Tolerância social à corrupção no nível local: normalização, conivência e os limites do controle cidadão na administração brasileira

10/06/2026 às 15:19
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1. INTRODUÇÃO

Há no Brasil uma cena que se repete com a regularidade irritante de um relógio defeituoso: um agente político é investigado por desvio de verbas, a notícia circula por alguns dias, a sociedade se indigna nas redes sociais, e então o assunto some. Quatro anos depois, o mesmo — ou seu primo, seu cunhado, seu filho — vence a eleição com larga margem. O ciclo recomeça.

Essa cena não é uma exceção. É, em grande medida, a regra. E compreendê-la exige que se abandone o conforto analítico de culpar apenas o gestor corrupto. A corrupção municipal brasileira é um fenômeno de múltiplas mãos: há quem roube, há quem não fiscalize, e há quem vote novamente em quem roubou. Este artigo se ocupa, sobretudo, das últimas duas categorias.

O objetivo central é analisar os mecanismos sociais, culturais e institucionais que sustentam a tolerância popular à corrupção na administração municipal brasileira, compreendendo como a normalização dessa prática fragiliza o controle cidadão e perpetua ciclos de impunidade no poder local.

Para tanto, este trabalho se desdobra em três eixos analíticos. O primeiro examina as raízes históricas e culturais dessa tolerância, desde o patrimonialismo colonial até o clientelismo contemporâneo. O segundo investiga como as instâncias formais de fiscalização — Câmaras Municipais e Sociedade — contribuem, por ação ou omissão, para a perpetuação do problema. O terceiro analisa o comportamento social diante da corrupção, com atenção especial ao voto, à lógica do silêncio e à racionalidade da cumplicidade.

Como caso prático de análise, adota-se o Escândalo do INSS (2025), o maior esquema de corrupção previdenciária da história brasileira, que expôs com clareza cirúrgica a anatomia da omissão institucional e da apatia social diante do desvio de recursos públicos. Se nem os aposentados, vítimas diretas de descontos ilegais em seus próprios benefícios, foram capazes de gerar pressão social suficiente para interromper o esquema durante anos, é sinal de que o problema é mais profundo do que qualquer investigação policial pode alcançar.

A metodologia adotada é qualitativa, com base em revisão bibliográfica, análise documental e utilização de dados governamentais primários produzidos pela Controladoria-Geral da União (CGU), pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE). O referencial teórico ancora-se em autores clássicos da ciência política e da sociologia brasileira — como Raymundo Faoro, Sérgio Buarque de Holanda e Fernando Filgueiras — e em pesquisas empíricas contemporâneas sobre corrupção e comportamento eleitoral.

O texto que se segue não é um exercício de pessimismo acadêmico. É, antes, um diagnóstico honesto de um país que construiu leis admiráveis e instituições formidáveis no papel, mas que ainda não encontrou o caminho para fazer essa arquitetura funcionar fora dos manuais.

2. REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 CORRUPÇÃO COMO FENÔMENO SOCIOLÓGICO

A corrupção costuma ser tratada, no senso comum, como um desvio individual, o ato isolado de um servidor desonesto ou de um político ganancioso. Essa visão, embora intuitiva, é empiricamente inadequada. A literatura especializada há décadas demonstra que a corrupção é um fenômeno estrutural, cuja persistência depende menos da maldade de indivíduos específicos do que das condições institucionais, culturais e sociais que a tornam possível, tolerável e, em alguns contextos, racional (Rose-Ackerman, 1999).

Para Susan Rose-Ackerman (1999), a corrupção emerge onde há poder discricionário sem accountability correspondente. Trata-se de uma lógica de mercado pervertida: onde o controle é fraco e o risco de punição é baixo, a corrupção se instala como comportamento de equilíbrio — não como exceção, mas como estratégia dominante. Esse diagnóstico é especialmente pertinente no nível municipal, onde a concentração de poder nas mãos do prefeito raramente é contrabalançada por fiscalização efetiva.

