Indisponibilidade de bens na Lei Anticorrupção: efetividade sem automatismo após a reforma da improbidade

16/06/2026 às 21:09

Resumo:


  • A reforma da Lei de Improbidade Administrativa não alterou automaticamente o regime de indisponibilidade de bens previsto na Lei Anticorrupção.

  • Embora ambas as leis integrem o campo de tutela do patrimônio público, seus modelos de responsabilização são distintos.

  • A indisponibilidade de bens na Lei Anticorrupção deve ser compreendida como técnica instrumental de preservação do resultado útil do processo, sem ser uma sanção antecipada.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo

O presente artigo examina a indisponibilidade de bens prevista no art. 19, § 4º, da Lei nº 12.846/2013, especialmente após a reforma da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021. Sustenta-se que a exigência de demonstração concreta do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, hoje prevista no regime da improbidade administrativa, não se projeta automaticamente sobre a Lei Anticorrupção. Embora ambas as normas integrem o campo de tutela do patrimônio público, seus modelos de responsabilização são distintos. A Lei de Improbidade Administrativa foi recalibrada para um regime subjetivo, centrado na exigência de dolo e na contenção de constrições patrimoniais prematuras. A Lei Anticorrupção, por sua vez, preserva lógica objetiva, empresarial e patrimonial, voltada à responsabilização da pessoa jurídica por atos lesivos à Administração Pública. A indisponibilidade, nesse cenário, deve ser compreendida como técnica instrumental de preservação do resultado útil do processo, e não como sanção antecipada. Propõe-se, assim, uma leitura intermediária: autonomia cautelar da Lei Anticorrupção, sem automatismo constritivo, mediante controle de proporcionalidade, razoabilidade, individualização e delimitação objetiva da medida.

Palavras-chave: Lei Anticorrupção. Indisponibilidade de bens. Improbidade administrativa. Resultado útil do processo. Efetividade. Proporcionalidade.

Abstract

This article examines the freezing of assets provided for in Article 19, paragraph 4, of Brazilian Law No. 12,846/2013, especially after the reform of the Administrative Improbity Law introduced by Law No. 14,230/2021. It argues that the requirement of concrete proof of danger of harm or risk to the useful outcome of the proceedings, now applicable to administrative improbity cases, does not automatically extend to the Anti-Corruption Law. Although both statutes belong to the broader field of protection of public assets, they are based on different models of liability. The Administrative Improbity Law was recalibrated toward a subjective regime, centered on intent and on the containment of premature asset restraints. The Anti-Corruption Law, by contrast, preserves an objective, corporate, and patrimonial logic, aimed at holding legal entities liable for harmful acts against Public Administration. In this context, asset freezing should be understood as an instrumental technique for preserving the useful outcome of the proceedings, rather than as an anticipated sanction. The article therefore proposes an intermediate reading: the Anti-Corruption Law has autonomous precautionary force, but not automatic constrictive effect, and its application must be controlled by proportionality, reasonableness, individualization, and objective delimitation of the measure.

Keywords: Anti-Corruption Law. Asset freezing. Administrative improbity. Useful outcome of proceedings. Effectiveness. Proportionality.

Sumário: 1. Introdução. 2. A falsa simetria entre improbidade administrativa e Lei Anticorrupção. 3. A opção judicial pelo enforcement patrimonial na Lei nº 12.846/2013. 4. A reforma da LIA e a exigência de periculum in mora. 5. Mesmo microssistema, regimes distintos. 6. O art. 300 do CPC e a especialidade da Lei Anticorrupção. 7. A indisponibilidade entre direito material sancionador e direito instrumental. 8. Resultado útil do processo e efetividade patrimonial. 9. O risco dos dois extremos interpretativos. 10. A calibragem judicial da indisponibilidade. 11. A jurisprudência recente do STJ e do TJSP. 12. Conclusão.

