Assimetria classificatória e risco transnacional: PCC, Comando Vermelho, sanções norte-americanas e compliance corporativo no Brasil

01/07/2026 às 21:58

Resumo:

Resumo



  • A designação do Primeiro Comando da Capital e do Comando Vermelho pelos EUA como organizações terroristas gera tensão entre soberania penal e deveres de conformidade.

  • No Brasil, as facções não são automaticamente consideradas terroristas, mas a designação produz efeitos empresariais relevantes, deslocando riscos para o campo regulatório e financeiro.

  • O artigo propõe um modelo de compliance geoeconômico para mapear sanções, beneficiários finais, territórios de risco e vínculos com economias ilícitas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo

A designação do Primeiro Comando da Capital e do Comando Vermelho pelos Estados Unidos como organizações terroristas estrangeiras e terroristas globais especialmente designados abriu uma zona inédita de tensão entre soberania penal, sanções econômicas internacionais e deveres privados de conformidade. No Brasil, tais facções não são automaticamente classificadas como organizações terroristas, pois a Lei nº 13.260/2016 exige motivação qualificada para a configuração do terrorismo, mantendo-se o tratamento predominante no campo da organização criminosa, da lavagem de dinheiro, do tráfico de drogas, da corrupção e, mais recentemente, do marco das organizações criminosas ultraviolentas instituído pela Lei nº 15.358/2026. O problema, contudo, não se resolve pela simples afirmação de que a lei brasileira prevalece no território nacional. A economia global opera por bancos correspondentes, dólar, seguradoras, plataformas financeiras, auditorias, investidores estrangeiros e cadeias contratuais transnacionais. Por isso, ainda que a designação norte-americana não importe automaticamente uma nova tipificação penal no Brasil, ela produz efeitos empresariais relevantes, pois desloca o risco das facções do campo estritamente penal para o campo regulatório, reputacional, financeiro e contratual. O artigo propõe a categoria da “assimetria classificatória com convergência prática de riscos” para explicar esse fenômeno e sustenta que o compliance corporativo brasileiro deverá evoluir de um modelo centrado apenas em anticorrupção e prevenção à lavagem de dinheiro para um modelo de compliance geoeconômico, capaz de mapear sanções, beneficiários finais, territórios de risco, cadeias logísticas, terceiros, pagamentos e vínculos indiretos com economias ilícitas.

Palavras-chave: compliance; sanções internacionais; PCC; Comando Vermelho; organizações criminosas; terrorismo; OFAC; lavagem de dinheiro; Lei Antiterrorismo; Lei Antifacção.

Abstract

The designation of Primeiro Comando da Capital and Comando Vermelho by the United States as Foreign Terrorist Organizations and Specially Designated Global Terrorists has created an unprecedented zone of tension between criminal sovereignty, international economic sanctions, and private compliance duties. In Brazil, these factions are not automatically classified as terrorist organizations, since Law No. 13,260/2016 requires a qualified motivation for terrorism, while the dominant legal framework remains organized crime, money laundering, drug trafficking, corruption, and, more recently, the legal regime for ultraviolent criminal organizations introduced by Law No. 15,358/2026. The issue, however, cannot be solved by simply asserting that Brazilian law prevails within national territory. The global economy operates through correspondent banks, the U.S. dollar, insurers, financial platforms, audits, foreign investors, and transnational contractual chains. Thus, although the U.S. designation does not automatically change Brazilian criminal law, it produces significant corporate effects by moving the risk associated with criminal factions from a strictly criminal field to a regulatory, reputational, financial, and contractual one. This article proposes the category of “classificatory asymmetry with practical convergence of risks” to explain this phenomenon and argues that Brazilian corporate compliance must evolve from a model centered solely on anti-corruption and anti-money laundering controls to a geoeconomic compliance model, capable of mapping sanctions, beneficial ownership, risk territories, logistics chains, third parties, payments, and indirect links with illicit economies.

Keywords: compliance; international sanctions; PCC; Comando Vermelho; organized crime; terrorism; OFAC; money laundering; Anti-Terrorism Law; Anti-Faction Law.

Sumário: 1. Introdução — 2. O fato novo: quando a designação estrangeira atravessa a fronteira econômica — 3. Terrorismo por designação e crime por tipicidade — 4. A resposta brasileira: organização criminosa, lavagem de dinheiro e Lei Antifacção — 5. A assimetria classificatória com convergência prática de riscos — 6. O dólar como jurisdição invisível — 7. Do compliance anticorrupção ao compliance geoeconômico — 8. Due diligence de terceiro, de cadeia e de território — 9. A matriz de risco como centro da resposta empresarial — 10. Conclusão — Referências.

