A inteligência artificial no banco dos réus: alucinação, viés de confirmação e o colapso da confiabilidade epistêmica na prova penal brasileira

17/06/2026 às 15:26
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Há um certo fascínio ingênuo, recorrente em toda virada tecnológica, que consiste em acreditar que a máquina, por não ter intenção, não erra. Essa crença, que poderia ser perdoável em um leigo deslumbrado com a velocidade de resposta de um chatbot, torna-se inadmissível quando contamina a atividade estatal de persecução penal. Foi exatamente esse deslumbramento, travestido de eficiência investigativa, que o Superior Tribunal de Justiça precisou conter no julgamento do HC 1.059.475/SP, relatado pelo Ministro Reynaldo Soares da Fonseca em abril de 2026. O caso, à primeira vista anedótico, revela algo estruturalmente grave: a disposição do aparato estatal de substituir o rigor pericial pela conveniência discursiva de um modelo de linguagem.

1. O FATO E O PRECEDENTE

O substrato fático é quase didático em sua ironia. Um investigador, no curso de inquérito sobre injúria racial cometida em estádio de futebol, submeteu o áudio de um vídeo a duas ferramentas de inteligência artificial generativa — Gemini e Perplexity — pedindo que identificassem se o acusado havia proferido determinado insulto racial. A IA respondeu que sim. O problema é que o Instituto de Criminalística, valendo-se de fonética forense propriamente dita, já havia respondido que não.

Diante de duas respostas conflitantes — uma fundada em método científico reconhecido, outra fundada em estatística de previsão textual aplicada, com peculiar otimismo, a um arquivo de áudio — a autoridade policial optou pela que lhe interessava. O Ministério Público, na sequência, denunciou com base no relatório de IA. A engrenagem, por um instante, funcionou: a dúvida científica foi resolvida por quem nunca deveria ter tido voto.

A doutrina processual penal já alertava, antes mesmo de qualquer caso concreto, que a incorporação acrítica de ferramentas algorítmicas ao processo penal tende a operar como um atalho cognitivo que dispensa o ônus argumentativo da acusação (LOPES JR., 2023). O que o STJ fez, ao conceder a ordem, foi reafirmar uma obviedade que a pressa tecnológica insistia em obscurecer: nem toda informação que circula com aparência de certeza é, de fato, conhecimento.

2. PROVA E APTIDÃO EPISTÊMICA

A teoria da prova, em sua vertente racionalista, sustenta há décadas que o processo penal é um mecanismo de reconstrução aproximativa da verdade dos fatos, e que essa reconstrução só se sustenta sobre elementos dotados de aptidão racional para justificar inferências. Michele Taruffo (2008), com a sobriedade de quem já viu toda sorte de prova fantasiosa desfilar em tribunais, insistia que a prova não é a verdade, mas o instrumento racional pelo qual a verdade processual se aproxima da verdade histórica. Se o instrumento é estruturalmente avariado, a aproximação é ilusória — por mais bonito que seja o relatório gerado.

No campo nacional, Aury Lopes Jr. (2023) sustenta que o sistema acusatório brasileiro pressupõe que a prova seja produzida sob contraditório e dotada de idoneidade técnica, jamais bastando a verossimilhança superficial de uma narrativa coerente.

Geraldo Prado (2014), por sua vez, já denunciava a tendência das agências de persecução penal de converter qualquer artefato tecnológico em prova "por presunção de confiabilidade", sem que a tecnologia em questão jamais tenha sido submetida a escrutínio epistemológico sério. O que mudou, em 2026, não foi o problema — é a sofisticação da embalagem.

A confiabilidade epistêmica, conceito que o STJ trouxe ao centro do debate, não é neologismo gratuito. Susan Haack (2014), filósofa do direito de tradição pragmatista, já sustentava que a admissibilidade probatória deve estar ancorada na qualidade epistêmica do método, e não na autoridade retórica de quem o apresenta. Em outras palavras: não basta que a informação pareça confiável; é preciso que o processo que a gerou seja, ele próprio, confiável.

