A segunda vida da coisa: upcycling, marcas e propriedade intelectual na moda circular

25/06/2026 às 22:36

Resumo:


  • O artigo examina o upcycling de moda como um problema jurídico relacionado à segunda vida econômica dos produtos.

  • Propõe uma matriz brasileira de proporcionalidade para a moda circular, considerando a distinção entre a coisa física, o signo distintivo e a contribuição criativa.

  • Destaca a importância da prova técnica e da cautela contra a monopolização de técnicas de reaproveitamento, com base em precedentes nacionais e estrangeiros.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo

O artigo examina o upcycling de moda como problema jurídico da segunda vida econômica da coisa. Após a primeira circulação legítima de um produto, o adquirente passa a exercer poderes sobre o bem físico, podendo usá-lo, repará-lo, transformá-lo e revendê-lo. Essa liberdade material, contudo, não elimina automaticamente os direitos imateriais incorporados ao objeto, como marcas, estampas, desenhos, padrões ornamentais, obras aplicadas e ativos reputacionais. O texto sustenta que o conflito não deve ser resolvido por uma regra binária, segundo a qual todo reaproveitamento seria lícito ou toda transformação comercial seria infração. Propõe-se, em vez disso, uma matriz brasileira de proporcionalidade para a moda circular, capaz de distinguir a coisa física, o signo distintivo e a nova contribuição criativa. A análise considera finalidade da transformação, grau de alteração, função remanescente da marca, risco de confusão, veracidade da narrativa de origem, prova técnica da distintividade, contribuição autoral própria e ganho ambiental efetivo. Conclui-se que a sustentabilidade não é licença geral para exploração de marca alheia, mas a propriedade intelectual também não pode converter-se em domínio perpétuo sobre a matéria física depois da primeira venda legítima.

Palavras-chave: moda circular; upcycling; marcas; propriedade intelectual; exaustão de direitos.

Abstract

This article examines fashion upcycling as a legal problem concerning the second economic life of things. After the legitimate first circulation of a product, the purchaser exercises powers over the physical object and may use, repair, transform, and resell it. This material freedom, however, does not automatically extinguish the intangible rights embedded in the object, such as trademarks, prints, designs, ornamental patterns, applied works, and reputational assets. The article argues that the conflict should not be solved through a binary rule under which every reuse would be lawful or every commercial transformation would amount to infringement. Instead, it proposes a Brazilian proportionality framework for circular fashion, capable of distinguishing the physical object, the distinctive sign, and the new creative contribution. The analysis considers the purpose of the transformation, the degree of alteration, the remaining function of the trademark, the risk of consumer confusion, the truthfulness of the origin narrative, technical proof of distinctiveness, original creative contribution, and effective environmental benefit. It concludes that sustainability is not a general license to exploit another party’s trademark, but intellectual property cannot be transformed into perpetual control over the physical matter after the product’s legitimate first sale.

Keywords: circular fashion; upcycling; trademarks; intellectual property; exhaustion of rights.

Sumário: 1. Introdução: a segunda vida da coisa. 2. Método e contribuição: uma matriz brasileira de proporcionalidade. 3. Moda circular, propriedade material e direitos imateriais aderidos ao objeto. 4. Coisa física, signo distintivo e criação transformadora. 5. Exaustão, pós-venda e alteração material no direito brasileiro. 6. A moldura constitucional: livre iniciativa, meio ambiente e propriedade intelectual. 7. Direito autoral, desenho industrial e originalidade transformadora. 8. O precedente brasileiro do TJPR e o papel da prova técnica. 9. Casos estrangeiros como advertência, não como modelo automático. 10. Uma matriz brasileira para a segunda vida da coisa. 11. Considerações finais. Referências.

1. Introdução: a segunda vida da coisa

A primeira venda de um produto não encerra sua vida jurídica. Na moda circular, a coisa continua a circular, envelhecer, ser reparada, cortada, combinada, adaptada, transformada e reinserida no mercado. Mas os signos que nela habitam — marcas, estampas, desenhos, padrões ornamentais, obras aplicadas e reputação — não desaparecem com a transferência da posse material.

É nesse ponto que o upcycling deixa de ser apenas uma prática estética, artesanal ou ambiental e se converte em problema jurídico sofisticado. A transformação de uma gravata em jaqueta, de um lenço de luxo em aplicação têxtil, de uma mala antiga em pequenas bolsas, de botões de grife em joias ou de retalhos reconhecíveis em nova peça não envolve apenas matéria-prima. Envolve também origem, garantia, autoria, valor simbólico e capital reputacional.

O consumidor que adquire licitamente um produto é dono da coisa física. Pode usá-la, guardá-la, repará-la, adaptá-la e, em princípio, aliená-la. Essa titularidade material, contudo, não significa domínio irrestrito sobre todos os direitos imateriais que permanecem aderidos ao objeto. A marca continua pertencendo ao seu titular; a estampa pode continuar protegida; o desenho pode estar submetido a regime próprio; e o goodwill empresarial não se transfere integralmente ao adquirente.