1. Introdução

A classificação do Primeiro Comando da Capital e do Comando Vermelho pelos Estados Unidos como organizações terroristas estrangeiras e terroristas globais especialmente designados não é apenas mais um episódio de política criminal internacional.

É, antes, a abertura de uma nova fronteira para o compliance brasileiro, eis que pela primeira vez, duas das principais facções criminosas nacionais passam a ocupar simultaneamente dois lugares normativos distintos: no Brasil, permanecem essencialmente submetidas ao regime jurídico da organização criminosa, da lavagem de dinheiro, do tráfico de drogas, da corrupção, da extorsão e das novas figuras relacionadas ao domínio social estruturado; nos Estados Unidos, passam a integrar o vocabulário jurídico-administrativo do terrorismo, das sanções econômicas e do bloqueio de ativos.

A tentação inicial é tratar o tema como uma divergência entre soberanias, já que de um lado, os Estados Unidos classificam e de outro, o Brasil resiste à importação automática dessa categoria.

Essa leitura, embora correta no plano jurídico-formal, é insuficiente no plano econômico, na medida em que o direito penal brasileiro não se altera por ato unilateral estrangeiro, mas bancos, seguradoras, investidores, plataformas de pagamento, fundos, exportadores, importadores e operadores logísticos podem alterar seus padrões de diligência a partir dessa designação.

A lei brasileira não se curva automaticamente à lei norte-americana, mas o mercado global reage a sinais de risco antes mesmo que os tribunais nacionais os convertam em categorias jurídicas internas.

É nesse ponto que o debate deixa de ser apenas penal e passa a ser corporativo. A empresa brasileira não precisa estar diretamente envolvida com facções criminosas para ser atingida pelo novo ambiente de risco.

Basta operar em setores sensíveis, utilizar estruturas financeiras internacionais, depender de bancos correspondentes, manter relações com investidores estrangeiros, exportar, importar, contratar seguro internacional, negociar em dólar ou integrar cadeias de fornecimento sujeitas a cláusulas de sanções.

Em outras palavras: a designação estrangeira pode não mudar o tipo penal brasileiro, mas muda o custo da ignorância empresarial.

A enxurrada de notícias, alertas, relatórios e sumários executivos produzidos nas últimas semanas tende a repetir uma fórmula previsível: “empresas devem reforçar due diligence, screening e controles de PLD”.

Isso é verdadeiro, mas é pouco, dado que o problema mais profundo está na transformação do crime organizado em risco geoeconômico, isto é o que antes aparecia como ameaça de segurança pública ou como ilícito penal setorial passa a funcionar como elemento de precificação contratual, restrição financeira, exclusão bancária, revisão de auditoria e interrupção de cadeias comerciais.

Este artigo propõe uma leitura fora do lugar-comum, uma vez que, é cediço, que a designação norte-americana não deve ser compreendida apenas como um ato de política externa, nem como simples provocação diplomática, nem como mera ampliação de listas de sanções.

Tal classificação revela a emergência de uma categoria mais sofisticada, qual seja a assimetria classificatória com convergência prática de riscos; os sistemas jurídicos classificam de modo diferente, mas os efeitos econômicos se aproximam. O Brasil não chama de terrorismo; os Estados Unidos chamam. O mercado, por sua vez, não espera a paz conceitual entre os dois ordenamentos para reagir.

2. O fato novo: quando a designação estrangeira atravessa a fronteira econômica

Em 5 de junho de 2026, foi publicada no Federal Register a designação do Primeiro Comando da Capital e do Comando Vermelho como Foreign Terrorist Organizations, com fundamento na seção 219 do Immigration and Nationality Act.

Na mesma data, também constou a designação dessas organizações como Specially Designated Global Terrorists, sob a Executive Order 13224.

A arquitetura jurídica norte-americana combina, portanto, dois regimes: o regime de organizações terroristas estrangeiras, com reflexos inclusive penais, e o regime de sanções econômicas administrado pelo Office of Foreign Assets Control.

A designação como Foreign Terrorist Organization é relevante porque aciona, no direito norte-americano, consequências associadas à vedação de suporte material, à restrição de transações e à atuação de instituições financeiras sujeitas à jurisdição dos Estados Unidos.

Já a designação como Specially Designated Global Terrorist é igualmente sensível porque desloca o tema para o campo de bloqueio de ativos, listas restritivas, proibições de negociação e monitoramento de vínculos patrimoniais diretos e indiretos.

O dado novo não está apenas no nome lançado sobre as facções, mas também na capacidade de propagação econômica dessa classificação, sendo de se notar que as listas de sanções norte-americanas não atuam apenas como enunciados públicos de reprovação, mas também funcionam como instrumentos de organização do comportamento privado.

