A liberdade é uma garantia constitucional fundamental assegurada a todos os brasileiros, natos ou naturalizados, e aos estrangeiros residentes no país, ou mesmo aqueles que estejam de passagem pelo território nacional, que somente pode ser cerceada em caso de flagrante delito ou por ordem escrita de autoridade judiciária competente em conformidade com as regras processuais penais.
Segundo a Constituição Federal de 1988, a denominada Constituição Cidadã conforme Ulysses Guimarães, uma pessoa somente poderá ser responsabilizada no âmbito penal a partir da idade biológica de 18 anos, ou seja, enquanto uma pessoa, homem ou mulher, não tiver 18 anos completos de idade, esta não poderá responder penalmente pelos atos praticados em desfavor de uma pessoa.
O menor de 18 anos responde por ato infracional, Estatuto da Infância e da Adolescência, o que significa que se este, o menor, praticar um crime, ato infracional, poderá quando muito ficar até três anos detido, encarcerado pelo ato praticado.
Apenas para um melhor entendimento da questão, se um menor de 18 anos matar uma pessoa ao invés de ficar encarcerado por um prazo mínimo de 06 (seis) anos, que é a pena mínima prevista para o homicídio simples, art. 121, do Código Penal Brasileiro, este ficará no máximo três anos recolhido, e em seguida retornará para o convívio social.
Na atual realidade, afirmar que uma pessoa menor de 18 anos não entende o caráter ilícito de um crime seria o mesmo que afirmar que está pessoa não tem discernimento da realidade a sua volta, ou seja, que o infrator não consegue entender o que é certo ou mesmo o que é errado.
No século passado, século XX, um menor de dezoito anos não tinha acesso as informações e nem mesmo entendia muitas vezes o mundo a sua volta, uma vez que a realidade era totalmente diferente da atualidade, onde as informações estão a disposição das pessoas vinte e quatro horas por dia, em qualquer site da internet.
A questão que precisa ser enfrentada não é o mero encarceramento de um menor de dezoito anos pela prática de um ilícito penal, uma vez que existem várias espécies de ilícitos penais, que se diferenciam pela intensidade e pela forma que são praticados e pelas consequências que são suportadas pela vítima.
O Brasil não tem estrutura e isto é uma realidade para levar a prisão menores pela prática de ilícitos penais, uma vez que as prisões atuais estão super lotadas e são dominadas pelo crime organizado e se mostram insuficientes para receber os vários infratores, uma vez que o crime no país se tornou uma doença, uma epidemia, que tem atormentado os diversos setores da sociedade civil organizada.
Os presos enfrentam a falta de estrutura, e na verdade aquilo que é prometido pela LEP, Lei de Execução Penal, não passa de uma mera ficção, pois aquele que comete um crime de menor potencial ofensivo, muitas vezes fica ao lado de traficantes, homicidas, estupradores, no cumprimento de sua pena restritiva de liberdade.
Ao mesmo tempo a sociedade se pergunta o que fazer com aqueles menores que praticam não um mero furto, ou mesmo um roubo, ou uma recepção, mas um crime de homicídio, um estupro, um sequestro, um trafico de entorpecentes, uma extorsão, crimes que são considerados graves.
Um menor deve ser tratado como menor, como inimputável, quando pratica crimes de menor potencial ofensivo, devendo receber medidas que permitam que o infrator aprenda com o erro, e busque a sua reintegração a sociedade, e após o cumprimento de medidas corretivas possa se tornar um adulto inserido no contexto social.
O erro é uma realidade que pode ser praticado por qualquer pessoa e faz parta da natureza humana. O ser humano é falho, e muitas vez vezes precisa de aprendizado para que possa corrigir o ato praticado e seguir em frente na busca de um novo caminho para a sua vida e para a vida de sua família.
Mas, aquele que pratica crimes graves acreditando que não sofrerá punições não pode ficar sem uma resposta. A conduta deste infrator precisa ser analisada em conformidade com o seu entendimento a respeito dos fatos, que independe de sua idade em razão das atuais informações que se encontram a disposição de qualquer pessoa.
O critério que deve ser adotado no caso de crimes graves é um critério que deve levar em consideração não apenas a idade do indivíduo, mas também o entendimento do ilícito penal, a respeito da natureza do ato que foi cometido e que independe da idade do infrator.
A pessoa que tem 16 anos de idade e mata uma outra pessoa tem pleno conhecimento do ato que foi praticado e deve responder por sua conduta e por consequência deve cumprir penal no sistema prisional, e para evitar a convivência com organizações criminosas, em um sistema prisional próprio destinado aos menores infratores, cabendo ao Estado a construção de unidades prisionais próprias.
