Pensão por Feminicídio: o que a nova Portaria do INSS não resolveu

02/06/2026 às 16:23
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A Portaria PRES/INSS nº 1.961/2026, publicada em 29/05/2026, finalmente detalhou o procedimento administrativo para concessão da pensão especial aos filhos e dependentes menores de 18 anos de mulheres vítimas de feminicídio. A norma regulamenta, no âmbito do INSS, o benefício previsto na Lei nº 14.717/2023 e no Decreto nº 12.636/2025. Em termos práticos, ela diz como pedir, quem pode receber, quais documentos apresentar, como será feita a revisão, quando o benefício pode ser suspenso ou cessado e como recorrer em caso de indeferimento.

É um avanço. Mas é um avanço que precisa ser lido criticamente.

A pensão especial por feminicídio não é uma pensão por morte comum. Não depende de contribuição da vítima ao INSS. Não exige qualidade de segurada. Não está ligada ao histórico previdenciário da mãe. Trata-se de uma prestação estatal de proteção social destinada a crianças e adolescentes que ficaram órfãos ou dependentes em razão de um crime extremo de violência de gênero. A Lei nº 14.717/2023 instituiu o benefício para filhos e dependentes crianças ou adolescentes, órfãos em razão do feminicídio, quando a renda familiar mensal per capita for igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo.

A primeira crítica começa justamente pelo nome. A expressão “pensão especial” pode induzir muitas famílias a imaginarem que se trata de benefício previdenciário tradicional, como a pensão por morte. Não é. E essa confusão pode afastar do benefício justamente quem mais precisa dele. Uma avó que cuida dos netos após o feminicídio da filha pode acreditar que não há direito porque a vítima nunca contribuiu ao INSS. Mas, nesse benefício, essa pergunta é irrelevante.

O centro da análise deve ser outro: a criança ou adolescente perdeu a mãe em razão do feminicídio? Tem menos de 18 anos? Está em situação de vulnerabilidade econômica conforme os critérios legais? Se sim, o debate não é sobre contribuição previdenciária, mas sobre proteção social.

A portaria acerta ao permitir a concessão sem exigir condenação criminal definitiva. O art. 6º admite documentos como auto de prisão em flagrante, decisão de prisão preventiva, portaria ou relatório de inquérito, denúncia do Ministério Público, decisão judicial ou sentença penal condenatória para comprovar a relação do fato com feminicídio. Essa opção é correta. Exigir trânsito em julgado seria praticamente negar a finalidade do benefício, porque processos penais podem durar anos. A criança precisa comer, estudar, morar e ser cuidada antes do fim da ação penal.

Esse talvez seja o ponto mais feliz da regulamentação: a criança não precisa esperar o fim do processo criminal para ser protegida.

Outro acerto importante é a vedação de que o autor, coautor ou partícipe do feminicídio represente os filhos ou dependentes para requerer ou receber a pensão. A regra é necessária. Sem ela, haveria o risco absurdo de o próprio agressor administrar, direta ou indiretamente, o valor destinado ao menor.

Mas, a partir daí, começam os problemas.

O primeiro grande ponto crítico é o critério de renda. A lei exige renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 do salário mínimo. A portaria reproduz esse limite. Formalmente, o INSS não criou essa restrição; ela vem da própria Lei nº 14.717/2023. Ainda assim, é preciso dizer: o critério é duro demais.

A vulnerabilidade dos filhos do feminicídio não é apenas financeira. É familiar, emocional, social e, muitas vezes, territorial. A criança pode sair da casa em que vivia, ser levada para a casa de avós, tios, vizinhos ou família substituta, mudar de escola, perder referência afetiva, conviver com trauma severo e ainda depender de adultos que, muitas vezes, também estão em situação precária.

Reduzir essa realidade a uma conta aritmética de 1/4 do salário mínimo por pessoa é insuficiente.