Filgueiras (2008) avança nessa análise ao propor que a corrupção no Brasil assume caráter sistêmico, funcionando como um regime de acumulação paralelo ao Estado formal. Para o autor, o problema não está apenas nos atos ilícitos praticados, mas na legitimidade que tais atos adquirem perante parcelas significativas da sociedade. A corrupção, nesse sentido, deixa de ser apenas um crime e se torna uma norma social não escrita, aceita e reproduzida cotidianamente.

Essa perspectiva encontra ressonância na teoria da normalização do desvio, formulada por Diane Vaughan (1996) a partir do estudo do desastre do ônibus espacial Challenger. Segundo a autora, quando condutas desviantes são repetidas sem punição, elas gradualmente se incorporam às práticas rotineiras de uma organização (ou de uma sociedade), perdendo o caráter de irregularidade e adquirindo status de normalidade. Transposta ao universo da gestão pública brasileira, essa teoria explica por que práticas como o superfaturamento de obras, o nepotismo e o desvio de verbas de saúde e educação deixam de escandalizar e passam a ser esperadas — e até desculpadas — por muitos sociais.

Macedo e Valadares (2021), em revisão sistemática da produção acadêmica brasileira sobre corrupção, identificaram que as pesquisas nacionais são, em sua maioria, de natureza qualitativa e focadas na gestão pública, mas raramente abordam a dimensão cultural e social do fenômeno. Essa lacuna é precisamente o que o presente trabalho busca contribuir para preencher.

2.2 RAÍZES HISTÓRICAS DA TOLERÂNCIA: PATRIMONIALISMO, CLIENTELISMO E O "JEITINHO BRASILEIRO"

Para entender por que o brasileiro tolera a corrupção, especialmente no nível local, é necessário recuar à formação histórica do Estado brasileiro. Não se trata de determinismo histórico, mas de reconhecer que estruturas culturais e institucionais deixam marcas duradouras nos comportamentos coletivos.

Raymundo Faoro (2001), em Os Donos do Poder, oferece a chave interpretativa fundamental. Para o autor, o Estado brasileiro nasceu e se desenvolveu sob o signo do patrimonialismo: a confusão sistemática entre o patrimônio público e o privado, entre a função do cargo e o interesse pessoal de quem o ocupa. Esse modelo, herdado da tradição ibérica e reproduzido desde o período colonial, consolidou um estamento burocrático que trata os recursos públicos como extensão do patrimônio de seus detentores. Como bem sintetizou Barroso (2022), a estrutura patrimonialista brasileira demonstrou ao longo dos séculos uma capacidade quase admirável de resistir a todos os projetos de modernização do Estado.

Sérgio Buarque de Holanda (1995), em Raízes do Brasil, complementa essa análise com o conceito de homem cordial: o brasileiro que confunde relações afetivas com relações institucionais, que privilegia o amigo, o parente e o compadre em detrimento do princípio impessoal que deveria reger a esfera pública. Essa cordialidade, tão celebrada como virtude nacional, é, na verdade, o substrato cultural do nepotismo, do clientelismo e da tolerância com quem desvia recursos, desde que seja "gente boa".

Darcy Ribeiro (1995), em perspectiva complementar, desloca a ênfase do patrimonialismo weberiano para a lógica da dominação de classe. Para o autor, a corrupção no Brasil não é uma anomalia cultural, mas um mecanismo deliberado pelo qual elites sempre articuladas trabalham para manter seus privilégios, enquanto mantêm o povo em estado de alienação política. Essa alienação, por sua vez, é o solo fértil da tolerância (Fróes Couto et al., 2023).

O clientelismo político é a manifestação contemporânea mais visível dessas raízes. Avelino (1994) e Carvalho (1997) descrevem como o clientelismo opera no nível municipal através de uma lógica de troca: o político distribui favores, empregos, obras e serviços individualizados; o eleitor retribui com votos e silêncio. Nessa dinâmica, denunciar o gestor equivale a morder a mão que alimenta — literalmente, em municípios onde boa parte da população depende diretamente da prefeitura para emprego ou serviços.