A IA generativa, nesse particular, é a antítese perfeita do que Haack exige — produz respostas fluentes, gramaticalmente impecáveis e, não raro, completamente desconectadas da realidade analisada.

3. ALUCINAÇÃO ALGORÍTMICA

Convém abandonar, de uma vez, a fantasia de que a "alucinação" das IAs generativas seja um defeito contornável com a próxima atualização de versão. Trata-se de característica estrutural do funcionamento desses sistemas, que operam por inferência estatística de padrões linguísticos, e não por consulta a bases de dados verificáveis.

A metáfora do "papagaio estocástico", cunhada por Emily Bender e seus coautores, descreve com precisão cirúrgica o que ocorre: o modelo recombina padrões de linguagem com fluência impressionante, sem qualquer compromisso referencial com a realidade dos fatos (Bender et al., 2021).

Floridi e Chiriatti (2020) já haviam advertido, antes da explosão comercial dos grandes modelos de linguagem, que a coerência sintática produzida por esses sistemas pode ser confundida com competência semântica — um erro de categoria que se torna perigoso quando a confusão migra do bate-papo recreativo para o auto de investigação criminal.

No caso julgado pelo STJ, esse erro de categoria atingiu seu ápice cômico-trágico: pediu-se a um modelo de linguagem, treinado para processar texto, que analisasse ondas sonoras. É como pedir a um tradutor de mandarim que avalie a afinação de um piano: ele pode até devolver uma resposta articulada, mas a resposta não tem qualquer relação com a competência exigida pela tarefa.

A literatura internacional sobre IA e prova judicial já vinha sinalizando esse descompasso. Citron e Pasquale (2014), ao tratarem dos chamados "black box systems" no contexto de decisões automatizadas, alertavam que a opacidade do processo decisório algorítmico compromete o direito ao contraditório — afinal, como impugnar racionalmente um raciocínio que nem mesmo o desenvolvedor da ferramenta consegue reconstituir integralmente? O STJ, ao recusar o relatório de IA como prova idônea, deu, sem talvez ter pretendido tanta erudição, uma resposta brasileira a essa preocupação global.

4. DOCUMENTO, NÃO PERÍCIA

Outro mérito do acórdão foi recusar a tentação fácil de simplesmente "elevar" o relatório de IA ao status de perícia por aclamação prática. O Código de Processo Penal, no art. 159, reserva à perícia um regime de produção que pressupõe perito oficial, método validado e responsabilidade técnica passível de impugnação — o que Badaró (2022) descreve como o núcleo de garantia que distingue a prova técnica do mero relato impressionista.

Um relatório gerado por IA generativa, por mais formatação profissional que aparente, não atende a nenhuma dessas exigências; é, na melhor das hipóteses, documento, e documento algum tem o condão de superar perícia técnica validada sem fundamentação técnico-científica equivalente (art. 182 do CPP).

Há, nessa distinção, uma lição que a doutrina processual já vinha repetindo havia tempos sem o devido eco prático: nem toda informação textual produzida por especialista — humano ou artificial — equivale a prova técnica. Malatesta, ainda no século XIX, já distinguia a prova direta da prova indiciária justamente pela exigência de método na inferência (FRAMARINO DEI MALATESTA, 1895/2009), e essa exigência não desaparece simplesmente porque o século XXI decidiu terceirizar a inferência para um servidor na nuvem.

5. O VIÉS DE CONFIRMAÇÃO INSTITUCIONALIZADO

Se há um ponto do julgado que mereceria ser emoldurado e pendurado na parede de toda delegacia, é o reconhecimento expresso do viés de confirmação na conduta investigativa.