Com efeito, bancos revisam clientes, empresas revisam fornecedores, investidores revisam exposição, seguradoras recalculam risco, plataformas financeiras refinam seus filtros, auditorias passam a exigir documentação adicional e contratos internacionais incorporam declarações sobre ausência de vínculo com pessoas ou entidades sancionadas.

Nesse ambiente, a empresa brasileira passa a se mover em um espaço híbrido, sendo que sua conduta continua submetida ao direito brasileiro, mas suas relações econômicas podem ser avaliadas por critérios estrangeiros.

A classificação não precisa produzir efeito penal direto no Brasil para produzir efeito empresarial indireto, anotando-se, daí, que essa é precisamente a peculiaridade das sanções contemporâneas: elas não dependem apenas de coerção estatal clássica, mas também da adesão preventiva de agentes privados que preferem perder negócios a assumir risco de bloqueio, multa, investigação ou dano reputacional.

3. Terrorismo por designação e crime por tipicidade

A divergência entre Estados Unidos e Brasil decorre de uma diferença estrutural entre dois modos de classificar o perigo, a saber: o modelo norte-americano admite designações administrativas com forte carga de segurança nacional, ao passo que o modelo brasileiro, sobretudo no campo penal, é vinculado à legalidade estrita, à tipicidade e à exigência de elementos normativos específicos.

No Brasil, a Lei nº 13.260/2016 define terrorismo a partir da prática de determinados atos, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, quando cometidos com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, paz pública ou incolumidade pública.

O ponto decisivo está na motivação qualificada, não bastando haver violência, domínio territorial, intimidação coletiva, ataques a agentes públicos ou exploração econômica ilícita. Para a subsunção típica como terrorismo, exige-se a presença dos elementos definidos na lei.

O Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus nº 537.118/RJ, reforçou que essa motivação não é detalhe acidental, mas elementar do tipo penal.

Com efeito, ao interpretar a Lei Antiterrorismo, a Corte deixou claro que a estrutura semântica da lei incriminadora deve ser rigorosamente observada e que a tipificação de atos preparatórios de terrorismo também exige a motivação prevista no art. 2º do diploma legal. T

Trata-se de precedente é importante porque impede o uso retórico do terrorismo como rótulo expansivo para toda criminalidade grave.

Daí nasce uma distinção essencial: nos Estados Unidos, o PCC e o Comando Vermelho passam a ser terroristas por designação; no Brasil, continuam a ser analisados por tipicidade.

A designação é um ato administrativo-político com efeitos jurídicos próprios no sistema que a emite, mas a tipicidade é um juízo penal vinculado a elementos normativos definidos em lei. Confundir esses planos seria comprometer a legalidade penal brasileira. No entanto, ignorar a designação estrangeira seria negligenciar seus efeitos econômicos.

O artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal consagra que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal e o artigo 5º, XLIII, determina tratamento severo ao terrorismo, mas não autoriza que o conteúdo do tipo penal seja preenchido por ato estrangeiro.

A soberania penal brasileira exige mediação legislativa e interpretação jurisdicional própria, razão pela qual a classificação norte-americana, portanto, não transforma automaticamente PCC e Comando Vermelho em organizações terroristas no direito interno, mas o que ela faz é produzir um risco transnacional que o compliance brasileiro não pode fingir não ver.

4. A resposta brasileira: organização criminosa, lavagem de dinheiro e Lei Antifacção

O Brasil não está desprovido de instrumentos jurídicos para enfrentar facções criminosas, eis que a Lei nº 12.850/2013 define organização criminosa como associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada, caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter vantagem de qualquer natureza mediante a prática de infrações penais graves ou transnacionais. Esse é o eixo tradicional de enquadramento do PCC, do Comando Vermelho e de outras estruturas criminosas complexas.

Não se pode olvidar ainda da Lei nº 9.613/1998, que, por sua vez, fornece o arcabouço de repressão e prevenção à lavagem de dinheiro, sendo seu alcance é decisivo porque facções não sobrevivem apenas de violência, dependendo, primordialmente, de conversão patrimonial, ocultação de origem, infiltração em negócios lícitos, utilização de interpostas pessoas, simulação contratual, circulação financeira e reinvestimento econômico. A criminalidade organizada contemporânea não é apenas armada; é contábil, logística, societária e financeira.

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A Lei nº 13.260/2016 também não é irrelevante para esse cenário, pois, muito embora não permita a classificação automática das facções como terroristas, tal norma disciplina o terrorismo, os atos preparatórios e o financiamento do terrorismo, além de dialogar com o sistema brasileiro de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. O problema é que sua incidência exige os elementos típicos previstos no próprio diploma, não bastando a gravidade da facção ou a classificação estrangeira.