O chamado "jeitinho brasileiro" é a expressão cultural desse sistema. Mais do que uma estratégia de resolução informal de problemas, o jeitinho opera como um mecanismo de relativização moral que suaviza a percepção de atos ilícitos. Se "todo mundo faz", se "sempre foi assim", se "não tem jeito", a corrupção perde progressivamente sua carga ética negativa e se normaliza como parte da paisagem social (Filgueiras, 2009).

2.3 CONTROLE SOCIAL: CONCEITO, POTENCIAL E LIMITAÇÕES ESTRUTURAIS

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, parágrafo único, estabelece que todo o poder emana do povo. Esse princípio não é apenas retórica constitucional: é a base normativa do controle social, entendido como a participação ativa da sociedade no acompanhamento, fiscalização e avaliação das ações do poder público (Portal da Transparência, 2010).

Os instrumentos formais de controle social são abundantes no ordenamento jurídico brasileiro. A Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) garante ao cidadão o direito de solicitar e receber informações sobre a gestão pública. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) exige transparência nas contas municipais. Os conselhos municipais de saúde, educação e assistência social foram criados para garantir a participação popular na formulação e fiscalização de políticas públicas. Ouvidorias municipais foram instituídas para receber denúncias. Portais de transparência foram criados para tornar o gasto público acessível a qualquer cidadão com acesso à internet (Brasil, 2000; Brasil, 2011).

O problema, como frequentemente ocorre no Brasil, é a distância abissal entre o texto da lei e a realidade da sua aplicação. Relatórios de fiscalização in loco da CGU revelam que os conselhos municipais são precários no tocante à sua efetividade. O que existe no papel como instrumento de participação democrática existe na prática, muitas vezes, apenas para cumprir exigência legal e liberar repasses federais — sem qualquer substância participativa real (Silva, 2020).

A literatura sobre o tema é convergente nesse diagnóstico. Carneiro e Costa (2021), em análise publicada na Revista Dilemas, identificam que a fragilidade dos conselhos municipais está associada a fatores estruturais como a assimetria de informações entre gestores e conselheiros, a ausência de recursos para o funcionamento dos conselhos, a nomeação de conselheiros alinhados ao poder municipal e a falta de mecanismos efetivos de enforcement das deliberações. Em outras palavras: os conselhos existem, mas não funcionam como deveriam.

Essa inefetividade não é acidental. Santos (2004, apud TCU, 2010) já alertava que a criação de instâncias de controle social, por si só, não se reveste em efetiva fiscalização, especialmente dos recursos federais descentralizados para estados e municípios. A criação formal de um conselho municipal pode, paradoxalmente, servir para legitimar práticas irregulares ao dar aparência de participação onde não há fiscalização real.

3. O SISTEMA QUE FINGE FISCALIZAR

3.1 PODER LEGISLATIVO: O FISCAL QUE APROVA TUDO

A Câmara Municipal tem papel constitucional de fiscalizar o Poder Executivo. Os parlamentares e vereadores são, em teoria, os representantes diretos da população na vigilância do dinheiro público. São eles que aprovam ou rejeitam leis e outros atos normativos, que podem instaurar Comissões Parlamentares de Inquérito, que podem investigar fatos da administração.

Porém, pesquisas sobre corrupção municipal e alinhamento político demonstram que a Câmara Municipal frequentemente opera não como contrapeso ao Executivo, mas como seu prolongamento. A lógica é simples e devastadoramente eficaz: o prefeito distribui cargos comissionados, verbas de emendas e benesses diversas aos vereadores ou a seus redutos eleitorais, e os vereadores retribuem com apoio incondicional (Albuquerque; Ramos, 2006).

A esse fenômeno, a literatura política brasileira convencionou chamar de câmara "chapa-branca": uma câmara que, em vez de fiscalizar, referenda. Não se trata de mero alinhamento político; trata-se de captura do Poder Legislativo municipal pelo Executivo, mediante a instrumentalização do orçamento como moeda de troca política. O controle externo torna-se, assim, controle de fachada (Albuquerque; Ramos, 2006).

