Anna Carolina Padilha de Carli Pires1
Prof. Ms. Luigi Chiaro2
RESUMO: O artigo, que inicialmente surge como pesquisa de TCC, tem o intuito de apresentar o novo modelo de família já presente em nossa sociedade brasileira que tem como base um relacionamento jurídico-afetivo entre humanos e animais, com foco especial nos de estimação. Recorre-se o percurso histórico desta relação, desde uso dos animais para trabalhos, serviços e alimentação, a membro efetivo e afetivamente acolhido do núcleo familiar. Relação polemica, devido a que muitas famílias substituem filhos biológicos ou adotados, por animais domésticos, hoje conhecidos por pets. Este novo arranjo familiar torna-se causa de um conflito jurídico-afetivo nas famílias que, na eventual ruptura do vínculo matrimonial, enfrentam desavença a raiz da guarda, em qualidade de tutor do animal de estimação. Em número crescente, tais desacordos, solucionam-se de forma amigável ou jurídica, enveredando acordos de visitas, guarda e até mesmo em pensão alimentícia. Situações estas que pressionam o Estado em dar respostas legais, exigindo Legislações ad hoc, como se desprende da análise, neste artigo, da proposta do projeto de lei N.º 1.068, de 2021.
Palavras Chave: Guarda compartilhada. Família multiespécie. Animais.
INTRODUÇÃO
O ser humano se ajusta de forma criativa no meio em que vive com o objetivo de satisfazer as principais necessidades do momento, a partir do que esse ambiente oferece como possibilidades factuais. Essa satisfação de necessidades traz ao ser humano um equilíbrio e é uma forma de se autorregular. Nesse sentido o animal foi uma entre as diversas alternativas que os humanos encontraram para satisfazer suas necessidades de proteção e aquecimento, tornando-os receptores de cuidados e afeto em troca de companhia. É cada vez mais corriqueiro em nossa sociedade, presenciar situações em que a relação homem - animal tem se tornado natural, comum e, embora de forma ainda embrionária, legal.
1 Bacharel pela Faculdade Guarapuava (Guarapuava-PR). Ano 2023.
2 Professor da Faculdade Guarapuava. Mestre em Educação com ênfase em Políticas Públicas e Gestão (TUIUTI). Especialista em Docência no Ensino Superior (UNICENTRO). Graduado em Filosofia e Teologia (PUL-Itália). Membro da ALAC (Academia de Letras artes e Ciência de Guarapuava).
Ao focar este relacionamento, apresentam-se situações em que a família tradicional, formada por genitores e prole é, “substituída” por um novo tipo de padrão: a inserção de animais no lar como legítimos membros do núcleo familiar, seja como novos membros ao lado da prole ou como substitutos desta. Este arranjo familiar, que foge dos tradicionais e plurisseculares padrões, consagrados não somente no Ocidente, torna-se objeto de estranhamento e julgamento por parte da mesma sociedade que o promove e adota.
Embora muitos juristas afirmem que um animal de estimação jamais alcançará o direito de ser igualado a uma criança, perante a lei, há, de fato casos que relatam uma aproximação afetiva quase filial. Realidade, esta, que pressiona a sociedade jurídica, se não a igualar, ao menos a dar respaldo legal a uma relação afetiva que é fato na vida de muitas famílias.
Outra novidade que a tradicional família vive, é a separação dos cônjuges, com a inevitável partilha das responsabilidades de cuidado e partilha dos filhos e dos demais dependentes do núcleo. Entre estes últimos, situam-se os animais de companhia.
Assim, no rol deste novo modelo de família, a pesquisa pretende discutir o bem-estar destes animais, face a separação judicial do casal, assegurando os seus cuidados iguais à de uma criança, bem como as críticas que este “novo projeto” de famílias, quem vem sendo apresentados, em que se opta por “filhos pets”, e vem sofrendo inúmeras críticas, bem como, a guarda de fato, deste animal. Limita-se a pesquisa, à sociedade brasileira.
A pesquisa será desenvolvida com o método qualitativo, em se tratar de análise de um novo agir social por parte das famílias que por sua vez, vivem novas alterações na relação após eventual separação. Com base nisso, o estudo busca realizar uma análise bibliográfica e documental da proposta do Projeto de Lei N.º 1.068, de 2021 e seus antecedentes legais.
ANIMAIS-HUMANOS: UMA RELAÇÃO EM CONSTANTE EVOLUÇÃO
Ao longo da história os animais foram considerados apenas isso, animais! Seres irracionais utilizáveis, alguns, como instrumentos de trabalho, pela força; outros como fonte de alimentação, por produzir proteínas fundamentais ao desenvolvimento físico; há aqueles admitidos como guardiões de bens, por sua
bravura; e ainda como fonte de divertimento e companhia por sua estética ou capacidade de reproduzir sons. Independe do olhar, todos eram objetos de uso, sem outros cuidados que o de alimentá-los e, eventualmente, protegido apenas por seu valor venal.
Tendo em vista que este tipo de relação não era considerada uma relação afetiva, com o passar dos tempos os animais acabaram se tornando uma forma de “presente” para as crianças portanto vistos e tratados como um objeto, ainda que de estimação.
O Código Civil, em seu art. 82 apresenta sobre as “coisas móveis semoventes”, as quais também se encaixam os animais.
Carvalho Santos (1934, p.7-8), ao interpretar o texto legal afirma: “Em sentido lato, BEM é tudo quanto é susceptível de se tornar objeto do Direito; em sentido restrito, significa apenas as COISAS que são objeto do direito, que formam o nosso patrimônio, ou a nossa riqueza.
ANIMAIS NÃO MAIS VISTO COMO UM OBJETO
No Brasil, um dispositivo para coibir maus-tratos aos animais foi criado após a emancipação política da sociedade, fato que coincide com a criação das leis de abolição da escravatura.
De acordo Levai:
No Brasil do século XVI desembarcam os primeiros animais domésticos para serem utilizados na lavoura, pecuária, expedições dos bandeirantes e transportes em geral. Era muito comum o uso de carro de boi no sertão, de mulas, jumentos burros e cavalos, além da criação de pequenos animais, tais como galinhas e porcos, os quais contribuíam para o sustento da comunidade brasileira em seu nascedouro (LEVAI, 2004, p. 25).
