Tema 1307 abre nova perspectiva para motoristas de ônibus, cobradores e caminhoneiros
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1307, fixou importante tese favorável aos trabalhadores do setor de transporte, reconhecendo a possibilidade de enquadramento de atividades exercidas por motoristas de caminhão, motoristas de ônibus e cobradores como especiais em razão da penosidade do trabalho, mesmo após a edição da Lei nº 9.032/1995.
A tese aprovada foi a seguinte:
“É possível o reconhecimento do caráter especial em virtude da penosidade das atividades de motorista/cobrador de ônibus ou motorista de caminhão exercidas posteriormente à Lei nº 9.032/1995, desde que comprovada, por perícia técnica individualizada, a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.”
A decisão foi proferida no julgamento do REsp 2.166.208/RS, sob a relatoria do Ministro Gurgel de Faria, e passa a orientar todos os processos judiciais sobre a matéria em âmbito nacional.
O que mudou com a Lei nº 9.032/1995?
Até 28 de abril de 1995, diversas profissões eram consideradas especiais apenas pelo exercício da atividade, independentemente da demonstração de agentes nocivos.
Entre essas categorias estavam os motoristas de caminhão, motoristas de ônibus e cobradores, que possuíam enquadramento por categoria profissional nos antigos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979.
Com a entrada em vigor da Lei nº 9.032/1995, o enquadramento automático foi extinto. A partir de então, tornou-se necessária a comprovação efetiva de condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador.
Essa alteração gerou grande controvérsia ao longo dos anos, pois muitos profissionais continuaram submetidos a jornadas exaustivas, vibrações constantes, estresse intenso, trânsito pesado, risco de acidentes e condições extremamente desgastantes, mas encontravam dificuldades para obter o reconhecimento da atividade especial perante o INSS.
O que é a penosidade?
Diferentemente da insalubridade e da periculosidade, a penosidade nunca recebeu regulamentação específica pelo legislador brasileiro.
Apesar disso, a Constituição Federal prevê expressamente, em seu artigo 7º, inciso XXIII, a proteção ao trabalhador submetido a atividades penosas.
No julgamento do Tema 1307, o STJ reconheceu que a ausência de regulamentação legal não impede o reconhecimento da penosidade para fins previdenciários quando houver prova técnica demonstrando que a atividade impõe desgaste físico ou mental superior ao normalmente suportado pelos trabalhadores em geral.
Quais situações podem demonstrar a penosidade do trabalho?
Embora o STJ tenha afastado qualquer reconhecimento automático, o acórdão indicou diversos fatores que podem ser analisados por peritos e magistrados para caracterizar a penosidade da atividade.
Entre eles destacam-se:
Jornadas prolongadas e extenuantes;
Necessidade permanente de atenção e concentração;
Estresse ocupacional contínuo;
Vibrações constantes provenientes do veículo;
Exposição frequente a ruídos;
Longos trajetos sem locais adequados para descanso;
Trânsito intenso;
Condições precárias das estradas;
Posturas corporais mantidas por longos períodos;
Risco permanente de assaltos e violência;
Esforço físico exigido nas atividades de carga e descarga.
O Tribunal destacou que a análise deve ocorrer de forma individualizada, considerando as reais condições de trabalho desempenhadas pelo segurado.
A decisão cria aposentadoria especial automática para motoristas?
Não. Esse é um dos pontos mais importantes do julgamento.
O STJ não reconheceu que toda atividade de motorista ou cobrador seja especial por si só.
O que foi reconhecido é a possibilidade de comprovação da especialidade por meio de perícia técnica individualizada.
Assim, cada trabalhador deverá demonstrar, no caso concreto, que estava submetido de forma habitual e permanente a condições efetivamente penosas e capazes de gerar desgaste relevante à saúde ou à integridade física.
Impactos práticos para os segurados
A decisão possui enorme relevância para milhares de trabalhadores que tiveram pedidos de aposentadoria especial negados pelo INSS.
Motoristas de caminhão, motoristas de ônibus urbanos, interestaduais, rodoviários, cobradores e outros profissionais do transporte passam a contar com um importante precedente vinculante para discutir judicialmente o reconhecimento de tempo especial posterior a 1995.
Além disso, a tese poderá beneficiar segurados que pretendem obter aposentadoria especial, buscam converter tempo especial em comum referente a períodos anteriores à Reforma da Previdência, desejam revisar aposentadorias já concedidas e possuem processos judiciais em andamento discutindo atividade especial.
Conclusão
O Tema 1307 do STJ representa um importante avanço na proteção previdenciária dos trabalhadores do transporte. Ao reconhecer que a penosidade pode justificar o enquadramento especial mesmo após a Lei nº 9.032/1995, o Tribunal reafirma que a proteção previdenciária não pode ficar limitada a listas fechadas de agentes nocivos quando a realidade do trabalho demonstra efetivo desgaste à saúde do segurado.
A decisão não cria uma presunção de especialidade, mas abre caminho para que milhares de trabalhadores possam comprovar judicialmente que suas atividades, embora não enquadradas automaticamente pela legislação atual, produzem desgaste físico e mental suficiente para justificar a concessão da aposentadoria especial.
Referência jurisprudencial: STJ, Tema Repetitivo 1307, REsp 2.166.208/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 07/05/2026, publicado em 20/05/2026.