1. Introdução

A reforma da Lei de Improbidade Administrativa pela Lei nº 14.230/2021 reabriu relevante discussão sobre a indisponibilidade de bens em ações voltadas à tutela do patrimônio público. A nova redação do art. 16 da Lei nº 8.429/1992 passou a exigir demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, afastando a antiga lógica do periculum in mora presumido.

A discussão sobre a indisponibilidade de bens ganhou novo relevo após o Tema 1257 do Superior Tribunal de Justiça e a consolidação da nova sistemática da Lei de Improbidade Administrativa. O problema, agora, está em saber até onde essa virada legislativa e jurisprudencial pode irradiar efeitos sobre outros regimes de tutela do patrimônio público, especialmente a Lei Anticorrupção.

A questão se torna mais sensível quando se pretende transportar essa racionalidade para ações fundadas na Lei nº 12.846/2013, conhecida como Lei Anticorrupção. Afinal, a Lei Anticorrupção também tutela a Administração Pública, também busca a recomposição do dano e também integra o amplo campo normativo de combate à corrupção e de proteção do erário.

A pergunta central é saber se a alteração da Lei de Improbidade Administrativa modificou, por arrastamento, o regime de indisponibilidade previsto no art. 19, § 4º, da Lei nº 12.846/2013. A resposta mais adequada parece ser negativa.

A Lei Anticorrupção possui disciplina própria. O art. 19, § 4º, autoriza o requerimento de indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado. Trata-se de regra especial, inserida em diploma cuja lógica sancionatória se dirige primordialmente à pessoa jurídica, com responsabilidade objetiva e finalidade de neutralização patrimonial dos atos lesivos à Administração Pública.

Isso não significa, todavia, que a indisponibilidade possa ser decretada de maneira automática, genérica ou desvinculada do caso concreto. A medida não é sanção antecipada, nem pode ser convertida em instrumento de constrição patrimonial ilimitada. Seu fundamento é a preservação do resultado útil do processo; seu limite está na proporcionalidade, na razoabilidade e na fundamentação judicial qualificada.

A tensão, portanto, não está entre aplicar ou não garantias processuais. A verdadeira questão está em compreender como uma medida instrumental, prevista em lei materialmente sancionadora, deve ser manejada para assegurar efetividade sem automatismo.

2. A falsa simetria entre improbidade administrativa e Lei Anticorrupção

A aproximação entre a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei Anticorrupção é intuitiva. Ambas se inserem no campo da proteção da Administração Pública, da probidade, da moralidade administrativa e da recomposição do dano ao erário. Ambas podem dialogar com a ação civil pública e com instrumentos de tutela coletiva. Ambas, ainda, podem incidir sobre fatos relacionados a contratações públicas, pagamentos indevidos, fraudes, vantagens ilícitas e prejuízos patrimoniais.

Essa aproximação, contudo, não autoriza identificação plena entre os regimes. A Lei de Improbidade Administrativa, especialmente após a Lei nº 14.230/2021, foi reposicionada como regime de direito administrativo sancionador de feição marcadamente subjetiva. A exigência de dolo, a preocupação com tipicidade, a individualização da conduta e a contenção de medidas patrimoniais prematuras revelam opção legislativa de reduzir o campo de incidência da improbidade e de evitar seu uso expansivo.

A Lei Anticorrupção possui matriz diversa. Seu foco principal é a responsabilização objetiva da pessoa jurídica por atos lesivos à Administração Pública, nacional ou estrangeira. Sua racionalidade não se limita à punição de agentes públicos ou à censura subjetiva de condutas pessoais. Ela busca estruturar um modelo de responsabilização empresarial, patrimonial e preventiva, voltado a impedir que a prática de atos lesivos seja economicamente vantajosa.

Essa diferença é essencial para o tema da indisponibilidade. Na improbidade, a reforma legislativa caminhou para exigir demonstração mais concreta do risco cautelar. Na Lei Anticorrupção, o legislador manteve norma especial de indisponibilidade no art. 19, § 4º, sem reproduzir os mesmos filtros posteriormente introduzidos no art. 16 da LIA.