O conflito, portanto, não está em saber se o upcycling é bom ou ruim. A pergunta é mais precisa: em que condições a segunda vida da coisa representa exercício legítimo da propriedade material e da criatividade transformadora, e em que condições passa a explorar indevidamente marca, obra, desenho ou prestígio de terceiro?

A resposta não pode ser binária. Nem toda transformação é infração; nem toda sustentabilidade absolve; nem toda marca visível gera confusão; nem todo reaproveitamento é criação original. O upcycling ocupa uma zona intermediária entre circulação legítima do bem, reconfiguração criativa e risco de captura reputacional.

A discussão brasileira recente tem se concentrado, com razão, na fronteira entre criação e infração no fashion upcycling. Nesse sentido, o artigo de Marcello Ávila do Nascimento Souza, publicado no Migalhas de Peso sob o título Fashion upcycling e propriedade intelectual: onde termina a criação e começa a infração?, representa uma das contribuições de divulgação jurídica que trouxeram o tema ao debate nacional. O presente artigo dialoga com essa preocupação, mas desloca o eixo da análise: em vez de centrar-se apenas na pergunta sobre quando o upcycling se torna infração, examina-se o fenômeno como problema da segunda vida econômica da coisa, isto é, da continuidade jurídica de bens legitimamente adquiridos que permanecem carregados de signos, obras e reputação.

Este artigo parte da hipótese de que o upcycling exige análise por camadas. É preciso distinguir a propriedade sobre a coisa física, a proteção do signo distintivo ou da obra incorporada e a eventual contribuição criativa do transformador. Sem essa separação, surgem dois excessos simétricos: de um lado, converter a propriedade intelectual em controle quase perpétuo sobre o objeto físico; de outro, transformar a economia circular em justificativa genérica para apropriação de reputação alheia.

O tema já começou a aparecer no Judiciário brasileiro. Em 2024, o Tribunal de Justiça do Paraná julgou controvérsia envolvendo jaqueta bomber oversized confeccionada por upcycling, com gravatas usadas. O caso foi resolvido em chave predominantemente probatória, sem formular doutrina substantiva sobre exaustão, marca incorporada, mudança de suporte ou reaproveitamento comercial de signos de terceiro. A lacuna brasileira, portanto, não é absoluta, mas qualitativa: o Judiciário já foi provocado por uma criação de moda upcycled, embora ainda não tenha enfrentado, em profundidade, a matriz de conflitos que a segunda vida da coisa produz.

2. Método e contribuição: uma matriz brasileira de proporcionalidade

O artigo adota método dogmático-comparado, com análise qualitativa de precedentes selecionados por pertinência temática. O recorte não pretende constituir revisão sistemática de jurisprudência nem levantamento estatístico sobre a frequência de litígios envolvendo moda circular. Busca-se identificar padrões argumentativos relevantes para a construção de uma matriz brasileira de análise do upcycling de moda.

A investigação parte da legislação brasileira sobre propriedade industrial, direito autoral, resíduos sólidos, ordem econômica, meio ambiente e proteção constitucional da propriedade intelectual. Em seguida, examina o precedente brasileiro mais diretamente relacionado ao tema, envolvendo jaqueta bomber confeccionada por upcycling com gravatas usadas. Por fim, utiliza experiências estrangeiras recentes como advertência comparada, sem importá-las automaticamente para o Brasil.

A contribuição específica do artigo consiste em deslocar a discussão do eixo “criação ou infração” para o eixo da “segunda vida da coisa”. O problema central não é apenas saber se determinado upcycler infringiu marca alheia, mas compreender como o direito brasileiro deve tratar a continuidade econômica, estética e ambiental de bens que já circularam legitimamente, mas que permanecem carregados de signos, obras e reputação.

A matriz proposta não busca substituir os regimes jurídicos existentes. Seu objetivo é organizar a aplicação conjunta da propriedade material, da exaustão de direitos, da função marcária, da tutela autoral, da proteção ao desenho industrial, da concorrência desleal e dos valores constitucionais da livre iniciativa, da função social e do meio ambiente.

Essa abordagem também dialoga com o problema mais amplo do comum estético na moda. Assim como a propriedade intelectual não deve monopolizar tendências, formas usuais ou repertórios compartilhados, também não deve se transformar em domínio perpétuo sobre a matéria física depois da primeira circulação legítima do produto. Por outro lado, a economia circular não pode servir como atalho para capturar goodwill, prestígio ou função distintiva de marca alheia.

