INCONSISTÊNCIAS NO PROCESSO JUDICIAL EM TEMPOS DE IA JURÍDICA
Maria Francisca Carneiro
Pós-doutora em Filosofia pela Universidade de Lisboa, Doutora em Direito pela UFPR, Mestre em Educação pela PUC/PR, advogada (licenciada), Bacharel em Filosofia pela UFPR, professora aposentada da UFPR.
Há alguns anos atrás, esboçava-se, muito incipiente e esmaecidamente, no âmbito da Lógica Jurídica, a discussão sobre a possibilidade de se dirimir eventuais contradições ou paradoxos porventura existentes em algum processo judicial. Quer parecer que essa discussão esteja superada, ao menos em parte, em tempos de inteligência artificial jurídica.
O tema que parece estar a l’ordre de jour, ao nosso sentir, é a possível e eventual existência de inconsistências processuais, assim entendidas como as que dispõe a Teoria das Inconsistências, que é um tema fundamental e relativamente recente na história e na esfera da Lógica. Tal seria uma derivação do emprego da inteligência artificial no âmbito do Direito, que parece lidar bem com as contradições, mas nem tanto com as inconsistências.
Para iniciarmos esta reflexão, lembremo-nos de que, em primeiro lugar, a consistência perseguida pelos operadores jurídicos é, muitas vezes, uma quimera, uma ilusão. Há uma retórica no Direito que enaltece o que é sólido; por exemplo, o “sólido saber”, tão almejado. Tradicionalmente, toda a retórica jurídica buscava o sólido e o duradouro – a começar pela mobília, feita em pesada madeira de lei, com mesas em pé-de-leão; as vestes talares, sóbrias e imutáveis, ao longo de séculos; o vocabulário erudito e rebuscado, a postura em geral, e assim por diante. Tudo isto é reflexo da mentalidade então vigente. Não vai aqui nenhuma crítica ou demérito dessa estética ou retórica; apenas a constatação de um fato, sem julgamento de mérito.
Por que a ideia de uma consistência ou “solidez” impecável é uma quimera? Simplesmente porque a realidade social, na qual o Direito se funda, da qual provém e promana e na qual encontra a sua razão de existir, não é assim. Na verdade, a realidade é prenhe de inconsistências, vazios e abstrações. Idem quanto à matéria, já que vivemos em um mundo materialista. Os antigos gregos acreditavam que a matéria fosse robustamente densa e sólida, mas os estudos sobre o átomo vieram provar o contrário. Há muito espaço vazio na matéria, embora isto seja invisível a olho nu. Assim é o mundo, assim é a realidade: repletos de inconsistências e vazios. A vida é plenificada por abstrações, sentimentos, ideais, objetivos e por tudo o que não é sólido nem consistente, para a maioria das pessoas. Metaforicamente, pode-se dizer que a realidade é “porosa”, contendo maiores ou menores espaços abstratos. Nem tudo é sólido e consistente.
Lembremo-nos também da corroborada tese em teoria jurídica de que os fatos da vida social, ao ingressarem no mundo processual, passam como que por um “filtro”, um “funil”, onde parte do contexto social é, não raro, desprezado. Aí certamente podem acontecer inconsistências, nessa “filtragem” que, a despeito das críticas, torna-se algumas vezes necessária, pois nem tudo o que existe no mundo dos fatos e nos contextos da vida social é de interesse jurídico, para a sua tutela.
Ora, a inteligência artificial jurídica terá de lidar com essas inconsistências. Ela só vai operar a partir do prompt que lhe for dado, seja ele qual for. É aqui que reside o nó górdio da presente comunicação.
Pensamos que, para que seja possível minimizar o problema das inconsistências e a inteligência artificial no Direito, em termos de Lógica Jurídica, primeiramente devemos considerar que possivelmente o cerne do problema possa estar na distinção entre inferência e ilação, ambos produtos mentais, decorrentes do raciocínio.
