, blindagem política ou reorganização narrativa.

Essa assimetria interna de enforcement destrói o compliance por dentro. Todos aprendem que a norma não vale conforme a gravidade da conduta, mas conforme a utilidade de quem a pratica. A mensagem institucional passa a ser devastadora: não seja íntegro, seja indispensável. A partir daí, a organização cria uma competição silenciosa por poder informal, e não por conformidade.

Harvey é um “fortão”. Gera receita, prestígio e medo. Mike, embora inicialmente vulnerável, também se torna útil demais para ser descartado. O escritório passa a depender dos resultados produzidos por uma desconformidade que ele próprio ajudou a sustentar. Quando a organização se beneficia do desvio, perde autoridade moral para combatê-lo.

Esse fenômeno é especialmente grave porque transforma a integridade em regime seletivo. A norma passa a ser forte contra os fracos e negociável diante dos fortes. O programa de compliance, então, deixa de ser sistema de governança e passa a ser peça de comunicação. Existe para demonstrar compromisso, mas não para limitar o poder real.

Um programa de integridade efetivo precisa enfrentar justamente essa assimetria. Isso exige independência funcional, apoio da alta administração, critérios transparentes de apuração, registros decisórios, segregação de funções, avaliação de conduta em promoções e remunerações variáveis, além de proteção efetiva contra retaliações. Sem isso, o compliance se converte em liturgia: bonito no papel, impotente diante do poder.

Muitas organizações não são capturadas por seus piores quadros, mas por seus melhores resultados. Essa é a esparrela da alta performance: acreditar que o agente que produz valor excepcional também saberá impor limites excepcionais a si mesmo. Instituições saudáveis não podem depender da autolimitação dos seus gênios.

12. Compliance e análise econômica do direito: incentivos, risco moral e externalidades institucionais

Grande parte das decisões institucionais contemporâneas pode ser compreendida a partir da análise de risco e dos sistemas de incentivos. Isso não significa reduzir o direito, a ética e a governança a uma equação de custo-benefício. Significa reconhecer que pessoas e organizações respondem aos sinais que recebem. Se o sistema premia apenas resultado, produzirá atalhos. Se pune apenas quem é flagrado, incentivará ocultação. Se protege os altamente rentáveis, criará zonas de impunidade interna.

Sob a perspectiva da análise econômica do direito, a fraude eficiente produz benefícios privados imediatos e custos sociais ou institucionais difusos. Harvey e o escritório capturam performance, prestígio e satisfação de clientes. Os custos, porém, são deslocados para o futuro e distribuídos entre a firma, os clientes, o sistema de justiça, a confiança pública e a própria profissão. Trata-se de típica lógica de externalidade negativa: o ganho é concentrado; o risco é socializado.

O risco moral também é evidente. Se agentes percebem que sua utilidade econômica reduz a probabilidade de punição, passam a operar com maior apetite por risco. A tolerância seletiva aumenta a propensão ao desvio. O sistema deixa de desestimular a ilicitude e passa a premiar sua versão mais produtiva. A fraude grosseira é punida; a fraude lucrativa é reinterpretada.

O compliance eficaz existe para corrigir esses incentivos ruins. Não se limita a dizer “não pode”, nem se confunde com moralismo abstrato. Sua função é redesenhar estruturas decisórias para que a organização não seja estimulada a lucrar com a desconformidade. Isso exige políticas, controles, rastreabilidade, segregação de funções, canais de denúncia, proteção contra retaliação, due diligence, critérios adequados de promoção e remuneração, além de apoio real da alta administração.

Há, contudo, uma fronteira importante. A análise de risco não pode se converter em gestão calculada da ilicitude. Quando a organização pergunta apenas se a multa é menor que o ganho, não pratica compliance; pratica precificação do ilícito. O verdadeiro programa de integridade não pergunta apenas se o risco compensa. Pergunta se a conduta é juridicamente admissível, eticamente defensável e institucionalmente sustentável.