3. Moda circular, propriedade material e direitos imateriais aderidos ao objeto

A economia circular altera a percepção jurídica da moda. O modelo linear — produzir, consumir e descartar — tende a tratar a peça como mercadoria de vida curta. O modelo circular, ao contrário, prolonga a vida econômica e simbólica do objeto. A peça passa a poder ser reparada, revendida, desmontada, combinada, ressignificada e transformada.

Reciclagem, downcycling e upcycling não são expressões equivalentes. A reciclagem reconduz materiais ao ciclo produtivo, muitas vezes por processos industriais ou químicos. O downcycling reaproveita material com perda de qualidade, integridade ou valor econômico. O upcycling busca transformar objetos descartados, excedentes ou sem uso em produtos de igual ou maior valor agregado, frequentemente preservando parte de sua materialidade original.

Na moda, essa prática ganha densidade especial. O upcycling não apenas reduz descarte; ele altera a relação entre consumidor, peça e cadeia produtiva. Em vez de tratar a roupa como objeto substituível, aproxima-se da lógica do slow fashion, da produção local, da singularidade estética e do consumo consciente. A peça transformada deixa de ser simples resíduo e passa a carregar nova narrativa.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos, ao valorizar a não geração, a redução, a reutilização, a reciclagem, a logística reversa e a destinação ambientalmente adequada dos resíduos, fornece pano de fundo normativo relevante. Isso não significa que a lei ambiental autorize violação de direitos marcários ou autorais. Significa apenas que o reaproveitamento possui relevância jurídica própria e não deve ser tratado como atividade marginal ou presumidamente ilícita.

O problema jurídico nasce precisamente da permanência da materialidade anterior. Ao contrário de uma criação feita a partir de tecido neutro, a peça upcycled muitas vezes conserva sinais reconhecíveis de sua origem: monogramas, etiquetas, botões, padrões, estampas, cortes, acabamentos ou materiais associados a determinada marca. O valor do produto final pode decorrer da criatividade do transformador, mas também pode derivar da aura econômica e simbólica da marca reaproveitada.

Essa ambivalência explica por que o upcycling é mais complexo do que a cópia simples. Na cópia, a acusação costuma recair sobre reprodução indevida de forma, desenho, estampa ou conjunto-imagem. No upcycling, há um dado adicional: o material pode ser genuíno, adquirido licitamente e fisicamente incorporado ao novo produto. O litígio não nasce necessariamente da falsidade do substrato, mas da transformação e da reintrodução comercial de algo que já carregava propriedade intelectual de terceiro.

4. Coisa física, signo distintivo e criação transformadora

Para evitar equívocos, é preciso separar três planos jurídicos.

O primeiro é o plano da coisa física. A bolsa, o lenço, o tecido, a gravata, o botão, a jaqueta ou a sobra industrial são bens corpóreos. Uma vez adquiridos licitamente, integram a esfera patrimonial do comprador. Essa titularidade confere poderes sobre o objeto: usar, modificar, destruir, doar, vender, reparar ou adaptar. No uso privado, esse poder tende a ser mais amplo, porque não há exploração concorrencial nem comunicação ao mercado.

O segundo é o plano do signo. A marca, o monograma, a etiqueta, a padronagem distintiva e determinados elementos de trade dress não são absorvidos pela propriedade física do bem. Eles cumprem funções próprias: identificar origem, reduzir custos de busca do consumidor, sinalizar qualidade, condensar reputação e preservar investimentos empresariais. A primeira venda limita o controle do titular sobre a circulação daquele exemplar, mas não autoriza, por si só, que terceiros passem a fabricar novos produtos usando o sinal como chamariz comercial.

O terceiro é o plano da criação transformadora. O upcycler pode produzir contribuição estética própria. A seleção dos materiais, a combinação inesperada, o deslocamento de função, o contraste entre suportes, a reconstrução formal e a ressignificação visual podem revelar originalidade. Nesses casos, o produto final não é apenas a soma mecânica de partes alheias; pode constituir nova obra, nova configuração ou expressão criativa autônoma.

A dificuldade está no fato de que esses três planos coexistem. O upcycler pode ser proprietário da coisa, não ser titular da marca e, ao mesmo tempo, ser criador de uma nova peça. O erro está em deixar que uma dessas dimensões elimine as demais. Dizer que alguém comprou o produto não resolve o problema marcário. Dizer que há marca alheia no produto não elimina, automaticamente, a criatividade da transformação. Dizer que a peça é sustentável não responde, sozinho, à pergunta sobre confusão do consumidor.

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Essa tripartição ajuda a formular o problema com mais precisão. Quando o transformador reaproveita apenas o substrato físico, sem explorar o signo distintivo como elemento de atração comercial, a liberdade criativa e econômica ganha peso. Quando, porém, a marca permanece como núcleo de valorização do produto final, a análise se desloca para o campo da função marcária, da exaustão de direitos e do risco de confusão.