A novidade interna mais importante está na Lei nº 15.358/2026, conhecida como Lei Antifacção ou marco legal do combate ao crime organizado, na medida em que o referido diploma fortaleceu a resposta estatal contra organizações criminosas ultraviolentas, grupos paramilitares e milícias privadas, criou instrumentos voltados à asfixia financeira, logística e material dessas estruturas e instituiu bases de dados voltadas à identificação de pessoas físicas e jurídicas integrantes, colaboradoras ou financiadoras dessas organizações.

Essa lei revela uma escolha política e jurídica relevante: o Brasil endureceu o enfrentamento às facções, mas não precisou chamá-las de terroristas para fazê-lo. Esse ponto é central, dado que a Lei Antifacção representa uma terceira via brasileira.

A aludida norma, recém editada, não adota a categoria norte-americana de terrorismo por designação, mas também não se limita à velha dogmática da associação criminosa comum.

Ao trabalhar com organizações criminosas ultraviolentas e domínio social estruturado, o legislador brasileiro reconhece que certas facções não apenas praticam crimes, mas organizam mercados ilícitos, controlam territórios, interferem em serviços, constrangem comunidades, disputam cadeias logísticas e contaminam atividades econômicas formais.

Há, portanto, uma convergência material entre o diagnóstico norte-americano e a reação brasileira, ainda que as categorias jurídicas sejam distintas. Os Estados Unidos respondem com terrorismo e sanções e o Brasil responde com organização criminosa ultraviolenta, asfixia financeira e instrumentos de inteligência. A diferença não está na negação da gravidade, mas no modo jurídico de nomeá-la.

5. A assimetria classificatória com convergência prática de riscos

A expressão “assimetria classificatória com convergência prática de riscos” procura capturar o núcleo do problema. Brasil e Estados Unidos classificam de forma diferente a mesma realidade criminosa. No plano formal, essa diferença importa muito, no entanto, no plano empresarial, os riscos começam a convergir.

A empresa brasileira pode dizer, com razão, que a lei nacional não trata automaticamente PCC e Comando Vermelho como organizações terroristas. Mas essa afirmação não encerra a análise de risco.

Com efeito, se a empresa mantém conta em banco internacional, recebe investimento estrangeiro, celebra contratos com cláusulas de sanções, opera em dólar, exporta, importa, contrata transporte internacional ou depende de seguradoras e resseguradoras globais, a designação estrangeira passa a integrar o seu ambiente de conformidade.

A assimetria classificatória mostra que as categorias jurídicas permanecem diferentes, mas a convergência prática mostra que os efeitos empresariais se aproximam, pelo que há se inferir que o compliance, nesse contexto, deixa de ser apenas obediência formal à legislação local e passa a ser gestão de exposição transnacional.

O que importa não é apenas saber se determinada conduta é crime no Brasil, mas se ela pode gerar bloqueio, recusa bancária, vencimento antecipado de contrato, perda de financiamento, questionamento de auditoria, rejeição por investidor ou responsabilização em jurisdição estrangeira.

Esse fenômeno não elimina a soberania brasileira, mas revela um limite econômico de sua autossuficiência, eis que, nada obstante a soberania penal defina crimes e penas no território nacional, a soberania econômica, em mundo dolarizado e financeiramente interdependente, é mais porosa.

Nenhum ato estrangeiro pode reescrever a Lei Antiterrorismo brasileira, contudo um ato estrangeiro pode alterar o comportamento de bancos e empresas que viabilizam, na prática, a circulação econômica de uma companhia brasileira.

A designação estrangeira, portanto, não substitui a lei brasileira, mas como reflexo cria um segundo mapa de risco sobreposto ao primeiro. A empresa prudente não escolhe entre um mapa e outro; lê ambos.

6. O dólar como jurisdição invisível

A frase “os Estados Unidos não têm jurisdição sobre a empresa brasileira” pode ser tecnicamente verdadeira em muitas hipóteses e economicamente insuficiente em quase todas as operações relevantes.

A jurisdição contemporânea não se exerce apenas por fronteiras físicas, mas também se esgalha por moeda, clearing, bancos correspondentes, sistemas de pagamento, infraestrutura financeira, contratos de financiamento, auditorias internacionais, seguros e cadeias de suprimento.

O dólar funciona, nesse sentido, como uma jurisdição invisível. Não porque transforme automaticamente toda operação em assunto norte-americano, mas porque cria pontos de contato capazes de atrair escrutínio.