A simetria, portanto, é apenas parcial. Há comunidade de finalidades, mas não identidade de técnica legislativa. A proteção do patrimônio público aproxima os diplomas, mas não dissolve as escolhas normativas próprias de cada regime.

3. A opção judicial pelo enforcement patrimonial na Lei nº 12.846/2013

A Lei nº 12.846/2013 estrutura dois planos de responsabilização: o administrativo e o judicial. Na esfera administrativa, a pessoa jurídica pode ser submetida a processo administrativo de responsabilização e às sanções previstas no art. 6º, notadamente multa e publicação extraordinária da decisão condenatória. Trata-se de enforcement administrativo ordinário, conduzido pela própria Administração Pública, com observância do devido processo legal administrativo.

Na esfera judicial, o art. 19 prevê consequências de maior densidade interventiva. Ali se situam o perdimento de bens, direitos ou valores que representem vantagem ou proveito direta ou indiretamente obtido da infração, a suspensão ou interdição parcial das atividades, a dissolução compulsória da pessoa jurídica e a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos ou entidades públicas.

É nesse ambiente judicial que se encontra o § 4º do art. 19, segundo o qual o Ministério Público, a Advocacia Pública ou órgão de representação judicial, ou equivalente, pode requerer a indisponibilidade de bens, direitos ou valores necessários à garantia do pagamento da multa ou da reparação integral do dano causado.

A ausência de previsão de indisponibilidade na fase administrativa não fragiliza o instituto. Ao contrário, revela uma escolha legislativa de reserva jurisdicional. O legislador não entregou à Administração o poder de bloquear patrimônio de forma unilateral. Preferiu reservar os mecanismos de maior intensidade patrimonial ao controle do Poder Judiciário.

Essa opção é relevante. A Lei Anticorrupção não suprimiu a efetividade patrimonial do sistema; ela judicializou os instrumentos mais gravosos de enforcement. A Administração pode apurar, sancionar administrativamente e provocar a jurisdição. O Judiciário, por sua vez, diante de fundados indícios e observada a proporcionalidade, pode adotar medidas assecuratórias destinadas a impedir que a futura condenação se torne economicamente inútil.

A indisponibilidade do art. 19, § 4º, portanto, não é elemento estranho ao sistema. É parte da arquitetura judicial de efetividade da Lei Anticorrupção.

4. A reforma da LIA e a exigência de periculum in mora

A Lei nº 14.230/2021 alterou significativamente o regime da improbidade administrativa. Uma das modificações mais relevantes ocorreu no tratamento da indisponibilidade de bens. A nova redação do art. 16 da Lei nº 8.429/1992 passou a exigir demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo.

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Essa alteração deve ser compreendida dentro de uma opção legislativa mais ampla. A improbidade administrativa passou a ser tratada com maior rigor técnico como manifestação do direito administrativo sancionador. A exigência de dolo, a preocupação com individualização da responsabilidade e a redução do espaço para imputações genéricas indicam tentativa de conter excessos anteriormente verificados na aplicação do regime.

Durante anos, a indisponibilidade de bens em ações de improbidade foi frequentemente decretada com base na gravidade abstrata dos fatos e na lógica do periculum in mora presumido. A reforma legislativa procurou alterar esse cenário, impondo maior demonstração concreta da necessidade cautelar.

Essa opção pode ser criticada ou defendida, mas não pode ser ignorada. No âmbito próprio da LIA, o legislador caminhou em sentido mais restritivo. O problema surge quando se pretende projetar essa alteração automaticamente sobre a Lei Anticorrupção.

Essa transposição não parece adequada. A reforma da LIA não revogou o art. 19, § 4º, da Lei nº 12.846/2013. Também não alterou expressamente o regime de responsabilização judicial da Lei Anticorrupção. A existência de finalidade comum de proteção do patrimônio público não basta para apagar a especialidade de cada diploma.

A LIA foi recalibrada para um regime subjetivo e garantista, voltado sobretudo à responsabilização de agentes públicos e particulares que com eles concorram dolosamente para o ato ímprobo. A Lei Anticorrupção preservou lógica objetiva, empresarial e patrimonial. A diferença entre os regimes não é incoerência. É desenho institucional diferenciado.