A distinção também impede que a sustentabilidade seja usada como argumento absoluto. A economia circular fortalece a legitimidade do reaproveitamento da matéria, mas não transforma a marca alheia em ativo livremente apropriável. Do mesmo modo, a proteção marcária fortalece a tutela do signo, mas não deve converter o titular da marca em senhor perpétuo de todos os destinos físicos do objeto vendido.

5. Exaustão, pós-venda e alteração material no direito brasileiro

A exaustão de direitos é ponto obrigatório da análise. Em linhas gerais, após a primeira venda legítima, o titular não pode controlar indefinidamente a circulação daquele exemplar específico. Por isso, a revenda de produto original, em regra, não configura infração. O mercado secundário de moda, brechós, revendas especializadas e plataformas de segunda mão depende dessa lógica.

No Brasil, o art. 132 da Lei de Propriedade Industrial é referência necessária, especialmente ao impedir que o titular da marca obste a livre circulação de produto colocado no mercado interno por si ou por outrem com seu consentimento. O dispositivo deve ser lido, porém, em harmonia com a própria função da marca e com os limites da boa-fé concorrencial. A exaustão favorece a circulação do produto genuíno; não significa autorização irrestrita para criar novo produto comercial com marca alheia em posição de destaque.

É útil distinguir cinco situações. A primeira é a revenda pura do produto original, em que o bem permanece essencialmente o mesmo e a marca apenas identifica sua origem. A segunda é o reparo ou a customização para uso próprio, sem reintrodução comercial como novo produto. A terceira é a customização sob encomenda do proprietário, em que a transformação se mantém ligada à esfera jurídica do dono do exemplar. A quarta é a transformação com revenda comercial, na qual o objeto retorna ao mercado sob nova forma. A quinta é a produção organizada, reiterada ou em escala, com marca alheia visível ou usada como elemento de atração.

As três primeiras hipóteses tendem a ser mais compatíveis com a exaustão e com a propriedade sobre a coisa física. As duas últimas exigem maior cautela, porque o produto pode deixar de ser apenas exemplar original circulando no mercado secundário e passar a ser novo produto comercial, com outra função, outra apresentação e outro controle de qualidade.

O upcycling acrescenta um dado decisivo: o produto pode deixar de ser o mesmo. A transformação de uma bolsa em carteiras, de um lenço em aplicação de jaqueta ou de um botão de luxo em joia altera o objeto, sua função, sua apresentação e, muitas vezes, sua qualidade. A partir daí, a pergunta deixa de ser apenas se o bem foi adquirido licitamente e passa a ser se o produto final ainda pode circular sob o signo original sem induzir o consumidor a erro.

A marca tem função econômica de origem e garantia. Ela informa que determinado produto provém de certo fabricante, segue certo controle de qualidade e integra determinado universo reputacional. Quando um terceiro transforma substancialmente o produto, mas mantém a marca visível, evocada ou comercialmente relevante, cria-se risco de confusão: o consumidor pode acreditar que há autorização, colaboração, curadoria ou controle de qualidade pelo titular original.

Isso não significa que toda referência à marca seja ilícita. Há usos descritivos legítimos. Informar que determinada peça foi feita a partir de tecido ou componente originalmente produzido por certa empresa pode, em alguns contextos, apenas descrever a matéria-prima. Mas a linha é tênue. Quanto mais a comunicação comercial desloca a atenção da criação própria para o prestígio da marca reaproveitada, maior o risco de que o uso deixe de ser descritivo e passe a ser marcário.

A pergunta central, portanto, não é simplesmente se há marca visível. É se a marca continua exercendo, no produto transformado, função de origem, garantia, reputação ou atração comercial. Quando o sinal é residual, descaracterizado ou secundário, a liberdade do upcycler ganha força. Quando é dominante, ostensivo ou estruturante do valor de mercado, a proteção do titular tende a prevalecer.

6. A moldura constitucional: livre iniciativa, meio ambiente e propriedade intelectual

No Brasil, a discussão deve ser colocada em plano mais amplo do que a colisão entre artesão e marca. A Constituição protege a propriedade intelectual, mas essa proteção não aparece como fim isolado. O art. 5º, XXIX, assegura privilégio temporário às criações industriais e proteção às marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. A própria redação constitucional revela, portanto, que a propriedade intelectual possui função instrumental.

Ao mesmo tempo, a ordem econômica constitucional funda-se na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, observando, entre outros princípios, a função social da propriedade, a livre concorrência e a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental de produtos e serviços. A Constituição também protege a cultura e as formas de criação, além de impor ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.

O upcycling se situa exatamente nesse cruzamento. É atividade econômica, prática criativa, possível instrumento de redução de resíduos, forma de inserção de pequenos agentes no mercado e expressão de uma estética ligada à economia circular. A colisão, portanto, não é entre legalidade e benevolência ambiental, mas entre posições jurídicas constitucionalmente relevantes.