Uma transação compensada em dólar, uma contraparte norte-americana, uma instituição financeira com presença nos Estados Unidos, um fundo estrangeiro, uma seguradora internacional ou uma cláusula contratual de sanções pode bastar para transformar um risco doméstico em problema transnacional.

É por isso que as listas da OFAC têm impacto superior ao de uma lista meramente administrativa, na medida em que elas não informam apenas quem o governo norte-americano reprova, como também orientam o comportamento do sistema financeiro global.

O resultado é uma forma de enforcement privatizado: o Estado estrangeiro designa, mas o mercado executa preventivamente. Bancos bloqueiam, empresas recusam, investidores exigem explicações, auditorias ampliam testes, seguradoras excluem cobertura e parceiros comerciais pedem declarações adicionais.

Esse movimento não depende de condenação criminal brasileira, tampouco depende de prova de participação consciente da empresa em atividade ilícita, dado que o risco corporativo muitas vezes surge antes da responsabilidade jurídica. Ele nasce da dúvida, da exposição indireta, do vínculo mal explicado, do fornecedor opaco, do beneficiário final não identificado, da região de operação sensível, do pagamento incompatível, da estrutura societária nebulosa ou do contrato economicamente irracional.

O compliance contemporâneo deve compreender essa antecipação. A sanção, nesse ambiente, não é apenas castigo posterior. É filtro prévio de acesso ao mercado.

7. Do compliance anticorrupção ao compliance geoeconômico

A tradição brasileira de compliance cresceu muito associada à Lei nº 12.846/2013, ao Decreto nº 11.129/2022, à integridade em contratações públicas, à prevenção de fraude, à relação com agentes públicos e à mitigação de atos lesivos contra a Administração Pública. Esse eixo continua essencial, mas ele já não basta.

O risco PCC/CV pós-designação norte-americana exige um compliance geoeconômico, sendo de se anotar que essa expressão designa o conjunto de políticas, controles e processos capazes de compreender que riscos jurídicos não nascem apenas de leis nacionais, mas também de sanções estrangeiras, cadeias financeiras, fluxos transnacionais, dependência de moeda, infraestrutura logística, reputação internacional e expectativas privadas de diligência.

O compliance geoeconômico não substitui a prevenção à corrupção nem a prevenção à lavagem de dinheiro. Ele as amplia. A pergunta deixa de ser apenas “essa contraparte é idônea?” e passa a ser “essa contraparte, sua cadeia, seu beneficiário final, sua região de atuação, sua forma de pagamento e sua exposição internacional podem gerar risco de sanções, lavagem, financiamento ilícito ou restrição contratual?”.

O Decreto nº 11.129/2022 define programa de integridade como o conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria, incentivo à denúncia e aplicação de códigos de ética e conduta, com o objetivo de prevenir, detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos.

Embora voltado à Lei Anticorrupção, esse conceito oferece uma chave fundamental, qual seja a de que o programa de integridade efetivo não é aquele que coleciona políticas, mas aquele que identifica riscos reais do negócio e adapta controles à sua exposição concreta.

No mesmo sentido, a Circular nº 3.978/2020 do Banco Central, a Resolução CVM nº 50/2021 e normas do COAF consolidam a abordagem baseada em risco na prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo. Essa racionalidade deve transbordar para empresas não financeiras que, embora não sejam instituições reguladas, operam em setores sensíveis ou mantêm relações com partes sujeitas a padrões internacionais de diligência.

A designação do PCC e do Comando Vermelho torna evidente que o compliance brasileiro precisa superar o modelo decorativo. Não basta ter código de ética, canal de denúncias e treinamento anual. É necessário saber com quem se contrata, quem está por trás da contraparte, por onde passa a mercadoria, como se estrutura o pagamento, qual é a racionalidade econômica da operação, quem financia o negócio, que território está envolvido e qual é a exposição internacional da cadeia.

8. Due diligence de terceiro, de cadeia e de território

A resposta empresarial mais comum diante de sanções é o screening de nomes. Esse controle é indispensável, mas insuficiente, porque facções criminosas não costumam aparecer nos contratos com seus nomes próprios. Elas atuam por intermediários, empresas de fachada, terceiros aparentemente regulares, negócios locais, estruturas pulverizadas, vínculos informais, ameaças territoriais, controle logístico e infiltração em mercados de alta circulação financeira.

Por isso, o novo ambiente exige três camadas de diligência.

A primeira é a diligência de terceiro, voltada à identificação da contraparte, de seus sócios, administradores, procuradores, representantes, histórico reputacional, processos relevantes, estrutura societária e beneficiário final.

A segunda é a diligência de cadeia, voltada à compreensão de fornecedores, subcontratados, operadores logísticos, intermediários financeiros, parceiros comerciais e fluxos de pagamento.