5. Mesmo microssistema, regimes distintos

É correto afirmar que a Lei de Improbidade Administrativa e a Lei Anticorrupção dialogam no interior de um mesmo ambiente de tutela do patrimônio público, da moralidade administrativa e da probidade. Também é correto reconhecer que a ação civil pública, a ação popular, a improbidade e a responsabilização judicial da Lei nº 12.846/2013 compõem um campo normativo de proteção coletiva do interesse público.

Mas microssistema não significa fusão normativa. A ideia de microssistema permite integração principiológica e procedimental quando houver lacuna, compatibilidade e ausência de disciplina especial. Não permite, porém, que a regra própria de um diploma legal seja neutralizada por alterações promovidas em outro. O microssistema não é bloco monolítico. É rede de instrumentos com finalidades convergentes e técnicas diferenciadas.

A unidade está na finalidade; a diversidade está nos meios. A Lei de Improbidade Administrativa e a Lei Anticorrupção convergem na proteção da Administração Pública e na recomposição do dano. Contudo, operam por estruturas distintas de responsabilização. A LIA, após 2021, passou a exigir dolo e reforçou filtros de contenção sancionatória. A Lei Anticorrupção mantém responsabilidade objetiva da pessoa jurídica e instrumentos patrimoniais voltados à neutralização da vantagem indevida e à reparação integral.

Assim, a existência de requisitos mais rigorosos para a indisponibilidade na improbidade administrativa não torna capenga o microssistema. Revela, antes, sua especialização interna. O que enfraqueceria o sistema seria impor uniformidade artificial a instrumentos concebidos para problemas distintos.

A Lei Anticorrupção integra o microssistema, mas o integra com identidade própria.

6. O art. 300 do CPC e a especialidade da Lei Anticorrupção

O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Essa norma fornece a moldura geral das tutelas provisórias.

Na indisponibilidade de bens da Lei Anticorrupção, o art. 300 do CPC não desaparece. Ele fornece a gramática processual da medida. A indisponibilidade continua sendo tutela provisória de natureza cautelar, dependente de decisão judicial fundamentada, controle de adequação e possibilidade de revisão.

Contudo, o art. 300 deve ser lido em conjunto com o art. 19, § 4º, da Lei nº 12.846/2013. A Lei Anticorrupção é norma especial e define a finalidade específica da constrição: garantir o pagamento da multa ou a reparação integral do dano causado.

A probabilidade do direito, nesse contexto, corresponde à presença de fundados indícios de ato lesivo à Administração Pública, acompanhados de elementos mínimos sobre a repercussão patrimonial da conduta. O risco ao resultado útil do processo, por sua vez, não deve ser reduzido à demonstração concreta de dilapidação patrimonial já em curso.

Em matéria de Lei Anticorrupção, o risco relevante está na possibilidade de que o tempo do processo comprometa a efetividade patrimonial da futura sentença. A dinâmica empresarial, a circulação de ativos e a demora natural da cognição judicial podem tornar tardia a tutela se ela depender exclusivamente da comprovação de dissipação já consumada ou ostensivamente em andamento.

Portanto, o art. 300 do CPC é aplicável, mas especializado pelo art. 19, § 4º, da Lei nº 12.846/2013. O CPC fornece a técnica; a Lei Anticorrupção fornece a razão institucional da medida.

7. A indisponibilidade entre direito material sancionador e direito instrumental

A indisponibilidade de bens prevista no art. 19, § 4º, da Lei nº 12.846/2013 situa-se em uma zona de intersecção entre o direito material sancionador e o direito processual de efetividade.

Não se trata de sanção definitiva. A indisponibilidade não declara responsabilidade, não transfere bens ao Estado, não realiza a multa e não recompõe, por si só, o dano. Sua natureza é instrumental: conservar patrimônio para que eventual sentença condenatória possa produzir efeitos concretos.

