A liberdade e os bens são garantias asseguradas a todos os brasileiros residentes no território nacional, natos ou naturalizados, e também aos estrangeiros, que tenham residência no país, ou mesmo que estejam de passagem pelo território.
A Constituição Federal de 1988 estabeleceu expressamente que a ampla defesa e o contraditório são garantias fundamentais que devem ser asseguradas aos acusados em processo judicial, e mesmo em um processo administrativo, que esteja em tramitação perante qualquer ente da Federação, União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios., que no Brasil passam de 5.000 (cinco) mil unidades.
Apesar do esforço do constituinte originário em estabelecer regras, balizas, para que um direito fundamental seja cerceado, nem sempre os princípios prevalecem, o que traz prejuízo para aquele que tem que enfrentar o Estado com todo o seu aparato, onde nem sempre existe uma paridade de armas no processo instaurado para o cerceamento da liberdade ou mesmo dos bens.
Em nome de um discurso de lei e ordem, preceitos fundamentais são relegados a um segundo plano, sob o argumento que a sociedade necessita de respostas efetivas em razão dos atos praticados pelos infratores, que tem causando desiquilíbrio nas relações sociais.
As faltas praticadas por um infrator devem e precisam ser punidas, mas isto não significa que as garantias fundamentais possam ser esquecidas, ou mesmo deixadas de lado, como se o réu não possuísse direitos e garantias em um processo de natureza criminal ou mesmo administrativa, que não podem ficar sujeitos a juízos subjetivos ou ao afastamento do princípio da imparcialidade.
A injustiça não é uma ficção, mas uma realidade que se apresenta no dia-a-dia, onde a liberdade acaba sendo cerceada muitas vezes em atendimento ao clamor da mídia, ou mesmo em atendimento a interesses diversos da relação processual, contrariando a prova dos autos, ou mesmo sem analisar os argumentos apresentados pela defesa do investigado ou acusado.
O direito a todo momento se encontra em evolução, mas é preciso que preceitos fundamentais sejam observados em atendimento ao devido processo legal, que é uma garantia fundamental, que precisa e deve ser observada sob pena de um processo meramente formal.
A inobservância de preceitos fundamentais significa a existência de um processo eivado de vícios, que não pode existir, sob pena de condenações que não condizem com a realidade ou mesmo com os tratados internacionais que foram subscritos pelo Brasil.
A resposta do Estado a um ato ilícito praticado deve ser efetiva, mas isto não significa uma quebra as garantias e preceitos fundamentais, que se encontram esculpidos no art. 5º, da Constituição Federal.
O processo judicial, ou mesmo o processo administrativo, não pode e não deve ser meramente formal, onde o simples cumprimento de uma formalidade seria a observância da ampla defesa e do contraditório.
A justiça somente existe quando se faz presente uma defesa efetiva, com a produção de provas, e a observância das garantias constitucionais, que são a base do Estado democrático de Direito.
Os direitos previstos no art. 5º, da Constituição Federal são direitos de eficácia plena, ou seja, que não precisam de nenhuma outra norma para serem observados e respeitados, uma vez que foram elevados a categoria de direitos fundamentais.
A lei como é esperado por muitos pode ser dura e prever medidas destinadas aos infratores, com o objetivo de evitar a prática de novos atos ou atos semelhantes, mas em nenhum momento o processo pode deixar de respeitar os preceitos fundamentais que foram estabelecidos pelo legislador constituinte de 1988, sob pena do direito se aproximar da injustiça, o que é incompatível em uma democracia.
PAULO TADEU RODRIGUES ROSA, Professor Universitário de Direito Penal e Processo Penal, Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública Municipal pela UNIP, Mestre em Direito das Obrigações pela UNESP, Doutor e PHD Livre em Teologia e Doutor Honoris Causa em Filosofia.