A ponderação, contudo, deve ser cuidadosa. Sustentabilidade não é salvo-conduto. O fato de uma peça ser ambientalmente mais responsável não autoriza, por si só, o uso indevido de marca alheia, a criação de confusão sobre origem ou a captura parasitária de prestígio empresarial. Por outro lado, a proteção marcária também não deve servir para impedir qualquer reaproveitamento legítimo da matéria física, sobretudo quando a marca não é explorada como elemento dominante de venda.

A questão constitucional deve ser formulada em termos de proporcionalidade. A restrição imposta ao upcycler é adequada para proteger a função da marca? É necessária, ou haveria meio menos gravoso, como descaracterização do signo, aviso claro de independência, limitação do uso da marca à descrição do material ou vedação apenas do uso ostensivo? O ganho de proteção do titular compensa o custo imposto à livre iniciativa, à criação independente e à economia circular?

Essa moldura permite fugir de dois extremos igualmente problemáticos: a ideia de que a marca acompanha indefinidamente a matéria e controla todo uso futuro do objeto, e a ideia de que o reaproveitamento sustentável autoriza a apropriação irrestrita do valor simbólico construído por terceiros.

7. Direito autoral, desenho industrial e originalidade transformadora

O upcycling também tem uma dimensão positiva. Não se trata apenas de perguntar se o upcycler infringe direitos de terceiro, mas também se pode reivindicar proteção sobre o resultado da transformação. Essa pergunta é decisiva, porque a peça reaproveitada pode conter criação própria.

A originalidade, nesse contexto, não decorre da mera apropriação de material alheio. Cortar uma bolsa e revender seus fragmentos com a marca aparente não basta para criar obra nova. Mas a seleção, composição, reorganização, intervenção estética, mudança de função e construção de uma nova linguagem visual podem revelar esforço criativo autônomo.

Há aqui uma dificuldade própria da moda. O desenho industrial, nos termos da LPI, protege a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original em sua configuração externa, desde que possa servir de tipo de fabricação industrial. O upcycling genuíno, ao contrário, muitas vezes produz peça única, dependente de materiais irrepetíveis, marcas do tempo, sobras específicas e combinações contingentes.

Essa singularidade pode tornar inadequado o enquadramento automático em desenho industrial e aproximar a análise do direito autoral, especialmente quando houver expressão criativa individual. A peça única, feita a partir de materiais específicos e não replicáveis em série, pode não se ajustar perfeitamente ao paradigma industrial. Ainda assim, pode expressar originalidade suficiente para merecer tutela autoral, desde que não se reduza a mera montagem banal de elementos preexistentes.

A irrepetibilidade do material, contudo, é indício de singularidade econômica, não necessariamente de originalidade autoral. Uma peça pode ser única porque o material é escasso, antigo ou casualmente disponível, mas ainda assim não revelar contribuição expressiva suficiente para proteção autoral. O critério jurídico não é a raridade do insumo, mas a presença de criação própria.

Além disso, a transformação de material que contém estampa, ilustração, padronagem autoral ou obra aplicada pode suscitar discussão sobre direitos morais, especialmente integridade da obra. O art. 24 da Lei de Direitos Autorais assegura ao autor, entre outros direitos morais, o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a modificações ou atos que possam prejudicá-la ou atingi-lo em sua reputação ou honra. Fragmentar, deslocar ou recompor uma criação alheia em outro suporte pode ser irrelevante em alguns casos, mas ofensivo em outros.

Assim, o upcycling não pode ser reduzido a parasitismo. Há hipóteses em que ele constitui genuína criação transformadora. Mas essa criação não elimina automaticamente os direitos preexistentes. O resultado pode ser simultaneamente novo e dependente; autoralmente relevante e marcariamente problemático; criativo em sua composição e arriscado em sua comunicação comercial.

A consequência é relevante: o direito deve admitir que uma peça transformada possa merecer proteção própria, sem que isso signifique autorização para explorar indevidamente a marca, a obra ou o prestígio incorporado ao material de origem. A originalidade do resultado e a licitude do reaproveitamento são perguntas relacionadas, mas não idênticas.

8. O precedente brasileiro do TJPR e o papel da prova técnica

A experiência brasileira, embora ainda inicial, confirma a importância da prova técnica e da cautela contra a monopolização de técnicas de reaproveitamento. Em 2024, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná julgou apelação em ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se alegava propriedade intelectual sobre criação de moda consistente em jaqueta bomber oversized confeccionada por upcycling, com gravatas usadas. A autora sustentava ter desenvolvido técnica própria de utilização das gravatas, com identidade distintiva, e afirmava que a ré, após encomendar peças, teria passado a reproduzi-las e comercializá-las como se fossem de sua autoria.