Mas também não se trata de simples cautelar patrimonial comum, indiferente ao regime material em que se insere. A medida existe dentro de uma lei de responsabilização por atos lesivos à Administração Pública. Sua função está orientada pelas finalidades próprias da Lei Anticorrupção: recomposição do erário, neutralização da vantagem indevida, preservação da credibilidade do sistema anticorrupção e efetividade da responsabilização da pessoa jurídica.

A indisponibilidade é processual em sua técnica, mas materialmente orientada em sua finalidade. Essa natureza híbrida explica a necessidade de equilíbrio. Se a medida for tratada apenas como tutela cautelar comum, corre-se o risco de importar exigências incompatíveis com a lógica especial da Lei Anticorrupção. Se, ao contrário, for tratada como consequência quase automática da imputação de ato lesivo, haverá risco de convertê-la em sanção antecipada.

A leitura adequada deve reconhecer sua função instrumental sem perder de vista sua finalidade material. A medida pode prescindir da prova específica de dilapidação patrimonial nos moldes de uma cautelar comum, mas não dispensa fundados indícios do ato lesivo, estimativa racional do dano ou da vantagem indevida, individualização da constrição e controle judicial rigoroso de proporcionalidade.

8. Resultado útil do processo e efetividade patrimonial

A análise da indisponibilidade de bens deve partir sempre da preservação do resultado útil do processo. A medida não se justifica como punição antecipada, nem como presunção de culpa, nem como resposta moral à gravidade da imputação. Sua razão de ser é impedir que a duração do processo comprometa a eficácia prática da tutela jurisdicional.

Em ações de responsabilização por atos lesivos à Administração Pública, o resultado útil não se esgota na declaração de ilicitude. Ele compreende a possibilidade concreta de recomposição do dano, de neutralização da vantagem indevida e de cumprimento das consequências patrimoniais eventualmente impostas.

Uma sentença condenatória sem lastro patrimonial suficiente pode representar vitória apenas formal. Reconhece-se o ilícito, fixa-se a responsabilidade, mas não se recupera o dano. A jurisdição chega ao fim, mas chega tarde.

O tempo do processo, nesse cenário, não é neutro. Ele pode favorecer o esvaziamento econômico, a reorganização patrimonial, a dispersão de ativos ou simplesmente a redução da solvabilidade dos demandados. Exigir prova concreta de dilapidação patrimonial pode, em determinados casos, transformar a cautelar em providência tardia. Quando o esvaziamento se torna plenamente demonstrável, a utilidade preventiva da medida já pode estar comprometida.

Isso não significa admitir bloqueio automático. Significa apenas reconhecer que o risco ao resultado útil do processo, na Lei Anticorrupção, não se confunde necessariamente com ocultação ou dissipação patrimonial já provada. O risco pode decorrer da própria necessidade de preservar condições patrimoniais mínimas para que eventual condenação tenha eficácia concreta.

A indisponibilidade, assim, atua como instrumento de preservação da utilidade econômica da jurisdição. Não serve para punir antes da sentença. Serve para impedir que a sentença, se condenatória, nasça economicamente inútil.

9. O risco dos dois extremos interpretativos

O debate sobre a indisponibilidade de bens na Lei Anticorrupção costuma ser prejudicado por dois extremos interpretativos.

De um lado, há a transposição defensiva da reforma da improbidade. Parte-se da Lei nº 14.230/2021 para sustentar que toda medida de indisponibilidade, no campo da tutela do patrimônio público, dependeria agora de prova concreta de dilapidação patrimonial. Essa leitura ignora a especialidade do art. 19, § 4º, da Lei nº 12.846/2013 e reduz o microssistema a uma unidade artificial, como se todos os seus instrumentos obedecessem aos mesmos pressupostos.

De outro lado, há o automatismo acusatório. Parte-se da especialidade da Lei Anticorrupção para concluir que a indisponibilidade seria consequência quase natural da presença de indícios do ato lesivo. Essa leitura também é inadequada, porque transforma uma técnica cautelar em sanção antecipada e esvazia os controles de proporcionalidade, razoabilidade e fundamentação individualizada.

