Resumo: O artigo examina a exploração de receitas acessórias omitidas, indefinidas ou informalmente conhecidas em contratações públicas, à luz da Constituição Federal, da Lei nº 14.133/2021, da Lei nº 12.846/2013, do Decreto nº 11.129/2022 e do Guia de Identificação e Quantificação da Vantagem Auferida da Controladoria-Geral da União. Parte-se de acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que reconheceu a frustração do caráter competitivo de licitação e a obtenção de vantagem indevida mediante exploração de receitas não previstas contratualmente, como ingressos, camarotes e áreas VIP. O estudo amplia a base empírica com precedente do Tribunal de Contas da União relativo à COP30, no qual a postergação da definição de elementos essenciais da comercialização de espaços foi associada a assimetria informacional, comprometimento da competitividade e risco de distorções econômicas. Sustenta-se que a omissão de receitas acessórias não configura, por si só, ato lesivo sancionável; todavia, quando combinada com informação privada relevante, impacto concorrencial e posterior captura econômica, pode caracterizar fraude à licitação ou ao contrato, impondo a identificação, quantificação e retirada da vantagem auferida. Ao final, defende-se uma calibragem sancionatória em camadas, com preservação dos limites dogmáticos da dissolução compulsória da pessoa jurídica.
Palavras-chave: Lei Anticorrupção. Vantagem auferida. Receitas acessórias. Assimetria informacional. Licitação. Dissolução compulsória.
Abstract: This article examines the exploitation of ancillary revenues omitted, undefined, or informally known in public procurement, in light of the Brazilian Constitution, Law No. 14,133/2021, Law No. 12,846/2013, Decree No. 11,129/2022, and the Brazilian Office of the Comptroller General’s Guide on the Identification and Quantification of Illicit Gains. The analysis begins with a decision by the Court of Justice of Paraná, which recognized the frustration of competitive bidding and the obtainment of undue advantage through revenues not provided for in the contract, such as tickets, boxes, and VIP areas. The article broadens its empirical basis by examining a Federal Court of Accounts decision concerning COP30, in which the postponement of essential elements of space commercialization was associated with informational asymmetry, impairment of competitiveness, and the risk of economic distortions. It argues that the omission of ancillary revenues does not, by itself, constitute a sanctionable harmful act; however, when combined with relevant private information, competitive impact, and subsequent economic capture, it may amount to fraud in public bidding or in the resulting contract, requiring the identification, quantification, and disgorgement of illicit gains. Finally, the article defends a layered approach to sanctions, preserving the dogmatic limits of compulsory dissolution of the legal entity.
Keywords: Brazilian Anti-Corruption Law. Illicit gains. Ancillary revenues. Information asymmetry. Public procurement. Compulsory dissolution.
Sumário: 1 Introdução | 2 Do caso isolado ao risco estrutural | 3 Licitação, assimetria informacional e matriz econômica real do contrato | 4 A objeção da legalidade sancionatória | 5 Identificação e quantificação da vantagem auferida | 6 Calibragem sancionatória e dissolução compulsória | 7 Conclusão | Referências
1 Introdução
Nem toda fraude à Administração Pública se anuncia no sobrepreço, na propina explícita ou no conluio ostensivo entre licitantes. Há situações em que o ilícito se instala de modo mais sofisticado, precisamente naquilo que o edital silencia, desloca para momento posterior ou deixa sob zona de indeterminação econômica. O contrato administrativo pode parecer regular em sua superfície documental, mas esconder, na matriz real do negócio, receitas acessórias, economias indiretas e oportunidades de exploração comercial conhecidas apenas por determinado agente econômico.
Essa é a relevância do acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, na Apelação Cível nº 0002871-89.2022.8.16.0202. No caso, reconheceu-se a prática de atos lesivos previstos na Lei nº 12.846/2013, em razão da frustração do caráter competitivo da licitação e da obtenção de vantagem indevida mediante exploração de receitas não previstas contratualmente, especialmente ingressos, camarotes e áreas VIP, além da transferência de obrigações contratuais à própria Administração.
O ponto mais fecundo do julgado não está apenas na aplicação da Lei Anticorrupção a uma contratação municipal de evento público. Está na percepção de que a vantagem indevida pode resultar da assimetria informacional sobre o verdadeiro potencial econômico do contrato. Se uma empresa sabe, antes dos demais concorrentes, que poderá explorar fontes de receita não refletidas no edital, sua proposta deixa de ser comparável. A competição, embora formalmente aberta, torna-se materialmente viciada.