Ferraz e Finan (2008), em estudo seminal sobre os relatórios de auditoria da CGU, demonstraram que municípios onde casos de corrupção foram divulgados tiveram menor probabilidade de reeleição do prefeito — mas apenas quando a informação chegou ao eleitor antes da eleição. O problema é que, sem uma Câmara Municipal atuante como fiscal e sem uma imprensa local robusta, essa informação frequentemente não chega a tempo — ou não chega de forma alguma.

3.3 MINISTÉRIO PÚBLICO E POLÍCIA: QUANDO A RESPONSABILIZAÇÃO NÃO CHEGA AO MUNICÍPIO

O Ministério Público é, na arquitetura constitucional brasileira, o principal agente de persecução da improbidade administrativa e da corrupção. Sua independência funcional e seus poderes de investigação o tornam, em tese, o ator mais bem posicionado para romper a cumplicidade entre prefeito, câmara e, seja só, a corrupção.

O problema é de escala e seletividade. O Brasil possui 5.570 municípios. As Promotorias de Justiça estaduais não têm estrutura para monitorar com profundidade a gestão de todos eles, especialmente os de menor porte — que são, paradoxalmente, os mais vulneráveis à corrupção. A CGU fiscaliza os municípios mediante sorteios, o que significa que a maioria dos municípios jamais sofrera auditoria com rigor (CGU, 2016).

A OCDE (2025) identificou escassez de dados sobre a eficácia das linhas de denúncia municipais, observando que a maioria dos estados não fornece estatísticas regulares sobre as denúncias recebidas e as medidas tomadas em resposta a elas. Essa opacidade não é resultado de incapacidade técnica. É, com frequência, resultado de escolha institucional, de um sistema que prefere não saber para não ter que agir.

O efeito dissuasório, que deveria funcionar como antídoto à corrupção, torna-se praticamente inexistente quando o cidadão observa que denúncias ficam sem resposta, que investigações se arrastam por anos e que, no final, gestores condenados por improbidade administrativa encontram formas legais de continuar na política. A percepção de impunidade, ainda que parcialmente equivocada, é suficiente para alimentar a apatia e o silêncio.

4. CASO PRÁTICO

4.1 O ESCÂNDALO DO INSS

Em abril de 2025, a Operação Sem Desconto, deflagrada conjuntamente pela Polícia Federal e pela Controladoria-Geral da União, expôs ao país o maior esquema de corrupção previdenciária da história brasileira. O modus operandi era de uma desfaçatez quase admirável em sua simplicidade: entidades associativas e sindicatos firmavam Acordos de Cooperação Técnica (ACT) com o INSS, o que lhes conferia autorização para realizar descontos diretamente na folha de pagamento de aposentados e pensionistas. Com essa autorização, passaram a cobrar mensalidades de serviços que, na maioria dos casos, jamais foram prestados, e que a maioria dos beneficiários jamais autorizou (CGU, 2025).

Os números são suficientemente escandalosos para despertar até os mais anestesiados: entre 2019 e 2024, aproximadamente R$ 6,3 bilhões foram descontados de forma irregular de cerca de 6 milhões de aposentados e pensionistas brasileiros, muitos dos quais recebem apenas um salário mínimo. O relatório da CGU revelou que 97% dos beneficiários entrevistados afirmaram não ter autorizado os descontos — dado que desfaz qualquer tentativa de enquadrar o esquema como mero equívoco administrativo (CGU, 2025; CNN Brasil, 2025).

A dimensão institucional do escândalo é igualmente reveladora. O ministro Carlos Lupi, então titular da Previdência Social, foi alertado em junho de 2023 sobre indícios de irregularidades nos descontos. O alerta ocorreu em reunião do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), por uma conselheira representante dos próprios aposentados. O pedido de inclusão do tema na pauta foi negado: a pauta, informou-se, já estava elaborada. Aqui está, em miniatura perfeita, a anatomia da omissão institucional: a denúncia foi feita pelo canal correto, pela pessoa correta, no momento correto — e foi simplesmente ignorada (CNN Brasil, 2025).