A terceira é a diligência de território, talvez a menos desenvolvida no Brasil, voltada a compreender se determinada operação está inserida em ambiente de coerção, domínio criminoso, informalidade imposta ou risco de captura econômica.

A diligência de território não significa discriminar comunidades, bairros, municípios ou regiões. Ao contrário, significa evitar que empresas honestas sejam usadas, coagidas ou capturadas por estruturas ilícitas que exploram vulnerabilidades locais.

O risco não está na pobreza, na periferia ou na atividade econômica popular, mas ele está no domínio ilícito de mercados, na imposição de fornecedores, na cobrança extorsiva, no uso de empresas como canais de lavagem, na simulação de contratos e na opacidade sobre quem realmente controla a atividade.

Essa é uma diferença ética relevante. Compliance mal calibrado pode virar mecanismo de exclusão econômica de territórios vulneráveis. Compliance bem calibrado deve proteger empresas, trabalhadores, comunidades e investidores contra a captura por organizações criminosas. O desafio é construir controles e mecanismos preventivos que não transformem risco em preconceito e discriminação, nem diligência em abandono.

A Lei nº 15.358/2026 reforça essa preocupação ao tratar de organizações criminosas ultraviolentas e de mecanismos de asfixia financeira, logística e material. A resposta estatal passa por inteligência, integração de dados e identificação de vínculos estruturais e a resposta empresarial deve seguir lógica semelhante, dentro de seus limites: não investigar como polícia, mas conhecer suficientemente sua cadeia para não financiar, facilitar ou normalizar economias ilícitas.

9. A matriz de risco como centro da resposta empresarial

A resposta adequada à designação estrangeira do PCC e do Comando Vermelho não está em políticas genéricas, declarações retóricas ou bloqueios indiscriminados. Está na construção de uma matriz de risco capaz de transformar um fato geopolítico em critério interno de decisão. Sem matriz, o compliance se converte em medo difuso. Com matriz, passa a haver método, proporcionalidade, rastreabilidade e governança.

Essa matriz deve partir de uma premissa simples: a designação norte-americana não altera automaticamente a tipificação penal brasileira, mas altera o ambiente objetivo de risco para determinadas empresas, operações, setores, territórios e cadeias contratuais. Por isso, a pergunta correta não é apenas se determinada contraparte está ou não em lista restritiva. A pergunta mais sofisticada é qual o grau de exposição da operação a sanções, lavagem de dinheiro, financiamento ilícito, captura territorial, terceiros opacos, pagamentos incompatíveis e vínculos indiretos com economias criminosas.

O primeiro eixo da matriz deve ser a exposição internacional. Empresas que operam em dólar, exportam, importam, recebem investimento estrangeiro, utilizam bancos correspondentes, dependem de seguradoras internacionais ou contratam com grupos multinacionais estão em situação diversa daquelas com atuação estritamente local. Quanto maior o nexo com moeda, bancos, investidores, plataformas financeiras ou contratos sujeitos a regimes de sanções, maior deve ser o grau de diligência.

O segundo eixo deve ser a criticidade setorial. Atividades com grande circulação de numerário, intensa cadeia logística, contratação pulverizada de terceiros, uso recorrente de interpostas pessoas, presença em mercados historicamente vulneráveis à lavagem de dinheiro ou dependência de autorizações públicas sensíveis exigem controles mais robustos. Isso não significa presumir ilicitude em setores como transporte, combustíveis, imobiliário, mineração, agronegócio, segurança, comércio exterior ou serviços financeiros. Significa apenas reconhecer que certas estruturas econômicas são mais expostas à infiltração, à ocultação patrimonial e à captura por organizações criminosas.

O terceiro eixo deve ser a diligência sobre terceiros e beneficiários finais. A experiência mostra que organizações criminosas raramente se apresentam de forma ostensiva. O risco aparece por meio de empresas aparentemente regulares, sócios formais sem capacidade econômica, procuradores recorrentes, estruturas societárias opacas, pagamentos fragmentados, contratos sem racionalidade econômica e fornecedores cuja escolha não se explica por preço, qualidade ou eficiência. A matriz deve permitir que esses sinais elevem o nível de diligência antes da contratação, durante a execução contratual e na renovação da relação comercial.

O quarto eixo deve ser a análise territorial e logística. O território não pode ser tratado como estigma, mas também não pode ser ignorado como variável de risco. Há operações lícitas que se realizam em áreas submetidas a coerção, intermediação informal, extorsão, controle de rotas, imposição de fornecedores ou domínio econômico ilícito. A empresa não deve agir como polícia, mas precisa saber se sua cadeia está sendo constrangida, capturada ou artificialmente organizada por terceiros que não aparecem no contrato.