A Constituição Federal impõe à Administração Pública a observância da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além de submeter as contratações públicas ao dever de licitar com igualdade de condições entre os concorrentes. A licitação, portanto, não é simples rito de aquisição, mas mecanismo constitucional de isonomia, transparência, racionalidade econômica e proteção do interesse público.
A Lei nº 14.133/2021 reforça essa compreensão ao consagrar princípios como planejamento, transparência, competitividade, julgamento objetivo, vinculação ao edital e seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a Administração. O art. 11 da nova Lei de Licitações explicita que o processo licitatório se destina a assegurar a seleção da proposta apta a gerar o resultado mais vantajoso, garantir tratamento isonômico e evitar contratações com sobrepreço ou superfaturamento.
O presente artigo sustenta que a omissão, indefinição ou liberação informal de receitas acessórias pode constituir forma contemporânea de fraude concorrencial. Não se afirma que toda lacuna editalícia produza, automaticamente, ilícito sancionável. A tese é mais estreita: quando a omissão se combina com informação privada relevante, redução artificial da competitividade, exploração econômica posterior e nexo com a vantagem obtida, pode haver ato lesivo à Administração Pública, com incidência da Lei Anticorrupção.
2 Do caso isolado ao risco estrutural
O acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná deve ser lido como caso-laboratório, não como episódio isolado suficiente, por si só, para sustentar uma teoria geral. Sua importância está em permitir a visualização concreta de um risco estrutural mais amplo: a modelagem de contratações públicas em que receitas acessórias economicamente relevantes não são adequadamente incorporadas ao edital, ao termo de referência ou à matriz de riscos do contrato.
No caso paranaense, a empresa foi responsabilizada porque, segundo o acórdão, houve frustração do caráter competitivo da licitação e obtenção de vantagem indevida por meio de receitas não previstas contratualmente. A decisão registrou, ainda, que o perdimento deveria alcançar apenas o montante relativo ao inadimplemento parcial do contrato e à receita indevida, excluindo os serviços efetivamente prestados, e que a multa deveria corresponder ao total da vantagem indevida obtida.
Essa moldura dialoga com precedente recente do Tribunal de Contas da União relativo à COP30. No Acórdão nº 7/2026-TCU-Plenário, o Tribunal deu ciência à Secretaria Extraordinária para a COP30 de falhas de modelagem na Licitação-OEI 11.060/2025, especialmente quanto à postergação, para momento posterior à adjudicação ou contratação, da definição de elementos essenciais relacionados à comercialização de espaços e à remuneração decorrente, como percentuais de repasse e valores de metro quadrado.
O TCU foi expresso ao afirmar que tal postergação tinha potencial de gerar assimetria informacional, comprometer a competitividade e afetar o julgamento objetivo, em desconformidade com os princípios da publicidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório. Também apontou que a concessão de exclusividade para comercialização de espaços e serviços, sem balizas mínimas de transparência e governança, poderia combinar descontos relevantes na fase licitatória com exploração posterior de receitas acessórias, potencializando distorções econômicas.
A referência ao Acórdão nº 7/2026-TCU-Plenário, contudo, deve ser metodologicamente delimitada. A cobertura jornalística do caso enfatizou, em larga medida, a discussão sobre supostos sobrepreços de até 1.000% na revenda de produtos e serviços vinculados à exclusividade comercial, enquanto o ponto que interessa a este estudo é anterior e estrutural: a advertência do Tribunal quanto ao risco de assimetria informacional decorrente da postergação da definição de parâmetros essenciais de remuneração e comercialização de espaços.
Também se deve registrar que a Secretaria Extraordinária para a COP30 publicou nota de esclarecimento contestando a leitura de que o TCU teria concluído pela existência de sobrepreço ou de preços abusivos efetivamente praticados, sustentando que o Tribunal analisou condições excepcionais de contratação e ausência de condições ideais para uma contratação mais vantajosa. Essa controvérsia não invalida a utilidade do precedente, mas recomenda precisão: o caso TCU é aqui utilizado como precedente de risco de modelagem, não como precedente sancionatório por corrupção ou fraude comprovada.
