NOTA SOBRE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO JURÍDICO DE ANALOGIA
Maria Francisca Carneiro
Doutora em Direito pela UFPR; Pós-doutora em Filosofia pela Universidade de Lisboa; Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Filosofia; Bacharel em Filosofia pela UFPR; Mestre em Educação pela PUC/PR; Advogada (licenciada).
Rejeitar um princípio é, antes de mais nada, um ato de reducionismo, em detrimento do ideal maior de Justiça.
“Um princípio é, antes de tudo, um indicativo do início ou da origem de qualquer coisa. Os princípios revelam um conjunto de regras, normas e preceitos, que se fixaram para servir de norma a toda espécie de ação jurídica, traçando, assim, a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica. Desse modo, exprimem sentido mais relevante do que a própria norma ou regra jurídica” (In: Vocabulário urídico De Plácido e Silva, Vol III, Rio de Janeiro, Forense, 1975, p. 1220).
Afirma Humberto Ávila que “Karl Larenz define os princípios como normas de grande relevância para o ordenamento jurídico, na medida em que estabelecem fundamentos normativos para a interpretação e aplicação do Direito (...). Para esse autor, os princípios seriam pensamentos diretivos de uma regulação jurídica existente ou possível”. (In: Teoria dos Princípios – Da definição à aplicação dos princípios jurídicos, Humberto Ávila, São Paulo, Malheiros, 2003, p. 26 e 27).
Inafastável, por certo, é a aplicação de Princípios Jurídicos, mormente do Princípio da Analogia, que é uma regra natural do pensamento humano, utilizável “como extensão provável do conhecimento mediante o uso de semelhanças genéricas que se podem aduzir entre situações diversas”. (In: Dicionário de Filosofia, Nicola Abbagnano, trad. de Alfredo Bosi, 2ª. ed., São Paulo, Martins fontes, 1998, p. 55).
Rejeitar a aplicação de Princípios Jurídicos, em especial o da Analogia, frise-se, é um gesto reducionista, que não se vale da amplitude de visão e aplicação que o Direito proporciona, consistindo em uma visão que minimiza o Direito ao estreito e estrito tecnicismo, em detrimento da concretização da Justiça, que se faz por meio da prestação jurisdicional, então prejudicada e diminuída.
Se o Princípio da Analogia pode suprir uma questão, resta aplicá-lo, para dirimir e concluir essa mesma questão, de modo inteligente e razoável, especialmente quando há forte respaldo legal, visando a concretizar a Justiça e a legalidade, efetivando-se a prestação do Direito.