A inferência é uma operação lógica do raciocínio que, “numa conexão (...) de duas proposições, A primeira (antecedente) implica (ou melhor, contém por ‘implicação estrita’) a segunda (consequente)”1.
A inferência é conceituada também como o “processo de passar da aceitação (possivelmente provisória) de algumas proposições para a aceitação de outras. O objetivo da Lógica e da Epistemologia clássica é codificar tipos de inferências e fornecer princípios para separar as boas das más inferências”2, quer dizer, as verdadeiras inferências das meras ilações, ao nosso ver.
Há vários tipos de inferência, que vamos apenas citar rapidamente, pois não é o objetivo deste escrito descer às minúcias. Assim, mencionamos a inferência a favor da melhor explicação, a inferência estatística, a inferência imediata, a inferência indutiva, etc., apenas para observar que há várias possibilidades, para a inteligência humana ou artificial, de elaborar raciocínios inferentes.
Em suma, inferência é tirar uma conclusão por meio de um “processo lógico de derivar uma proposição da outra, de se obter uma conclusão a partir de determinadas premissas, de acordo com certas regras operatórias”3.
Importa observar que a inferência é um processo dedutivo e guarda semelhanças claras com os silogismos. São conclusões irrecusáveis à inteligência e ao espírito.
Já a ilação pode ser entendida como uma conclusão mais fraca, que não tem a mesma força de convencimento da inferência que, como vimos, é irresistível. Alguns autores tomam a ilação como sinônimo de inferência. No entanto, neste escrito, propomos a distinção entre ambas.
Caldas Aulete cita, em seu monumental dicionário, a seguinte passagem de Camões: “O exemplo manifesto, recente, incontrastável de eminentes escritores, que à sua própria energia autodidática deveram quanto de saber e de instrução nos legaram em seus escritos, está averbando de suspeitas ou falazes tão ligeiras e infundadas ilações”4.
Ora, se estamos respaldados em Caldas Aulete e em Camões, julgamos legítima a distinção que propomos entre inferência e ilação, com o escopo de, ao distingui-las, minimizar as inconsistências não raro observadas não apenas nas peças processuais advocatícias, como também em investigações policiais e até mesmo em decisões judiciais, mormente em tempos de inteligência artificial empregada nos trabalhos jurídicos.
No processo judicial a prova é de fundamental importância, pois dela depende o desfecho da ação. A prova é o fundamento da verdade no processo judicial. É um procedimento que estabelece um conhecimento válido, que não pode ser refutado. É a demonstração que se faz, por meios legais, da existência de um fato material ou ato jurídico.
Para que tenha validade irrefutável, é necessário que a prova jurídica seja uma inferência lógica, vale dizer, é necessário que ela tenha um nexo causal ou de causalidade. A prova não pode ser um fato ou um ato isolado, que não apresente, nos autos do processo, uma conexão evidente e expressa, que não seja mero fruto da imaginação ou que não seja um produto da mente do advogado ou até mesmo do magistrado quando, eventualmente, observa-se uma fraqueza do nexo causal. É necessário que o nexo de causalidade ou conexão – que em lógica se chama “conectivo” – esteja clara, expressa e evidente nos autos do processo porque, como disse Pietro Calamandrei, “o que não está nos autos, não existe”. Assim se consolidou o Direito Moderno.
Em outras palavras, a prova jurídica deve ter as características de inferência lógica, ao contrário da mera ilação, sendo que esta não é necessariamente expressa, não é evidente e nem sempre consta claramente dos autos do processo.
A ilação é mental, abstrata e imaginativa; enquanto que a prova é concreta e expressa. A prova está escrita ou evidente nos autos do processo judicial.
Nesse sentido, podemos dizer que a ilação, que é meramente mental e não apresenta bases concretas, é uma indução; enquanto que a inferência lógica é uma dedução, que parte dos fatos concretos para obter uma conclusão verídica e irrefutável, irrecusável ao espírito humano, com base no nexo causal.