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Daniel Kahneman (2011), ao sistematizar décadas de pesquisa em psicologia cognitiva, descreveu o viés de confirmação como a tendência humana — e, acrescentaríamos, institucional — de buscar seletivamente informações que reforcem hipóteses prévias, descartando o que as contradiz. No caso analisado, a sequência fala por si: a perícia oficial não confirmou a hipótese acusatória; em vez de a investigação se reorientar, buscou-se uma segunda opinião, desta vez de quem nunca diz não.

Existe algo de profundamente revelador — e desconfortável — nessa escolha. Não se recorreu à IA por ausência de meios técnicos oficiais disponíveis; recorreu-se à IA porque os meios técnicos oficiais haviam dado a resposta errada. Lawrence Douglas (2017), em sua análise sobre prova e narrativa em tribunais, observa que a tentação de reescrever a história processual a partir do resultado desejado é tão antiga quanto o próprio processo penal; o que a tecnologia generativa trouxe de novo foi apenas a velocidade e a aparência de neutralidade científica com que essa reescrita pode agora ser produzida. Antes, era preciso insistir com o perito; hoje, basta reformular o prompt.

Vera Regina Pereira de Andrade (2003), em sua crítica à seletividade do sistema penal, já apontava que a engrenagem persecutória tende a confirmar, mais do que investigar, as hipóteses sobre as quais se assenta o estereótipo do acusado. O episódio do HC 1.059.475/SP é uma ilustração quase didática dessa seletividade — agora automatizada, terceirizada e, espanto dos espantos, sem nem precisar de má-fé subjetiva explícita para produzir o mesmo efeito perverso.

6. DIREITO COMPARADO

A desconfiança brasileira em relação à prova algorítmica dialoga com um movimento mais amplo. Nos Estados Unidos, o precedente Daubert v. Merrell Dow Pharmaceuticals (1993) já havia estabelecido que a admissibilidade de prova científica depende de testabilidade, revisão por pares e taxa de erro conhecida — critérios que a IA generativa, por definição, não satisfaz, já que sua "taxa de erro" para tarefas fora de seu domínio de treinamento é, em rigor, indeterminável (Faigman, 2014).

O caso COMPAS, examinado com rigor por Angwin et al. (2016) na investigação que expôs o viés racial de algoritmos de avaliação de risco criminal em Wisconsin, já havia demonstrado que ferramentas algorítmicas aplicadas à justiça criminal carregam, sob a embalagem da objetividade matemática, todos os preconceitos que a sociedade lhes ensinou a reproduzir.

Na Europa, o AI Act (Regulamento UE 2024/1689) classificou sistemas de IA empregados na aplicação da lei penal como de "alto risco", exigindo supervisão humana qualificada e documentação técnica robusta — exigência que, soa quase irônico dizer, é precisamente o que faltou ao investigador brasileiro que confiou ao Gemini a tarefa de decidir o destino processual de um réu.

Mireille Hildebrandt (2020), teórica do direito e tecnologia, sustenta que a "legal protection by design" deveria informar qualquer uso de IA em contexto judicial — um conceito que, no Brasil, parece ainda restrito aos artigos acadêmicos.

7. QUANDO A EFICIÊNCIA TECNOLÓGICA VIRA ATALHO PARA A IRRESPONSABILIDADE EPISTÊMICA

Há algo de quase poético na ingenuidade de quem acredita que perguntar a um chatbot resolve o que a ciência forense, com seus métodos lentos e seus protocolos chatos, não conseguiu resolver a contento. A IA generativa tem a vantagem indiscutível da velocidade e a desvantagem, nada desprezível, de não saber que não sabe. Como bem resumiu o próprio STJ, ela aluciona com "aparência de fidedignidade" — o que, traduzido para fora do juridiquês, significa que ela mente com a mesma fluência elegante com que diz a verdade.

Não é exagero afirmar que o episódio expõe um sintoma mais amplo da cultura investigativa contemporânea: a substituição do esforço probatório pela busca de validação instantânea. Salah Khan e Marion Oswald (2022), em estudo sobre o uso de IA em investigações criminais no Reino Unido, descrevem esse fenômeno como "automation bias" — a tendência de conferir credibilidade desproporcional a resultados gerados por máquina simplesmente por serem gerados por máquina. O paradoxo é cruel: quanto mais sofisticada parece a ferramenta, menor a disposição crítica de quem a maneja.