Essa distinção é decisiva. No procedimento relativo à COP30, o controle externo atuou no plano preventivo, corretivo e pedagógico da modelagem contratual. Já o acórdão do TJPR opera no plano sancionatório, diante de exploração econômica posterior e nexo probatório com a vantagem auferida. A aproximação entre os dois precedentes não transforma o primeiro em prova de corrupção, mas demonstra que o problema das receitas acessórias omitidas ou insuficientemente parametrizadas transcende o caso individual examinado pelo Tribunal paranaense.
Também há diálogo com o regime das concessões. A Lei nº 8.987/1995 prevê que o edital deve indicar as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados. Essa disciplina confirma que receitas laterais não são acessórios irrelevantes, mas componentes da equação econômico-financeira e da própria competição pelo contrato.
Daí a hipótese central deste estudo: receitas acessórias não são meros detalhes comerciais. Em determinadas contratações, elas constituem o verdadeiro valor econômico do negócio. Quando permanecem ocultas, indefinidas ou conhecidas apenas por um participante, deixam de ser externalidade neutra e passam a integrar o núcleo do risco concorrencial.
3 Licitação, assimetria informacional e matriz econômica real do contrato
A licitação pública funciona, em grande medida, como mecanismo institucional de revelação e comparação de informações econômicas. O Estado define o objeto, torna públicas as condições de execução, estima custos e riscos, organiza a disputa e seleciona a proposta mais vantajosa. Para que esse mecanismo opere adequadamente, é indispensável que os participantes disponham de uma base informacional comum sobre os elementos relevantes do negócio.
A teoria econômica da assimetria informacional ajuda a compreender esse problema. Akerlof demonstrou, em seu conhecido estudo sobre o mercado de “lemons”, que mercados podem falhar quando uma das partes possui informação superior sobre a qualidade ou o valor do bem transacionado. Em tais condições, a assimetria informacional afeta preço, seleção dos participantes e eficiência da troca.
Nas licitações, a analogia deve ser usada com cautela, mas é fecunda. O problema não está apenas na qualidade oculta do bem, mas no valor oculto da oportunidade contratual. Se um licitante conhece receitas acessórias relevantes e os demais as ignoram ou não conseguem precificá-las, a disputa deixa de refletir igualdade de condições. O participante informado pode aceitar preço formal menor, oferecer desconto artificial ou estruturar proposta aparentemente mais vantajosa porque espera recuperar sua margem em receitas laterais.
A teoria dos leilões torna a analogia ainda mais precisa. Em leilões de valor privado, cada participante atribui ao objeto um valor próprio, derivado de preferências, custos ou utilidades individuais. Já nos leilões de valor comum, o objeto possui um valor econômico objetivo, ou aproximadamente comum a todos, embora os participantes disponham de sinais informacionais distintos sobre esse valor. Milgrom e Weber trabalham precisamente com a relevância dessa informação na formação dos lances e nas estratégias dos participantes.
A contratação pública com receitas acessórias ocultas aproxima-se dessa segunda categoria. O potencial de bilheteria, camarotes, publicidade, estacionamento, patrocínios ou comercialização de espaços existe independentemente da percepção subjetiva de cada licitante, mas pode ser conhecido, estimado ou antecipado apenas por um deles. O valor real do contrato é comum; o acesso à informação sobre esse valor é assimétrico.
Quando a Administração não revela adequadamente essas variáveis, ou quando determinado agente econômico as conhece por canais informais, o problema deixa de ser mera incerteza empresarial e passa a ser assimetria informacional juridicamente relevante. A disputa não se dá sobre o mesmo objeto econômico. Um licitante precifica apenas o contrato visível; outro precifica também o contrato invisível.
Nessa hipótese, a licitação perde eficiência alocativa e isonomia material, pois a proposta vencedora pode refletir não maior eficiência, mas acesso privilegiado ao valor comum do negócio. A contratação pública deixa de selecionar o agente mais eficiente e passa a premiar quem teve acesso diferenciado à matriz econômica real do contrato.
A matriz econômica real do contrato, portanto, deve ser compreendida como o conjunto de receitas, custos, riscos, obrigações e oportunidades que influenciam a decisão racional de participar do certame. Quando essa matriz não é adequadamente revelada, a licitação perde parte de sua função alocativa. Não se disputa o mesmo negócio; disputa-se uma aparência de negócio, enquanto a verdadeira rentabilidade permanece acessível a poucos.