O acórdão, contudo, manteve a improcedência dos pedidos. A decisão partiu de premissa relevante para o tema deste artigo: o gênero propriedade intelectual pode ser protegido tanto pelos direitos autorais quanto pela propriedade industrial, mas cada regime possui requisitos próprios. A propriedade industrial, diferentemente do direito autoral, depende de registro; no caso, havia apenas pedido posterior de registro de marca de posição perante o INPI, sem concessão. Quanto ao direito autoral, o tribunal reconheceu a necessidade de demonstrar que o produto vendido pela ré constituía criação do espírito exclusiva da autora, o que não se comprovou.

O aspecto mais importante do precedente está na recusa de transformar o upcycling, ou o uso de gravatas como matéria-prima, em exclusividade apropriável. O tribunal registrou ser incontroverso que a autora não detinha o modelo de jaqueta bomber, já em domínio público, nem o método de upcycling, consistente na confecção de novas peças a partir da reutilização de sobras de peças e tecidos. A controvérsia, portanto, não poderia ser resolvida pela simples invocação de sustentabilidade, de reaproveitamento ou de uso reiterado de determinada matéria-prima.

Também foi decisivo o contexto factual da encomenda. Segundo o acórdão, a ré teria fornecido acervo próprio de gravatas, orientações, tipo e modelo pretendido, buscando uma jaqueta bomber em tamanho oversized, confeccionada com número predeterminado de gravatas. A peça inicialmente produzida não teria ficado no modelo e tamanho almejados; após a recusa da autora em ajustá-la, outra profissional foi contratada para refazer e alterar o produto, com mudança de forro, zíperes, entretelas, tamanho, volume e posição dos bolsos.

Diante desse quadro, o tribunal concluiu que a tese autoral ficava fragilizada e que somente prova pericial técnica poderia esclarecer se havia, de fato, combinação única de corte, estrutura, material e detalhes capaz de diferenciar as peças da autora das chamadas “Jacketies” vendidas pela ré. O julgador não poderia, por simples exame visual, afirmar se existia criação autoral exclusiva, cópia, inspiração, técnica comum ou reaproveitamento legítimo de material.

O precedente dialoga diretamente com a matriz proposta neste artigo. A análise por camadas não dispensa prova; ao contrário, exige-a. Para saber se há criação protegível, infração, mera tendência, coincidência estética ou reaproveitamento legítimo de material, o julgador precisa separar a coisa física, o eventual signo distintivo, a técnica empregada, o design protegível e a nova contribuição criativa. Sem essa separação, corre-se o risco de ampliar indevidamente a propriedade intelectual sobre métodos de reaproveitamento que pertencem ao repertório comum da moda circular.

O caso paranaense, portanto, não resolve os problemas mais específicos de exaustão, marca incorporada, mudança de suporte ou produto novo portador de signo de terceiro. Sua contribuição é outra: ele mostra que o Judiciário brasileiro já foi provocado por uma criação de moda upcycled e que, nesse primeiro contato, privilegiou a prova técnica, a cautela concorrencial e a preservação da liberdade criativa diante de pretensão que poderia levar à exclusividade sobre a reutilização de gravatas em jaquetas.

9. Casos estrangeiros como advertência, não como modelo automático

A experiência estrangeira mostra que o upcycling deixou de ser prática marginal e se tornou fronteira de litígio. Casos envolvendo maisons de luxo, plataformas digitais, customização de acessórios, transformação de lenços, reaproveitamento de botões e recomposição de objetos marcados indicam que as marcas vêm tratando o pós-venda como espaço estratégico de controle reputacional.

Esses casos, contudo, devem ser usados como advertência, não como modelo automático para o Brasil. As decisões estrangeiras operam em sistemas normativos próprios, com regras específicas sobre marcas, exaustão, direitos autorais, alteração de suporte e práticas comerciais enganosas. Seu valor para o direito brasileiro está menos na possibilidade de transplante direto e mais na identificação dos riscos recorrentes: marca visível, produto de luxo, transformação comercial, narrativa de autenticidade, sugestão de chancela e exploração da aura reputacional.

O primeiro polo comparado relevante é garantista. Em 26 de fevereiro de 2026, a Suprema Corte da Coreia do Sul, no caso Louis Vuitton Malletier v. Lee Kyung-han, processo 2024Da31181, reformou decisões anteriores que haviam reconhecido infração marcária em serviço de reforma de produtos Louis Vuitton. A controvérsia envolvia prestador que recebia bolsas autênticas de consumidores e as transformava, a pedido dos proprietários, em outros itens, como carteiras ou bolsas menores. A Corte entendeu que, quando a transformação é realizada por solicitação do proprietário, para uso pessoal, sem reintrodução do produto transformado no comércio geral como novo item da marca, não há, em princípio, uso marcário infrator. A decisão não libera o upcycling comercial em escala, mas distingue a prestação de serviço individual ao dono do bem da fabricação e venda de novos produtos ao mercado.