Entre esses dois extremos, a resposta mais adequada está na funcionalidade da medida. A indisponibilidade não depende, necessariamente, de prova específica de dissipação patrimonial, mas depende de demonstração racional de sua necessidade para preservar o resultado útil do processo. Não basta apontar o ilícito em tese; é preciso explicar por que, naquele caso, a constrição é adequada, necessária e proporcional à preservação da utilidade econômica da futura sentença.

10. A calibragem judicial da indisponibilidade

A aplicação do art. 19, § 4º, da Lei nº 12.846/2013 exige mais do que a afirmação abstrata de efetividade. Também exige método decisório capaz de distinguir a tutela patrimonial necessária do bloqueio excessivo.

O primeiro cuidado consiste na verificação dos fundados indícios do ato lesivo. A indisponibilidade não pode decorrer da simples instauração da ação ou da gravidade abstrata da imputação. É necessário que os elementos disponíveis indiquem, com consistência mínima, a ocorrência de ato lesivo à Administração Pública e sua vinculação com os demandados.

Também é indispensável identificar a repercussão patrimonial do fato. O pedido deve apontar, ainda que por estimativa inicial, o dano ao erário, a vantagem indevida obtida ou a base econômica da sanção patrimonial pretendida. Sem essa delimitação, a indisponibilidade perde sua função cautelar e passa a operar como bloqueio genérico.

Outro cuidado relevante diz respeito aos sujeitos atingidos. A situação da pessoa jurídica não se confunde, necessariamente, com a das pessoas naturais eventualmente incluídas no polo passivo. Em relação à pessoa jurídica, a Lei Anticorrupção admite responsabilização objetiva. Em relação às pessoas naturais, a constrição patrimonial demanda fundamentação individualizada, especialmente quanto à participação, benefício obtido, poder de decisão ou vínculo patrimonial com o ato lesivo.

A delimitação do valor também é decisiva. A indisponibilidade deve ser limitada ao necessário para preservar o resultado útil do processo. Sempre que o valor da multa ainda não estiver suficientemente delimitado, recomenda-se cautela na inclusão de montantes sancionatórios estimativos, privilegiando-se, ao menos em um primeiro momento, o valor do dano ou da vantagem indevida demonstrada.

Por fim, a medida deve permanecer aberta à revisão e à substituição. A indisponibilidade não deve ser estática. Havendo garantia idônea, excesso de constrição, alteração do quadro fático ou demonstração de impacto desproporcional sobre a atividade empresarial lícita, a medida deve ser revista, reduzida ou substituída por caução, seguro-garantia, fiança bancária ou outro meio suficiente à preservação do resultado útil do processo.

Essa calibragem não enfraquece a autonomia cautelar da Lei Anticorrupção. Ao contrário, confere-lhe racionalidade prática. A medida deixa de ser vista como bloqueio automático e passa a ser compreendida como técnica judicial funcional à efetividade da sentença e limitada pela proporcionalidade.

11. A jurisprudência recente do STJ e do TJSP

A jurisprudência recente confirma a necessidade de distinguir o regime da improbidade administrativa do regime da Lei Anticorrupção.

No Superior Tribunal de Justiça, o REsp nº 2.177.993/PR, relatado pela Ministra Regina Helena Costa, assentou que, nas ações de responsabilização judicial por atos contrários à Administração Pública, é possível o deferimento de ordem de indisponibilidade de bens com fundamento no art. 19, § 4º, da Lei nº 12.846/2013, prescindindo-se da demonstração de risco de lesão de difícil reparação ou de receio de dilapidação patrimonial. Segundo a orientação firmada, bastam fundados indícios da prática lesiva, observados os parâmetros do art. 7º da Lei Anticorrupção.

O mesmo julgado afastou a aplicação analógica do art. 16 da Lei nº 8.429/1992, na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, à indisponibilidade fundada na Lei Anticorrupção. A razão é clara: a Lei nº 12.846/2013 possui disciplina especial e racionalidade própria, não podendo ser automaticamente absorvida pela reforma da improbidade administrativa.