As investigações posteriores revelaram que o esquema operou, com variações de intensidade, ao longo de diferentes gestões. Em setembro de 2025, reportagens confirmaram que o ex-governo Bolsonaro havia recebido denúncias sobre irregularidades no INSS ainda em 2019, incluindo ofício encaminhado à época pela Secretaria de Justiça de São Paulo ao então ministro Sergio Moro e ao presidente do INSS. O esquema, portanto, não foi criado por um governo e combatido pelo outro: atravessou administrações como um parasita institucional que encontrou hospedeiros dispostos em ambos os lados do espectro político (Wikipedia, 2025).

O "Careca do INSS" foi identificado como operador central do esquema. Segundo a CPMI criada para investigar o caso, o mesmo teria movimentado R$ 24,5 milhões em apenas cinco meses, incluindo o pagamento de propinas a servidores para facilitar os descontos fraudulentos. O relator da comissão qualificou o esquema como o maior roubo a aposentados e pensionistas da história do Brasil. Não é uma metáfora: é uma descrição técnica (Senado Federal, 2025).

Ao todo, a CPMI analisou 4,8 mil documentos, realizou 48 quebras de sigilo, identificou 108 empresas suspeitas e mapeou mais de R$ 1,2 bilhão em movimentações financeiras incompatíveis com as atividades declaradas pelas entidades. A AGU obteve o bloqueio judicial de R$ 2,8 bilhões em bens dos investigados. Mesmo assim, até o encerramento desta pesquisa, o número de condenados era irrisório diante da magnitude do esquema (Senado Federal, 2025; AGU, 2025).

4.2 A REAÇÃO SOCIAL: INDIGNAÇÃO SELETIVA, ESQUECIMENTO RÁPIDO E NORMALIZAÇÃO

O escândalo do INSS gerou indignação. Por algumas semanas, foi o tema dominante das conversas, das redes sociais, dos programas de debate. Mais de 1,6 milhão de aposentados solicitaram reembolso pelo aplicativo Meu INSS nas primeiras semanas após a operação. A mobilização, nesse sentido, foi real (Wikipedia, 2025).

Mas o escândalo também revelou, com incomum nitidez, os limites dessa indignação. A base governista na CPMI bloqueou a convocação de pessoas politicamente próximas ao governo, evidenciando que o interesse investigativo tinha fronteiras partidárias bem definidas. A oposição, por sua vez, tentava transformar o caso em capital político sem necessariamente se comprometer com reformas estruturais que impedissem esquemas similares no futuro. O cidadão, no meio disso tudo, assistia ao espetáculo com a desconfiança resignada de quem já esperava esse desfecho (Brasil Paralelo, 2025).

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Filgueiras (2009), ao estudar a tolerância à corrupção no Brasil, identificou o que denomina de antinomia entre normas e prática social: o brasileiro condena a corrupção em abstrato, mas a tolera — e às vezes a negocia — em situações concretas. Pesquisas de opinião pública citadas pelo autor revelam que parcela significativa dos brasileiros concorda que um político que realiza obras, mesmo que "roube um pouco", é preferível a um que não realiza obras e não rouba. Esse dado não é apenas estatístico: é uma janela para a lógica que sustenta décadas de impunidade.

O Escândalo do INSS é, nesse sentido, um caso ilustrativo de fadiga moral. A exposição contínua a escândalos de corrupção — do Mensalão ao Petrolão, dos Sanguessugas ao INSS — embota progressivamente a capacidade de indignação da sociedade. Cada novo escândalo é maior que o anterior e provoca reação menor. É como se o sistema imunológico da democracia fosse sendo vacinado, não contra a corrupção, mas contra a capacidade de reagir a ela.

5 A CUMPLICIDADE SILENCIOSA DA SOCIEDADE

5.1 A RACIONALIDADE DA OMISSÃO

Dizer que o cidadão brasileiro é omisso por preguiça ou ignorância é uma análise ao mesmo tempo condescendente e equivocada. Em muitos casos, a omissão é o resultado de um cálculo racional preciso: os custos de denunciar superam os benefícios esperados.

