Introdução
A extinção da pessoa jurídica estipulante de um contrato coletivo de saúde é, em tese, causa legítima de rescisão. O contratante formal desapareceu do mundo jurídico, e o contrato coletivo perdeu o sujeito que o assinou. A operadora, ao receber ciência do fato, poderia encerrar o vínculo.
O problema surge quando esse fato não é imediatamente comunicado e a operadora, ciente ou presumivelmente ciente da extinção, continua por anos, às vezes décadas, emitindo boletos, recebendo mensalidades, autorizando procedimentos e prestando assistência normalmente. Quando decide rescindir, invoca a extinção da estipulante como fundamento, como se a irregularidade tivesse ocorrido ontem.
A extinção tardia do contrato nesses casos não é exercício regular de uma prerrogativa contratual. É abuso de posição jurídica, vedado pelo ordenamento civil. Este artigo examina os fundamentos normativos e jurisprudenciais que limitam esse exercício, os requisitos para a rescisão válida de planos coletivos e os instrumentos processuais disponíveis ao beneficiário.
O que é a supressio e como ela se aplica ao cancelamento tardio?
A supressio é o instituto jurídico que extingue uma prerrogativa contratual quando o seu titular permanece inerte por tempo suficiente para gerar, na outra parte, a legítima expectativa de que aquela prerrogativa não será exercida. Ela decorre diretamente do princípio da boa-fé objetiva, inscrito nos arts. 113 e 422 do Código Civil, e representa uma das suas expressões mais relevantes no campo das relações contratuais de longa duração.
O pressuposto da supressio não é o esquecimento ou a negligência. É a criação de uma situação de fato consolidada pelo comportamento omissivo reiterado de uma das partes, que passa a integrar as expectativas legítimas da outra. Quem não exerceu sua prerrogativa por largo período, permitindo que a contraparte organizasse sua vida com base na continuidade da relação, não pode depois exercê-la de surpresa, em prejuízo de quem confiou na aparência de estabilidade.
Aplicada ao cancelamento de plano de saúde coletivo por extinção da estipulante, a lógica é direta. Se a operadora continuou cobrando mensalidades e prestando assistência por dez, quinze ou vinte anos após o encerramento da empresa, ela exerceu condutas inequivocamente compatíveis com a vigência do contrato. Não agiu como quem tem uma causa de rescisão em mãos. Agiu como quem reconhece o vínculo e decide mantê-lo.
O que é a surrectio e qual o direito que ela cria para o beneficiário?
A surrectio é o fenômeno inverso e complementar à supressio. Na mesma medida em que a parte que deveria ter agido perde a prerrogativa de fazê-lo, a parte que beneficiou da inércia adquire um direito subjetivo à manutenção da situação consolidada.
No contexto do plano de saúde coletivo, a surrectio opera assim: o beneficiário que pagou suas mensalidades regularmente e usufruiu da assistência médica ao longo de anos, sem nenhuma notificação ou sinalização de irregularidade por parte da operadora, adquire o direito à continuidade do plano nas condições em que ele vinha sendo executado. Esse direito não está expresso em contrato. Ele emerge do comportamento das partes.
O STJ aplicou a surrectio de forma expressa no REsp 1.879.503, sob relatoria da Ministra Nancy Andrighi, para determinar que uma empresa mantivesse em plano de saúde um ex-funcionário que havia permanecido vinculado ao plano por mais de dez anos após o término do vínculo empregatício, sem que a estipulante tivesse promovido sua exclusão. A Terceira Turma reconheceu que a inércia prolongada havia criado um direito de permanência juridicamente tutelável.
O mesmo raciocínio se aplica, com ainda mais intensidade, ao beneficiário que é o próprio pagador das mensalidades e que nunca teve vínculo empregatício a justificar eventual exclusão por perda de vínculo com a estipulante.
Quais os requisitos para a rescisão válida de um plano coletivo?
A rescisão válida de um contrato coletivo de saúde pela operadora exige o cumprimento cumulativo de três requisitos, conforme o art. 17 da Resolução Normativa 195/2009 da ANS e a jurisprudência do STJ.
O primeiro é a existência de cláusula contratual que preveja expressamente a possibilidade de rescisão unilateral. Sem essa previsão contratual, a rescisão é irregular desde a origem, independentemente dos demais requisitos.