Esse raciocínio não transforma a Administração em seguradora universal da lucratividade privada. O risco empresarial continua pertencendo ao contratado. O que se exige é que as variáveis economicamente estruturantes do contrato sejam suficientemente transparentes para que todos os interessados possam formular proposta em bases comparáveis. A isonomia licitatória não se satisfaz com a mera abertura formal do edital; exige igualdade substancial sobre as informações relevantes do objeto.
4 A objeção da legalidade sancionatória
A tese exige enfrentamento de uma objeção importante. Poder-se-ia afirmar que, se o edital não previa expressamente determinada obrigação de divulgação ou se não regulava de modo detalhado as receitas acessórias, sancionar sua exploração como fraude representaria interpretação extensiva indevida de norma sancionatória. Em matéria de direito administrativo sancionador, a legalidade não permite transformar toda desorganização editalícia em ato lesivo da Lei Anticorrupção.
A objeção é séria e deve ser acolhida em parte. A omissão editalícia, isoladamente considerada, não basta para caracterizar fraude. A má modelagem do edital pode ser vício administrativo, falha de planejamento, causa de anulação, recomendação corretiva ou determinação de controle externo, sem necessariamente configurar ilícito anticorrupção imputável à pessoa jurídica. O salto sancionatório exige algo mais.
Esse algo mais está na conjugação de quatro elementos: relevância econômica da receita omitida ou indefinida; ciência privilegiada por determinado licitante; impacto sobre a competitividade ou a formação da proposta; e captura posterior do benefício econômico em conexão com a omissão. Nessa hipótese, não se pune a lacuna do edital em si, mas o uso da assimetria informacional como expediente de fraude à licitação ou ao contrato dela decorrente.
O art. 5º, IV, da Lei nº 12.846/2013 tipifica diversos atos lesivos relacionados a licitações e contratos, inclusive fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente e obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações contratuais sem autorização legal, editalícia ou contratual. A Lei Anticorrupção também estabelece a responsabilidade objetiva administrativa e civil da pessoa jurídica pela prática de atos contra a Administração Pública.
No caso paranaense, o enquadramento mais seguro repousa na ideia de fraude à licitação ou ao contrato dela decorrente. A alínea relativa à obtenção de vantagem por modificações contratuais também pode ser invocada quando houver alteração fática das bases de execução, mas exige cautela hermenêutica. A exploração de receitas não previstas só deve ser tratada como modificação fraudulenta quando demonstrado que ela alterou substancialmente a equação econômica originalmente submetida à competição.
A Lei nº 14.133/2021 reforça essa resposta ao impor planejamento, transparência, vinculação ao edital e julgamento objetivo. O TCU, no precedente da COP30, associou a postergação de elementos essenciais da comercialização de espaços à violação dos princípios da publicidade, isonomia e vinculação ao instrumento convocatório, exatamente porque tal indefinição poderia impedir propostas adequadas que refletissem o valor econômico total da contratação.
Desse modo, a tese não amplia arbitrariamente o tipo sancionador. Ela apenas reconhece que a fraude pode ocorrer por meio de arquitetura econômica opaca, desde que demonstrado o nexo entre omissão relevante, informação privilegiada, distorção concorrencial e vantagem auferida. A legalidade sancionatória não impede essa conclusão; ao contrário, exige que ela seja construída com rigor probatório e tipicidade material.
5 Identificação e quantificação da vantagem auferida
A vantagem auferida é o ponto de encontro entre dogmática sancionatória e reconstrução econômica do ilícito. O Decreto nº 11.129/2022 define vantagem auferida ou pretendida como o equivalente monetário do produto do ilícito, compreendido como ganhos ou proveitos obtidos ou pretendidos pela pessoa jurídica em decorrência direta ou indireta da prática do ato lesivo. O mesmo decreto admite, em contratos administrativos, a estimativa pelo valor total da receita auferida, deduzidos os custos lícitos comprovadamente atribuíveis ao objeto contratado.
O Guia da CGU desenvolve essa metodologia. Segundo o documento, nos casos de atos lesivos relacionados à obtenção e execução de contratos administrativos, a vantagem pode ser estimada com base na receita total obtida pela pessoa jurídica, incluindo aditivos, com dedução apenas dos custos lícitos que a empresa consiga comprovar como efetivamente relacionados à execução do objeto contratado.