A OCDE (2025) identificou que o Brasil carece de proteção efetiva ao denunciante, com ausência de dados confiáveis sobre a eficácia das linhas de denúncia e com lacunas jurídicas que expõem o denunciante a retaliações. Em municípios pequenos (onde a maioria da população brasileira vive e onde a corrupção é proporcionalmente mais intensa), essa vulnerabilidade é amplificada pela estrutura social. Todos se conhecem. O prefeito sabe quem denunciou. O secretário de obras conhece a família do denunciante. O diretor da escola sabe onde estudam os filhos de quem fez a reclamação.

Nesse contexto, o silêncio não é covardia: é estratégia de sobrevivência. E um sistema democrático que força seus cidadãos a escolher entre a cidadania e a segurança pessoal não pode se surpreender quando a maioria escolhe a segunda opção. A falha não está no cidadão que se cala; está no Estado que não o protege quando ele fala.

A teoria da escolha racional aplicada à decisão de denunciar indica que, na ausência de incentivos positivos e de proteção efetiva, a opção pelo silêncio é o comportamento de equilíbrio. Rose-Ackerman (1999) observa que sistemas anticorrupção eficazes precisam alterar esse equilíbrio — aumentando os custos de praticar corrupção e os benefícios de denunciá-la. Enquanto o Brasil mantiver o equilíbrio invertido — alto custo para o denunciante, baixo risco para o corrupto —, a omissão cidadã continuará sendo a resposta racional ao problema.

5.2 VOTO E CORRUPÇÃO

Uma das questões mais perturbadoras da política brasileira é empiricamente simples: prefeitos, governadores e presidentes investigados por corrupção são reeleitos. Não sempre, não em todos os contextos, mas com uma frequência que desafia a ideia de que o voto funciona como mecanismo automático de punição eleitoral.

Ferraz e Finan (2007), em pesquisa que se tornou referência na área, demonstraram que a divulgação de relatórios de auditoria da CGU reduzia a probabilidade de reeleição de prefeitos com irregularidades em aproximadamente sete pontos percentuais. O resultado é importante, mas também revelador daquilo que não diz: sem a divulgação dos relatórios, o efeito punitivo desaparece. A informação é condição necessária para a punição eleitoral. E a informação, em municípios com imprensa local inexistente ou cooptada, frequentemente não chega ao eleitor.

Além do problema da informação, há a dimensão do clientelismo. Pesquisa de 2000 citada por Winters e Weitz-Shapiro (2013) revelou que 47% dos brasileiros entrevistados declararam preferir um prefeito que não fosse "totalmente honesto", desde que resolvesse os problemas do município. Esse dado é frequentemente interpretado como evidência de cinismo moral. Mas há outra leitura possível: para populações que dependem diretamente do gestor público para acesso a emprego, saúde e infraestrutura básica, a "competência" no sentido de entrega de serviços pode, genuinamente, pesar mais do que a honestidade abstrata no cálculo eleitoral.

Barbosa (2020), em tese premiada pela CAPES, identificou que o fenômeno do "rouba, mas faz" não é produto de aprovação moral da corrupção, mas de uma lógica em que a corrupção generalizada — a percepção de que todos os candidatos são igualmente corruptos — reduz o peso punitivo da informação sobre irregularidades de um candidato específico. Quando o eleitor acredita que todos roubam, a pergunta relevante deixa de ser "quem é honesto?" e passa a ser "quem entrega mais obras?"

Esse cenário é agravado pelo que Carvalho (1997) descreveu como o efeito estrutural do clientelismo municipal: em muitos municípios brasileiros, especialmente os de menor IDH, a prefeitura é o maior empregador local. Funcionários públicos, prestadores de serviço contratados pela municipalidade e beneficiários de programas assistenciais municipais têm interesse direto, muitas vezes concreto, em manter o gestor no poder, independentemente de suas práticas administrativas. O voto clientelista não é necessariamente manipulado; é frequentemente consciente e racional dentro das circunstâncias de quem vota.