O segundo é a vigência mínima de doze meses do contrato. A rescisão imotivada antes desse prazo não é admitida. No caso de contratos que já vigem há anos, esse requisito está evidentemente cumprido, mas ele delimita o padrão normativo esperado desde o início da relação.
O terceiro, e mais relevante para os casos de extinção da estipulante, é a notificação prévia do beneficiário com antecedência mínima de sessenta dias, conforme firmado pelo STJ no REsp 1.698.571. A notificação deve ser pessoal e com prazo suficiente para que o beneficiário tome as providências necessárias à continuidade de sua assistência médica.
A ausência de qualquer um desses requisitos torna a rescisão irregular e passível de contestação judicial. Quando a operadora invoca a extinção da estipulante como fundamento e não cumpre os requisitos formais, acumula dois vícios: o abuso do direito pelo exercício tardio da prerrogativa e a irregularidade procedimental da rescisão.
O que ocorre com beneficiário em tratamento médico no momento da rescisão?
O Tema Repetitivo 1082 da Segunda Seção do STJ, fixado por unanimidade em junho de 2022, estabelece que a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
A tese do Tema 1082 é de aplicação vinculante. Ela opera mesmo quando a rescisão é regular. Quando a rescisão é irregular, como nos casos de cancelamento tardio por extinção de estipulante que a operadora tolerou por anos, o fundamento para a manutenção do plano é ainda mais robusto: há irregularidade na rescisão e há tratamento em curso. A combinação dos dois elementos reforça o fumus boni iuris em qualquer pedido de tutela de urgência.
Beneficiários em acompanhamento oncológico, tratamento psiquiátrico, diálise ou qualquer outro procedimento de natureza contínua têm respaldo específico na tese vinculante para exigir a manutenção da cobertura, independentemente da regularidade formal da rescisão.
Quais são os instrumentos processuais disponíveis ao beneficiário?
O instrumento principal é a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência para suspensão imediata dos efeitos da rescisão. O pedido cautelar se sustenta sobre o fumus boni iuris derivado da supressio, da irregularidade formal da rescisão ou do tratamento em curso, e sobre o periculum in mora caracterizado pela interrupção iminente da cobertura médica.
A petição inicial deve ser construída sobre fatos documentados, não sobre argumentos abstratos. Os documentos essenciais são: comprovantes de pagamento das mensalidades ao longo dos anos, histórico de autorizações de procedimentos concedidas pela operadora, notificação de rescisão recebida e, se disponível, comprovante de baixa do CNPJ da estipulante com a respectiva data. A distância temporal entre a extinção da estipulante e a notificação de rescisão é o dado que materializa a supressio no caso concreto.
Se o beneficiário está em tratamento, deve instruir o pedido com relatório médico atualizado que descreva o procedimento em curso, sua natureza contínua e as consequências clínicas da interrupção. Esse documento é o elemento que conecta o caso concreto ao Tema 1082 do STJ.
Há, ainda, a via administrativa perante a ANS. O beneficiário pode registrar reclamação junto à agência, que possui competência para monitorar e, em determinados casos, intervir sobre rescisões de contratos coletivos. A reclamação na ANS não suspende o prazo de rescisão, mas cria um registro formal que pode ser relevante em sede judicial.
Por fim, em situações de urgência médica comprovada, o beneficiário pode postular a tutela antecipada em caráter antecedente, nos termos do art. 303 do CPC, antes mesmo de concluir a instrução completa do processo.
Como o TJPE tem aplicado esses princípios na prática?
A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Pernambuco tem sido consistente na aplicação dos institutos da supressio, da surrectio e da vedação ao comportamento contraditório para barrar cancelamentos tardios de planos de saúde.
A 8ª Câmara Cível Especializada do TJPE enfrentou diretamente a questão na Apelação Cível nº 0063761-31.2024.8.17.2001, fixando tese no sentido de que o decurso do tempo e a inércia administrativa prolongada da operadora impedem a exclusão de beneficiários sob pretexto de irregularidades que ela mesma tolerou ao longo de décadas. O colegiado aplicou cumulativamente os três institutos derivados da boa-fé objetiva: a supressio, que extinguiu a prerrogativa de rescisão pelo não exercício prolongado; a surrectio, que consolidou o direito dos beneficiários à continuidade do plano; e a vedação ao venire contra factum proprium, que impediu a operadora de invocar cláusula contratual que jamais havia aplicado durante toda a vigência do contrato.