A análise econômica do direito, nesse sentido, não precisa conduzir ao cinismo. Ao contrário, pode reforçar a necessidade de governança. Se os agentes respondem a incentivos, a organização precisa desenhar incentivos que tornem a integridade racional, recompensada e operacionalmente viável. Compliance efetivo não é apenas um conjunto de proibições. É engenharia institucional de comportamento.

13. O compliance officer como aparente atrapalhador: o custo de dizer não ao atalho

Nas culturas organizacionais imaturas, o profissional de compliance costuma ser percebido como o atrapalhador geral dos negócios. É o sujeito do “não”, do formulário, da demora, da reunião inconveniente e da pergunta que ninguém queria ouvir. Essa imagem nasce quando a integridade é tratada como obstáculo externo ao negócio, e não como parte do próprio desenho da decisão empresarial.

O compliance incomoda porque quebra a fantasia da performance sem custo. Enquanto o comercial quer vender, o jurídico quer fechar, o gestor quer entregar e o sócio quer faturar, o compliance pergunta: quem autorizou, com base em quê, qual o risco, qual o conflito, qual a evidência, quem se beneficia e quem suportará a conta se isso der errado? A pergunta é desagradável, mas separa crescimento sustentável de crescimento tóxico.

No universo de Suits, o profissional de compliance seria inicialmente tratado como o estraga-prazeres. Seria aquele que diria que Mike não poderia atuar como advogado e que Harvey não poderia converter uma irregularidade conhecida em vantagem competitiva. Do ponto de vista da narrativa sedutora, ele atrapalharia. Do ponto de vista institucional, salvaria a firma de si mesma.

O compliance parece atrapalhar quando chega tarde demais. Se é chamado apenas no fim, depois que o negócio foi prometido, o contrato foi alinhavado, o cliente foi seduzido e a meta foi assumida, naturalmente aparece como barreira. Quando participa desde o início, porém, ajuda a desenhar alternativas viáveis, precificar riscos, documentar decisões e evitar que a solução dependa de improviso ou ocultação.

A cultura empresarial não amadurece apenas por sermões éticos. Empresários e organizações não mudam porque ouviram que compliance é bonito; mudam quando compreendem que compliance protege margem, continuidade, reputação, acesso a mercado, valor da empresa e capacidade de sobrevivência institucional. A linguagem moral é relevante, mas insuficiente. É preciso falar também a linguagem do risco concreto e do valor econômico.

A pergunta não deve ser apenas quanto custa implementar compliance, mas quanto custa operar sem saber onde estão os riscos. A ausência de integridade pode bloquear contratos, inviabilizar licitações, afastar investidores, encarecer crédito, gerar ações trabalhistas, comprometer due diligences, destruir reputações e transformar documentos internos em prova contra a própria empresa. A desconformidade deixou de ser esperteza; tornou-se custo futuro com data incerta.

Empresas não amadurecem quando aprendem a repetir a palavra integridade. Amadurecem quando deixam de remunerar o comportamento que a integridade condena. O compliance não atrapalha o negócio; atrapalha o atalho que se fazia passar por negócio.

14. Conclusão: talento sem legitimidade é passivo institucional

A sedução de Harvey Specter e Mike Ross está na promessa de que talento, coragem e resultado podem superar as limitações da regra. Essa promessa é atraente porque dialoga com o espírito de um tempo obcecado por performance. O mundo contemporâneo valoriza quem entrega rápido, resolve problemas, impressiona clientes e produz vantagem competitiva. A pergunta incômoda é saber a que custo, por quais meios e às custas de quem.

Suits permanece atual porque mostra que a fraude mais perigosa não é necessariamente a fraude incompetente, grosseira ou facilmente detectável. É a fraude brilhante, funcional, rentável e sedutora. Aquela que entrega resultado suficiente para que a organização adie sua própria consciência. Aquela que transforma o desvio em rotina e a exceção em cultura.