5.3 EDUCAÇÃO, CIDADANIA E A FORMAÇÃO DA APATIA POLÍTICA

A tolerância social à corrupção não surge do nada. Ela é cultivada — passivamente, por omissão, mas cultivada. E um dos seus celeiros mais eficientes é o sistema educacional brasileiro, que, décadas após a redemocratização, ainda não incorporou de forma sistemática a educação para a cidadania, o controle social e a ética pública em seus currículos.

A CGU mantém programas voltados à promoção da integridade entre jovens — o Game da Cidadania, o Concurso de Desenho e Redação — mas o alcance dessas iniciativas é reconhecidamente limitado. A OCDE (2025) observou que as iniciativas existentes ainda são insuficientes para produzir mudança cultural sistêmica e que seria necessário ampliar o escopo dos programas educacionais de integridade para além das faixas etárias contempladas atualmente.

Fróes Couto et al. (2023), retomando a análise de Darcy Ribeiro, identificam a alienação política como um dos eixos estruturantes da formação social brasileira. Para os autores, as elites sempre trabalharam para manter o povo em estado de alienação em relação aos assuntos públicos, e o déficit de educação cívica é um instrumento fundamental nessa manutenção. Uma população que não sabe que pode usar a Lei de Acesso à Informação, que não conhece o portal de transparência do município e que não sabe quem são os conselheiros do conselho municipal de saúde é uma população que, por mais honesta que seja em suas intenções, não tem as ferramentas para exercer o controle social.

A transmissão geracional da descrença institucional é outro fator relevante. Quando uma criança cresce ouvindo que "político é tudo ladrão", que "não adianta denunciar" e que "o sistema nunca muda", essa criança internaliza não apenas um diagnóstico, mas uma prescrição comportamental: não se envolva, não denuncie, não tente. A apatia política, assim, não é um traço de personalidade individual — é uma herança cultural transmitida em casa, nas igrejas, nas rodas de conversa, com a solidez das verdades inquestionáveis.

6 DISCUSSÃO: ROMPER O CICLO: ENTRE A UTOPIA DA MUDANÇA E A URGÊNCIA DA RUPTURA

A análise desenvolvida ao longo deste artigo conduz a uma conclusão desconfortável: o problema da corrupção brasileira não será resolvido apenas com leis melhores, operações policiais mais eficientes ou portais de transparência mais intuitivos. Esses instrumentos são necessários — mas insuficientes. O problema é, em última instância, cultural e institucional em sentido profundo.

O arcabouço legal brasileiro é, objetivamente, sofisticado. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992), a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) formam um conjunto normativo que, se aplicado com rigor, seria capaz de produzir resultados expressivos no combate à corrupção. O problema não está no papel, está no abismo entre o texto normativo e a realidade da sua aplicação.

O Plano de Integridade e Combate à Corrupção 2025-2027, lançado pelo governo federal em dezembro de 2024, define 260 ações voltadas ao fortalecimento da integridade pública, organizadas em cinco pilares temáticos. É uma iniciativa relevante. Mas vale a pena recordar que o Brasil já teve planos similares — e que a corrupção do INSS se desenvolveu enquanto esses planos estavam em vigor. A proliferação de planos não é, por si só, garantia de mudança. Plano sem monitoramento é apenas intenção bem formatada (CGU, 2024).

A OCDE (2025) recomendou, especificamente para o Brasil, ações para fortalecer os arranjos institucionais no nível municipal e incentivar a implementação de políticas de integridade coerentes nos níveis estadual e municipal. A recomendação é politicamente modesta, mas revela o diagnóstico: o sistema de integridade brasileiro é razoavelmente funcional no plano federal e progressivamente desfuncional conforme se desce para o nível local. É justamente no município — onde o dinheiro público mais toca a vida cotidiana do cidadão — que o controle é mais fraco.