No entanto, só após quase 30 anos foi iniciada a organização das regras de proteção aos animais. O decreto nº 16.590, de 1924 (BRASIL, 1924), foi a primeira norma de proteção aos animais, o qual proíbe atrações consideradas como uma forma de diversões que causavam sofrimento aos animais. Dez anos depois, o Decreto nº 24.645 (BRASIL, 1934) estabelece medidas de proteção aos animais na esfera civil e penal, definindo condutas de "maus tratos" e
estabelecendo que os animais seriam assistidos em juízo pelos membros do Ministério Público e da Sociedade Protetora de Animais.
Com a proposta do projeto de lei N.º 1.068, DE 2021 aprovado os animais passam a serem reconhecidos como seres sencientes, e diante disso, houve a concordância de que os animais não são apenas seres irracionais, mas, que também são seres que sentem emoções como felicidade, sofrimento e dor. E com a implementação deste projeto, os animais passaram a ser assegurados de seus direitos a sua dignidade, como nos apresenta o Art. 32 da Lei ambiental nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. (BRASIL, 1998)
Foi através da Constituição Federal de 1988, sem eu art. 225, § 1º, inciso VII, que surge a tão proclamada proteção aos animais. A fim de reforçar e proibir os maus-tratos, dispondo:
Art. 225 § 1º: Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (BRASIL, 1988).
É possível observar semelhanças entre os direitos dos animais e os direitos humanos em alguns pontos. De acordo com a legislação nacional, todas as pessoas têm direito à defesa de seus direitos essenciais, tais como o direito inalienável à vida, à liberdade de desenvolvimento e reprodução de sua espécie, à integridade física e psicológica de seu organismo, ao direito de não sofrer e ao direito de pertencer a uma família.
Considerando esses pontos, é importante discutir um tópico atualmente em evidência nas pesquisas científicas: a possível existência de consciência nos
animais. Esse tópico é fundamental para a argumentação sobre a guarda compartilhada de animais, que anteriormente era entendida como uma questão exclusivamente relacionada às pessoas e tem passado por mudanças no âmbito jurídico devido aos avanços sociais e às transformações nas estruturas familiares.
Com a atualização do Código Civil, os animais passam a ser “seres vivos dotados de sensibilidade”, começando a ser oficialmente reconhecidos como um membro da família.
ANIMAIS COMO SERES SENCIENTES
Animais sencientes são aqueles que têm a capacidade de sentir sensações físicas e emocionais, como dor, prazer, medo, estresse e felicidade. Eles possuem um sistema nervoso desenvolvido o suficiente para processar essas sensações e respondê-las de forma comportamental e fisiológica. Essa capacidade de sentir é frequentemente associada a animais vertebrados, como mamíferos, aves, peixes e répteis. No entanto, estudos recentes demonstram que alguns invertebrados também têm essa capacidade, como polvos e lulas.
A ideia de que animais são seres sencientes é importante na discussão de questões éticas e de bem-estar animal, já que implica que esses seres tem uma vida emocional complexa e merecem consideração moral e proteção contra práticas que possam causar sofrimento desnecessário.
Como já mencionado, os animais estão presentes na vida do homem desde a criação, de fato encontram-se na Bíblia, obra, além de religiosa, súmula dos costumes dos primeiros povos semitas do Oriente Médio:
Gêneses, 1, 24-25: E disse Deus: Produza a terra criatura vivente conforme a sua espécie; gado, e répteis, e feras da terra conforme a sua espécie; e assim foi.
E fez Deus as feras da terra conforme a sua espécie, e o gado conforme a sua espécie, e todo réptil da terra conforme a sua espécie; e viu Deus que era bom. (BIBLIA, 2005)
Através disso, infere-se que tanto o animal quanto o homem foram criados para tal relacionamento.
Nos primórdios a relação era mais “bruta” e com escassez de envolvimento emocional e afetivo. Os animais eram objeto de caça, por suas carnes utilizada para alimentação, suas peles e couros, para proteção contra o frio, sempre classificados, para justificar o abate dos mesmos, como predadores, portanto perigosos e, o abate era também motivo de segurança. Hoje, ainda que por motivos diversos, a relação com os animais tidos como predadores, sofreu alterações, nos zoológicos são cuidados e mantem um contato mais próximo e humano com os cuidadores; há ONG’S e grupos protetores de animais, entre eles o Instituto Onça Pintada, que viajam nas selvas e florestas com intuito de zelar e promover um novo olhar da sociedade em relação a estes animais tidos como perigosos, bem como, ONG’S determinadas a cuidar de animais que vivem em situação de rua como a S.O.S 4 Patas, localizada no município de Campo Largo/PR.
Além dos animais selvagens também há uma relação do homem com os animais de criação, entre eles suínos, equinos, bovinos e os demais animais que vivem em sítios e fazendas. Há relatos de criadores que se apegam a tais animais a ponto de se tornarem vegetarianos para proteger esta espécie e criando estes como animais domesticados.
Além da relação com animais selvagens e os que servem para sobrevivência física dos homens, há outro hemisfério: os animais de pequeno porte mais popularmente conhecidos como pets. Com estes, há uma relação de convivência mais desenvolvida e diferente. Caninos, felinos e aves, sempre estiveram entre os animais domésticos mais populares, servindo desde presente para crianças e adultos, bem como animas de proteção para o lar. Ao se tratar do gato, é muitas vezes “adotado” para que espantar roedores ou animais peçonhentos. Assim, presenciamos o início deste vínculo.
De acordo Chaves (2018, apud BÜHLER, 2018, p.25-26) mesmo quem propõe a permanência dos animais na categoria de coisas, deve aceitar que são necessárias regras mais ajustadas à realidade do animal (mormente o animal de companhia) na sociedade hodierna e harmonizadas com a relação afetiva entabulada entre humanos e animais, cuja feição já não é a mesma de outrora. Não se pode pregar a suficiência de legislações conservadoras e desatualizadas, quando há um movimento mundial em prol do reconhecimento
dos direitos dos animais como, no mínimo, seres sencientes (ou seja, dotados de capacidade de sentir dor, amor, prazer, felicidade, alegria, tristeza etc.)
De acordo Garay (2022) há comprovação científica que os animais, além de serem dotados de inteligência, definida em âmbito científico de cognição animal ou inteligência prática, diferente da inteligência conceitual dos humanos, também são seres sujeitos a sentimentos, igual aos seres humanos, embora com diferentes nuances na manifestação. Diante disso, em casos de separação de um casal donos de um pet como vínculo, é preciso que se considere o bem-estar do animal, através de institutos diversos: entre eles o a guarda compartilhada.
EVOLUÇÃO DA RELAÇÃO HOMEM-ANIMAIS
O conceito de família tem evoluído ao longo do tempo e em diferentes culturas, reflexo das mudanças sociais. Historicamente, a família era vista como uma unidade econômica, na qual os membros trabalhavam juntos para garantir a sobrevivência e o bem-estar do grupo. Na Grécia antiga, por exemplo, a família era formada pelo pai, mãe e filhos. Já na Roma antiga, a família era vista como uma unidade patriarcal.
A Constituição Federal de 1988 englobou em sua lide a concepção de multiplicidade de modalidades familiares não sendo taxativo no rol constante do Art. 226 da Constituição, assumindo finalidade explicativa somente. As estruturas familiares sofreram mudanças e o direito de família teve que ir aos poucos se adequando para suprir todas as necessidades e demandas que sociedade precisa (STOLZE; PLAMPLONA, 2011).
Na Idade Média, com o surgimento do cristianismo, a família passou a ser vista como uma instituição sagrada, na qual o casamento era considerado um sacramento. Nessa época, a família nuclear (pai, mãe e filhos) começou a se consolidar como o modelo ideal de família.
No século XX, a família sofre significativas transformações e adquire novas e mais complexas configurações e novos modelos aparecem, entre as principais a família monoparental; a família reconstituída após uma separação ou divórcio até a mais recente família homoafetiva, bem como, no século XXI, a união estável tem se tornado, cada vez mais uma das formas mais comuns de família. Mudanças estruturais que afetam a essência da família que passou a ser vista
como uma unidade de afeto e cuidado, em que a união é baseada no amor e no compromisso mútuo, e não necessariamente na reprodução ou na unidade econômica.
Atualmente, o conceito de família continua a evoluir, com a valorização da diversidade familiar e da igualdade de gênero, e o reconhecimento legal de diferentes formas de união e parentalidade. Por tais dinamismos sociais, a família é uma instituição em constante mudança que a provocam a se adaptar às necessidades e às demandas da sociedade em que está inserida.
De acordo com Madaleno (2018), a união estável, presente na família informal, é uma modalidade de arranjo familiar recente, passou a ser tida como comum e aceita perante a sociedade, mas antigamente esse tipo de relação era tido como concubinato, como algo imoral, era marginalizado, pessoas que optavam por esse meio de se relacionar eram desprezadas de convívio com os demais, pois família e construir uma família era decorrente ao casamento, aos modelos que fugiam desse padrão recebiam desapresso e eram isolados. Esta modalidade de família, assumiu imagem de uma união livre, possuem vida de família semelhante as que são formadas pelo casamento, mas sem o evento casamento em si, dividem mesma residência, despesas, convívio dia a dia contínuo, mas de maneira desformatilizada. (MADALENO, 2018)
A diversidade de configurações familiares na sociedade contemporânea não permite um modelo único de família, sendo necessário compreendê-las de acordo com as necessidades sociais de cada tempo. Novas modalidades de família têm surgido, como a adoção de idosos e animais de estimação que são tratados como membros da família, com planos de saúde, creches e hotéis que os aceitam. O mercado se adapta a essas mudanças para atender às demandas dos usuários. (OLIVEIRA, 2009)
Membros destas novas unidades familiares, também tem uma nova abordagem em relação aos animais. Consideram um animal de estimação dotado de "inteligente", sem muito especificar se prática ou conceitual. Comprovam-na pelo fato de que o animal de estimação, independe da família animal a qual pertence3, se relaciona com seu dono de forma que se
compreenda que ele está entendendo suas falas e sentimentos.
3 Entende-se aqui por família animal a categoria de felinos e caninos.
De acordo afirma Stefan:
[...] desde a publicação das obras de Singer, muito se avançou nas pesquisas sobre a consciência animal. No ano de 2012, tivemos a chamada Declaração de Cambridge sobre a Consciência em Animais Humanos e Não Humanos, assinada por diversos pesquisadores neurocientistas, neurofarmacologistas, neurofisiologistas, neuroanatomistas e neurocientistas computacionais cognitivos que se reuniram para reavaliar os substratos neurológicos da experiência consciente e os comportamentos de animais humanos e não-humanos. A partir deste trabalho, os pesquisadores concluíram que os animais não humanos possuem substratos neuroatômicos, neurofisiológicos e neuroquímicos de estados de consciência, bem como capacidade de exibir comportamentos intencionais. (STEFAN, 2018, p.73)
A Declaração de Cambridge, com o aval da autoridade dos pesquisadores de diversas áreas relacionadas à análise comportamental e neurológico, torna-se o marco que permite considerar os animais bem mais do que simples objetos animados de companhia, sim passam a ser visto e tratados como membros efetivos da família.
No século XXI, marcado pela diversidade, muitos casais acabam optando por não constituir uma família tradicional de pais e filhos, mas optam por se responsabilizar por um pet ao invés de um filho humano: tornam-se família multiespécies.
Tais mudanças na identidade e modalidades de família, exigem que o Direito se readéque aos novos arranjos familiares. Alguns entre os países mais desenvolvidos, entre eles os Estados Unidos e Japão, assim como no Brasil, a quantidade de animais que convivem com as famílias hoje supera a de crianças (ARIAS, 2015 apud, GABRIEL, 2019).
A adoção de animais como filhos, sempre de acordo Arias (2015), encontra-se na necessidade de manter vivo uma relação de afeto. No decorrer da vida, os humanos sofrem uma diminuição carga de oxitocina decorrente do desgaste dos relacionamentos amorosos. Já nas relações com animais tal diminuição não acontece, de fato, ao ser os animais ‘eternos bebês’ a manifestação e a reciprocidade de afeto será, além de permanente, uma realidade baseada na fidelidade, mantendo a paixão sempre viva. (Apud GABRIEL, 2019).
Ainda hoje, a aproximação de caninos e humanos, é apenas uma suposição. Alguns cientistas, sugerem que filhotes de lobos foram retirados das matilhas e levados para as aldeias.
Outra interpretação é que os lobos mais mansos conseguiam superar o medo e perambular a procura de comida, nos locais onde os humanos descartavam alimentos. Já os felinos, tem comprovação de que convivem com os homens desde a os primórdios da sociabilidade, com função principal de controlar a população de roedores. (ESPECIAL 1, 2010).
A veterinária Marina Morena, no Podcast acima citado, afirma que:
O cão era selvagem, a ave era selvagem, eram todos animais de natureza, livres, tanto que tem ainda matilha de cães que vivem soltos, que são ainda selvagens, não tem contato com humanos e devido a isso eles são considerados selvagens. Então eles vieram se aproximando do ser humano através da alimentação - que o ser humano tinha comida em abundância - e aí eles foram se aproximando da gente por esse motivo. E aí cada vez mais eles foram vindo para perto da gente e se tornaram animais de estimação. (ESPECIAL 1, 2010)
Especialistas afirmam que quanto mais domesticada uma espécie, mais diferente de seus ancestrais selvagens ela se torna. Por exemplo, o cérebro dos animais domesticados pode diminuir e suas habilidades sensoriais podem se tornar menos exatas. Supõe-se que essas mudanças ocorram porque o animal não precisa do mesmo nível de inteligência ou de sentidos de visão e audição apurados para sobreviver domesticado. (ESPECIAL 1, 2010)
Infere-se, portanto, que o aparecimento dos animais definidos domésticos, foi o início de uma longa jornada, que hoje os identifica como membros efetivos de um núcleo familiar humano, caracterizando-os como filhos.
GUARDA COMPARTILHADA
Guarda compartilhada é um modelo de guarda que em regra, deve se aplicar após a separação, onde ambos os genitores têm a responsabilidade de cuidar da prole ainda de menor, e tomar decisões importantes em conjunto, ainda que os dois já não dividem mais o mesmo domicílio.
Na guarda compartilhada, divide-se em períodos regulares o tempo que cada um dos pais, cuide e disfrute do filho, em geral, em uma rotina pré-
estabelecida, para que ambos possam desempenhar um papel significativo na vida do menor. Vale destacar que a guarda compartilhada requer um alto nível de cooperação e comunicação entre os genitores, além de considerar as necessidades e interesses do “bem compartilhado” em primeiro lugar.
Esse modelo de guarda pode ser benéfico para o infante, pois permite que se mantenha um relacionamento próximo com ambos os pais e se sinta segura e protegida, além de minimizar o impacto emocional da dessegregação do núcleo familiar. No entanto, a guarda compartilhada pode não ser a melhor opção em todas as situações, e as decisões devem ser baseadas no que é melhor para a criança e na capacidade dos pais de cooperar e tomar decisões em conjunto. Por conta das mudanças que ao decorrer do tempo surgiram novas modalidades de família, assim o direito teve que se readequar aos novos arranjos familiares, algumas famílias estão trocando berços de criança por pets. Em alguns países mais desenvolvidos do planeta, podemos citar Estados Unidos e no Japão, assim como no Brasil a quantidade de animais que convivem com
as famílias hoje supera a de crianças. (ARIAS, 2015).
Tornou-se frequente em diversos casos de processos de divórcio, a questão relacionada a guarda os animais de estimação, que na maioria das vezes são tratados como membros da família, ainda que o Código Civil entenda que eles são meros bens móveis, desde o final do séc. XX e com maior intensidade nas primeiras duas décadas do séc. XXI, alcançaram status de integrantes a pleno título da entidade familiar.
Com as constantes transformações da instituição família surgiram 8 novas modalidades da mesma, entre elas a família multiespécie, na qual os pets passaram a integrá-la e a ser tratados como filhos do casal, assim que em casos de rompimento de relacionamento surge seguinte a questão de quem é o direito de permanecer com animal, de visitas, quais partes deter a guarda (JECKEL, 2015).
Casais de família multiespécie e não somente desta modalidade, manifestam apego aos seus animais de estimação com o mesmo vínculo e intensidade que se brinda a uma criança humana, fato este provocado não apenas em casos de casais que não conseguiram uma paternidade biológica ou por adoção, mas por casais que optam não terem filhos e cuidar apenas de pets.
Apego aos animais de estimação como filhos, quase sempre vem de uma sensibilidade que antecede a união do casal, incluso alguns já são donos de animais de estimação e que irão formar a nova família multiespécie. Este novo arranjo familiar, marcado pela dedicação que se transforma em autêntico apego, manifesta um vínculo afetivo digno de ser respeitado pela sociedade, também a nível jurídico: é a todos os efeitos um filho.
Em se tratar de um ‘filho de 4 patas’ e não de uma criança, demanda igualmente proteção, carinho e cuidados por parte dos tutores, portanto responsabilidade e paridade de tratamento com direito à partilha do mesmo espaço físico de uma criança, no caso concreto: a habitação.
A guarda compartilhada de animais é uma situação cada vez mais comum em casos de divórcio ou separação de casais que possuem animais de estimação. Embora a legislação em relação aos animais seja diferente da legislação em relação a filhos menores, alguns tribunais já estão considerando a possibilidade de aplicar a guarda compartilhada aos animais.
AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO PROPOSTA CONTRA CONVIVENTE - CASAL SEPARADO DE FATO - DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DETERMINA QUE CADA PARTE PERMANEÇA PELO PRAZO DE QUINZE DIAS CONSECUTIVOS COM OS ANIMAIS - AGRAVO INTERPOSTO PELO RÉU - DISTRIBUIÇÃO LIVRE À 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - COMPETÊNCIA DECLINADA COM FUNDAMENTO NA COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO - DISCUSSÃO ACERCA DA GUARDA COMPARTILHADA DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO ADQUIRIDOS NO CURSO DA UNIÃO ESTÁVEL A SER DISSOLVIDA - COMPETÊNCIA RECURSAL DE UMA DAS CÂMARAS DA PRIMEIRA SUBSEÇÃO, DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (1ª A 10ª) - ARTIGO 5º, INCISOS I.9, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO NOS TERMOS DO ARTIGO 200, COMBINADO COM O ARTIGO 32, § 1º, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO - AGRAVO NÃO CONHECIDO (TJ-SP - AI: XXXXX20218260000 SP XXXXX-
59.2021.8.26.0000, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data de Julgamento: 08/03/2021, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2021)
No entanto, a guarda compartilhada de animais é uma questão complexa, pois envolve não apenas a divisão do tempo de convivência do animal entre os ex-cônjuges, mas também questões como a responsabilidade financeira pelos
cuidados com o animal, a posse física do animal e a tomada de decisões relacionadas à saúde e bem-estar do animal.
No ano de 2015, encontra-se uma decisão do TJ-RJ a respeito da guarda compartilhada de uma cadela de estimação em processo de dissolução de uma convivência:
DIREITO CIVIL - RECONHECIMENTO/DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PARTILHA DE BENS DE SEMOVENTE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL QUE DETERMINA A POSSE DO CÃO DE ESTIMAÇÃO PARA A EX- CONVIVENTE MULHER– RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A POSSE DO ANIMAL – RÉU APELANTE QUE SUSTENTA SER O REAL PROPRIETÁRIO – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA QUE OS CUIDADOS COM O CÃO FICAVAM A CARGO DA RECORRIDA DIREITO DO APELANTE/VARÃO EM TER O ANIMAL EM SUA COMPANHIA – ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO CUJO DESTINO, CASO DISSOLVIDA SOCIEDADE CONJUGAL É TEMA QUE DESAFIA O OPERADOR DO DIREITO – SEMOVENTE QUE, POR SUA NATUREZA E FINALIDADE, NÃO PODE SER TRATADO COMO SIMPLES BEM, A SER HERMÉTICA E IRREFLETIDAMENTE PARTILHADO, ROMPENDO-SE ABRUPTAMENTE O CONVÍVIO ATÉ ENTÃO MANTIDO COM UM DOS INTEGRANTES DA FAMÍLIA – CACHORRINHO “DULLY” QUE FORA PRESENTEADO PELO RECORRENTE À RECORRIDA, EM MOMENTO DE ESPECIAL DISSABOR ENFRENTADO PELOS CONVIVENTES, A SABER, ABORTO NATURAL SOFRIDO POR ESTA – VÍNCULOS EMOCIONAIS E AFETIVOS CONSTRUÍDOS EM TORNO DO ANIMAL, QUE DEVEM SER, NA MEDIDA DO POSSÍVEL, MANTIDOS – SOLUÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE CONFERIR DIREITOS SUBJETIVOS AO ANIMAL, EXPRESSANDO-SE, POR OUTRO LADO, COMO MAIS UMA DAS VARIADAS E MULTIFÁRIAS MANIFESTAÇÕES DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, EM FAVOR DO RECORRENTE – PARCIAL ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO PARA, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA REGENTE SOBRE O THEMA, MAS SOPESANDO TODOS OS VETORES ACIMA EVIDENCIADOS, AOS QUAIS SE SOMA O PRINCÍPIO QUE VEDA O NON LIQUET, PERMITIR AO RECORRENTE, CASO QUEIRA, TER CONSIGO A COMPANHIA DO CÃO DULLY, EXERCENDO A SUA POSSE PROVISÓRIA, FACULTANDO-LHE BUSCAR O CÃO EM FINS DE SEMANA ALTERNADOS, DAS 10:00 HS DE SÁBADO ÀS
17:00HS DO DOMINGO.( TJRJ. 22a Câmara Cível. Apelação no 0019757-79.2013.8.19.0208, Relator: Des. Marcelo Lima Buhatem, Unanimidade, Data da Publicação, DJ 04/02/2015)
Nas formas de aplicação da guarda compartilhada de animais, igual que de crianças, incluem-se: divisão do tempo de convivência do animal entre os ex-cônjuges, com cronograma definido para as visitas e responsabilidades específicas atribuídas a cada um; divisão equitativa dos custos de cuidados com o animal, incluindo alimentação, vacinação, consultas veterinárias e outros gastos relacionados; definição clara de quem terá a posse física do animal;
estabelecimento de um protocolo de comunicação entre os ex-cônjuges para a tomada de decisões emergenciais relacionadas à saúde e bem-estar do animal.
Oliveira, Batista e Alves Neto (2018) discutem que o animal de estimação tem uma grande relevância em um lar podendo, até suprir o lugar de um filho, recebendo cuidados muitas vezes, como um filho biológico.
E, para Brugioni (2013), aduz que pode se observar que para finalidades de guarda e visitas, o animal de estimação, acaba fugindo do status jurídicos de um bem para membros da família.
Vale lembrar que a guarda compartilhada de animais ainda não é uma prática estabelecida em todas as jurisdições portanto faz-se, em muitos casos de separação ou divórcio, recorrer a orientação jurídica, não sempre unívoca na interpretação do jurista, para determinar as mais adequadas opções para cada uma das situações.
De acordo o Art. 1.583 do Código Civil que determina que a guarda será unilateral ou compartilhada, o § 1º do artigo citado discorre que a guarda compartilhada se configura pela distribuição de responsabilidade, tudo feito de forma conjunta e pelo exercício de direitos e deveres dos pais (CHAVES, 2015).
Infere-se, portanto, que a guarda compartilhada dos pets, toma igual valor que a de uma criança, pois diante do vínculo criado entre o pet e seus tutores, vislumbra-se uma relação idêntica à que existe entre genitores e prole.
GUARDA COMPARTILHADA E UNILATERAL
No ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com o artigo 1.583 do atual Código Civil, a guarda pode ser classificada como unilateral ou compartilhada. Essas duas formas de guarda são reconhecidas e protegidas pela lei brasileira. De acordo o Art. 1.583 do Código Civil que determina que a guarda será unilateral ou compartilhada, o § 1º do artigo citado discorre que a guarda compartilhada se configura pela distribuição de responsabilidade, tudo feito de forma conjunta e pelo exercício de direitos e deveres dos pais (CHAVES. 2015). A guarda compartilhada busca a plena proteção no interesse dos filhos,
nesta mesma relação, por analogia a aplicação deste instituto deve-se aplicar com os pets. A guarda compartilhada, demanda reestruturações, concessões e adequações diversas dos tutores em seus lares, para que seus pets possam
usufruir de igual atenção, bem como, se sentir confortáveis no novo ambiente, da mesma forma que em seu lar de costume.
Sanches (2015) relata sobre guarda compartilhada de “pets”, aduz que a guarda unilateral se define pela disponibilização do animal a uma das partes, que precisará provar a propriedade por meio de documentos de registro que conste o seu nome e seja legitimo.
A Lei 11.698/08 (BRASIL, 2008) trouxe alterações significativas ao Código Civil no que tange à adoção e poder familiar. Em relação à adoção, a lei reduziu o prazo de convivência obrigatória da criança ou adolescente com o adotante para que pudesse ocorrer a adoção, de um ano para seis meses. Além disso, permitiu que irmãos fossem adotados por uma mesma família, mesmo que um deles já tivesse sido adotado por outra família anteriormente.
Já no que diz respeito ao poder familiar, a lei trouxe a possibilidade de destituição do poder familiar em casos de abuso sexual contra os filhos ou de abandono afetivo. Também ficou estabelecido que a guarda compartilhada é a forma preferencial de regulamentação do poder familiar em caso de separação ou divórcio dos pais, salvo nos casos em que um deles seja considerado incapaz ou tenha comportamento que prejudique o desenvolvimento do filho.
No que se relaciona aos animais de companhia, isso também se enquadra, em casos de maus tratos ou que se prove a incapacidade de cuidar e zelar do bem-estar do animal, o tutor pode vir a perder a guarda compartilhada e até mesmo a unilateral, tendo apenas os direitos de visitação.
Além dessas alterações, a citada Lei 11.698/08 também contempla a previsão de que a união estável e o casamento tem os mesmos direitos e deveres, e estabeleceu que a escolha do regime de bens no casamento deve ser feita no momento da celebração do mesmo, não podendo ser alterada posteriormente. Embora presentes desde o ano de 2002, tais dispostos jurídicos, valiam apenas para filhos, apenas a partir de 2008 estenderam-se judicialmente aos animais de estimação.
Codificação que promove na sociedade um novo olhar, não somente em relação aos animais de estimação, mas permite entrever o Direito como uma salvaguarda dos novos princípios sociais em benefício de uma busca de solidariedade e harmonia entre todos os seres vivos.
APLICAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA PARA ANIMAIS
Em relação aos animais de companhia, clara é não plena comparação com a dependência e o desenvolvimento de uma criança, sob pena de igualar em dignidades, seres vivos, sim, mas com graus diversos de dignidade. Em relação à separação uma criança depende sim do amor, afeto e cuidado dos pais, porém, em se tratar de um ser em permanente desenvolvimento, alcançará independência no que tange as situações como, alimentação, proteção, higiene, entre outras coisas. Já os animais, embora seres domesticáveis, sempre serão dependentes de seus tutores, pois diferente de animais selvagens, eles não caçam e não provém seus próprios alimentos.
Vale lembrar que nos primeiros anos do século XXI, ampliaram-se as espécies de animais de companhia, entre eles inseriram-se suínos, roedores, caprinos, repteis etc. Acrescenta-se a este mais um novo fenômeno: animais hospedados em zoológico criar vínculos afetivos, além do de dependência, com seus cuidadores.
Diante desta nova modalidade de família e novos laços afetivos não jurídicos, mas permanentes, que envolve humanos e animais, surgiu a necessidade de formular leis que amparassem, principalmente o novo modelo de família constituído por casais humanos e animais como filhos e ao mesmo tempo deixar clara a identidade e o conceito do ser animal.
De acordo o Informativo Conceito (2014):
Aos seres vivos que pertencem ao reino Animalia chama-se-lhes de animais. Trata-se de um grupo bastante amplo do qual faz parte o próprio ser humano e cujos integrantes compartem características como ter mobilidade própria (ao contrário das plantas), reproduzir-se sexualmente e consumir oxigénio. O adjectivo [sic] doméstico, por outro lado, diz respeito àquilo ou àquele que pertence a um lar. Quando o termo é aplicado a um animal, faz referência ao exemplar cuja criança se desenvolve em companhia de pessoas. Isto permite fazer a distinção entre os animais domésticos e os animais selvagens. Um animal doméstico, por conseguinte, faz parte de uma espécie que se habituou a viver com o ser humano. Por norma, estes animais são adoptados ou comprados pelas pessoas para compartirem a vida com elas na casa de família. Os animais de estimação, nome pelo qual também são conhecidos os animais domésticos, fazem companhia às pessoas. [...] Convém destacar que alguns animais são domésticos porque, no seu desenvolvimento histórico enquanto espécie, se adaptaram a conviver com os humanos e apresentam características bastante diferentes daquelas que apresentam os animais selvagens. As ovelhas, os cavalos, as galinhas e as vacas, entre muitas outras espécies, pertencem ao conjunto dos animais domésticos. No entanto,
as espécies mais representativas são aquelas que convivem com as pessoas no seio da casa, como os cães e os gatos. (Apud ARAUJO, 2019, p.18)
Os animais domésticos, tornaram-se membro tão efetivo da família a ponto de celebrar festa de aniversário, terem regulares consultas com o médico veterinário e, frequentar palestras situações que os aproxima a membros humanos da família.
Esclarece esta relação Vieira ao afirmar que:
O animal como membro familiar sugere a existência de uma relação interespécies e de uma família multiespécie composta por humanos e seus animais de estimação. Os mesmos acabam tendo diferentes funções, que vão desde serem vistos como objetos para o dono mostrar para outras pessoas, dando certo status social, cuidadores para algumas pessoas e até integrantes da família, tendo a mesma importância dos demais membros. Nesse sentido, destaca-se que “em estudo conduzido por Berryman e outros pesquisadores se concluiu que os animais de estimação são vistos como tão próximos quanto o próprio filho pelos humanos. (VIEIRA, 2016, p. 01, apud ARAUJO, 2019, p.18)
Corroboram esta leitura, os casos de divórcio com guarda dos animais de estimação, que, embora diante da lei sejam considerados como coisas, adquirem, pelo tutor, elevado valor afetivos e a ponto de, em caso de separação ou divórcio, o casal disputar a guarda do pet, as vezes com veemência maior à dispensada aos filhos.
O Instituto da guarda compartilhada, provocou mudanças e procurou inovar meios e princípios para suprir as inevitáveis necessidades e exigências que foram surgindo no âmbito familiar. Para uma justa adaptação e equilíbrio entre bem-estar das protagonistas da família, entre estas os animais de estimação, e o Direito, surge a necessidade de novas legislações, que amparem, protejam e permitam um desenvolvimento dignos.
ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO COMO SUJEITOS DE DIREITO
O debate relativo à guarda compartilhada estendida a todos os membros do núcleo familiar, com vista à família multiespécie, provocou o surgimento de um debate no âmbito legislativo. À iniciativa do deputado Fred Costa, do
Podemos de MG, apresenta-se em 25 de março de 2021 à Mesa Diretora da Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei (PL) 1.068/21 que tem como objetivo reconhecer os animais de estimação como sujeitos de direitos e estabelecer a guarda compartilhada em casos de separação de casais ou dissolução de uniões estáveis.
O projeto propõe que os animais de estimação sejam tratados como sujeitos de direito, portanto com pleno gozo de direito a uma vida digna, saúde e bem-estar, e que sua guarda seja compartilhada de forma equilibrada entre os donos, considerando as necessidades do animal.
A guarda compartilhada seria regulamentada por um termo de responsabilidade, que estabeleceria as obrigações de cada um dos donos em relação ao animal, como alimentação, cuidados veterinários, abrigo e convivência.
A ideia do projeto é garantir o bem-estar dos animais de estimação e minimizar o sofrimento causado pela separação dos donos, evitando disputas e conflitos pela posse do animal. Além disso, o projeto busca conscientizar a sociedade sobre a importância do cuidado com os animais e incentivar a guarda responsável.
Entretanto, por se tornar cada vez mais comum transformar estes seres sencientes em membros efetivos da família, composta por casais, filhos e animais de estimação, estes últimos tornaram-se, em caso de separação conjugal, objetos de guarda compartilhada tanto quando as crianças. Conforme desprende-se do texto do PL n. 4375/2021 apresentado no dia 9 de dezembro de 2021 pelo deputado federal Chiquinho Brazão, do AVANTE do RJ que tensiona alterar a lei do Código Civil e, entre as sugestões, indica o seguinte acréscimo ao Art 1590, que seguiria, como nova reformulação: Art. 1.590-A: “As disposições relativas à guarda aplicam-se, no que couber, aos animais de estimação, inclusive a obrigação de auxiliar em sua manutenção”. (BRASIL, 2021c).
Proposta de Projeto de lei que deixa vislumbrar como o debate da guarda compartilhada de animais de estimação, deixa e esfera afetiva para alcançar alçada de debate jurídico.
ACERCA DOS PROJETOS DE LEI APRESENTADOS
O debate não é novo. De fato, existem projetos de lei já elaborados e mesmo já arquivados que testemunham esta inovadora forma de ver os animais como membros da família e a eles, atribuir direitos e garantias em caso de separação do casal.
Entre os antecedentes, destacam-se projetos em tramitação e alguns arquivados. Vale, portanto, destacar alguns, apenas para corroborar a tese da presente pesquisa, que o debate é, não somente pertinente, mas essencial.
No ano de 2010, a iniciática do deputado Márcio França do PSB de SP, é apresentado o PL n° 7196/2010 (BRASIL, 2010). No ano seguinte, exatamente no dia 13/04/2011, o então deputado Marco Aurélio Ubiali, da mesma legenda partidária e Estado do anterior, apresenta o PL n° 1058/2011 (BRASIL, 2011), tem como justificativa os casos em que os animais tem sido tratados como filhos pelos casais. Os dois projetos foram arquivados.
Sucede-se o PL n° 1365/2015 (BRASIL, 2015), apresentado pelo Deputado Ricardo Tripoli do PSDB-SP em 05/05/2015, contendo a mesma redação que os demais projeto, adequando-se ao modelo para regulamentar o tema, levando em conta a senciencia dos animais, bem como, sua guarda em relação com o fim do vínculo conjugal.
O PL n° 4249/2021 (BRASIL, 2021a), de autoria da deputada Carla Zambelli do PSL-SP, apresentado em data de 01/12/2021, com o objetivo de promover a alteração do Código Civil para dispor sobre a natureza jurídica dos animais. No mesmo ano, em data 26/05/2021 a deputada do PODE- SP, Renata Abreu, apresenta o PL n° 1970/2021 (BRASIL, 2021b), que dispõe sobre a capacidade do animal em ser parte nos processos judiciais. Último, em ordem cronológica, é o já citado PL n° 1068/2021 (BRASIL, 2021).
Além dos projetos de Leis, diversos tribunais já julgaram demandas relacionadas a guarda compartilhada. Apenas para exemplificar, vale citar a 22ª Câmara Cível do TJ/RJ, que julgou um processo de separação no qual o casal disputou a guarda de um pet de estimação. A guarda foi concedida a mulher, e o ex-companheiro conseguiu a guarda compartilhada do animalzinho.
Outro processo similar, se celebrou na 7ª Câmara Cível do Rio de Janeiro, além da guarda, compartilhada, o ex-companheiro teve que arcar, por determinação judicial, com a metade dos gastos dos animais de estimação.
Embora cresça o número dos casos de julgamento de guarda compartilhada de animais de estimação, vale lembrar a precariedade da lei que torna, aos olhos da sociedade civil, o assunto como ‘irrelevante’, longe do olhar igualitário preconizado por Silva:
Todo animal que possui o direito de ação teria que ser representado por um humano, que exerce a função de tutor, como objetivo de assegurar a defesa dos interesses, garantindo segurança de sua integridade física (SILVA, 2005, p.3).
Tanto o PL n° PL 1.068/21 e o PL n. 4375/2021, quanto os demais apresentados, promovem o mesmo objetivo, ou seja, o de garantir o bem-estar e a proteção do animal após o fim do que o pet entende como o seu lar, pois, como já mencionado, o animal não é um mero objeto, mas sim, possui a sua senciencia. Sendo assim, o vínculo do animal com seus tutores proporciona, tanto ao pet quanto ao humano uma série de direitos e responsabilidades.
De acordo Ranna (2015) os animais são seres possuidores de sentimentos, emoções, justifica esta asseverativa o fato de que vários países da região Europeia readequaram seus códigos e normas, para fornecer um tratamento especial e mais digno aos animais.
Mesmo que com as dificuldades de aprovação dos projetos de lei por parte do Legislativo, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), aprovou o Projeto de Lei do Senado n° 542/2018, (BRASIL, 2018) que confere ao juiz a prerrogativa de determinar os direitos e responsabilidades das partes em relação ao animal de estimação, caso o casamento ou união estável termine sem um acordo mútuo entre os ex-cônjuges. O objetivo é fortalecer a conscientização sobre a posse responsável, que impõe aos proprietários a obrigação de garantir o bem-estar e a proteção do animal.
O estado atual do citado Projeto, avançou, hoje PL 62/2019 e define os direitos e deveres a serem observados pelas partes:
Art. 5º Para o deferimento da guarda do animal de estimação, o juiz observará as seguintes condições, incumbindo à parte oferecer:
- ambiente adequado para a morada do animal;
- disponibilidade de tempo, condições de trato, de zelo e de sustento;
- o grau de afinidade e afetividade entre o animal e a parte;
- demais condições que o juiz considerar imprescindíveis para a manutenção da sobrevivência do animal, de acordo com suas características. (BRASIL, 2019)
No que diz respeito aos gastos alimentares, corrobora esta nova visão a declaração do deputado Delegado Pablo, membro da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara: "[...] por dispor a respeito não só da questão do vínculo afetivo, mas da possibilidade de pagamento de pensão e de direitos e obrigações das partes envolvidas em relação ao animal doméstico". (REDAÇÃO, 2022)
Semelhante ao que acontece com os filhos humanos, nos casos em que as regras referentes à posse do animal não forem cumpridas, a versão aprovada do projeto, propõe a redução das prerrogativas concedidas ao possuidor, além da possibilidade de transferência da posse para a outra parte. Caso isso não seja viável, a alternativa seria encaminhar o animal para um abrigo especializado.
De igual modo, com alterações e adequações das famílias multiespécies, faz-se cada vez mais necessários a aprovações de leis que assegurem esse novo modelo que tem se tornado cada vez mais um padrão e nossa sociedade.
PROJETO DE LEI COM SEUS BENEFÍCIOS E MALEFÍCIOS
Como já mencionado, é mais que necessário uma lei que assegure o bem-estar do animal, geradora de benefícios tanto para os próprios animais como para a sociedade como um todo. Entre os possíveis benefícios salientam-se a proteção dos animais; a prevenção da crueldade animal; promoção da posse responsável; a melhoria da saúde pública entre outros.
Em suma, uma lei que possa garantir uma convivência harmoniosa entre humanos e animais, promovendo o respeito, a proteção e o cuidado adequado dos seres vivos não humanos, benéfica, portanto, para a coletividade.
É mister que como para uma criança, a posse de um animal de estimação também requer do seu tutor, tempo. Além disso, o cuidado de um animal demanda gastos, não somente para a alimentação e manutenção, forma, mas para o necessário bem-estar do animal.
Entre os benefícios oriundos destes projetos de Lei que olham o animal como membro efetivo da família, interessante faz-se o Projeto de Lei nº
1529/2023 de autoria do Deputado Federal Felipe Becari (UNIÃO-SP), que pretende deduzir gastos com alimentação, consultas veterinárias e tratamento do pet do Imposto de Renda da Pessoa Física, comprovados através de nota fiscal. Proposta esta última que, não somente apresenta um benefício económico para o tutor, mas promove e estimula interesse em adotar pets.
Por outro verso, a ausência de leis que favoreçam direta ou indiretamente um tratamento digno e legalmente imposto, pode gerar malefícios tanto para os animais como para a sociedade civil. Entre os possíveis malefícios é possível destacar abusos e explorações do animal; riscos para a saúde pública; impactos ambientais negativos; avaria de biodiversidade e falta de conscientização.
Portanto infere-se que a implementação de legislação adequada é, não somente benéfica, mas essencial para garantir a proteção e o cuidado dos animais, bem como promover uma convivência ética e harmoniosa entre estes últimos e os humanos, principalmente em suas dimensões familiares, lembrando as famílias multiespécies.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O percurso da pesquisa, permite inferir que a guarda compartilhada de um animal de estimação no contexto de um fim do vínculo matrimonial é um assunto que ainda está em evolução e não há uma conclusão definitiva sobre o tema. A abordagem legal em relação à guarda de animais durante um divórcio varia de acordo com as jurisdições e as leis locais.
Em alguns países e estados, e o Brasil está nestes, os animais de estimação são considerados propriedade, assim como outros bens materiais, e são tratados como tal durante um divórcio. Nesses casos, o tribunal pode determinar a quem o animal pertencerá com base em fatores como a propriedade legal registrada do animal ou quem o adquiriu originalmente.
Com frequência crescente, os tribunais reconhecem que os animais de estimação têm um status especial como membros da família e consideram o bem-estar do animal ao tomar decisões de guarda durante um divórcio. Os tribunais têm adotado uma abordagem semelhante à guarda de crianças, na busca do interesse do bem-estar físico e emocional do animal, recorrendo à guarda compartilhada como justa medida de solucionar o pleito.
As soluções citadas, variam: desde arranjos formais, nos quais os ex-cônjuges dividem o tempo e a responsabilidade pela criação do animal, até acordos mais flexíveis, nos quais os ex-cônjuges mantêm uma comunicação aberta e decidem conjuntamente sobre as necessidades do animal. Além disso, os tribunais também consideram fatores como quem está mais envolvido nos cuidados diários do animal ou quem tem um ambiente mais adequado para atender às necessidades do pet.
Finalmente, cabe ressaltar que legislação e jurisprudência relativas à guarda compartilhada de animais de estimação, ainda estão em desenvolvimento e podem variar consideravelmente de uma jurisdição para outra. Por isso, faz-se essencial buscar orientação jurídica específica para entender como a lei é aplicada a cada situação e as possíveis opções para que, o fim de um vínculo matrimonial envolvendo um animal de estimação, não se torne motivo de abandono do mesmo, mas se faça instrumento de uma maior e mais profícua humanização do homem.
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