À luz da Lei 12.846/2013, do Decreto 11.129/2022, do Estatuto da Advocacia, do Código de Ética da OAB, da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, das recomendações da OCDE e da ISO 37001, a integridade deixa de ser mera virtude declaratória e passa a constituir sistema de governança, controle e responsabilização. Compliance não é inimigo da advocacia estratégica, nem obstáculo natural ao negócio. É a função que impede que a organização confunda sucesso com legitimidade.

Mike Ross revela que talento sem credencial legítima é risco. Harvey Specter revela que liderança sem governança pode transformar esse risco em cultura. E as organizações contemporâneas revelam, todos os dias, que o verdadeiro teste da integridade não está em punir o pequeno erro do agente fraco, mas em conter o desvio produtivo do agente forte.

No fim, talvez a lição seja simples: eficiência sem legitimidade não é eficiência; é dívida institucional com vencimento incerto. E, quando essa dívida vence, a organização descobre que o profissional de compliance talvez não estivesse atrapalhando os negócios. Estava tentando impedir que o negócio se transformasse em prova contra si mesmo.

Referências

Referências

BECKER, Gary S. Crime and punishment: an economic approach. Journal of Political Economy, Chicago, v. 76, n. 2, p. 169-217, 1968. DOI: https://doi.org/10.1086/259394.

BRASIL. Decreto n.º 11.129, de 11 de julho de 2022. Regulamenta a Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Brasília, DF: Presidência da República, 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/d11129.htm. Acesso em: 31 maio 2026.

BRASIL. Lei n.º 8.906, de 4 de julho de 1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Brasília, DF: Presidência da República, 1994. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8906.htm. Acesso em: 31 maio 2026.

BRASIL. Lei n.º 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm. Acesso em: 31 maio 2026.

COASE, Ronald H. The problem of social cost. The Journal of Law and Economics, Chicago, v. 3, p. 1-44, 1960. DOI: https://doi.org/10.1086/466560.

CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Resolução n.º 02/2015. Aprova o Código de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil. Brasília, DF: Conselho Federal da OAB, 2015. Disponível em: https://www.oab.org.br/arquivos/resolucao-n-022015-ced-2030601765.pdf. Acesso em: 31 maio 2026.

COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Law and economics. 6. ed. Boston: Pearson, 2012.

INTERNATIONAL ORGANIZATION FOR STANDARDIZATION. ISO 37001:2025: anti-bribery management systems: requirements with guidance for use. Geneva: ISO, 2025. Disponível em: https://www.iso.org/standard/37001. Acesso em: 31 maio 2026.

KAPTEIN, Muel. The effectiveness of ethics programs: the role of scope, composition, and sequence. Journal of Business Ethics, Dordrecht, v. 132, p. 415-431, 2015. DOI: https://doi.org/10.1007/s10551-014-2296-3.

KRAAKMAN, Reinier et al. The anatomy of corporate law: a comparative and functional approach. 3. ed. Oxford: Oxford University Press, 2017. DOI: https://doi.org/10.1093/acprof:oso/9780198739630.001.0001.

ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT. G20/OECD principles of corporate governance 2023. Paris: OECD Publishing, 2023. DOI: https://doi.org/10.1787/ed750b30-en.

ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT. Recommendation of the Council for Further Combating Bribery of Foreign Public Officials in International Business Transactions. Paris: OECD, 2021. Disponível em: https://legalinstruments.oecd.org/en/instruments/OECD-LEGAL-0378. Acesso em: 31 maio 2026.

POSNER, Richard A. Economic analysis of law. 9. ed. New York: Wolters Kluwer, 2014.

UNITED NATIONS. United Nations Convention against Corruption. New York: United Nations, 2004. Disponível em: https://www.unodc.org/unodc/en/corruption/uncac.html. Acesso em: 31 maio 2026.

Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor Universitário, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos