Resumo: O artigo, que inicialmente surge como pesquisa de TCC, tem o intuito de apresentar o novo modelo de família já presente em nossa sociedade brasileira que tem como base um relacionamento jurídico-afetivo entre humanos e animais, com foco especial nos de estimação. Recorre-se o percurso histórico desta relação, desde uso dos animais para trabalhos, serviços e alimentação, a membro efetivo e afetivamente acolhido do núcleo familiar. Relação polemica, devido a que muitas famílias substituem filhos biológicos ou adotados, por animais domésticos, hoje conhecidos por pets. Este novo arranjo familiar torna-se causa de um conflito jurídico-afetivo nas famílias que, na eventual ruptura do vínculo matrimonial, enfrentam desavença a raiz da guarda, em qualidade de tutor do animal de estimação. Em número crescente, tais desacordos, solucionam-se de forma amigável ou jurídica, enveredando acordos de visitas, guarda e até mesmo em pensão alimentícia. Situações estas que pressionam o Estado em dar respostas legais, exigindo Legislações ad hoc, como se desprende da análise, neste artigo, da proposta do projeto de lei N.º 1.068, de 2021.
Palavras-chave: Guarda compartilhada. Família multiespécie. Animais.
INTRODUÇÃO
O ser humano se ajusta de forma criativa no meio em que vive com o objetivo de satisfazer as principais necessidades do momento, a partir do que esse ambiente oferece como possibilidades factuais. Essa satisfação de necessidades traz ao ser humano um equilíbrio e é uma forma de se autorregular. Nesse sentido o animal foi uma entre as diversas alternativas que os humanos encontraram para satisfazer suas necessidades de proteção e aquecimento, tornando-os receptores de cuidados e afeto em troca de companhia. É cada vez mais corriqueiro em nossa sociedade, presenciar situações em que a relação homem - animal tem se tornado natural, comum e, embora de forma ainda embrionária, legal.
Ao focar este relacionamento, apresentam-se situações em que a família tradicional, formada por genitores e prole é, “substituída” por um novo tipo de padrão: a inserção de animais no lar como legítimos membros do núcleo familiar, seja como novos membros ao lado da prole ou como substitutos desta. Este arranjo familiar, que foge dos tradicionais e plurisseculares padrões, consagrados não somente no Ocidente, torna-se objeto de estranhamento e julgamento por parte da mesma sociedade que o promove e adota.
Embora muitos juristas afirmem que um animal de estimação jamais alcançará o direito de ser igualado a uma criança, perante a lei, há, de fato casos que relatam uma aproximação afetiva quase filial. Realidade, esta, que pressiona a sociedade jurídica, se não a igualar, ao menos a dar respaldo legal a uma relação afetiva que é fato na vida de muitas famílias.
Outra novidade que a tradicional família vive, é a separação dos cônjuges, com a inevitável partilha das responsabilidades de cuidado e partilha dos filhos e dos demais dependentes do núcleo. Entre estes últimos, situam-se os animais de companhia.
Assim, no rol deste novo modelo de família, a pesquisa pretende discutir o bem-estar destes animais, face a separação judicial do casal, assegurando os seus cuidados iguais à de uma criança, bem como as críticas que este “novo projeto” de famílias, quem vem sendo apresentados, em que se opta por “filhos pets”, e vem sofrendo inúmeras críticas, bem como, a guarda de fato, deste animal. Limita-se a pesquisa, à sociedade brasileira.
A pesquisa será desenvolvida com o método qualitativo, em se tratar de análise de um novo agir social por parte das famílias que por sua vez, vivem novas alterações na relação após eventual separação. Com base nisso, o estudo busca realizar uma análise bibliográfica e documental da proposta do Projeto de Lei N.º 1.068, de 2021 e seus antecedentes legais.
ANIMAIS-HUMANOS: UMA RELAÇÃO EM CONSTANTE EVOLUÇÃO
Ao longo da história os animais foram considerados apenas isso, animais! Seres irracionais utilizáveis, alguns, como instrumentos de trabalho, pela força; outros como fonte de alimentação, por produzir proteínas fundamentais ao desenvolvimento físico; há aqueles admitidos como guardiões de bens, por sua
bravura; e ainda como fonte de divertimento e companhia por sua estética ou capacidade de reproduzir sons. Independe do olhar, todos eram objetos de uso, sem outros cuidados que o de alimentá-los e, eventualmente, protegido apenas por seu valor venal.
Tendo em vista que este tipo de relação não era considerada uma relação afetiva, com o passar dos tempos os animais acabaram se tornando uma forma de “presente” para as crianças portanto vistos e tratados como um objeto, ainda que de estimação.
O Código Civil, em seu art. 82. apresenta sobre as “coisas móveis semoventes”, as quais também se encaixam os animais.
Carvalho Santos (1934, p.7-8), ao interpretar o texto legal afirma: “Em sentido lato, BEM é tudo quanto é susceptível de se tornar objeto do Direito; em sentido restrito, significa apenas as COISAS que são objeto do direito, que formam o nosso patrimônio, ou a nossa riqueza.
ANIMAIS NÃO MAIS VISTO COMO UM OBJETO
No Brasil, um dispositivo para coibir maus-tratos aos animais foi criado após a emancipação política da sociedade, fato que coincide com a criação das leis de abolição da escravatura.
De acordo Levai:
No Brasil do século XVI desembarcam os primeiros animais domésticos para serem utilizados na lavoura, pecuária, expedições dos bandeirantes e transportes em geral. Era muito comum o uso de carro de boi no sertão, de mulas, jumentos burros e cavalos, além da criação de pequenos animais, tais como galinhas e porcos, os quais contribuíam para o sustento da comunidade brasileira em seu nascedouro (LEVAI, 2004, p. 25).
No entanto, só após quase 30 anos foi iniciada a organização das regras de proteção aos animais. O decreto nº 16.590, de 1924 (BRASIL, 1924), foi a primeira norma de proteção aos animais, o qual proíbe atrações consideradas como uma forma de diversões que causavam sofrimento aos animais. Dez anos depois, o Decreto nº 24.645 (BRASIL, 1934) estabelece medidas de proteção aos animais na esfera civil e penal, definindo condutas de "maus tratos" e
estabelecendo que os animais seriam assistidos em juízo pelos membros do Ministério Público e da Sociedade Protetora de Animais.
Com a proposta do projeto de lei N.º 1.068, DE 2021 aprovado os animais passam a serem reconhecidos como seres sencientes, e diante disso, houve a concordância de que os animais não são apenas seres irracionais, mas, que também são seres que sentem emoções como felicidade, sofrimento e dor. E com a implementação deste projeto, os animais passaram a ser assegurados de seus direitos a sua dignidade, como nos apresenta o Art. 32. da Lei ambiental nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. (BRASIL, 1998)
Foi através da Constituição Federal de 1988, sem eu art. 225, § 1º, inciso VII, que surge a tão proclamada proteção aos animais. A fim de reforçar e proibir os maus-tratos, dispondo:
Art. 225. § 1º: Incumbe ao Poder Público proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade (BRASIL, 1988).
É possível observar semelhanças entre os direitos dos animais e os direitos humanos em alguns pontos. De acordo com a legislação nacional, todas as pessoas têm direito à defesa de seus direitos essenciais, tais como o direito inalienável à vida, à liberdade de desenvolvimento e reprodução de sua espécie, à integridade física e psicológica de seu organismo, ao direito de não sofrer e ao direito de pertencer a uma família.
Considerando esses pontos, é importante discutir um tópico atualmente em evidência nas pesquisas científicas: a possível existência de consciência nos animais. Esse tópico é fundamental para a argumentação sobre a guarda compartilhada de animais, que anteriormente era entendida como uma questão exclusivamente relacionada às pessoas e tem passado por mudanças no âmbito jurídico devido aos avanços sociais e às transformações nas estruturas familiares.
Com a atualização do Código Civil, os animais passam a ser “seres vivos dotados de sensibilidade”, começando a ser oficialmente reconhecidos como um membro da família.
ANIMAIS COMO SERES SENCIENTES
Animais sencientes são aqueles que têm a capacidade de sentir sensações físicas e emocionais, como dor, prazer, medo, estresse e felicidade. Eles possuem um sistema nervoso desenvolvido o suficiente para processar essas sensações e respondê-las de forma comportamental e fisiológica. Essa capacidade de sentir é frequentemente associada a animais vertebrados, como mamíferos, aves, peixes e répteis. No entanto, estudos recentes demonstram que alguns invertebrados também têm essa capacidade, como polvos e lulas.
A ideia de que animais são seres sencientes é importante na discussão de questões éticas e de bem-estar animal, já que implica que esses seres tem uma vida emocional complexa e merecem consideração moral e proteção contra práticas que possam causar sofrimento desnecessário.
Como já mencionado, os animais estão presentes na vida do homem desde a criação, de fato encontram-se na Bíblia, obra, além de religiosa, súmula dos costumes dos primeiros povos semitas do Oriente Médio:
Gêneses, 1, 24-25: E disse Deus: Produza a terra criatura vivente conforme a sua espécie; gado, e répteis, e feras da terra conforme a sua espécie; e assim foi.
E fez Deus as feras da terra conforme a sua espécie, e o gado conforme a sua espécie, e todo réptil da terra conforme a sua espécie; e viu Deus que era bom. (BIBLIA, 2005)
Através disso, infere-se que tanto o animal quanto o homem foram criados para tal relacionamento.
Nos primórdios a relação era mais “bruta” e com escassez de envolvimento emocional e afetivo. Os animais eram objeto de caça, por suas carnes utilizada para alimentação, suas peles e couros, para proteção contra o frio, sempre classificados, para justificar o abate dos mesmos, como predadores, portanto perigosos e, o abate era também motivo de segurança. Hoje, ainda que por motivos diversos, a relação com os animais tidos como predadores, sofreu alterações, nos zoológicos são cuidados e mantem um contato mais próximo e humano com os cuidadores; há ONG’S e grupos protetores de animais, entre eles o Instituto Onça Pintada, que viajam nas selvas e florestas com intuito de zelar e promover um novo olhar da sociedade em relação a estes animais tidos como perigosos, bem como, ONG’S determinadas a cuidar de animais que vivem em situação de rua como a S.O.S 4 Patas, localizada no município de Campo Largo/PR.
Além dos animais selvagens também há uma relação do homem com os animais de criação, entre eles suínos, equinos, bovinos e os demais animais que vivem em sítios e fazendas. Há relatos de criadores que se apegam a tais animais a ponto de se tornarem vegetarianos para proteger esta espécie e criando estes como animais domesticados.
Além da relação com animais selvagens e os que servem para sobrevivência física dos homens, há outro hemisfério: os animais de pequeno porte mais popularmente conhecidos como pets. Com estes, há uma relação de convivência mais desenvolvida e diferente. Caninos, felinos e aves, sempre estiveram entre os animais domésticos mais populares, servindo desde presente para crianças e adultos, bem como animas de proteção para o lar. Ao se tratar do gato, é muitas vezes “adotado” para que espantar roedores ou animais peçonhentos. Assim, presenciamos o início deste vínculo.
De acordo Chaves (2018, apud BÜHLER, 2018, p.25-26) mesmo quem propõe a permanência dos animais na categoria de coisas, deve aceitar que são necessárias regras mais ajustadas à realidade do animal (mormente o animal de companhia) na sociedade hodierna e harmonizadas com a relação afetiva entabulada entre humanos e animais, cuja feição já não é a mesma de outrora. Não se pode pregar a suficiência de legislações conservadoras e desatualizadas, quando há um movimento mundial em prol do reconhecimento dos direitos dos animais como, no mínimo, seres sencientes (ou seja, dotados de capacidade de sentir dor, amor, prazer, felicidade, alegria, tristeza etc.)
De acordo Garay (2022) há comprovação científica que os animais, além de serem dotados de inteligência, definida em âmbito científico de cognição animal ou inteligência prática, diferente da inteligência conceitual dos humanos, também são seres sujeitos a sentimentos, igual aos seres humanos, embora com diferentes nuances na manifestação. Diante disso, em casos de separação de um casal donos de um pet como vínculo, é preciso que se considere o bem-estar do animal, através de institutos diversos: entre eles o a guarda compartilhada.
EVOLUÇÃO DA RELAÇÃO HOMEM-ANIMAIS
O conceito de família tem evoluído ao longo do tempo e em diferentes culturas, reflexo das mudanças sociais. Historicamente, a família era vista como uma unidade econômica, na qual os membros trabalhavam juntos para garantir a sobrevivência e o bem-estar do grupo. Na Grécia antiga, por exemplo, a família era formada pelo pai, mãe e filhos. Já na Roma antiga, a família era vista como uma unidade patriarcal.
A Constituição Federal de 1988 englobou em sua lide a concepção de multiplicidade de modalidades familiares não sendo taxativo no rol constante do Art. 226. da Constituição, assumindo finalidade explicativa somente. As estruturas familiares sofreram mudanças e o direito de família teve que ir aos poucos se adequando para suprir todas as necessidades e demandas que sociedade precisa (STOLZE; PLAMPLONA, 2011).
Na Idade Média, com o surgimento do cristianismo, a família passou a ser vista como uma instituição sagrada, na qual o casamento era considerado um sacramento. Nessa época, a família nuclear (pai, mãe e filhos) começou a se consolidar como o modelo ideal de família.
No século XX, a família sofre significativas transformações e adquire novas e mais complexas configurações e novos modelos aparecem, entre as principais a família monoparental; a família reconstituída após uma separação ou divórcio até a mais recente família homoafetiva, bem como, no século XXI, a união estável tem se tornado, cada vez mais uma das formas mais comuns de família. Mudanças estruturais que afetam a essência da família que passou a ser vista como uma unidade de afeto e cuidado, em que a união é baseada no amor e no compromisso mútuo, e não necessariamente na reprodução ou na unidade econômica.
Atualmente, o conceito de família continua a evoluir, com a valorização da diversidade familiar e da igualdade de gênero, e o reconhecimento legal de diferentes formas de união e parentalidade. Por tais dinamismos sociais, a família é uma instituição em constante mudança que a provocam a se adaptar às necessidades e às demandas da sociedade em que está inserida.
De acordo com Madaleno (2018), a união estável, presente na família informal, é uma modalidade de arranjo familiar recente, passou a ser tida como comum e aceita perante a sociedade, mas antigamente esse tipo de relação era tido como concubinato, como algo imoral, era marginalizado, pessoas que optavam por esse meio de se relacionar eram desprezadas de convívio com os demais, pois família e construir uma família era decorrente ao casamento, aos modelos que fugiam desse padrão recebiam desapresso e eram isolados. Esta modalidade de família, assumiu imagem de uma união livre, possuem vida de família semelhante as que são formadas pelo casamento, mas sem o evento casamento em si, dividem mesma residência, despesas, convívio dia a dia contínuo, mas de maneira desformatilizada. (MADALENO, 2018)
A diversidade de configurações familiares na sociedade contemporânea não permite um modelo único de família, sendo necessário compreendê-las de acordo com as necessidades sociais de cada tempo. Novas modalidades de família têm surgido, como a adoção de idosos e animais de estimação que são tratados como membros da família, com planos de saúde, creches e hotéis que os aceitam. O mercado se adapta a essas mudanças para atender às demandas dos usuários. (OLIVEIRA, 2009)
Membros destas novas unidades familiares, também tem uma nova abordagem em relação aos animais. Consideram um animal de estimação dotado de "inteligente", sem muito especificar se prática ou conceitual. Comprovam-na pelo fato de que o animal de estimação, independe da família animal a qual pertence3, se relaciona com seu dono de forma que se compreenda que ele está entendendo suas falas e sentimentos.
[3] Entende-se aqui por família animal a categoria de felinos e caninos.
De acordo afirma Stefan:
[...] desde a publicação das obras de Singer, muito se avançou nas pesquisas sobre a consciência animal. No ano de 2012, tivemos a chamada Declaração de Cambridge sobre a Consciência em Animais Humanos e Não Humanos, assinada por diversos pesquisadores neurocientistas, neurofarmacologistas, neurofisiologistas, neuroanatomistas e neurocientistas computacionais cognitivos que se reuniram para reavaliar os substratos neurológicos da experiência consciente e os comportamentos de animais humanos e não-humanos. A partir deste trabalho, os pesquisadores concluíram que os animais não humanos possuem substratos neuroatômicos, neurofisiológicos e neuroquímicos de estados de consciência, bem como capacidade de exibir comportamentos intencionais. (STEFAN, 2018, p.73)
A Declaração de Cambridge, com o aval da autoridade dos pesquisadores de diversas áreas relacionadas à análise comportamental e neurológico, torna-se o marco que permite considerar os animais bem mais do que simples objetos animados de companhia, sim passam a ser visto e tratados como membros efetivos da família.
No século XXI, marcado pela diversidade, muitos casais acabam optando por não constituir uma família tradicional de pais e filhos, mas optam por se responsabilizar por um pet ao invés de um filho humano: tornam-se família multiespécies.
Tais mudanças na identidade e modalidades de família, exigem que o Direito se readéque aos novos arranjos familiares. Alguns entre os países mais desenvolvidos, entre eles os Estados Unidos e Japão, assim como no Brasil, a quantidade de animais que convivem com as famílias hoje supera a de crianças (ARIAS, 2015 apud, GABRIEL, 2019).
A adoção de animais como filhos, sempre de acordo Arias (2015), encontra-se na necessidade de manter vivo uma relação de afeto. No decorrer da vida, os humanos sofrem uma diminuição carga de oxitocina decorrente do desgaste dos relacionamentos amorosos. Já nas relações com animais tal diminuição não acontece, de fato, ao ser os animais ‘eternos bebês’ a manifestação e a reciprocidade de afeto será, além de permanente, uma realidade baseada na fidelidade, mantendo a paixão sempre viva. (Apud GABRIEL, 2019).
Ainda hoje, a aproximação de caninos e humanos, é apenas uma suposição. Alguns cientistas, sugerem que filhotes de lobos foram retirados das matilhas e levados para as aldeias.
Outra interpretação é que os lobos mais mansos conseguiam superar o medo e perambular a procura de comida, nos locais onde os humanos descartavam alimentos. Já os felinos, tem comprovação de que convivem com os homens desde a os primórdios da sociabilidade, com função principal de controlar a população de roedores. (ESPECIAL 1, 2010).
A veterinária Marina Morena, no Podcast acima citado, afirma que:
O cão era selvagem, a ave era selvagem, eram todos animais de natureza, livres, tanto que tem ainda matilha de cães que vivem soltos, que são ainda selvagens, não tem contato com humanos e devido a isso eles são considerados selvagens. Então eles vieram se aproximando do ser humano através da alimentação - que o ser humano tinha comida em abundância - e aí eles foram se aproximando da gente por esse motivo. E aí cada vez mais eles foram vindo para perto da gente e se tornaram animais de estimação. (ESPECIAL 1, 2010)
Especialistas afirmam que quanto mais domesticada uma espécie, mais diferente de seus ancestrais selvagens ela se torna. Por exemplo, o cérebro dos animais domesticados pode diminuir e suas habilidades sensoriais podem se tornar menos exatas. Supõe-se que essas mudanças ocorram porque o animal não precisa do mesmo nível de inteligência ou de sentidos de visão e audição apurados para sobreviver domesticado. (ESPECIAL 1, 2010)
Infere-se, portanto, que o aparecimento dos animais definidos domésticos, foi o início de uma longa jornada, que hoje os identifica como membros efetivos de um núcleo familiar humano, caracterizando-os como filhos.