A PGM DEVE TER ESTRUTURA E CORREGEDORIA PRÓPRIA
Em 19 de agosto de 2024, na ADPF nº 1.037-AP, o Supremo Tribunal Federal, em mais uma brilhante decisão a favor da Advocia Pública Municipal, assentou que as Procuradorias Municipais se submetem ao disposto no artigo 132 da Constituição Federal de 19881.
Na oportunidade, restou fixado o seguinte, conforme a ementa que segue:
Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Art. 43, V, §§ 4º e 5º, da Lei Complementar 136/2020, do Município de Macapá/AP. 3. Municípios não são obrigados a instituir Advocacia Pública Municipal. Liberdade de conformação. 4. Criada Procuradoria Municipal, há de observar-se a unicidade institucional. Exclusividade do exercício das funções de assessoramento e consultoria jurídica, bem assim de representação judicial e extrajudicial. Ressalvadas as hipóteses excepcionais, conforme a jurisprudência do STF. 5. Impossibilidade de ocupantes de cargos em comissão, estranhos ao quadro da Procuradoria-Geral do Município, exercerem as funções próprias dos Procuradores Municipais. 6. Parcial procedência do pedido. (G. N.)
Ademais, conforme restou esclarecido no corpo no acórdão,
...Pontuo, desde logo, que, uma vez criada a Procuradoria Municipal, esta deve submeter-se ao regramento constitucional pertinente, de modo que a ela se aplica, igualmente, o art. 132 da Constituição Federal. Ou seja, embora não seja obrigatória a sua criação, sendo instituída a Procuradoria Municipal, a observância do regramento constitucional da Advocacia Pública mostra-se imperativa, notadamente a unicidade institucional. (G. N.)
Malgrado, parece que a diretriz acima não foi muito bem recebida pelos órgãos de controle interno, tampouco pelas instituições de controle externo.
Verbi gratia, a Lei Complementar n. 66 de 2009 do município de Santa Bárbara do Oeste (SP)2, estabelece, em seu artigo 18, fica criada a Comissão de Gestão de Carreiras, com os seguintes membros escolhidos entre os servidores do quadro permanente, nomeados pelo Prefeito:
I – 2 (dois) membros da Secretaria Municipal de Administração;
II – 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação;
III – 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde;
IV – 1 (um) membro da Guarda Civil Municipal;
V – 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Finanças.
§ 1º A Comissão delibera por maioria simples e seu presidente só vota em caso de empate.
§ 2º Compete à Comissão de Gestão de Carreiras:
I – julgar os recursos dos servidores relativos à Avaliação de Desempenho;
II – avaliar a pertinência dos cursos que se pretendem utilizar para fins de Evolução Funcional; e
III – acompanhar os processos de Evolução Funcional e de Avaliação de Desempenho. (G. N.)
Destarte, da análise do texto do normativo, já se observa que não consta em sua composição um membro sequer da Advocacia Pública local, o que constitui não só um desprestígio à carreira, como também descumprimento do preceito constitucional. No entanto, talvez pelo ano em que a lei foi promulgada, possa ser aceitável essa composição na Comissão, a despeito da necessária revisão de seu texto para adequação ao preceito fundamental reconhecido pela Suprema Corte.
Outrossim, conforme consta da Constituição Cidadã, artigo 29, os municípios reger-se-ão por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição e na Constituição do respectivo Estado, o que já deveria ser suficiente para orientar o legislador municipal na estruturação das procuradorias municipais.
Sem embargo, nos autos de n. 2613/0000407/2026 em trâmite no Ministério Público do Estado de São Paulo, a assessoria da Procuradoria-Geral de Justiça assentou o seguinte:
Constitucional. Administrativo. Controle de Constitucionalidade. Normas municipais que submetem Procuradores Municipais celetistas ao sistema de avaliação de desempenho e à Corregedoria instituída para fiscalização de todos os servidores do Poder Executivo Municipal de Santa Bárbara D’Oeste. Inexistência de norma constitucional que imponha a instituição de órgãos compostos apenas por Procuradores Municipais para realização de avaliação deo desempenho ou para atividade correcional. Arquivamento. (G.N.)