Esse precedente é especialmente importante para a tese deste artigo, porque demonstra que a segunda vida da coisa não pode ser reduzida à lógica da infração. O titular da marca não conserva controle absoluto sobre toda modificação privada ou encomendada pelo proprietário do exemplar legitimamente adquirido. Quando o bem permanece na esfera pessoal do dono, sem exploração comercial dirigida ao público, sem sugestão de colaboração oficial e sem circulação como produto novo da marca, a função marcária perde intensidade diante da propriedade material e da liberdade de uso do adquirente.

O segundo polo é restritivo. O caso Hermès contra Maison R&C, decidido pelo Tribunal Judiciaire de Paris em 2025, é exemplo importante. Lenços de seda originais foram fragmentados e aplicados em jaquetas jeans vendidas como moda upcycled. O tribunal francês rejeitou a exaustão, a liberdade artística e a justificativa ambiental, reconhecendo violação de direitos autorais sobre as obras gráficas dos lenços e violação marcária.

A relevância do caso está em mostrar que a autenticidade do material de origem não basta. Mesmo um produto genuíno, quando desmontado, deslocado e incorporado a outro suporte, pode dar origem a infração se a transformação cria novo produto comercial ancorado em obra ou sinal alheio. A fundamentação autoral aproxima-se da lógica de Art & Allposters, em que a substituição do suporte da obra protegida impede que a exaustão seja invocada como autorização para nova exploração econômica.

O caso Chanel contra Kamad Reworked, também decidido na França, reforça a mesma tendência, mas recomenda prudência metodológica quando não houver contraditório efetivo. Ainda assim, é útil para refletir sobre a desmontagem de componentes marcários, a recomposição em joias, a prova da autenticidade do material e os limites dos disclaimers.

O terceiro polo é o falso upcycling. O caso Louis Vuitton Malletier v. Ng Hoe Seng, da High Court de Singapura, não é propriamente precedente sobre transformação lícita de produto genuíno. Trata-se de caso mais próximo da contrafação travestida de circularidade: a tentativa de usar a linguagem da sustentabilidade para encobrir uso não autorizado de marca registrada ou falsa alegação de autenticidade. Nesse cenário, o rótulo ambiental não apenas deixa de justificar a conduta; ele pode agravar a percepção de engano, porque converte a sustentabilidade em retórica de legitimação de um ilícito comum.

A experiência comparada permite organizar quatro polos. No primeiro, mais livre, está o caso coreano: reforma ou transformação individual, a pedido do proprietário, para uso pessoal, sem reintrodução comercial como produto novo. No segundo, intermediário, estão peças únicas ou transformações criativas com referência descritiva e proporcional ao material de origem. No terceiro, mais restritivo, estão produtos de luxo genuínos ou supostamente genuínos, desmontados ou recompostos em novos objetos comerciais, com permanência da marca, da obra ou da aura reputacional como motor de valor. No quarto, de ilicitude mais evidente, está o falso upcycling: contrafação ou falsa alegação de autenticidade travestida de moda circular.

A economia circular não elimina a função das marcas, sobretudo quando a marca é famosa, visível ou usada como principal motor de venda. Do mesmo modo, a proteção marcária não deve ser lida como domínio absoluto sobre a matéria física depois da primeira circulação legítima. O ponto de equilíbrio está na função que o sinal desempenha no produto transformado e no destino econômico dado à segunda vida da coisa.

10. Uma matriz brasileira para a segunda vida da coisa

A melhor resposta não é uma regra única, mas uma matriz de análise. O upcycling não comporta solução automática porque reúne, no mesmo objeto, propriedade física, sinal distintivo, eventual obra autoral e nova intervenção criativa. A ponderação deve ser estruturada para evitar tanto o moralismo ambiental quanto o maximalismo proprietário.

Fator

Pergunta jurídica

Pende para liberdade quando...

Pende para restrição quando...

Finalidade da transformação

O uso é privado, reparatório, artesanal ou comercial?

Há uso pessoal, reparo, ajuste ou encomenda individual do proprietário, sem reintrodução do produto transformado no comércio geral como novo item da marca.

Há revenda organizada, escala comercial, produção para terceiros indeterminados ou estratégia centrada no signo alheio.

Função da marca

A marca é vestígio do material ou motor de venda?

O sinal é residual, secundário, descaracterizado ou meramente descritivo.

O sinal é dominante, ostensivo ou principal fonte de valor do produto final.

Grau de transformação

O produto final é substancialmente novo?

Há intervenção criativa profunda, mudança de função e composição própria.

Há alteração superficial, recorte de marca ou simples reposicionamento do signo.

Risco de confusão

O consumidor pode supor autorização, colaboração ou controle de qualidade?

A comunicação deixa claro que se trata de criação independente.

O conjunto sugere chancela, colaboração, curadoria ou autenticidade da marca original.