A idade por si só não pode afastar a culpabilidade como tem ocorrido no atual sistema brasileiro. Os menores flertam com o crime porque sabem que no máximo ficarão três anos recolhidos e depois voltaram a ser primários e de bons antecedentes, pouco importando a natureza do ilícito penal que praticaram ou a consequências de seus atos para a vida das vítimas e de seus familiares.
O absurdo se tornou uma realidade. Os menores de 18 anos praticam crimes graves pois sabem que a Justiça não os alcançara. Até quando iremos permitir que uma família cumpridora de suas obrigações possa sofrer por atos praticados por menores que se mostram extremamente violentos, agressivos, e não se preocupam se existirá ou não um amanhã, ou mesmo com as consequências legais, uma vez que ficarão no máximo três anos recolhidos na Fundação Casa.
Alegações políticas divorciadas da realidade que em nada contribuem para a diminuição da violência devem ser afastas. O país que é considerado um dos mais violentos do mundo, repita-se, um dos mais violentos do mundo, não aguento mais esta realidade, onde menores que praticam crimes graves, repita-se, crimes graves, são tratados como se fossem pessoas injustiçadas pela sociedade, o que não passa de um sofisma.
O Brasil como Nação, como uma das maiores economias do Mundo, não merece o que está acontecendo, com pessoas inocentes e cumpridoras dos seus deveres sendo mortas, estupradas, violentadas, maltratadas, por menores que há muito tempo abandonaram o convívio social em nome da violência.
Na realidade, o que é um princípio do direito, cada caso é um caso. O menor que pratica um crime de menor potencial ofensivo, deve ser tratado como menor, recebendo uma medida socioeducativa, mas o menor que pratica um crime grave e entende o caráter ilícito do crime que praticou deve ser tratado como adulto, e sofrer uma sanção proporcional ao ato que foi praticado.
A alegação de dificuldade econômica não pode ser causa de exclusão de culpabilidade. Afinal, grande parte da população brasileira tem rendimentos limitados inferior a dois salários mínimos por mês, e nem por isso os brasileiros praticam atos ilícitos penais, ainda mais atos ilícito penais de natureza grave como por exemplo, o crime de homicídio ou mesmo o crime de latrocínio.
A diminuição da menoridade penal é uma necessidade que deve ser estabelecida por lei proveniente do Congresso Nacional no exercício de suas atribuições, levando em consideração não apenas a idade, critério biológico, mas um critério biopsicológico, ou seja, não apenas a idade do infrator, mas também o entendimento a respeito do ato que foi praticado, que trouxe dor e sofrimento a vítima e aos seus familiares.
Diversamente do alegado por alguns setores da sociedade não se busca a colocação de menores infratores no sistema prisional, que no Brasil tem se mostrado ineficiente. O que se busca é uma resposta aos menores infratores que praticam crimes graves, como por exemplo, homicídio, estupro, tráfico de entorpecentes, sequestro mediante extorsão, entre outros.
Os menores devem ser tratados como menores quando praticam crimes de menor potencial ofensivo, mas não podem ser tratados como adultos quando praticam crimes graves, que causam dor e sofrimento as vítimas e aos seus familiares.
A questão da execução da pena poderá ser resolvida com a criação de unidades prisionais destinadas aos menores infratores condenados pela prática de crimes graves e que necessitam de uma resposta efetiva.
O Brasil busca a edição de novas leis efetivas, mas para isso deve se preparar para a questão da execução da penal. No dia a dia muitos recursos tem sido desperdiçados, principalmente com a corrupção que assola o país e está presentes em todos os Poderes da Nação, sem que investimentos efetivos sejam realizados e que são necessários para atender aos anseios da sociedade.
Se existe um discurso de lei e ordem que busca o endurecimento das regras a serem aplicadas aos infratores, é preciso que exista um sistema prisional capaz de receber os infratores e permitir a ressocialização dos detentos que não podem e não devem ficar sujeitos as organizações criminosas.
O sistema prisional não pode e não deve ser uma colônia de férias, expressão utilizadas pelos críticos, mas deve ser um sistema que assegure o efetivo cumprimento da pena e ao mesmo tempo a ressocialização do infrator, caso contrário a Lei de Execução Penal se torna uma letra morta.
O tecido social se encontra corrompido sendo que esta realidade é do conhecimento de diversos setores da sociedade. Se existe uma ruptura social é preciso a adoção de medidas que sejam efetivas para a resolução do problema que se apresenta
Somente com a adoção de leis efetivas e que não sejam meramente políticas destinadas a atender tendências eleitorais é que o Brasil encontrará o caminho efetivo para enfrentar a atual endemia criminal.
PAULO TADEU RODRIGUES ROSA – Professor Universitário de Direito Penal e Processual Penal. Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública Municipal pela UNIP. Especializado em Segurança Pública. Mestre em Direito das Obrigações pela UNIP. Doutor e PHD Livre em Teologia. Doutor Honoris Causa em Filosofia.