No Tribunal de Justiça de São Paulo, decisões recentes têm aplicado essa distinção. No Agravo Interno Cível nº 2257575-74.2025.8.26.0000, da 6ª Câmara de Direito Público, relatado pelo Desembargador Sidney Romano dos Reis e julgado em 9 de março de 2026, manteve-se decisão que havia deferido efeito ativo em agravo de instrumento para determinar a indisponibilidade de bens dos corréus em ação civil pública voltada ao ressarcimento de valores indevidamente pagos. O acórdão destacou que a indisponibilidade é medida cautelar admitida para assegurar a efetividade da jurisdição, sem necessidade de demonstração de desmantelamento patrimonial.

Na mesma linha, o Agravo Interno Cível nº 2265191-03.2025.8.26.0000, da 2ª Câmara de Direito Público, relatado pelo Desembargador Renato Delbianco e julgado em 28 de abril de 2026, manteve liminar de indisponibilidade de bens diante de indícios de corrupção envolvendo dinheiro público e necessidade de garantir reparação ao erário e pagamento de multa com base na Lei nº 12.846/2013. O acórdão reforçou que a medida visa assegurar a eficácia de eventual sentença condenatória e prevenir a frustração da tutela patrimonial.

Ainda no TJSP, o Agravo Regimental Cível nº 2272270-33.2025.8.26.0000, da 2ª Câmara de Direito Público, relatado pelo Desembargador Claudio Augusto Pedrassi e julgado em 27 de novembro de 2025, reformou decisão que havia indeferido liminar de indisponibilidade em ação civil pública envolvendo supostas irregularidades em aditamento contratual. O tribunal aplicou a orientação do STJ no sentido de que, para a indisponibilidade prevista no art. 19, § 4º, da Lei nº 12.846/2013, prescinde-se da demonstração de risco de lesão, desde que presentes os requisitos legais. O acórdão, porém, delimitou a constrição ao valor do dano, afastando, naquele momento, a inclusão da multa diante da ausência de indicação de seu valor.

Essa última decisão é especialmente relevante porque demonstra, em termos práticos, a tese aqui defendida. A autonomia cautelar não significa automatismo. O tribunal admitiu a indisponibilidade sem exigir prova de dilapidação, mas controlou o alcance da medida, limitando-a ao dano indicado e recusando ampliação sancionatória sem base suficientemente delimitada.

Também merece destaque o Agravo de Instrumento nº 2061233-56.2026.8.26.0000, da 1ª Câmara de Direito Público, relatado pelo Desembargador Vicente de Abreu Amadei e julgado em 7 de maio de 2026. Nesse caso, reconheceu-se a possibilidade de deferimento da indisponibilidade com base em fortes indícios da prática lesiva, especialmente diante de pagamento indevido a título de reequilíbrio contratual, embasado em alegações genéricas, sem análise individualizada e sem demonstração adequada de cálculos em contratos de pavimentação de estradas rurais.

O mesmo julgado, todavia, diferenciou a situação da pessoa jurídica e das pessoas naturais. Em relação à pessoa jurídica, entendeu presentes os requisitos da indisponibilidade. Quanto às pessoas naturais, no estágio inicial do processo, o tribunal considerou ausentes elementos suficientes, sobretudo porque a demanda se fundava em culpa, sem narração de dolo, enriquecimento ou vantagem indevida pessoalmente percebida. A decisão também limitou a indisponibilidade ao valor do dano, sem abranger a multa, por exigir aprofundamento instrutório.

Esse precedente é particularmente didático. Ele revela que o regime da Lei Anticorrupção admite tutela patrimonial efetiva, mas não autoriza bloqueios indiferenciados. A pessoa jurídica, sujeita à lógica objetiva da Lei nº 12.846/2013, pode receber tratamento distinto das pessoas naturais, cuja constrição patrimonial exige demonstração individualizada de participação, benefício ou vínculo com a vantagem indevida.