Se a sentença judicial é obtida por meio de eventuais ilações do magistrado, ela é passível de toda sorte de recursos, em especial os embargos declaratórios e, dependendo do caso, agravos infringentes. Entendemos que a sentença obtida por meio de ilações é mais frágil, enquanto que a sentença obtida por meio de inferências lógicas é muito mais robusta e tende a prevalecer em instâncias superiores5.
Para o advogado, a questão é ainda mais sensível, pois os raciocínios concatenados através de argumentos provenientes de ilações podem ser frágeis e perder poder persuasivo.
Resta claro que a inferência, ao nosso sentir, é mais consistente do que a mera ilação, embora ambas possam estar presentes no processo judicial e também nas investigações policiais. É uma questão de consistência: a ilação tende a ser inconsistente, enquanto que a inferência é consistente.
Mas o que se entende por consistência? O termo é entendido como uma forma de compatibilidade entre as premissas; e é uma condição de validade do próprio sistema lógico. “Toda verdade”, diz Aristóteles, “deve estar de acordo consigo mesma sob todos os aspectos”6. Todavia, foi só na Matemática Moderna, com Hilbert, que a compatibilidade ou consistência interna de um sistema dedutivo passou a ser o único critério de validade do próprio sistema. No caso do Direito, pode-se, por analogia, considerar que o sistema é o processo judicial.
Para Blackburn, “intuitivamente, um grupo de proposições é inconsistente se não puderem ser todas verdadeiras ao mesmo tempo. Na Lógica Formal ou Clássica definem-se várias outras noções. Um sistema é consistente se não implica uma fórmula e sua negação, ou se nem todas as suas fórmulas bem-formuladas são demonstráveis”7.
A diferença e o tratamento das ilações e inferências pode ser um tema para a engenharia de prompts. No caso específico desta comunicação, que trata da inferência e da ilação em tempos de inteligência artificial jurídica no processo, cabe observar se os prompts constituem premissas silogísticas para que produzam inferências como conclusões, estados estes nos quais, como bem pode compreender o leitor, observar-se-á uma exaltação simbólica que fala em favor da inteligência humana e de seu espírito, o mais apto a julgar.
REFERÊNCIAS
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. (Trad. de Alfredo Bosi). 2ª. ed., São Paulo: Martins Fontes, 1998.
AULETE, Caldas. Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa. 2ª. Ed. Brasileira, Vol. III, Rio de Janeiro: Editora Delta S. A., 1964.
BLACKBURN, Simon. Dicionário Oxford de Filosofia. (Trad. de Desidério Murcho et al). Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1997.
JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário Básico de
Filosofia. 3ª. Ed., Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1996.
ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. (Trad. de Alfredo Bosi). 2ª. ed., São Paulo: Martins Fontes, 1998, p. 562.︎
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BLACKBURN, Simon. Dicionário Oxford de Filosofia. (Trad. de Desidério Murcho et al). Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1997, p. 203.︎
JAPIASSÚ, Hilton; MARCONDES, Danilo. Dicionário Básico de
Filosofia. 3ª. Ed., Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed., 1996, p. 142.︎AULETE, Caldas. Dicionário Contemporâneo da Língua Portuguesa. 2ª. Ed. Brasileira, Vol. III, Rio de Janeiro: Editora Delta S. A., 1964, p. 2109.︎
Os últimos sete parágrafos foram extraídos e adaptados de: CARNEIRO, Maria Francisca. Filosofia da Mente Jurídica - Contendo Elementos de Lógica, Argumentação e Retórica para aplicação prática no Direito. Capítulo 10, Curitiba: Editora CRV, 2026.︎
ABBAGNANO, Nicola. Op. Cit., p. 155.︎
BLACKBURN, Simon. Op. Cit., p. 73.︎