O quinto eixo deve ser a forma de pagamento e a racionalidade econômica da operação. Preço incompatível, margem artificial, pagamento em espécie, fracionamento sem justificativa, antecipações incomuns, triangulação de contas, uso de empresas recém-constituídas, resistência à identificação de beneficiário final e recusa em fornecer documentos básicos devem funcionar como sinais objetivos de alerta. A matriz não deve punir automaticamente a operação, mas exigir explicação, documentação e eventual escalonamento interno.

O sexto eixo deve ser o impacto reputacional, contratual e regulatório. Mesmo quando não houver ilicitude demonstrada, uma relação mal documentada pode gerar recusa bancária, questionamento de auditoria, rescisão contratual, perda de financiamento, bloqueio por parceiro internacional ou dano reputacional relevante. O risco, aqui, não é apenas penal. É também econômico, reputacional e contratual.

A matriz deve, por fim, indicar respostas proporcionais. Risco baixo pode exigir apenas cadastro regular, consulta básica e cláusula contratual padrão. Risco médio pode demandar diligência ampliada, verificação de beneficiário final, consulta a bases públicas, análise reputacional e aprovação gerencial. Risco alto deve exigir aprovação superior, parecer jurídico ou de compliance, documentação reforçada, cláusulas específicas de sanções e direito de auditoria. Risco crítico pode justificar recusa, suspensão, rescisão ou comunicação às autoridades competentes, quando houver fundamento legal.

Esse desenho evita dois erros simétricos. De um lado, impede a ingenuidade de tratar a designação estrangeira como fato distante, sem reflexo empresarial. De outro, evita o sobrecumprimento, que transforma qualquer setor sensível, qualquer território vulnerável ou qualquer terceiro desconhecido em suspeito automático. A matriz de risco é justamente o instrumento que separa prudência de pânico.

Assim, o norte do compliance brasileiro diante da designação do PCC e do Comando Vermelho não é repetir fórmulas importadas nem negar a realidade transnacional das sanções. É construir uma matriz própria, compatível com a Constituição Federal, a Lei Antiterrorismo, a Lei de Organizações Criminosas, a Lei de Lavagem de Dinheiro, a Lei Anticorrupção, a Lei Antifacção e os regimes internacionais de sanções aplicáveis às relações concretas da empresa. Em um cenário no qual o crime organizado passa a produzir efeitos econômicos de sanção, a empresa bem governada não é a que enxerga risco em tudo, mas a que sabe explicar, documentar e justificar por que determinado risco foi aceito, mitigado ou recusado.

10. Conclusão

A designação do PCC e do Comando Vermelho pelos Estados Unidos como organizações terroristas estrangeiras e terroristas globais especialmente designados não transforma automaticamente essas facções em organizações terroristas no direito brasileiro.

A Constituição Federal, a Lei nº 13.260/2016 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça impõem limites claros à expansão retórica do terrorismo. No Brasil, a resposta jurídica segue fundada na organização criminosa, na lavagem de dinheiro, no tráfico, na corrupção, na extorsão e, agora, no marco das organizações criminosas ultraviolentas instituído pela Lei nº 15.358/2026.

Mas essa conclusão, embora correta, não basta. A economia global não espera a harmonização perfeita entre categorias jurídicas nacionais e estrangeiras. O mercado lê sanções, calcula risco e reage. A empresa brasileira que opera em cadeias internacionais, utiliza dólar, depende de bancos correspondentes, recebe investimento estrangeiro ou atua em setores sensíveis precisa compreender que a designação norte-americana deslocou o crime organizado brasileiro para o centro do compliance geoeconômico.

O fenômeno pode ser resumido em uma frase: no Brasil, o crime continua sendo definido pela lei; no mercado global, o risco passa a ser definido também pela sanção. É nessa fronteira que se encontra o novo desafio corporativo.

Não se trata de abdicar da soberania jurídica nacional, nem de importar automaticamente categorias estrangeiras, mas de concluir que a soberania penal brasileira convive com uma economia mundial em que o dólar, os bancos, as seguradoras, os investidores e os contratos produzem efeitos normativos indiretos.

O compliance do futuro próximo não será apenas anticorrupção, nem apenas prevenção à lavagem de dinheiro, mas deverá trazer também uma leitura de mundo.

Eis que um programa de integridade maduro deverá saber identificar não apenas o agente público indevido, mas o terceiro opaco; não apenas a propina, mas o fluxo econômico irracional; não apenas o contrato fraudulento, mas a cadeia capturada; não apenas o nome listado, mas o beneficiário final escondido; não apenas a operação proibida, mas a operação que se tornou comercialmente tóxica.