Esse ponto tem consequência prática relevante. Não se trata de confiscar toda movimentação financeira do contrato, nem de permitir que a empresa retenha lucro obtido por meio de fraude. A apuração deve isolar o proveito indevido: receitas acessórias capturadas fora da moldura editalícia, custos evitados por transferência informal de obrigações à Administração, valores recebidos por serviços não prestados e eventuais margens extraídas da assimetria informacional.
No acórdão do TJPR, a solução caminhou nessa direção. O Tribunal afastou a devolução integral de todos os valores pagos pelo Município, pois reconheceu que parte dos serviços havia sido efetivamente prestada. Ao mesmo tempo, delimitou o perdimento aos valores recebidos por serviços não executados, como limpeza e mão de obra de eletricista delegada a terceiros ou servidores, e ao montante recebido pela exploração de receitas não previstas contratualmente, como ingressos, camarotes e áreas VIP.
A prova da ciência prévia da receita acessória pode ser construída por indícios convergentes. Memorandos internos, e-mails, mensagens, atas de reunião, estudos preliminares, orçamentos estimativos, cotações dirigidas, empresas indicadas pelo futuro contratado, divergência entre termo de referência e execução real, autorizações verbais, contratos de subexploração, notas fiscais, relatórios de venda, extratos bancários, comprovantes de maquininhas e depoimentos podem formar cadeia probatória suficiente.
No caso examinado pelo TJPR, o acórdão registrou que a servidora envolvida teria admitido pedido ao representante da empresa para indicação de outros concorrentes na fase de cotação, dando ensejo à apresentação de propostas por empresas indicadas pela própria Sólida Rodeios. O Tribunal considerou que isso teria permitido à empresa selecionar seus próprios concorrentes na fase orçamentária, reforçando o direcionamento ilícito e a fraude no processo licitatório.
A fórmula de apuração, em termos didáticos, pode ser assim reconstruída: vantagem auferida corresponde às receitas acessórias indevidamente exploradas, somadas aos custos ou serviços contratualmente assumidos e não executados, acrescidas dos custos indevidamente transferidos à Administração, com dedução dos custos lícitos, diretos e comprovadamente atribuíveis à atividade executada. Essa fórmula não substitui a liquidação, mas orienta a produção da prova contábil e econômica.
Imagine-se, por hipótese, que a empresa tenha recebido R$ 85.000,00 do Município, prestado serviços correspondentes a R$ 70.000,00, deixado de executar limpeza estimada em R$ 8.000,00 e obtido R$ 60.000,00 com ingressos e camarotes, comprovando custos diretos lícitos de R$ 15.000,00 para essa exploração. A vantagem apurável não seria o contrato inteiro. Seria R$ 8.000,00 pela obrigação não cumprida, somados a R$ 45.000,00 de receitas acessórias líquidas, totalizando R$ 53.000,00, sem prejuízo da multa legal.
Essa distinção também evita duplicidade entre dano ao erário e vantagem auferida. O Guia da CGU dedica tópico próprio à separação entre essas categorias, justamente para impedir que o mesmo valor seja cobrado duas vezes sob rótulos distintos. O art. 37, § 3º, do Decreto nº 11.129/2022 também trata da necessidade de evitar sobreposição entre ressarcimento de danos e perdimento da vantagem.
A liquidação, portanto, não é etapa menor. É nela que se decide se a sanção será técnica ou retórica. Sem prova econômica, a vantagem auferida vira expressão vaga; com prova econômica, converte-se em instrumento de desestímulo racional ao ilícito.
6 Calibragem sancionatória e dissolução compulsória
O acórdão paranaense é igualmente relevante pela calibragem das sanções. O Tribunal reconheceu o ato lesivo, manteve o perdimento, majorou a multa para o total da vantagem indevida obtida, reduziu a proibição de recebimento de incentivos públicos para dois anos e afastou a dissolução compulsória da pessoa jurídica por ausência de habitualidade ou finalidade ilícita na constituição da sociedade.