O venire contra factum proprium tem incidência especialmente relevante quando a operadora pratica atos inequívocos de reconhecimento da vigência do contrato e, em seguida, invoca irregularidade antiga para justificar o cancelamento. Uma operadora que autoriza procedimentos, emite boletos e recebe mensalidades durante meses, e então notifica a rescisão com fundamento em fato ocorrido anos antes, age de forma abertamente contraditória. O comportamento anterior criou expectativa legítima de continuidade, e a conduta posterior a viola sem justificativa jurídica admissível.
Esse padrão decisório do TJPE converge com a orientação do STJ sobre o tema e revela uma tendência consolidada: os tribunais não têm tolerado o uso de irregularidades antigas como instrumento de rescisão oportunista, especialmente quando a própria operadora contribuiu para a perpetuação da situação que agora invoca como fundamento para o encerramento do vínculo.
Conclusão
A extinção da pessoa jurídica estipulante não é uma carta em branco para que a operadora rescinda o contrato coletivo a qualquer tempo, independentemente de quanto tempo transcorreu. O ordenamento jurídico brasileiro, por meio dos institutos da supressio e da surrectio, derivados da boa-fé objetiva, e da jurisprudência consolidada do STJ, impõe limites claros ao exercício tardio de prerrogativas contratuais.
A operadora que continuou executando o contrato por anos após a extinção da estipulante criou, por conduta própria, uma situação jurídica de fato que não pode ser desfeita unilateralmente sem responsabilidade. A rescisão que desconsidere esse histórico é irregular, e o beneficiário tem instrumentos processuais concretos para contestá-la.
O sucesso da contestação judicial depende, em boa medida, da qualidade da instrução documental. O tempo de vigência do contrato após a extinção da estipulante, documentado por comprovantes de pagamento e autorizações de procedimentos, é o fato jurídico que operacionaliza a tese da supressio no caso concreto.
Perguntas frequentes
A operadora pode cancelar o plano de saúde coletivo por extinção da empresa estipulante?
Em tese, sim. A extinção da estipulante elimina o contratante formal do plano coletivo. Na prática, porém, se a operadora continuou executando o contrato por anos após a extinção sem agir, ela perde essa prerrogativa por supressio, instituto derivado da boa-fé objetiva.
O que é supressio no contexto do plano de saúde?
Supressio é o fenômeno pelo qual uma parte perde o direito de exercer uma prerrogativa contratual porque permaneceu inerte por tempo suficiente para criar na outra parte a legítima expectativa de que aquela prerrogativa não seria exercida. No plano de saúde coletivo, aplica-se quando a operadora continua cobrando e prestando assistência por anos após a extinção da estipulante e depois tenta rescindir com base nesse fato.
Quais são os requisitos para a rescisão válida de um plano coletivo?
São três, conforme o art. 17 da RN 195/2009 da ANS e o STJ: previsão contratual expressa de rescisão unilateral, vigência mínima de doze meses e notificação prévia do beneficiário com antecedência mínima de sessenta dias.
O que determina o Tema 1082 do STJ sobre cancelamento de plano coletivo?
O Tema 1082 fixou que a operadora, mesmo após rescisão regular de plano coletivo, deve manter a cobertura de beneficiário internado ou em tratamento médico contínuo que seja garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular pague a mensalidade.
Quais documentos o beneficiário deve reunir para contestar a rescisão?
Comprovantes de pagamento das mensalidades ao longo dos anos, histórico de autorizações de procedimentos, notificação de rescisão recebida e, se disponível, comprovante de baixa do CNPJ da estipulante com a data do encerramento. Em casos com tratamento em curso, é indispensável o relatório médico atualizado.
A reclamação na ANS suspende a rescisão?
Não. A reclamação na ANS não produz efeito suspensivo automático sobre o prazo de rescisão. Ela cria um registro administrativo relevante, mas a suspensão dos efeitos da rescisão depende de decisão judicial em sede de tutela de urgência.
O beneficiário em tratamento oncológico pode ter o plano cancelado?
A rescisão formal pode ocorrer, mas os efeitos sobre a continuidade do tratamento são limitados pelo Tema 1082 do STJ. A operadora deve manter a cobertura até a efetiva alta médica, desde que o beneficiário arque com a mensalidade.