Há ainda um ponto mais delicado: qual renda deve ser considerada? A portaria trabalha com o conceito de família vinculado ao domicílio e ao CadÚnico. Em tese, entram na conta as pessoas que compõem a unidade familiar e residem no mesmo domicílio, conforme os dados cadastrais.

Isso leva a uma pergunta prática extremamente relevante: a renda do agressor entra no cálculo?

A resposta mais adequada é: não deveria entrar se ele não compõe o núcleo familiar real que sustenta a criança após o crime.

Em muitos casos, o agressor era o provedor econômico da casa. E isso, por si só, não significa proteção. Em inúmeras relações marcadas por violência doméstica, a dependência econômica é parte do mecanismo de controle. O homem impede ou dificulta que a mulher trabalhe, controla o dinheiro, isola a vítima e usa a renda como instrumento de dominação. Depois do feminicídio, essa renda não está mais à disposição da criança. O agressor pode estar preso, foragido, afastado, impedido de exercer a guarda ou proibido de representar o menor.

Nessa situação, usar a renda do agressor para negar a pensão especial seria transformar a própria estrutura de violência patrimonial em obstáculo ao direito da criança.

A tese pode ser resumida assim: a renda do agressor não pode ser usada simultaneamente como instrumento de dominação em vida e como causa de exclusão da proteção social após o crime.

Essa discussão ganha ainda mais força quando comparada com o auxílio-reclusão. Imagine um caso em que o pai, autor do feminicídio, tinha renda elevada. A criança pode não ter direito ao auxílio-reclusão, justamente porque esse benefício leva em consideração a renda do segurado preso. Mas isso não deveria impedir a pensão especial por feminicídio, porque a lógica é outra. No auxílio-reclusão, olha-se para a condição previdenciária e econômica do segurado preso. Na pensão especial por feminicídio, deve-se olhar para a vulnerabilidade concreta do menor que ficou sem a mãe.

Portanto, se o agressor está preso ou afastado do núcleo familiar, sua renda não representa sustento real da criança. O núcleo relevante deve ser aquele que efetivamente ficou responsável pelo menor: avó, avô, tia, tio, guardião, família substituta, instituição de acolhimento ou outro arranjo familiar que assumiu o cuidado após o crime.

A consequência prática é clara: o CadÚnico precisa refletir a realidade atual do menor. Se o agressor ainda consta indevidamente no cadastro familiar, isso pode gerar indeferimento injusto. A família, a rede socioassistencial e os profissionais que acompanham o caso devem ter atenção especial para atualizar o cadastro antes ou durante o requerimento.

Outro ponto problemático é o termo inicial. A portaria estabelece que o pagamento é devido a partir da data do requerimento, inclusive nos casos em que o feminicídio ocorreu antes da publicação da Lei nº 14.717/2023. O Decreto nº 12.636/2025 também adotou a lógica da data do requerimento.

Administrativamente, o INSS aplicará essa regra. O benefício começa na DER. Mas juridicamente a questão merece crítica.

O problema é que a regra parte de um cenário idealizado: existe um representante legal imediatamente disponível, informado, documentado, com acesso ao Meu INSS ou ao telefone 135, com CadÚnico atualizado e condições emocionais e materiais de fazer o pedido. Só que o feminicídio costuma produzir exatamente o contrário.

Pode haver mãe morta, pai preso ou foragido, disputa de guarda, criança em acolhimento institucional, avós sem documentos, familiares desorientados, ausência de defensor, demora na regularização da representação legal e medo de procurar órgãos públicos. Em alguns casos, o menor pode ficar um bom tempo sem representante legal efetivamente apto a requerer qualquer benefício.

Daí surge uma tese importante: não se pode exigir requerimento administrativo imediato de quem, juridicamente e materialmente, não tinha representante apto a requerer.