Essa passagem impede uma leitura punitivista do precedente. A Lei Anticorrupção não institui regime de eliminação automática da pessoa jurídica que pratica ato lesivo. O art. 19, § 1º, da Lei nº 12.846/2013 reserva a dissolução compulsória às hipóteses em que a personalidade jurídica tenha sido utilizada de forma habitual para facilitar ou promover ilícitos, ou em que a sociedade tenha sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou a identidade dos beneficiários.
A expressão “forma habitual” carrega a marca dos conceitos jurídicos indeterminados. Sua aplicação depende do exame do caso concreto: número de episódios, repetição de condutas, estabilidade do padrão ilícito, uso recorrente da estrutura empresarial, pluralidade de contratos afetados e eventual conversão da pessoa jurídica em instrumento funcional de fraude. Um ilícito grave pode justificar multa elevada, perdimento e restrições, mas não necessariamente autoriza a pena de morte empresarial.
Já a constituição para ocultar ou dissimular interesses ilícitos possui densidade semântica mais objetiva. Remete à sociedade de fachada, à interposição fraudulenta, à ocultação de beneficiário real, à simulação empresarial e à criação da pessoa jurídica como instrumento originário de encobrimento. Ainda depende de prova robusta, mas sua estrutura típica é menos elástica do que a habitualidade.
O Tribunal, no caso concreto, recusou a dissolução compulsória porque não identificou prova de que a empresa praticasse habitualmente ilícitos semelhantes, tampouco de que tivesse sido constituída para ocultar ou dissimular interesses ilícitos ou beneficiários. A decisão, portanto, separou a ilicitude contratual da patologia institucional da pessoa jurídica.
A distinção é dogmaticamente correta. A vantagem indevida autoriza sua retirada; a fraude concorrencial autoriza multa e restrições; a transferência indevida de obrigações autoriza recomposição econômica. A dissolução, porém, exige algo qualitativamente diverso: a demonstração de que a pessoa jurídica deixou de ser apenas sujeito de um ilícito e passou a funcionar como instrumento habitual ou originário de ilicitude.
Em termos constitucionais, essa leitura preserva a proporcionalidade, o devido processo legal substantivo e a livre iniciativa, sem sacrificar a moralidade administrativa e a proteção da concorrência. A empresa que pratica ilícito deve ser responsabilizada; mas a extinção compulsória da pessoa jurídica somente se justifica quando o ilícito deixa de ser episódio e passa a definir sua função institucional.
7 Conclusão
A exploração de receitas acessórias omitidas ou indefinidas no edital revela uma das fronteiras mais sensíveis das contratações públicas contemporâneas. Em certos contratos, especialmente eventos, concessões de uso, comercialização de espaços, publicidade, bilheteria, estacionamento e áreas de hospitalidade, o valor real do negócio não está apenas no pagamento estatal direto. Está na totalidade dos fluxos econômicos que o contratado poderá explorar.
O acórdão do TJPR mostra a dimensão sancionatória dessa realidade. O precedente do TCU sobre a COP30 demonstra que o problema também aparece na esfera preventiva e de controle externo. A teoria econômica da assimetria informacional fornece a explicação estrutural: quando apenas um agente conhece variáveis relevantes do valor real do contrato, a licitação perde sua função de comparação isonômica de propostas.
A tese, contudo, deve permanecer dogmaticamente contida. A omissão de receitas acessórias não configura, por si só, ato lesivo da Lei Anticorrupção. O ilícito emerge quando a lacuna se combina com informação privada relevante, impacto concorrencial, exploração posterior e nexo econômico com a vantagem auferida. É essa combinação que transforma má modelagem em fraude materialmente relevante.
O Guia da CGU e o Decreto nº 11.129/2022 oferecem o método para a resposta patrimonial. A vantagem deve ser identificada, quantificada e retirada do infrator, com dedução apenas dos custos lícitos, diretos e comprovadamente atribuíveis ao objeto, e sem duplicidade em relação ao dano ao erário. A sanção eficiente não é a que confisca tudo, mas a que retira exatamente o ganho que tornou o ilícito racional.
A corrupção contratual contemporânea nem sempre grita no preço. Às vezes, sussurra no silêncio do edital. E é precisamente nesse silêncio — quando receitas laterais, margens ocultas e oportunidades econômicas paralelas são conhecidas por poucos e omitidas dos demais — que a Lei Anticorrupção encontra um de seus campos mais sofisticados, mas também mais exigentes, de aplicação.
Referências
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