8. CONCLUSÃO

O HC 1.059.475/SP não inaugura propriamente um novo instituto, mas resgata, com vocabulário atualizado, uma exigência que a teoria da prova sempre fez: que o processo penal seja território de conhecimento racionalmente justificado, e não vitrine de ferramentas tecnológicas em busca de validação institucional. A confiabilidade epistêmica, ao ser elevada à condição de filtro de admissibilidade, devolve ao processo penal brasileiro algo que a pressa tecnológica ameaçava corroer: o compromisso com a verdade possível, e não com a verdade conveniente.

Resta a pergunta incômoda, que o acórdão deixou em aberto e que a doutrina ainda precisará enfrentar: quantos outros relatórios de IA generativa, menos espetaculares e menos passíveis de habeas corpus, já circulam silenciosamente em autos de inquérito por todo o país, sustentando denúncias que ninguém jamais terá o cuidado processual de questionar? A vigilância epistêmica, ao que parece, ainda terá muito trabalho pela frente — e a inteligência artificial, ironicamente, continuará sendo convocada a depor sobre fatos que ela própria nunca presenciou.

ANDRADE, Vera Regina Pereira de. A ilusão de segurança jurídica: do controle da violência à violência do controle penal. 3. ed. rev. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2015.

ANGWIN, Julia; LARSON, Jeff; MATTU, Surya; KIRCHNER, Lauren. Machine Bias: There's Software Used Across the Country to Predict Future Criminals. And It's Biased Against Blacks. ProPublica, 23 maio 2016.

BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025.

BENDER, Emily M.; GEBRU, Timnit; McMILLAN-MAJOR, Angelina; SHMITCHELL, Shmargaret. On the Dangers of Stochastic Parrots: Can Language Models Be Too Big? In: Proceedings of the 2021 ACM Conference on Fairness, Accountability, and Transparency (FAccT '21). New York: ACM, 2021, p. 610-623.

CITRON, Danielle Keats; PASQUALE, Frank A. The Scored Society: Due Process for Automated Predictions. Washington Law Review, v. 89, p. 1-33, 2014.

DOUGLAS, Lawrence. The Memory of Judgment: Making Law and History in the Trials of the Holocaust. New Haven: Yale University Press, 2001.

FLORIDI, Luciano; CHIRIATTI, Massimo. GPT-3: Its Nature, Scope, Limits, and Consequences. Minds and Machines, v. 30, p. 681-694, 2020.

FRAMARINO DEI MALATESTA, Nicola. A lógica das provas em matéria criminal. Trad. da edição italiana original de 1895. Campinas: Bookseller, 2009.

HAACK, Susan. Evidence Matters: Science, Proof, and Truth in the Law. New York: Cambridge University Press, 2014.

HILDEBRANDT, Mireille. Smart Technologies and the End(s) of Law: Novel Entanglements of Law and Technology. Cheltenham: Edward Elgar, 2015.

KAHNEMAN, Daniel. Thinking, Fast and Slow. New York: Farrar, Straus and Giroux, 2011.

LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

PRADO, Geraldo. Prova Penal e Sistema de Controles Epistêmicos: A Quebra da Cadeia de Custódia das Provas Obtidas por Métodos Ocultos. São Paulo: Marcial Pons, 2014.

TARUFFO, Michele. La prueba de los hechos. 3. ed. Madrid: Trotta, 2008 (tradução espanhola de referência; a obra original italiana é de 1992).

Sobre o autor
Ben-Hur Pereira da Silva

Bacharel em Direito (OAB) | Técnico em Serviços Jurídicos | Especialista em Escrita Científica Jurídica | Pesquisador Acadêmico

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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