Contribuição criativa

Há criação própria identificável?

A seleção, composição e reconstrução revelam linguagem autoral autônoma.

O valor decorre essencialmente do prestígio da marca ou obra reaproveitada.

Ganho ambiental

Há benefício circular real?

O material seria descartado, há prolongamento de vida útil e redução de resíduo.

A sustentabilidade funciona apenas como verniz para exploração de signo alheio.

Comunicação comercial

Como o produto é anunciado?

A referência à origem é proporcional, descritiva e acompanhada de esclarecimento adequado.

Fotografias, hashtags, certificados, embalagem e preço exploram o prestígio da marca.

Veracidade da origem

O material é genuíno e sua origem é demonstrável?

A origem é verdadeira, rastreável e não enganosa.

A autenticidade não é provada, é falsa ou é usada para criar falsa legitimidade.

Prova técnica da distintividade

Há prova de originalidade ou distintividade da transformação?

A perícia ou documentação demonstra contribuição criativa própria.

Busca-se monopolizar técnica comum, matéria-prima ou linguagem de reaproveitamento.

Com esses fatores, é possível organizar uma escala. No polo mais livre estão o uso privado, o reparo e a transformação sob encomenda individual do proprietário, sem exploração comercial do signo. Na zona intermediária estão peças únicas, criativas, com referência descritiva e proporcional ao material de origem. No polo de maior risco estão produtos transformados para venda em escala, com marca visível, uso promocional do signo, sugestão de colaboração inexistente ou dependência clara do prestígio alheio. No polo de ilicitude mais evidente está o falso upcycling, em que a linguagem sustentável é usada para mascarar contrafação ou origem não comprovada.

A matriz proposta deve ser lida à luz de uma constatação pragmática: quando o caso envolve marca de luxo, sinal visível, comunicação comercial centrada no prestígio alheio e reintrodução do produto transformado no mercado, a tendência comparada recente é restritiva. Isso não significa que o upcycling seja ilícito por natureza. Significa apenas que, quanto mais o valor do produto final depender da permanência simbólica da marca originária, menor será o espaço para invocar sustentabilidade, liberdade artística ou exaustão.

Por isso, o critério decisivo não pode ser apenas a autenticidade do material, embora ela seja relevante. O fato de o botão, o lenço, o tecido ou a bolsa serem genuínos não encerra a análise. O verdadeiro problema é saber se o produto final continua sendo percebido como extensão econômica, estética ou reputacional do titular originário. Se a resposta for positiva, a proteção marcária tende a prevalecer. Se a resposta for negativa, e o valor do produto decorrer sobretudo da intervenção criativa autônoma e do reaproveitamento de matéria sem exploração parasitária do signo, a liberdade do upcycler ganha densidade constitucional e econômica.

11. Considerações finais

O upcycling obriga o direito a pensar além das categorias da economia linear. A primeira venda de um produto não encerra sua vida econômica, estética ou ambiental. A peça pode circular, ser reparada, transformada, ressignificada e reinserida no mercado. Mas essa nova vida não apaga todos os direitos incorporados ao objeto originário.

O desafio está em preservar a função legítima da propriedade intelectual sem convertê-la em controle perpétuo sobre a matéria física. A marca deve proteger origem, garantia, reputação e confiança; não deve servir para impedir qualquer reaproveitamento criativo de bens legitimamente adquiridos. A economia circular deve ser incentivada; não deve servir como licença para confundir consumidores ou capturar goodwill de terceiros.

A conclusão adequada é estreita e precisa: quanto mais o upcycler transforma a matéria e desloca o valor para sua própria criação, maior o espaço de liberdade; quanto mais conserva a marca como motor de venda, aparência de chancela ou substituto de investimento reputacional próprio, maior a legitimidade da restrição. E quanto mais a pretensão de proteção recair sobre técnica comum, matéria-prima ou tendência de reaproveitamento, maior deve ser o ônus de demonstrar distintividade efetiva.

O caso coreano demonstra que a transformação individual, feita a pedido do proprietário e destinada ao uso pessoal, não deve ser equiparada à fabricação comercial de novos produtos marcados. Os casos francês e singapuriano, por sua vez, revelam que a reintrodução comercial de produto transformado, ancorada em marca famosa, obra incorporada ou narrativa falsa de origem, tende a justificar resposta restritiva. A matriz brasileira deve aprender com ambos os polos, sem absolutizar nenhum deles.

No fim, a pergunta decisiva não é apenas de quem era a peça. É o que ela se tornou, como foi apresentada ao mercado, qual função a marca alheia ainda desempenha no produto final, se a narrativa de origem é verdadeira e se a contribuição criativa foi tecnicamente demonstrada. Entre criação e infração há um campo complexo, e é justamente nele que o direito da moda circular terá de amadurecer.

Referências

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Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor Universitário, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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