A composição dos Tribunais de Contas precisa ser reformada. A indicação política de conselheiros é incompatível com a independência funcional que essas cortes requerem para exercer seu papel fiscalizatório. A proteção ao denunciante precisa sair do papel e se transformar em proteção real, especialmente para servidores e cidadãos que denunciam irregularidades em municípios pequenos. A educação cívica precisa ser integrada ao currículo escolar de forma sistemática e progressiva, não como apêndice de projetos extracurriculares.

Mas há também o que a sociedade pode fazer — e que nenhuma lei pode fazer por ela. Ocupar os conselhos municipais. Usar a Lei de Acesso à Informação. Acompanhar as sessões da Câmara Municipal. Perguntar onde foi o dinheiro da merenda, do asfalto, do posto de saúde. Não em quantidade suficiente para resolver o problema, mas em quantidade suficiente para que ele não seja mais absolutamente invisível.

A corrupção brasileira sobrevive, em parte, porque conta com aliada poderosa: a indiferença. E a indiferença, ao contrário da cumplicidade ativa, é algo que pode ser combatido sem processar ninguém.

7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente artigo partiu de uma pergunta simples e profunda: por que o brasileiro tolera a corrupção local? A resposta, como se demonstrou, não é simples — mas é estruturada. A tolerância à corrupção municipal no Brasil não é um acidente de percurso, tampouco resultado da desonestidade intrínseca de algum povo. É o produto de séculos de patrimonialismo, de décadas de clientelismo, de anos de institucionalização da impunidade e de uma arquitetura de controle social que existe formalmente e falha sistematicamente na prática.

O Escândalo do INSS (2025) evidenciou, com crueza incomum, que esse sistema funciona em todas as escalas: desde o servidor que inseriu dados falsos no sistema oficial até o ministro que ignorou o alerta da conselheira dos aposentados, passando pelos legisladores que tentaram blindar aliados políticos na CPMI. A corrupção, aqui, não foi obra de um vilão isolado. Foi produto de um sistema em que cada elo — o operador, o servidor, o gestor, o parlamentar, o tribunal — cumpriu seu papel na perpetuação do esquema.

Os três objetivos específicos propostos foram alcançados. Primeiro, identificaram-se os fatores histórico-culturais da tolerância, com ênfase no patrimonialismo de Faoro, no homem cordial de Holanda e na lógica clientelista que permeia a política municipal brasileira. Segundo, examinou-se como a captura política dos Tribunais de Contas, a câmara "chapa-branca" e as limitações estruturais do Ministério Público retroalimentam a percepção de que denunciar é inútil. Terceiro, avaliaram-se as condições que limitam o controle social cidadão, demonstrando que os instrumentos formais existentes — conselhos, ouvidorias, portais de transparência — são cronicamente subutilizados ou instrumentalizados pelo próprio poder que deveriam fiscalizar.

A conclusão central é que a tolerância social à corrupção não é uma escolha livre e informada. É, em grande medida, uma resposta adaptativa a um ambiente institucional que não protege quem denuncia, não pune quem desvia e não informa quem precisaria saber. Mudar esse ambiente é uma tarefa que extrapola qualquer governo — mas que nenhum governo pode deixar de iniciar.

Enquanto o cidadão silencia, o prefeito governa sozinho. E enquanto o prefeito governa sozinho, o dinheiro da escola, do hospital e do saneamento continua chegando pela porta e saindo pela janela. Com eficiência. Com regularidade. E com o respaldo tácito de todos nós.

Este artigo tem limitações: não abrange análise quantitativa própria e foca predominantemente no contexto brasileiro, sem comparações sistemáticas com outros países. Pesquisas futuras poderiam aprofundar a análise da variação da tolerância à corrupção entre municípios de diferentes perfis socioeconômicos, bem como avaliar o impacto de iniciativas específicas de educação cívica na redução da apatia política no nível local.

REFERÊNCIAS

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Sobre o autor
Ben-Hur Pereira da Silva

Bacharel em Direito (OAB) | Técnico em Serviços Jurídicos | Especialista em Escrita Científica Jurídica | Pesquisador Acadêmico

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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