A jurisprudência paulista, portanto, parece caminhar para uma solução intermediária. Não se importa mecanicamente o regime mais restritivo da nova LIA, mas também não se converte a indisponibilidade da Lei Anticorrupção em providência automática. O critério decisivo passa a ser a calibragem judicial da medida: indícios fortes, vínculo com o dano, delimitação do valor, individualização dos sujeitos e preservação do resultado útil do processo.

12. Conclusão

A reforma da Lei de Improbidade Administrativa não revogou, não restringiu e não absorveu automaticamente o regime de indisponibilidade previsto no art. 19, § 4º, da Lei nº 12.846/2013.

Embora improbidade administrativa e Lei Anticorrupção integrem o mesmo campo de tutela da Administração Pública, seus regimes não são idênticos. A LIA, após a Lei nº 14.230/2021, caminhou para um modelo sancionador subjetivo, mais restritivo e garantista. A Lei Anticorrupção preservou lógica própria, objetiva, empresarial e patrimonial, voltada à responsabilização da pessoa jurídica por atos lesivos à Administração Pública.

O pertencimento ao mesmo microssistema não autoriza fusão normativa. O diálogo entre os diplomas deve respeitar suas especialidades internas. A unidade do microssistema está na finalidade de proteção do patrimônio público; a diversidade está nas técnicas jurídicas escolhidas para realizá-la.

A indisponibilidade de bens na Lei Anticorrupção deve ser compreendida como medida instrumental de preservação do resultado útil do processo. Sua finalidade não é punir antecipadamente, mas conservar patrimônio suficiente para que eventual sentença condenatória possa produzir efeitos concretos. O art. 300 do CPC fornece a moldura processual da tutela de urgência; o art. 19, § 4º, da Lei nº 12.846/2013 especializa sua aplicação no campo anticorrupção.

Essa autonomia cautelar, contudo, não significa automatismo. A medida exige fundados indícios do ato lesivo, estimativa racional do dano ou da vantagem indevida, fundamentação individualizada, proporcionalidade, razoabilidade e possibilidade de revisão. A ausência de necessidade de prova concreta de dilapidação patrimonial não autoriza bloqueio genérico ou excessivo.

A solução adequada está no equilíbrio: efetividade sem automatismo; especialidade sem arbitrariedade; proteção do erário sem antecipação de sanção.

Em síntese, o resultado útil do processo é simultaneamente fundamento e limite da indisponibilidade. A medida é legítima quando preserva a utilidade econômica da jurisdição; torna-se ilegítima quando ultrapassa essa finalidade e se converte em punição antecipada.

Referências

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BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a Administração Pública, nacional ou estrangeira. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 2 ago. 2013.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 mar. 2015.

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BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Tema Repetitivo nº 1257. Aplicação da Lei nº 14.230/2021 aos processos em curso para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens. Brasília, DF: STJ. Disponível em: https://scon.stj.jus.br. Acesso em: 16 jun. 2026.

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SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo Interno Cível nº 2257575-74.2025.8.26.0000. Relator: Desembargador Sidney Romano dos Reis. 6ª Câmara de Direito Público. Julgado em 9 mar. 2026. Publicado em 10 mar. 2026.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo Interno Cível nº 2265191-03.2025.8.26.0000. Relator: Desembargador Renato Delbianco. 2ª Câmara de Direito Público. Julgado em 28 abr. 2026. Publicado em 29 abr. 2026.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo Regimental Cível nº 2272270-33.2025.8.26.0000. Relator: Desembargador Claudio Augusto Pedrassi. 2ª Câmara de Direito Público. Julgado em 27 nov. 2025. Publicado em 28 nov. 2025.

SÃO PAULO. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Agravo de Instrumento nº 2061233-56.2026.8.26.0000. Relator: Desembargador Vicente de Abreu Amadei. 1ª Câmara de Direito Público. Julgado em 7 maio 2026. Publicado em 7 maio 2026.

Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor Universitário, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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