O art. 198, I, do Código Civil estabelece que não corre prescrição contra os incapazes de que trata o art. 3º. Essa regra já é conhecida no Direito Previdenciário em discussões envolvendo menores e pensão por morte. O STJ possui precedentes relevantes sobre prescrição e pensão por morte, inclusive reconhecendo a proteção do menor em relação à fluência prescricional. Aqui, contudo, é preciso cautela: ainda não há, até onde se tem notícia, entendimento consolidado do STJ especificamente sobre a pensão especial por feminicídio. Portanto, a aplicação ao novo benefício é uma tese jurídica, não uma jurisprudência pronta.

Mesmo assim, a tese é defensável.

A proteção contra a prescrição em favor do menor impede que a criança seja prejudicada pela inércia de adultos. No caso da pensão especial por feminicídio, o argumento é ainda mais sensível, porque muitas vezes a própria estrutura familiar foi destruída pelo crime. A criança não perdeu apenas a mãe. Pode ter perdido também, ao menos temporariamente, qualquer adulto juridicamente habilitado a representá-la.

O menor não pode ser punido porque, no dia seguinte ao feminicídio, não havia alguém em condições de bater à porta do INSS.

A tese moderada seria dizer que, uma vez reconhecido o direito, não deve correr prescrição contra o menor em relação às parcelas devidas desde a DIB juridicamente reconhecida. A tese mais agressiva seria sustentar que, em hipóteses de ausência de representante legal, acolhimento institucional, guarda pendente, prisão ou impedimento do genitor agressor, os efeitos financeiros não podem ficar automaticamente limitados à DER, devendo retroagir ao momento em que os requisitos legais estavam presentes, ou ao menos à data em que se tornou juridicamente evidente a impossibilidade de representação adequada.

Não é tese simples. Ela enfrenta o texto do decreto e da portaria. Mas é uma tese coerente com o art. 198, I, do Código Civil, com o art. 227 da Constituição Federal, com o princípio da proteção integral e com a prioridade absoluta da criança e do adolescente.

Outro ponto criticável da portaria é a obrigação periódica de comprovar a situação do processo criminal. Enquanto não houver condenação transitada em julgado, o representante legal deve apresentar certidão judicial atualizada sobre a fase do processo, em prazo inferior a 24 meses, sob pena de suspensão.

Aqui a burocracia pesa. A criança não controla o processo penal. A avó que assumiu a guarda também não controla. A família substituta não controla. O processo pode tramitar em segredo de justiça, pode estar em comarca distante, pode depender de movimentações do Ministério Público, da Polícia Civil, da Defensoria, do Judiciário. Transferir ao representante do menor a obrigação periódica de provar ao INSS o andamento de outro braço do Estado é uma solução administrativamente cômoda, mas socialmente ruim.

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O Estado já possui esses dados. Ou, ao menos, deveria criar mecanismos de integração entre INSS, Judiciário, Ministério Público, segurança pública, assistência social e CadÚnico.

A criança não pode ser punida pela burocracia de um processo penal que ela não controla.

Também merece crítica a divisão do benefício em cotas. A pensão é de 1 salário mínimo para o conjunto de beneficiários. Se houver 1 filho, ele recebe 1 salário mínimo. Se houver 4 filhos, o mesmo salário mínimo será dividido entre eles. A cota de quem perde o direito reverte aos demais.

A regra é simples do ponto de vista administrativo, mas limitada do ponto de vista protetivo. Quanto maior o número de crianças órfãs, menor a proteção individual. Justamente os núcleos mais numerosos, que provavelmente têm maior necessidade de apoio, recebem menos por criança.

É verdade que a lei estruturou o benefício dessa forma. Mas a crítica continua válida: o modelo protege o grupo familiar de forma mínima, não necessariamente cada criança em sua necessidade concreta.

A exigência de CadÚnico atualizado também deve ser vista com cuidado. O Ministério da Previdência orienta que as famílias podem buscar apoio no CRAS para atualização cadastral e solicitação do benefício, o que é positivo. Mas, na prática, quem atua com população vulnerável sabe que CadÚnico desatualizado é uma das maiores portas de indeferimento administrativo. E nos casos de feminicídio a chance de desorganização documental é enorme.