Ora, com a devida venia ao órgão de assessoria jurídica ministerial, mas a norma do artigo 132, parágrafo único, da Constituição da República destaca exatamente o oposto, ou seja, a necessidade de criação de órgãos próprios para avaliação do desempenho dos Procuradores Municipais.
Ademais, essa disposição foi reconhecida pelo Tribunal Constitucional como preceito fundamental para a Advocacia Pública Municipal.
Portanto, esse tipo de entendimento dos órgãos de controle externo não só despreza as procuradorias municipais, como amesquinha a sua importância como função essencial à justiça3 e atende aos interesses dos gestores municipais que não veem com bons olhos uma advocacia pública forte e independente.
Nos mesmos autos administrativos em curso no MPSP, o representante assinalou que a Procuradoria-Geral do Estado respectivo, modelo a ser seguido pelos municípios por força dos artigos 29 e 132, parágrafo único, da Constituição de Outubro e pelo princípio da simetria, possui estrutura compatível com sua relevância constitucional.
Nesse particular, eis o que consta do artigo 98 da Constituição do Estado de São Paulo e artigos 16 e 17 da Lei Complementar n. 1.270 de 2015 do Estado de São Paulo, verbis45,
SEÇÃO II
Da Procuradoria Geral do EstadoArtigo 98 - A Procuradoria Geral do Estado é instituição de natureza permanente, essencial à administração da justiça e à Administração Pública Estadual, vinculada diretamente ao Governador, responsável pela advocacia do Estado, sendo orientada pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. (NR)
- "Caput" com redação dada pela Emenda Constitucional n° 19, de 14/04/2004.
§1° - Lei orgânica da Procuradoria Geral do Estado disciplinará sua competência e a dos órgãos que a compõem e disporá sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Estado, respeitado o disposto nos artigos 132 e 135 da Constituição Federal. (NR)
- §1° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006, revogado o parágrafo único.
§2° - Os Procuradores do Estado, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica na forma do "caput" deste artigo. (NR)
- § 2° com redação dada pela Emenda Constitucional n° 21, de 14/02/2006.
§3° - Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (NR)
SEÇÃO IV
Da Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado
Artigo 16 - A Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado será constituída por um Procurador do Estado Corregedor Geral, um Procurador do Estado Corregedor Geral Adjunto e por Procuradores do Estado Corregedores Auxiliares.
(...)
Artigo 17 - A Corregedoria da Procuradoria Geral do Estado é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta de seus membros, incumbindo-lhe, dentre outras atribuições:
Finalmente, relembremos que a Súmula 4/CFOAB, desde 2016, estipula que “as matérias afetas às atividades funcionais, estruturais e orgânicas da Advocacia Pública devem ser submetidas ao Conselho Superior do respectivo órgão, o qual deve resguardar a representatividade das carreiras e o poder normativo e deliberativo”.6
Concluindo, temos que não basta o Supremo Tribunal Federal decidir com efeitos vinculantes e erga omnes e o órgão de classe se posicionar de forma institucional, se os órgãos de controle interno e externo responsáveis pela fiscalização do poder público não internalizarem a necessidade de readequação da estrutura das Procuradorias dos Municípios ao modelo estabelecido no Estado Democrático de Direito.
Nesse sentido, o cenário atual não se mostra promissor, demandando ainda uma enorma resiliência dos Procuradores Municipais que atuam com independência e imparcialidade no exercício do seu mister de função essencial à justiça e órgão de Estado.
1 Art. 132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
2 Disponível em: https://www.santabarbara.sp.gov.br/portal/leis_decretos/19759/ Acesso em: 8 jun. 2026.
3 Tema 510/STF: TESE DA REPERCUSSÃO GERAL : A expressão ‘Procuradores’, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da Constituição da República, compreende os Procuradores Municipais, uma vez que estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto, submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.
4 Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/compilacao-constituicao-0-05.10.1989.html Acesso em: 8 jun. 2026.
5 Disponível em: https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei.complementar/2015/lei.complementar-1270-25.08.2015.html Acesso em: 8 jun. 2026.
6 Disponível em: https://www.oabsp.org.br/noticias/2012/11/13/8350 Acesso em: 22/05/2022.