O maior equívoco das empresas brasileiras seria tratar a designação norte-americana como assunto distante, diplomático ou exclusivamente penal. O segundo maior equívoco seria reagir com pânico, criando bloqueios indiscriminados e políticas de exclusão sem base técnica. Entre a ingenuidade e o excesso, há um caminho mais difícil e mais inteligente: governança proporcional, diligência documentada, leitura transnacional de risco e respeito à legalidade brasileira.

Afinal, quando o crime vira sanção, o compliance deixa de ser departamento e passa a ser radar.

Referências

BANCO CENTRAL DO BRASIL. Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020. Dispõe sobre a política, os procedimentos e os controles internos a serem adotados pelas instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil visando à prevenção da utilização do sistema financeiro para a prática dos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores e de financiamento do terrorismo. Brasília, DF: Banco Central do Brasil, 2020. Disponível em: https://normativos.bcb.gov.br/Lists/Normativos/Attachments/50905/Circ_3978_v3_P.pdf. Acesso em: 1 jul. 2026.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, 1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 1 jul. 2026.

BRASIL. Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022. Regulamenta a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. Brasília, DF: Presidência da República, 2022. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/decreto/d11129.htm. Acesso em: 1 jul. 2026.

BRASIL. Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. Dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras — COAF, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1998. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9613.htm. Acesso em: 1 jul. 2026.

BRASIL. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12846.htm. Acesso em: 1 jul. 2026.

BRASIL. Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013. Define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal. Brasília, DF: Presidência da República, 2013. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12850.htm. Acesso em: 1 jul. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.260, de 16 de março de 2016. Regulamenta o disposto no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal, disciplinando o terrorismo, tratando de disposições investigatórias e processuais e reformulando o conceito de organização terrorista. Brasília, DF: Presidência da República, 2016. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/l13260.htm. Acesso em: 1 jul. 2026.

BRASIL. Lei nº 13.810, de 8 de março de 2019. Dispõe sobre o cumprimento de sanções impostas por resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas, incluída a indisponibilidade de ativos de pessoas naturais e jurídicas e de entidades. Brasília, DF: Presidência da República, 2019. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2019/lei/l13810.htm. Acesso em: 1 jul. 2026.

BRASIL. Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026. Institui o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 2026. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2026/lei/L15358.htm. Acesso em: 1 jul. 2026.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Habeas Corpus nº 537.118/RJ. Relator: Ministro Sebastião Reis Júnior. Sexta Turma. Julgado em 5 dez. 2019. Diário da Justiça Eletrônico, Brasília, DF, 11 dez. 2019. Disponível em: https://www.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-eletronica-2020_258_capSextaTurma.pdf. Acesso em: 1 jul. 2026.

COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS. Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021. Dispõe sobre a prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa — PLD/FTP no âmbito do mercado de valores mobiliários. Rio de Janeiro: CVM, 2021. Disponível em: https://conteudo.cvm.gov.br/legislacao/resolucoes/resol050.html. Acesso em: 1 jul. 2026.

CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS. Resolução COAF nº 41, de 8 de agosto de 2022. Disciplina a forma de cumprimento dos deveres de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa. Brasília, DF: COAF, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/coaf/pt-br/acesso-a-informacao/Institucional/a-atividade-de-supervisao/regulacao/supervisao/normas-1/resolucao-coaf-no-041-de-08-08.2022. Acesso em: 1 jul. 2026.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Department of State. Foreign Terrorist Organization Designation of Primeiro Comando da Capital and Comando Vermelho. Federal Register, Washington, DC, v. 91, p. 34267, 5 jun. 2026. Disponível em: https://www.federalregister.gov/documents/2026/06/05/2026-11323/foreign-terrorist-organization-designation-of-primeiro-comando-da-capital-and-comando-vermelho. Acesso em: 1 jul. 2026.

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. Department of State. Specially Designated Global Terrorist Designations of Primeiro Comando da Capital and Comando Vermelho. Federal Register, Washington, DC, v. 91, p. 34266, 5 jun. 2026. Disponível em: https://www.federalregister.gov/documents/2026/06/05/2026-11324/specially-designated-global-terrorist-designations-of-primeiro-comando-da-capital-and-comando. Acesso em: 1 jul. 2026.

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Sobre o autor
Luiz Carlos Nacif Lagrotta

Procurador-Geral do Município de Taboão da Serra, Professor Universitário, Especialista em Direito Empresarial pela Universidade Presbiteriana Mackenzie, Especialista em Compliance pela Fundação Getúlio Vargas-FGV-SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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