Não se trata de dispensar controle. Trata-se de não transformar o controle em obstáculo. O INSS deve abrir exigência, orientar, articular com a rede socioassistencial e aplicar o procedimento com máxima flexibilidade, porque o público protegido é formado por crianças e adolescentes em situação de ruptura familiar extrema.

A portaria também prevê revisão, suspensão, cessação e recurso. Há pontos positivos, como a previsão de contraditório e ampla defesa e a limitação da devolução de valores aos casos de má-fé. Isso é correto. Se o benefício foi pago de boa-fé a uma criança, não faz sentido criar dívida contra a família por posterior alteração no processo penal ou revisão administrativa, salvo fraude comprovada.

Mas o desenho geral ainda revela uma tensão: a norma reconhece a vulnerabilidade do menor, mas exige dele e de sua família uma capacidade burocrática elevada para manter o benefício.

A conclusão é que a Portaria PRES/INSS nº 1.961/2026 é necessária e bem-vinda, mas insuficiente. Ela dá caminho administrativo ao benefício, o que já é um passo relevante. Acerta ao não exigir condenação definitiva, ao permitir documentos da fase investigativa e processual, ao impedir que o agressor represente a criança e ao reconhecer a possibilidade de filhos e dependentes de mulheres transgênero vítimas de feminicídio.

Mas erra, ou ao menos revela fragilidades, ao operar com filtros rígidos demais para uma realidade que é tudo, menos simples. O critério de renda de 1/4 do salário mínimo é estreito. A fixação absoluta da DER como termo inicial pode punir menores sem representante. A obrigação periódica de comprovar andamento criminal transfere à família vulnerável um ônus que deveria ser do Estado. A divisão de 1 salário mínimo entre todos os filhos reduz a proteção individual em famílias maiores. E o uso mecânico do CadÚnico pode negar proteção a quem mais precisa.

A leitura adequada da portaria deve partir de uma premissa: a criança órfã do feminicídio não vive em uma família funcional, estável e informada. Muitas vezes, o próprio crime destruiu a estrutura que permitiria pedir o benefício corretamente.

Por isso, nos casos concretos, duas teses merecem atenção especial.

A primeira: a renda do agressor não deve ser computada quando ele não integra o núcleo familiar real que sustenta o menor após o feminicídio. O que importa é a família de cuidado, não a ficção cadastral que ainda mantém o agressor como se fosse provedor disponível.

A segunda: a regra da DER não deve ser aplicada cegamente quando o menor ficou sem representante legal apto a requerer o benefício. Nessas hipóteses, a proteção contra a prescrição dos incapazes, prevista no art. 198, I, do Código Civil, pode servir de fundamento para discutir judicialmente efeitos financeiros anteriores ao requerimento, especialmente quando a demora decorreu da própria situação de desamparo causada pelo feminicídio.

Em termos simples: a renda fictícia do agressor não pode excluir o direito da criança; e a ausência de representante legal não pode apagar meses ou anos de proteção.

A pensão especial por feminicídio não devolve a mãe. Não repara o trauma. Não resolve a falha coletiva que permitiu a escalada da violência. Mas pode impedir que os filhos sejam abandonados também pelo Estado.

E esse é o ponto central: uma política pública criada para proteger órfãos do feminicídio não pode se converter em mais uma prova de resistência burocrática.

Sobre o autor
Jefferson Luiz Maleski

Advogado previdenciarista, palestrante pela Escola Superior de Advocacia (ESA) da OAB Seccional Goiás e professor universitário. Pós-graduado em Direito e Prática Previdenciária e mestrando em Educação Profissional e Tecnológica. Juiz do Tribunal de Ética da OAB Goiás no triênio 2022-2024. Perito judicial. Membro da banca Celso Cândido de Souza Advogados, em Anápolis/GO.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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